2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
O Ministério Público sustentou nas suas alegações que a norma constante da alínea c) do nº 1 do art. 4º do Decreto-Lei nº 138/85, na medida em que determina que a extinção da C.N.N. implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que esta seja parte, é inconstitucional por violação dos arts. 18º, nº 3, e 168º, nº 1, alínea b), da Constituição.
O recorrente particular sustentou igualmente a tese de inconstitucionalidade de norma, considerando que esta violava igualmente o art. 53º da Constituição.
A entidade recorrida, por seu turno, propugnou pela manutenção do acórdão recorrido, considerando não ocorrer qualquer inconstitucionalidade, por a norma em causa não ter carácter inovatório.
3. Foram corridos os vistos legais.
O primitivo relator apresentou memorando no sentido de não provimento dos recursos, por a norma em causa não ser inconstitucional.
Discutida a causa, não obteve vencimento a proposta do memorando, operando-se mudança de relator.
II
4. Constitui objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do nº 1 do art. 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, que dispõe do seguinte modo:
"A extinção da CNN implica:
c) A extinção por caducidade imediata de todos os contratos de trabalho em que seja parte a CNN, coe excepção dos outorgados coe pessoal de mar embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo desembarque no porto nacional de destino, sem prejuízo do direito dos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trate."
5. Na fiscalização preventiva dos dois diplomas do Governo que extinguiam a CTM e a CNN, o Tribunal Constitucional absteve-se de apreciar a questão de eventual
inconstitucionalidade desta norma, por a mesma não constar do pedido formulado pelo Presidente da República, afirmando-se nesse acórdão que não era em si a questão da extinção dos contratos de trabalho que estava em causa, mas sim e tão só a questão de foram e das condições em que se processava a cessação desses contratos (acórdão nº 26/85, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional. 5º vol., págs. 7 e seguintes). Mas em votos de vencido suscitou-se a questão de inconstitucionalidade da norma, tendo-se por inovatória, relativamente ao direito laboral vigente (Decreto-Lei nº 84/76, de 21 de Janeiro, que revogara o nº 2 do art. 29º da Lei dos Despedimentos de 1975), considerou-se igualmente que a questão cabia no objecto do pedido de fiscalização preventiva (voto de vencido dos Conselheiros Monteiro Dinis e Vital Moreira).
6. Entretanto no domínio da fiscalização concreta, veio o Tribunal Constitucional a fixar uma jurisprudência uniforme das duas secções, embora não unânime, no sentido da inconstitucionalidade das normas perfeitamente idênticas constantes dos Decretos-Leis nºs 137/85 (extinção da CTM) e 138/85 (extinção da CNN).
Trata-se dos acórdãos nºs 61/92 (caso da CNN - publicado no Diário da República, II Série, nº 189, de 16 de Agosto de 1992), 258/92 (caso da CTM - in Diário da República II Série, nº 268, de 19 de Novembro de 1992), ambos da 1ª secção, e nºs 353/94 a 358/94 (CTM), ainda inéditos, da 2ª Secção.
7. Por não haver razões que levem a decidir diferentemente desta jurisprudência firmada, remete-se para os fundamentos desses acórdãos, que aqui se dão por reproduzidos.
No acórdão nº 353/94 chama-se a atenção para a circunstância de o Tribunal Constitucional ter decidido, em fiscalização preventiva sobre o diploma de extinção de Empresa Pública do Teatro Nacional de São Carlos, que não era inconstitucional o preceito que nesse diploma punha termo por caducidade aos contratos de trabalho, precisamente porque a nova lei geral (art. 6º, nº 3, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro já previa a indemnização nestes casos de caducidade por extinção da entidade patronal - Acórdão nº 255/92 publicado no Diário da República, II Série, nº 196, de 26 de Agosto de 1992).
Há, pois, que concluir que o Governo, ao editar a alínea c) do n.º 1 do art.º do Decreto-Lei n.º 138/85, legislou de forma invocatória sobre uma das causas de extinção do contrato de trabalho, matéria de direito, liberdades e garantias. Violou-se, além do art.º 168.º, n.º 3 da Lei Fundamental, conjugado com o art.º 53º do mesmo diploma.
II
8. – Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento a ambos os recursos interpostos, julgando inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º, n.º 3, conjugado com o 53.º, e 168º, nº 1, alínea b) da Constituição, e reformulado o acórdão recorrida, o qual deverá ser julgado em consonância com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Maio de 1994.
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da costa
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida (vencido nos termos da declaração aposta ao acórdão nº 81/92, in “ Diário da República”, II S, 18-08-1002)
José Manuel Cardoso da Costa