3. Sempre inconformado, o ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, dirigido ao «Acórdão proferido em 19.02.2025», identificando duas questões de inconstitucionalidade: por um lado, «A inconstitucionalidade da interpretação que (só por adivinhação se considera ser) do art.º 119.º e 120.º do CPP, por violação do princípio da defesa e do acesso à justiça, art.º 30.º, n.º 1 e 20.º n.º 4, da CRP, na interpretação que vede, por via da "reclamação" sobre decisão irrecorrível, a invocação da inconstitucionalidade de normas aplicadas, ainda que sem a sua indicação expressa, pelo tribunal a quo»; por outro lado, «A inconstitucionalidade, por violação do dever de fundamentação prescrito pelo art.º 205.º, n.º 1 da CRP, bem como, do princípio da legalidade processual, ínsito ao princípio do Estado de direito, previsto no art.º 29.º da Constituição, da interpretação conferida ao art.º 374.º, n.º 2, do CPP, na interpretação que considere desnecessária ou não obrigatória a indicação pelo Tribunal da norma legal ao abrigo da qual rejeita apreciar questão que lhe foi expressamente submetida».
3.1. Por despacho datado de 13 de março de 2025, ora reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
«(…)
3. Sucede que no acórdão de 19-02-2025 - acórdão agora sob escrutínio de recurso de inconstitucionalidade - foi decidido, apenas, «(...) não tomar conhecimento do requerimento de declaração de nulidade do acórdão apresentado pelo arguido-requerente A., e, por consequência, em abster-se do conhecimento das suscitadas inconstitucionalidades», sendo considerado como definitivo e insuscetível de impugnação o anterior acórdão de 23-01-2025.
4. Considerando, assim, que no acórdão de que se pretende interpor recurso não foi mobilizada ou recusada a aplicação de qualquer norma ou seu segmento ou feita interpretação normativa que afronte as normas e princípios constitucionais invocados no requerimento de interposição de recurso do arguido, carece o mesmo de objeto idóneo para que possa ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, uma vez que as normas alegadamente apontadas como inconstitucionais não constituíram ratio decidendi do acórdão ora sob escrutínio.
O requisito da coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida impõe que se verifique coincidência entre a norma reputada inconstitucional e aquela que fundamentou a decisão recorrida. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Considerando tal não coincidência - dado que as normas apodadas de interpretação inconstitucional não foram aplicadas no acórdão recorrido -, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida (cfr., por todos, os Acórdãos n.°s 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008 e 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Tal somente sucederia se as normas a serem apreciadas pelo Tribunal Constitucional tivessem consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a decisão da judicatura constitucional poderia influir utilmente no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente.
5. Verificando-se, pois, que o requerimento de interposição de recurso do requerente-arguido, para o Tribunal Constitucional, apresenta défices insuscetíveis de ser supridos com a eventual satisfação de um despacho para convite ao aperfeiçoamento, a dirigir nos termos do art. 75.º-A, n.ºs 1, 2 e 5, da LTC, decido não admitir - por não coincidência entre o objeto do recurso».
3.2. Inconformado, o recorrente reclamou deste despacho. Na sua reclamação, sustenta que «Atenta a identificação no requerimento de interposição de Recurso para este Colendo Tribunal Constitucional, indicando: «Ambas, questões expressamente arguidas na reclamação apresentada em 05-02-2025 (Ref.ª CITIUS 226598),» e que «inexiste qualquer dúvida que legitime o Tribunal a quo a rejeitá-lo, naquilo que constitui "aproveitamento" de lapsus calamis, no introito do requerimento de interposição, para, assim, fazer um "desaproveitamento" do recurso interposto, é evidente e vítreo que o objeto do mesmo é o despacho proferido em 19.02.2025, que recaiu sobre a reclamação a que o próprio requerimento se reporta».
3.3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Para assim concluir, sublinha que «no despacho reclamado é, claramente, identificada a decisão recorrida como sendo o acórdão de 19 de fevereiro de 2025, como o ora reclamante pretende, por isso, não se compreende o teor da alegação supracitada»; e que «nenhum dos enunciados normativos elegidos pelo recorrente corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida. E, por isso, afigura-se-nos, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude da decisão recorrida não ter aplicado as normas identificadas pelo recorrente».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
5. Entre outros, recai «sobre o recorrente o ónus de indicar, em termos claros, qual a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, dirigindo ou endereçando, em termos precisos e inequívocos, ao seu autor o requerimento de interposição de recurso» (Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 211-212).
De acordo com o teor do requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante identificou expressamente o «Acórdão proferido em 19.02.2025» como sendo a decisão de que recorre. Ademais, na sua reclamação, volta a insistir que «é evidente e vítreo que o objeto do mesmo é o despacho proferido em 19.02.2025, que recaiu sobre a reclamação a que o próprio requerimento se reporta».
Deste modo, não restam dúvidas de que está em causa o recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2025.
6. Também de acordo com o teor do requerimento de interposição, o recurso tem por objeto duas questões de constitucionalidade: «A inconstitucionalidade da interpretação que (só por adivinhação se considera ser) do art.º 119.º e 120.º do CPP, por violação do princípio da defesa e do acesso à justiça, art.º 30.º, n.º 1 e 20.º n.º 4, da CRP, na interpretação que vede, por via da "reclamação" sobre decisão irrecorrível, a invocação da inconstitucionalidade de normas aplicadas, ainda que sem a sua indicação expressa, pelo tribunal a quo»; e a «inconstitucionalidade, por violação do dever de fundamentação prescrito pelo art.º 205.º, n.º 1 da CRP, bem como, do princípio da legalidade processual, ínsito ao princípio do Estado de direito, previsto no art.º 29.º da Constituição, da interpretação conferida ao art.º 374.º, n.º 2, do CPP, na interpretação que considere desnecessária ou não obrigatória a indicação pelo Tribunal da norma legal ao abrigo da qual rejeita apreciar questão que lhe foi expressamente submetida».
O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso por concluir que «as normas alegadamente apontadas como inconstitucionais não constituíram ratio decidendi do acórdão ora sob escrutínio».
Na sua reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento que contrarie este fundamento, limitando-se a afirmar a sua convicção pela admissibilidade do recurso.
7. Nenhuma censura merece o despacho reclamado.
O acórdão de 19 de fevereiro de 2025 incide sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 23 de janeiro de 2025. Em consonância, o indeferimento da reclamação assentou, exclusivamente, na consideração de se não verificarem os vícios arguidos pelo recorrente, por referência ao regime jurídico da nulidade das decisões judiciais — concretamente, nas normas dos artigos 613.º, 614.º, 615.º e 616.º do Código de Processo Civil; e do artigo 380.º do Código de Processo Penal. Como supra se transcreveu (ponto 2.), não há na decisão recorrida qualquer referência, sequer indireta, às normas cuja constitucionalidade o reclamante visa discutir.
Não tendo as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do acórdão de 19 de fevereiro de 2025, não pode o Tribunal Constitucional apreciar o objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 79º-C da LTC. O que se compreende: qualquer juízo de inconstitucionalidade sobre tais normas seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (cf. n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se manterem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta.
A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 30 de abril de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes