I. Relatório
- 1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de dezembro de 2016, no qual se decidiu revogar a decisão do Tribunal da Comarca de Lisboa, de 4 de setembro de 2015, na parte relativa à suspensão da pena de cinco anos de prisão a que foi condenado o ora Recorrente, por crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (cfr. fls. 135 a 162).
- 2.No requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 163 a 166):
«A., Recorrido no âmbito do processo à margem devidamente identificado, vem, mui respeitosamente, por não se conformar com o aliás douto acórdão constante de fls. …. Interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, terminando a requerer a declaração de inconstitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo por fundamento base o facto de não terem sido assegurados valores e direitos de natureza constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos expostos em peça que se junta anexo.
A., Recorrido no âmbito do processo à margem devidamente identificado, vem, mui respeitosamente, por não se conformar com o aliás douto acórdão constante de fls. …., interpor recurso, terminando a pedir a declaração de inconstitucionalidade do artigo 50.º do Código Penal, com a interpretação, sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuída no acórdão objecto do presente recurso, por violação do disposto no n.º 2, do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa – principio da necessidade ou da exigibilidade – principio da adequação ou da idoneidade – principio da proporcionalidade ou da racionalidade.»
3. Por despacho proferido em 11 de fevereiro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto para este Tribunal, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 194 a 195):
«Como é sabido, a admissibilidade do recurso para o TC depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a – que a inconstitucionalidade da norma tenha sido, previamente, suscitada pelo Recorrente durante o processo e de forma processualmente adequada;
b – que tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, tenha sido depois utilizada na decisão objecto do recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa.
Ora como muito bem diz o Exmo PGA tal recurso não admissível nos termos do art. 70 n.º 1 al. b) da Lei 28/82 pois que não foi suscitada durante o processo, conforma exige também no ar.º 72 n.º 2 da mesma lei.
Pelo que incumpriu a obrigação do art. 75-A n.º 2 do mesmo diploma legal, pois peça não existe que tenha suscitado previamente a questão.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos 70.ºn.º 1 al. b), 75.º-A n.º 1 e 2 e 76.º da Lei 28/82 (LTC), não admito o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.»
4. Nestes termos, vem A. apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2 a 19):
«1-A., arguido nos autos e aqui Reclamante, por inconformado deu entrada de recurso para o Tribunal Constitucional.
2-O recurso interposto visa, em síntese, a apreciação da interpretação proposta pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao disposto no artigo 50° do Código Penal.
3-Pretendia, assim, o arguido nos autos, aqui Reclamante, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 50.º do Código Penal, com a interpretação, sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuído no acórdão objecto do presente recurso, por violação do disposto no n.º 2, do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa - princípio da necessidade ou da exigibilidade - princípio da adequação ou da idoneidade - princípio da proporcionalidade ou da racionalidade.
4-Apesar do suscitado em sede de alegações e conclusões de recurso o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que, " ... ao abrigo do disposto nos artigos 70°, n.º 1, alínea b), 75-A, nºs. 1 e 2 e 76° da Lei n.º 28/82 (LTC) ... " não deveria ser admitido o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.
5-Ora, com tal entendimento o aqui Reclamante também não se conforma.
6-Por essa razão lança mão do disposto no n.º 4, do artigo 76° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
7-A questão de fundo que aqui se aprecia é a liberdade de um Homem, no entanto, o que agora nos interessa é que o recurso interposto deverá subir ao Tribunal Constitucional e ser apreciado.
8-A afirmação supra resulta de, não ter, em nosso entendimento, o Venerando Tribunal da Relação de Évora interpretado / integrado o disposto no n.º 5 do artigo 75-A do supra citado diploma legal.
9-Esquece o Venerando Tribunal que deveria, antes de mais, notificar o aqui Reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias prestar indicação acerca dos elementos previsto no artigo 75°-A - tudo nos termos do disposto no n.º 5 do supra citado artigo e diploma legal.
10-Assim, deverá a presente reclamação ser admitida, revogando-se o douto despacho proferido, baixando os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para que em novo despacho se convide o arguido a suprir as "deficiências" - no prazo de 10 (dez) dias - com as consequências decorrentes da não aceitação do convite - tudo nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo, 75.º-A, da Lei n.º 28/82 (LTC)
11-No entanto sempre se dirá que a questão em apreço nos autos é absolutamente determinante na apreciação / interpretação do disposto no artigo 50° do Código Penal, por referência ao disposto no n.º 2 do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa.
12-Coloca-se, nos autos, em questão uma matéria relevante por directamente relacionada com direitos liberdades e garantias.
13-Uma matéria primordial e uma questão que poderá colocar em crise direitos fundamentais, com as inerentes consequências sociais.
14-Tal inconformidade resulta, num primeiro momento, por entender que, em sede de acórdão proferido em primeira instância foram bem interpretadas, integradas e aplicadas as seguintes disposições legais:
artigo 21°, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro; artigo 40°, n.º 1 do Código Penal; artigo 50°, n.º 1, do Código Penal; artigo 53° n.º. 3 do Código Penal; artigo 71°, n.º. 1 do Código Penal.
15-É que o arguido, aqui Reclamante: -confessou os factos; -ajudou o Tribunal na descoberta da verdade material; -demonstrou profundo e sentido arrependimento; -está socialmente integrado; -está familiarmente integrado; -está profissionalmente integrado. -o aqui Recorrente não tem antecedentes criminais, -é cidadão atento; -pai extremoso; -militar cumpridor; -trabalhador exemplar.
16-A culpa e a prevenção constituem o binómio que o julgador terá de utilizar na determinação da medida da pena, obviamente dentro dos limites definidos na Lei.
17 -Ponderadas todas estas circunstâncias foi fixada a pena em 5 anos e foi a mesma suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.
18-Tal suspensão foi mal revogada. Mal porque: uma vez que a lei substantiva penal admite a pena de suspensão da execução da prisão relativamente a condenações em medida não superior a cinco anos - artigo 50°, n.º. 1 do Código Penal há que ponderar a aplicação daquela pena de substituição.
19-A Constituição da República Portuguesa em matéria de direitos, liberdades e garantias pessoais, impõe que a lei apenas restrinja aqueles valores nos casos expressamente previstos na própria CRP e com a limitação de que as restrições terão de se circunscrever ao necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
20-Tal significa que em matéria de privação da liberdade, mais concretamente de aplicação pena de prisão, esta só é admissível quando:
A)se mostrar indispensável, ou seja, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa - principio da necessidade ou da exigibilidade,
B)se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação - princípio da adequação ou da idoneidade;
C)se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido - princípio da proporcional idade ou da racionalidade.
21-São, pois, considerações de natureza exclusivamente preventiva, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.
22-Conhecendo-se o carácter pedagógico da pena de suspensão da execução da prisão, traduzido no apelo à reintegração em liberdade, na expectativa de que o condenado, através da auto-responsabilização e da ameaça da execução da pena assuma e acerte o rumo de acordo com as exigências do direito, deveria ter-se mantido o entendimento de que:
-atenta a primariedade do arguido; -a sua confissão; -a circunstância de à data dos factos ter dificuldades económicas; -a circunstância de ter sido pai; -a circunstância de ter assumido a companheira; -a circunstância de começar a ter um conjunto de despesas fixas; -o profundo arrependimento; -a imensa vergonha e a -profunda tristeza,
deverá ser de aplicar ao arguido o respectivo instituto, com regime de prova, nos termos do artigo 53° do Código Penal, posto que não colide com o sentimento jurídico e as expectativas da comunidade, mostrando-se conforme às exigências de prevenção especial.
23-lnterpretação distinta do artigo 50° do Código Penal, como a que resulta do acórdão objecto do presente recurso, viola claramente o disposto no n.º 2, do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa, por conter uma solução desnecessária, inadequada, claramente excessiva e proibida pelo n.º 2, do artigo 18° da CRP.
24-Sendo a efectividade da pena, in casu, desproporcionada.
25- A interpretação objecto do recurso interporto mostra-se violadora dos princípios supra identificados sendo manifesta e inquestionavelmente excessiva, existindo solução dissuasora que garantirá (como aliás tem vindo a garantir) o efeito preventivo das sanções, compelindo os destinatários das normas a cumpri-las.
26-Pelo exposto entendeu o aqui Reclamante que deveria interpor recurso da decisão proferida, aguardando-se que seja a surpreendente interpretação do artigo 50° do Código Penal declarada a inconstitucional, atenta a interpretação, sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuído no acórdão objecto de recurso, por violação do disposto no n.º 2, do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa - princípio da necessidade ou da exigibilidade - princípio da adequação ou da idoneidade - princípio da proporcionalidade ou da racionalidade: Tudo em nome da efectiva realização de Justiça.
27 -Porém, antes, deverá a presente reclamação ser admitida, revogando-se o douto despacho proferido, baixando os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para que em novo despacho se convide o arguido a suprir as "deficiências" - no prazo de 10 (dez) dias - com as consequências decorrentes da não aceitação do convite - tudo nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo, 75.º-A, da Lei n°. 28/82 (LTC).»
5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 208 a 210):
«1. Em primeira instância e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, A. foi condenado na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova.
- 2.Interposto recurso pelo Ministério Público para a Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de Dezembro de 2016, foi revogada a decisão na parte relativa à suspensão da execução da pena.
- 3.Notificado desse acórdão, o arguido arguiu um vício processual, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e também – segundo se extrai do despacho de fls. 94 – interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 4.Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional não foram admitidos por despacho do Exmo. Senhor Desembargador Relator e a arguição de nulidade foi indeferida por acórdão de 22 de Fevereiro de 2017.
- 5.Com o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente junta a motivação do recurso, quando, de acordo com o disposto no artigo 79.º nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), as alegações são produzidas no Tribunal Constitucional.
- 6.Nesse requerimento, mesmo visto em conjunto com a motivação, não consta ao abrigo de que alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso é interposto.
- 7.Porém, no despacho que não admitiu o recurso considerou-se que o mesmo foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que não vem questionado, antes aceite pelo recorrente na presente reclamação (fls. 4).
- 8.Assim, aceitando-se que o recurso vem interposto ao abrigo daquela alínea, vejamos se se verificam os requisitos de admissibilidade.
- 9.Em primeiro lugar diremos que, tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2016, tendo sido arguida a sua nulidade e ainda sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, parece-nos evidente que quando da interposição do recurso daquela decisão da Relação de Lisboa, a mesma não se encontrava consolidada, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
- 10.No requerimento de interposição do recurso vem identificada a seguinte questão:
“(…) inconstitucionalidade do artigo 50º do Código Penal, com a interpretação, sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuído no acórdão objecto do presente recurso, por violação do disposto no nº. 2, do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa – princípio da necessidade ou da exigibilidade – princípio da adequação ou da idoneidade – princípio da proporcionalidade ou da racionalidade.”
- 11.Ora, o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na motivação logo apresentada, nem na resposta apresentada perante a Relação de Lisboa ao recurso interposto pelo Ministério Público, esclarece que interpretação do artigo 50.º do Código Penal reputa de inconstitucional.
- 12.Se essa insuficiência constasse apenas do requerimento de interposição do recurso poderia ser, eventualmente, suprida mediante convite nesse sentido (artigo 75.º-A, nºs 5 e 6, da LTC), porém, não tendo procedido à identificação da questão perante a Relação de Lisboa, falta esse requisito de admissibilidade: o da suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade.
- 13.Efectivamente, o que o recorrente sempre sustentou, seja nas instâncias, seja no recurso para o Tribunal Constitucional, foi que a pena em que fora condenado devia ser suspensa na sua execução, mantendo-se, nessa medida, a decisão da primeira instância.
- 14.Nunca o fez, contudo, recorrendo à enunciação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
- 15.Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
- 6.Por despacho de 7 de junho de 2017, o Reclamante foi notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de dez dias sobre a promoção do Ministério Público, considerando que a mesma poderia conduzir a uma decisão de não admissão do recurso com fundamento diverso do que subjaz à reclamação apresentada (cfr. fls. 212).
- 7.O Reclamante pronunciou-se sobre a promoção do Ministério Público, nos seguintes termos (cfr. fls. 214 a 215):
«-Tendo em atenção a forma como a questão da inconstitucionalidade foi proposta nos autos e, em consequência, a subsequente interpretação do Mui Digno Magistrado do Ministério Público, contantes de fls. 208 a 210, a verdade é que o aqui Recorrente foi surpreendido com a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em sede de Acórdão, constante de fls....
-Tal circunstância inviabilizou a colocação da questão em momento anterior.
-Atento o carácter surpreendente da interpretação normativa,
-por não ter sido tal interpretação proposta em decisão anterior à recorrida,
ou seja,
-porque a questão de inconstitucionalidade levantada surge no processo apenas no texto da decisão recorrida,
-será de admitir a dispensa do ónus de suscitação da questão da constitucionalidade durante o processo,
-por impossibilidade de dar cumprimento ao ónus consagrado no n.º. 2. do artigo 72° da Lei do Tribunal Constitucional,
-justificando-se, em nosso modesto entendimento, a dispensa de tal cumprimento»
Cumpre apreciar e decidir.