Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Empresa-A instaurou, em 21/5/2002, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Empresa-B, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 17.665,11 €, acrescida de juros, vencidos e vincendos.
Para tanto e em síntese, alegou que, no exercício da sua actividade, vendeu à Ré 2.250 Kg de camarão congelado, no montante de 59.099,13 €, conforme factura de 30/1/2002, a pagar em trinta dias, o que a Ré não fez. Como deve à Ré 41.434,02 €, relativos a três fornecimentos que esta lhe fez, procedendo-se a compensação, é ainda credora da Ré no montante pedido.
Citada, a Ré contestou, alegando que a A. colocou à sua disposição - e não vendeu - o referido camarão, em quantidade que considerou ajustada à dívida que tinha para com a Ré, no montante de 10.000 contos. Aceitou o produto por a A. viver uma situação económica difícil, sentindo dificuldades em receber, da Ré, os seus créditos. O camarão tinha um prazo de validade diminuto, pelo que teve de o vender a preço mais baixo, o que lhe causou um prejuízo de 12.332,00 €, quantia em que a A. deve ser condenada, acrescida de juros de mora, à taxa de 12% e até pagamento, pelo que apenas deve à A. a quantia de 5.314,30 €.
A A. contestou o pedido reconvencional, reafirmando a venda à Ré do camarão e pelo preço acordado, que a Ré não lhe apresentou qualquer reclamação e que é alheia a eventual prejuízo da Ré na revenda.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.
Inconformada, a A, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a sentença recorrida, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 17.665,11 €, com juros de mora, desde a citação e até integral pagamento.
Pede agora a Ré revista para este S.T.J., formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1) Não houve entre recorrente e recorrida qualquer contrato de compra e venda.
2) Antes, a recorrida, por sua livre iniciativa, colocou à disposição da recorrente 2.250 Kg de camarão.
3) A recorrente deu o seu consentimento a que a recorrida procedesse ao pagamento da dívida através de prestação diversa da que era devida.
4) Com essa prestação, de valor superior ao devido, a recorrida pretendeu extinguir imediatamente a obrigação.
5) Se a recorrida não o pretendesse, não teria posto à disposição da recorrente prestação de valor superior, tanto mais que, sendo uma empresa do ramo, não ignorava as quantidades que colocava à disposição da recorrente.
6) Houve, portanto, pela recorrida a intenção de promover uma dação em cumprimento, nos termos do art. 837º do C.C
Termina, assim, pedindo a revogação do acórdão recorrido, mantendo-se a decisão proferida em 1ª Instância ou, caso assim não se entenda, que a recorrente seja condenada apenas a pagar-lhe 8.458,81 €, valor que resulta da diferença entre a facturação da recorrida e a compensação pretendida pela recorrente.
Em contra alegações, a A. afirma não ter sido acordado que, com aquela entrega do camarão, se extinguiriam os créditos e que a Ré confessou ser devedora da diferença entre os créditos invocados pela A., se bem que reduzida pelos alegados e não provados prejuízos na revenda.
São os seguintes os factos que vêm dados por provados:
1) A A. dedica-se ao comércio de produtos alimentares congelados, peixe e mariscos.
2) A A. é devedora da Ré de € 9.696,99, 25.214,98 e 6.522,05, referentes a fornecimentos efectuados pela Ré à A. constantes das facturas 808, 897 e 214.
3) Da factura n.º 17095 consta que o pagamento seria efectuado a 30 dias.
4) Apesar das insistências da A., a Ré nada pagou até hoje.
5) Da factura 17095 não consta qualquer assinatura por parte da Ré.
6) O camarão vendido era de 2 categorias: gamba panada e miolo de camarão.
7) A gamba panada foi facturada a 1.340$00/Kg e o miolo de camarão a 1.210$00/Kg.
8) A A. entregou à Ré, para compensação de uma dívida, 2250 Kg de camarão congelado, tendo emitido a factura n.º 17095, em 30/01/2002, no montante de € 59.099,13.
9) A A. tinha um débito para com a Ré, de valor que em concreto não foi possível apurar.
10) Em virtude da situação económica difícil da A. esta dispôs-se a entregar à Ré mercadoria/camarão.
11) A A. colocou à disposição da Ré 2.250 Kg de camarão por considerar essa quantidade ajustada à dívida que tinha.
12) Quando a A. colocou o camarão à disposição da Ré esta verificou que ele tinha prazo de validade inferior ao da amostra.
13) A Ré apenas aceitou tal camarão pelo facto de a A. viver uma situação económica crítica, sentindo sérias dificuldades em receber da Ré os seus créditos.
14) E ainda pelo facto de ter caducado o seguro de caução que a Ré possuía para toda e qualquer operação comercial.
15) A entrega do camarão pela A. ocorreu em Janeiro de 2002 e o seguro caução da Ré já caducara.
16) Em virtude do prazo de validade do produto ser curto a Ré viu-se obrigada a vender o camarão o mais depressa possível.
17) Em 24/01/02, a Ré enviou à A. a carta de fls. 26, na qual se refere que confirmando conversação telefónica e com a intenção de colaborar com a A. fossem tomadas as medidas oportunas para carregar 160 caixas de camarão, no dia seguinte (25/01/02), designando seu representante o Sr. AA.
18) Em dia não apurado de Janeiro de 2002, a Ré, representada pelo Sr. AA, carregou na câmara da A. na "..." 160 caixas de camarão, para viatura que aí fez deslocar.
19) No acto de carregamento e posteriormente foi apresentada reclamação por parte da Ré.
20) Em 26/02/02, a A. recepcionou uma nota de débito para rectificação do preço.
21) Tendo a A. de imediato devolvido a mesma, com a sua carta, de fls. 29, e com o seguinte teor:
"Junto devolvemos a V/ nota de débito n.º 2002/002 de €13.162,50, porque o preço acordado com V. Exas. foi PTE 4.500$00 o Kg do camarão U/10.
Não podemos fazer um desconto de € 5,00 porque se fossemos a vender esse camarão a 3.500$00 perderíamos dinheiro no negócio, era a baixo do preço de custo.".
22) Em 11/04/02, a Ré disse à A. que era preciso ter em conta os juros de mora e custos bancários, bem como transporte e armazenagem da mercadoria.
Perante esta factualidade, há que decidir, essencialmente, se a entrega daquele camarão pela A. à Ré constituiu uma dação em cumprimento.
Sabe-se que a dação em cumprimento (datio in solutum) é uma das formas por que se podem extinguir as obrigações e que, como ensina A. Varela em Das Obrigações em geral, vol. II, 6ª ed., pág. 169, "consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação (art. 837º)".
Esta dação em cumprimento distingue-se da dação em função do cumprimento, da dação pro solvendo, em que a prestação realizada, diferente da devida, não tem como fim a extinção da obrigação, mas apenas o de facilitar o seu cumprimento (cf. art. 840º do C.C. e A. Varela, ob. cit., vol. II, pág. 172).
No caso concreto, a A., sendo devedora da Ré, realizou uma prestação diferente da devida.
Mas, com esse cumprimento diferente (em vez da prestação pecuniária a A. entregou à Ré o referido camarão) não se deu a imediata extinção da sua obrigação - não foi essa a vontade expressa dos contraentes nessa dação, certo que a essência da dação em cumprimento é a entrega de prestação diferente da devida com o fim de extinguir, imediatamente, a obrigação (cf. A. Varela, ob. cit., vol. II, pág. 170).
Com efeito, dos factos provados não resulta que as partes tenham querido extinguir, com a entrega de camarão, a obrigação pecuniária da A
E que não houve qualquer acordo entre a A. e a Ré sobre a extinção da obrigação da A., com aquela entrega do camarão, resulta claramente da posição assumida pela Ré na sua contestação.
Na verdade, a Ré alega que recebeu o camarão da A. com um curto prazo de validade, o que a fez vendê-lo a preço inferior ao devido, com o consequente prejuízo. E que o valor desse seu prejuízo deve ser deduzido no montante pedido pela A
Ora, se tivesse ocorrido o acordo de aquela entrega de camarão determinar a extinção da obrigação da A., não haveria que realizar qualquer dedução ao pedido formulado pela A. - a esta nada era devido por aquela entrega do camarão se destinar a extinguir a obrigação da A. para com a Ré.
Assim, não tendo sido entregue o camarão com a finalidade de fazer extinguir a obrigação da A. para com a Ré, não pode afirmar-se a existência da pretendida dação em cumprimento.
Não pode, portanto, afirmar-se a extinção do débito da A. e do correspondente crédito da Ré.
E não estando extinto o débito da A. e o correspondente crédito da Ré com aquela entrega de camarão, tem de se concluir assistir à A. o direito de reclamar da Ré a diferença entre o valor da mercadoria entregue e o valor da sua dívida (não há que reduzir qualquer valor com os alegados e não provados prejuízos da Ré).
Daí que à A. seja devida a quantia arbitrada no acórdão recorrido.
Pelo exposto, confirmando o acórdão recorrido, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Outubro de 2006
Mota Miranda (Relator)
Alberto Sobrinho
Oliveira Barros