1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 9 de Janeiro de 1997, negou provimento ao recurso interposto por A., em acção cível que a mesma intentou contra B., S. A. , C., D. e E
A autora interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, mas apenas referindo que o fazia nos termos do artigo 70º, nº l, alíneas c) e í) da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro.
O Conselheiro Relator naquele Supremo Tribunal, em despacho de 3 de Fevereiro de 1997, convidou, então, a recorrente a dar as indicações a que se refere o artigo 75ºA daquela lei.
E a este despacho respondeu assim a recorrente:
"(...) A., nos autos á margem identificados de recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs e em que figura como recorrida a Sociedade B. SÁ e outros,
vem, em cumprimento do determinado a fls. 267, indicar as seguintes normas, da C. R. P:
Artº 9º, al. B); Artº 18º, nº 1; Artº 20º, nº 1.; Artº 22º; Artº 205º, nº 2 e Artº 207º2.
Normas que estabelecem princípios que foram violados como se referiu nas alegações que sustentam o recurso de revista a que foi negado provimento" (...).
O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido. Em despacho de 10 de Março de 1997, ainda do Conselheiro Relator. Assim:
"(...) A. recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nas als. c) e f) do nº l do artº. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Quanto á interposição de recurso ao abrigo da al. c) citada, o Acórdão recorrido não recusou a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação de estatuto da região autónoma ou da Lei Geral da República; aliás, a recorrente, apesar de para tanto convidada nos termos do disposto no art.º 75º-A da citada Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não fez indicação de qual a norma cuja aplicação pudesse estar em causa, e que é manifesto, tudo.
Quanto à al. f), é manifesto, tal como no caso anterior, que este Tribunal não aplicou qualquer norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; e a norma que a recorrente, não obstante o convite, não foi capaz de indicar qual a peça processual em que havia suscitado a questão da inconstitucionalidade; na verdade, na sua douta alegação no recurso na revista (que agora aponta) seguramente que o não fez.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artº 76º, nº 2, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, 70º, nº l, c) e f), e 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, indefiro o requerimento de interposição do recurso" (...)
Deste despacho vem deduzida reclamação para o Tribunal Constitucional.
II. Mas, como é manifesto, a reclamação não pode proceder, é que, como se determina na norma do artigo 76º, n.° 2., da Lei do Tribunal Constitucional, "o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75°-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5".
Aqui, retomam-se os fundamentos do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 10de Março de 1997, que não admitiu o recurso.
III. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em seis ucs.
Lisboa 5 de Março de 1998
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa