ACÓRDÃO Nº 14/97
Processo nº 795/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital A, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 17, que a norma do artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não é contrária à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento aos recursos e ordena-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1997
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
I - Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrentes o Hospital Distrital de Abrantes e o Ministério Público, considera-se, no sentido e com os fundamentos dos acórdãos nºs. 760/95, 761/95 e 118/96 [D.R., II Série, de 2-2-1996 e de 7-5-1996], que a norma do artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro - a única cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade - não é contrária à Constituição da República. Deve, pois, conceder-se provimento ao recurso.
II - Sejam ouvidos os recorrentes, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.