Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……………., S.A., contribuinte fiscal n.º ……………., com sede na ……………., ……….., 2965-….., ………., Palmela, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a exceção dilatória de litispendência e, em consequência, absolveu da instância a Agência Portuguesa do Ambiente, nos autos de impugnação judicial da liquidação de € 784.400,00 referente a «penalização por emissões excedentárias» do ano de 2012.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
- A)O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo que determina a absolvição da instância da Recorrida por verificação da exceção dilatória de litispendência, com os autos n.º 785/16.2BEALM;
- B)A este respeito, o Tribunal a quo considerou que se verificava uma situação de litispendência entre as duas ações, o que não vem contestado;
- C)Tendo o mesmo tribunal considerado que a citação da Recorrida nos autos de impugnação não deveria ser considerada para efeitos do disposto no artigo 582.º n.º 2 do CPC;
- D)É contra esta decisão que vem interposto o presente recurso:
- E)Desde logo, é claro e evidente que, nos termos do artigo 582.º n.ºs 1 e 2 do CPC “a litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar”, considerando-se “proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente”;
- F)Por outro lado, é facto assente que a Recorrida foi citada em primeiro lugar nos presentes autos (no dia 5 de abril de 2016) e em segundo lugar nos autos n.º 785/16.2BEALM (no dia 16 de setembro de 2016);
- G)Logo, é naqueles autos que deve ser declarada a litispendência e absolvida a Recorrida da instância e não nos presentes autos, devendo em consequência ser revogada a Decisão Recorrida que julgou procedente essa exceção nos presentes autos;
- H)Acresce que, ao contrário do que se afirma na Sentença Recorrida, a instância não extinguiu por inutilidade superveniente da lide no momento em que a Recorrente não se opôs ao requerimento de extinção apresentado pela Recorrida;
- I)Desde logo, tal conclusão é contraditória com a tese de a lide ainda está pendente e a decisão de declarar a sua extinção com fundamento em litispendência, o que constitui nulidade da decisão recorrida por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 125º do CPPT;
- J)Por outro lado, a extinção da instância por inutilidade superveniente, prevista no artigo 277.º, alínea e) do CPC, só opera mediante pronúncia do Tribunal e não ope legis ou sequer por acordo das partes;
- K)Acresce que não só a instância não se extinguiu automaticamente por inutilidade superveniente da lide, como também não perdeu o seu objeto em consequência da declaração de nulidade da notificação do ato, ao contrário do que se afirma na Sentença Recorrida;
- L)Na verdade, o ato impugnado – que constitui o objeto dos presentes autos - manteve-se na íntegra, tendo apenas deixado de ser oponível à Recorrente temporariamente e até a Recorrida fazer uma nova notificação do mesmo;
- M)Em abono desta posição refira-se ainda o artigo 64.º do CPTA, que, embora não tenha aplicação direta ao caso dos autos, uma vez que a Recorrida não declarou nulo o ato impugnado, mas apenas a sua notificação, a verdade é que, o que resulta do artigo 64.º do CPTA é precisamente a manutenção da lide recorrida em face da notificação do ato em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão que julga extinta a instância, pelo que tendo a Recorrente manifestado interesse na sua manutenção (antes de ter sido declarada a sua extinção) deveriam os mesmos prosseguir;
- N)E nem se diga que tal resultado ficou vedado devido ao facto de a Recorrente, numa primeira fase, não se ter oposto ao requerimento de extinção da instância, já que, por um lado, e como já foi dito, com ou sem oposição da Recorrente, a extinção só opera mediante declaração judicial, e, por outro, a Recorrente não se opôs num momento em que a Recorrida (ainda) não tinha efetuado a nova notificação do ato impugnado e, por isso, nesse momento, o ato não era oponível à Recorrente;
- O)No momento em que o fez a Recorrente requereu de imediato (e antes de qualquer declaração judicial de extinção da instância) a sua manutenção;
- P)Esclareça-se ainda que não se tendo extinto automaticamente a instância por inutilidade superveniente ou por perda do seu objeto, só seria possível concluir que a litispendência deveria ser deduzida nos presentes autos caso se desconsiderasse a citação neles feita da Recorrida;
- Q)Mas para assim concluir, o Tribunal a quo limita-se a afirmar que a “citação verificada nos presentes autos ocorr[eu] antes da focada situação de litispendência” e, por isso, “não pode a mesma, ser considerada para efeitos do consignado no n.º 2 do artigo 582.º do Código de Processo Civil, cuja aplicação pressupõe a existência de uma situação de litispendência” (cfr. Sentença Recorrida, pág. 14. Sublinhado da Recorrente);
- R)Ora, nem o artigo 582.º, n.º 2 do CPC, nem qualquer outro preceito legal exigem que as citações ocorram antes ou depois de ser formar a situação de litispendência propriamente dita;
- S)Na verdade, apenas é relevante para o critério estabelecido no artigo 582.º, n.º 2 do CPC a ordem em que as citações ocorrem e não o facto de as duas ou apenas a última ocorrer quando já foram propostas as duas ações e se verifica uma situação de litispendência;
- T)Pelo que, tendo a Recorrida sido citada primeiro nos presentes autos e só depois na 2ª Impugnação, deve concluir-se que é na 2ª Impugnação que deve ser absolvida da instância nos termos do artigo 582.º, n.º 2 do CPC independentemente de ter sido citada nos presentes autos antes de alegadamente se ter formado a situação de litispendência;
- U)Por fim, não é demais salientar que foi a Recorrida quem, com a sua atuação, deu causa à duplicação de ações e à litispendência verificada;
- V)E foi também a Recorrida que, tendo sido citada para o efeito, decidiu não apresentar contestação nos presentes autos (o que, aliás, é uma opção sua e não tem qualquer relevo na aplicação do artigo 582.º, n.º 2 do CPC);
- W)Assim, e em face do teor absolutamente contra legem da Sentença Recorrida e, porque foi suscitada a questão da litispendência no processo 785/16.2BEALM – 2ª Impugnação, sem que o Tribunal tenha ainda proferido qualquer decisão (não podendo a Recorrente correr o risco de ver extintas as duas instâncias com fundamento em litispendência) não pode a Recorrente conformar-se com a Sentença Recorrida, pugnando antes pela sua revogação.».
Pediu fosse o Recurso julgado procedente, fosse revogada a decisão recorrida e em substituição, fosse determinado o prosseguimento dos autos, no sentido de ser discutida a materialidade do ato impugnado.
Mais pediu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
Juntou um documento.
A Recorrida apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
- a)Com o presente recurso, em suma, pretende a Impugnante/Recorrente o seguinte:
- i.Que prossiga o presente processo n.º 272/16.9BEALM, processo no qual a Entidade Impugnada não apresentou contestação, limitando-se a requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; e ii. Não prossiga o processo n.º 785/16.2BEALM, processo no qual a Entidade Impugnada apresentou contestação, e onde não suscitou a litispendência.
- b)Vejamos, a Impugnada foi citada para a presente ação em 05-04-2016.
- c)Na sequência do que, declarou a nulidade da notificação da nota de liquidação, do que deu conhecimento ao mandatário da Impugnante em 16-05-2016 e à Impugnante em 18-05-2016.
- d)Em 20-05-2016, a impugnada juntou requerimento solicitando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, atendendo a que declarou nula a notificação do ato de liquidação objeto da presente ação (artigo 39º, n.º 12 do CPPT).
- e)A Recorrente/Impugnante expressamente mencionou que “em face deste pedido, e naturalmente, a Impugnante nada tem a opor ao mesmo”, conforme requerimento junto ao processo em 03-06-2016.
- f)Por ter declarado nula a notificação do ato de liquidação e por ter tido conhecimento do requerimento da Impugnante de concordância com a extinção da instância, a ora impugnada não contestou a presente ação, nem juntou Procuração!
- g)Em 01-07-2016 a Impugnante/Recorrente foi notificada da decisão final de penalização por emissões excedentárias referente ao ano de 2012.
- h)Na sequência do que a Impugnante/Recorrente:
- i.Intentou ação de impugnação Judicial que deu origem ao Processo n.º 785/16.2BEALM, que corre termos na UO2 do TAF de Almada; e ii. Requereu a manutenção da instância no que respeita ao Processo nº 272/16.9BEALM, atenta a “nova” notificação do ato de liquidação efetuada pela ora impugnada
- i)Ou seja, a Impugnante/Recorrente veio em duas sedes impugnar a decisão final de penalização por emissões excedentárias referente ao ano de 2012.
- j)O que só a si se deve!
- k)Porquanto, se intentou a ação que deu origem ao Processo n.º 785/16.2BEALM, não se vê razão para ter apresentado o requerimento de manutenção da instância no âmbito do presente processo n.º 272/16.9BEALM!
- l)Ora, a Impugnada/Recorrida contestou o Processo n.º 785/16.2BEALM, onde não suscitou a exceção de litispendência.
- m)E opôs-se ao requerimento de manutenção da instância, pugnando pela extinção do presente Processo N.º 272/16.9BEALM, por o direito da impugnante se encontrar salvaguardado na ação a que corresponde o Processo N.º 785/16.2BEALM.
- n)Porquanto, tendo sido declarada a nulidade do Ofício n.º S006736-201602, a única notificação do ato de liquidação de penalização por emissões excedentárias passou a ser o Ofício N.º S029674-201605-DCLIMA.DMMC, de 01-07-2016.
- o)Logo, a ação a que corresponde o Processo N.º 785/16.2BEALM, que corre termos na Unidade Orgânica 2 do TAF de Almada, intentada a 01-09-2016, após a notificação (única) do ato de liquidação de penalização por emissões excedentárias, seria o processo adequado à defesa em juízo do (invocado) direito da impugnante.
- p)É verdade que os artigos 63º a 65º do CPTA, aplicáveis ex vi do artigo 2º do CPPT admitem a ampliação da instância, mas não se encontra prevista essa possibilidade para os casos em que a notificação do ato é declarada nula.
- q)Se só existe ato de liquidação notificado à Impugnante efetivamente em 01/07/2016, a (i)legalidade desse ato:
- r)Não pode ser discutida no processo que se iniciou antes de o ato de liquidação ser notificado ao sujeito passivo (Proc. n.º 272/16.9BEALM, que se iniciou em 07/03/2016)
- s)Apenas pode ser discutida em processo que se iniciou após o ato de liquidação ser notificado ao sujeito passivo (Proc. n.º 785/16.2BEALM, que se iniciou em 01/08/2016).
- t)Decidiu o tribunal pôr fim ao presente processo com base na litispendência com o processo n.º 785/16.2BEALM.
- u)O que justificou do seguinte modo:
“Ou seja, nesse momento, ainda que não declarada, a presente lide perdeu o seu interesse por desaparecimento do objeto em discussão dos autos, nos termos do artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil.
Bem andou pois, a Impugnante, quando lhe foi comunicada uma nova notificação do acto de liquidação de penalização por emissões excedentárias, ao deduzir impugnação de tal acto, em nova instância, a que coube o n.º de processo 785/16.2BEALM, com o desenvolvimento processual aduzido pelas partes.
Concorda-se, assim, com a Exma. Magistrada do Ministério Público, ao considerar que tendo a única citação verificada nos presentes autos ocorrido antes da focada situação de litispendência, não pode a mesma ser considerada para efeitos do consignado no n.º 2 do artigo 582º do Código de Processo Civil, cuja aplicação pressupõe a existência de uma situação de litispendência, num momento em que, acrescente-se, o ato não era oponível à Impugnante nos presentes autos.
Ficando, como reconhece, a Impugnante, igualmente assegurado o seu direito à justiça.
- v)Entende a Recorrida que, ainda que a decisão a quo seja revogada, nunca deverão os presentes autos prosseguir no sentido de se discutir a materialidade do ato impugnado, conforme é requerido pela Recorrente.
- w)A ser substituída a decisão proferida, sempre deve ser por outra que declara a instância extinta por inutilidade superveniente da lide (artigo 277º alínea e) do CPCiv.).
- x)Porquanto, como já se mencionou, ocorreram os seguintes factos posteriores que tornaram a presente instância inútil e que são os seguintes:
- i.Foi declarada a nulidade da notificação da nota de liquidação (do que foi dado conhecimento ao mandatário da Impugnante em 16/05/2016 e à Impugnante em 18/05/2016);
- ii.Foi instaurada pela Impugnante nova ação contra a nota de liquidação notificada em 01/07/2016, que deu origem ao processo n.º 785/16.2BEALM, no âmbito do qual a Impugnada não suscitou a litispendência.
Recebidos os autos neste tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer e concluiu dizendo que «deve dar-se parcial provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, determinando-se a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide».
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando verificada a exceção dilatória da litispendência, absolveu da instância a entidade impugnada.
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente, por entender – fundamentalmente – que o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento ao concluir que a presente impugnação se deveria, para o efeito, considerar proposta em segundo lugar.
No entendimento da Recorrente, resulta ainda da própria fundamentação da douta decisão recorrida que a presente impugnação foi interposta em primeiro lugar, pelo que a considera também contraditória nos seus termos, devendo ser julgada nula por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Ressalta da fundamentação do recurso que a Recorrente não pretende pôr em causa a existência da litispendência, isto é, que há entre a presente impugnação e a impugnação que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada com o n.º 785/16.2BEALM uma relação de identidade quanto aos sujeitos e quanto ao objeto. E que, por conseguinte, que há repetição da mesma causa em dois processos diferentes.
Sempre diremos que, por consulta ao SITAF, verificamos que também é ali impugnada a decisão final da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., que aplicou à mesma Impugnante a penalização por emissões excedentárias referente ao ano de 2012, no valor de € 784.000,00. E onde é pedida a anulação da mesma decisão com fundamento em praticamente todos os mesmos vícios que são invocados nos presentes autos.
Tendo apenas deixado cair o vício formal da incompetência do autor do ato impugnado ou da nulidade da sua notificação, por falta de menção da delegação de poderes.
Por ter sido enviada, entretanto, nova notificação do (mesmo) ato impugnado onde é feita expressa menção ao uso, pela respetiva autora, de competências delegadas, cfr. despacho n.º 5526/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 26 de maio de 2015.
E não – sublinhe-se – a notificação de um (novo) ato ou ato de ratificação do anterior pela entidade com competência para tal.
O que temos, por isso, é a impugnação do mesmo ato e a modificação do seu objeto (leia-se: do objeto da impugnação) na sequência da nova notificação.
Modificação que – sublinhe-se também – o tribunal foi chamado a apreciar em ambos os processos: neste, como fundamento de um pedido de prosseguimento dos autos, formulado na sua pendência (requerimento de fls. 248 do processo físico, apresentado em 14 de julho de 2016); naquele, como fundamento do direito a uma nova impugnação (ver o artigo 81.º da respetiva petição inicial).
A questão que, por isso, importa decidir no presente recurso não é a de saber se há litispendência: é a de saber se a litispendência constitui um obstáculo ao prosseguimento da presente impugnação.
Dizendo de outro modo: saber se a litispendência devia ter sido decretada nos presentes autos.
Questão que apreciaremos no ponto seguinte.
3. Na decisão recorrida entendeu-se que a litispendência devia ser decretada nos presentes autos porque, embora a entidade demandada tenha sido citada primeiro nos presentes autos, esta citação não pode ser considerada para o efeito.
Em primeiro lugar, porque a citação ocorreu «antes da focada situação de litispendência»; Em segundo lugar, porque «o ato não era oponível à Impugnante nos presentes autos» (cit. pág. 14 daquela decisão, penúltimo §).
Nenhum destes fundamentos da decisão é de fácil interpretação.
No entanto, parece que o que se pretendeu dizer quanto ao primeiro foi que só poderia ser considerada citação para os efeitos do artigo 582.º do Código de Processo Civil a que fosse posterior à instauração de ambas as ações.
E parece que o que se pretendeu dizer quanto ao segundo foi que só poderia ser considerada citação para os efeitos do artigo 582.º do Código de Processo Civil a que fosse posterior à notificação do ato impugnado.
Ora, não podemos acompanhar nenhum destes raciocínios.
Importa começar por referir que a razão por que se atende à data da citação para efeitos da litispendência tem a ver com o facto de a ação só se considerar proposta quanto ao réu a partir do momento da sua citação – n.º 2 do artigo 259.º do Código de Processo Civil.
Só a partir de então é que há uma instância processual, constituída entre as partes.
Assim, o que se pretende dizer no n.º 2 do artigo 582.º do Código é que se considera posterior a ação em que a instância se constituiu posteriormente. E não a ação que deu posterior entrada em juízo.
Para os efeitos da litispendência não interessa a data em que foi instaurada a primeira ação. E, por maioria de razão, não interessa a data em que foi instaurada a segunda ação.
Assim, também não importa que a segunda ação tenha sido instaurada antes da citação para a primeira ação.
E que assim é resulta também do seguinte: a função desta regra, no processo civil, é a de proibir ao réu que, uma vez citado, instaure uma ação contra o autor para a apreciação da mesma relação jurídica (em vez de contestar).
Ora o entendimento seguido pelo Tribunal a quo levaria precisamente ao resultado que o legislador quis evitar: se o réu apresentasse uma contra-acção, esta considerar-se-ia sempre apresentada em primeiro lugar. Porque a data da primeira citação não valia para este efeito. Porque a essa data ainda não existia a segunda ação.
Passemos ao segundo raciocínio. Que carece de alguma contextualização.
Na sequência da declaração de nulidade do ato de notificação do ato impugnado, a entidade impugnada pediu que fosse decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Entrevendo-se que o fez por entender que era inútil discutir a legalidade de um ato que não produzia efeitos em relação à Impugnante.
Num primeiro momento, a ali Impugnante não se opôs à pretensão da contraparte. Mas, quando foi confrontada com nova notificação do mesmo ato, voltou atrás e pugnou pela manutenção da instância. Entrevendo-se que o fez, por um lado, por o ato nunca ter desaparecido da ordem jurídica (foi apenas repetida a notificação do ato, expurgada de um vício intrínseco desta); e, por outro lado, por ter entendido que o (mesmo) ato impugnado continuava a padecer de todos os vícios invocados, com exceção do vício formal que motivou a declaração da nulidade da primeira notificação.
Parece que o que o Mm.º Juiz a quo quer dizer é que, uma vez declarada a nulidade do ato de notificação do ato impugnado, a lide se extinguiu desaparecimento do seu objeto (leia-se: por desaparecimento do ato notificando) e que, por conseguinte, se extinguiram também os efeitos da primeira citação.
E que, por conseguinte a citação efetuada no processo n.º 785/16.2BEALM (em 16 de Setembro de 2016) é a primeira (ou a efetuada anteriormente para os efeitos do artigo 582.º do Código de Processo Civil.
Não é assim, claro. Até porque, se assim fosse, a citação efetuada no processo n.º 785/16.2BEALM não seria apenas a primeira: seria também a única citação em processo pendente. E, por conseguinte, só haveria uma instância constituída entre ambas as partes, a daquele processo. E, logicamente, não poderia haver litispendência. E mais não importa dizer agora.
O que importa referir agora é que a extinção da instância não opera automaticamente. Tem que ser decidida pelo juiz.
Que assim é resulta, desde logo, da lei do processo: o juiz tem que decidir a quem é imputável a extinção da instância, porque isso releva para efeito da responsabilidade pelas custas do processo – artigo 536.º do Código de Processo Civil.
Poderia contrapor-se que o juiz se limita a reconhecer um facto que opera por mera decorrência da lei, mas não é bem assim: o que opera por mera decorrência da lei é a extinção da relação jurídica substancial (se for o caso, claro); a extinção da relação jurídica processual só ocorre quando o juiz o decreta. Em rigor, declara-se (ou reconhece-se para os efeitos do processo) que a primeira se extinguiu e julga-se extinta a segunda.
De todo o exposto deriva que a decisão recorrida não pode manter-se, logo por aqui.
Ficando, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.
4. Nas contra-alegações de recurso, a Recorrida pede ao Tribunal ad quem que, se revogar a decisão recorrida, a substitua por outra que declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Porque não vê razões para ter sido apresentado o requerimento de manutenção da instância nos presentes autos.
Ou seja, a Recorrida pretende que o tribunal de recurso aprecie o requerimento de fls. 248 dos autos (numeração do processo físico) e decida se deve manter-se a instância em substituição do tribunal recorrido.
No que é acompanhada pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, que promoveu fosse determinada a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide.
No entanto, não compete ao tribunal de recurso decidir em primeira mão se a instância deve prosseguir no tribunal recorrido. Ao tribunal de recurso só compete decidir o recurso. E a questão de saber se há algum obstáculo superveniente ao prosseguimento da lide não faz parte do âmbito do recurso.
É certo que o Mm.º Juiz a quo teceu algumas considerações sobre a utilidade da lide na decisão recorrida. Fê-lo, porém, a título incidental, para se habilitar a decidir a questão da litispendência. Porque entendeu que era relevante para essa decisão. E não para decidir se a lide não poderia prosseguir por outra razão.
E, na verdade, a questão de saber se há litispendência precede logicamente a questão de saber se há algum obstáculo superveniente ao prosseguimento da lide; porque a litispendência é um obstáculo (originário) à instauração da (segunda) lide.
Através dela se decide se a lide deveria (sequer) ter existido, o que está a montante da questão de saber se a lide pode continuar.
Acrescente-se que a regra da substituição do tribunal recorrido, a que alude o artigo 665.º do Código de Processo Civil, serve para o tribunal de recurso apreciar as questões que relevam para o conhecimento do objeto do recurso e que o tribunal recorrido não apreciou. Não serve para o tribunal de recurso apreciar questões suscitadas em requerimentos que não foram apreciados na decisão recorrida.
Por outro lado, deriva do artigo 678.º, n.º 3, do Código de Processo Civil que o recurso per saltum para o Supremo é processado como revista, o que significa que também não lhe é aplicável a regra da substituição do tribunal recorrido, ainda que ela pudesse ter o alcance pretendido – seu artigo 679.º.
Para terminarmos este ponto, não podemos deixar de referir que a pretensão da Recorrida toma como pressuposto que a questão da litispendência não se coloca no processo n.º 785/16.2BEALM, porque não foi ali suscitada [ver a conclusão “x)” das contra alegações, ponto “ii)”].
Ou seja: a Recorrida pretende que a lide é inútil porque o outro processo vai prosseguir para a apreciação da legalidade do mesmo ato e a tutela do direito da Recorrente é assegurada naquele processo. Raciocínio que, levado ao limite, punha em causa até a utilidade da decisão do presente recurso.
Mas é um raciocínio que também não acompanhamos: por um lado, a litispendência é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso; por outro lado, o processo n.º 785/16.2BEALM encontra-se suspenso a aguardar a presente decisão, precisamente por se ter ali entendido que a questão da litispendência ainda que encontra em aberto naqueles autos e o seu julgamento depende do que for aqui decidido.
De todo o exposto deriva que a pretensão da Recorrida não poderia ser acolhida.
- 5.Conclusões:
- 5.1.Para os efeitos do disposto no artigo 582.º do Código de Processo Civil considera-se citação posterior a que ocorreu em data posterior à primeira citação e não a que tenha ocorrido em data posterior à primeira citação efetuada depois da instauração da segunda ação;
- 5.2.Tendo a citação nos presentes autos sido efetuada antes de ter sido instaurada ação idêntica quanto aos sujeitos e quanto ao objeto, a litispendência deve ser conhecida nesta última ação;
- 5.3.A litispendência é um obstáculo processual à propositura da segunda ação e não ao seu prosseguimento, pelo que as circunstâncias supervenientes não obstam, em princípio, à sua verificação.