IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC») do acórdão proferido por aquele Tribunal em 9 de junho de 2021, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente, confirmando assim a respetiva condenação pela prática de dois crimes de violência doméstica, na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão e nas penas acessórias de proibição de contacto com as vítimas B. e C, pelo período de cinco anos, incluindo a proibição de se aproximar da sua residência, local de trabalho e escola, e na obrigação de frequência de programa de prevenção de violência doméstica.
2. Através da Decisão Sumária n.º 445/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Segundo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
4. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a conformidade constitucional «das normas dos artigos 50, 70, 71, 72, 73 do C.P interpretadas no sentido de permitir a condenação numa pena de prisão efetiva».
Assim delimitado, o objeto do recurso não reveste carácter normativo.
Ao invés de identificar uma norma ou um citério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal, o recorrente atribui diretamente ao acórdão recorrido a violação dos «artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da República Portuguesa», por considerar que «[o] Tribunal recorrido deveria ter interpretado o disposto nos artigos 50, 70, 71, 72, 73 do C.P., em conformidade com os art 13 da Constituição da República Portuguesa, aplicando pena muito mais leve ao recorrente, suspensa na sua execução», pretendendo, na verdade, que este Tribunal se substitua ao Tribunal recorrido na definição das consequências jurídicas do crime que lhe foi imputado.
Sucede que tal pretensão não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição. Por força dele encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017). Nestes termos, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.
Justifica-se, por tudo o exposto, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte:
«Vem a presente Reclamação da Decisão Sumária que, no entender do recorrente, interpretou o disposto nos artigos 50, 70, 71, 72, 73 do C.P., em violação disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da Republica Portuguesa.
Ao não ter conhecido o recurso, mantendo, como manteve, a condenação do ora recorrente, o Tribunal recorrido interpretou o disposto nos artigos 50, 70, 71, 72, 73 do C.P em violação do disposto nos artigos 1, 13, 20 e 32 da Constituição da Republica Portuguesa.
As questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, no requerimento de interposição, nas motivações e nas conclusões do recurso interposto do Acórdão de Primeira Instância
O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art 70 da LTC (Lei 28/82 de 15.11).
Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 50, 70, 71, 72, 73 do C.P interpretadas no sentido de permitir a condenação numa pena de prisão efetiva.
O Tribunal recorrido deveria ter interpretado o disposto nos artigos 50, 70, 71, 72, 73 do C.P., em conformidade com os art 13 da Constituição da Republica Portuguesa, aplicando pena muito mais leve ao recorrente, suspensa na sua execução.
Apesar disso, foi proferida Decisão Sumária, que decidiu não conhecer o recurso.
Ao ter mantido, como manteve, a condenação do ora recorrente, nas condições em que o fez, a Decisão Sumária interpretou o disposto nos artigos 50, 70, 71, 72, 73 do C.P., em conformidade com os art 13 da Constituição da Republica Portuguesa, aplicando pena muito mais leve ao recorrente, suspensa na sua execução.
As questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, no requerimento de interposição, nas motivações e nas conclusões do recurso interposto do Acórdão de Primeira Instância
Bastará, para o efeito, ler com um pouco de atenção, as alegações do recurso interposto de primeira instância, para concluir que, o Tribunal de Cascais aplicou as normas cuja conformidade constitucionalidade se suscitou (nas alegações e nas conclusões do recurso interposto da primeira instância, para o Tribunal da Relação de Lisboa).
Termos em que deve ser proferido Despacho que admita o presente recurso e ordene a apresentação de alegações.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 445/2021, de 2 de julho (cfr. fls. 526-529 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora, deste Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo arguido ora reclamante, A..
2º
Entendeu a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal, na Decisão Sumária 445/21 ora reclamada, que o objeto do recurso do arguido não revestia carácter normativo.
Com efeito, o arguido pretende ver apreciada a conformidade constitucional “das normas dos artigos 50, 70, 71, 72, 73 do C.P. interpretadas no sentido de permitir a condenação numa pena de prisão efetiva”.
Todavia, tal formulação não traduz a enunciação de nenhuma questão de constitucionalidade com a necessária normatividade, antes se cingindo à manifestação de discordância com o teor da decisão recorrida.
3º
Concorda-se, por isso, inteiramente com a posição da Ilustre Conselheira Relatora, ao não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
4º
No requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 532 dos autos), o arguido não aduz argumentos que infirmem esta posição, bem pelo contrário.
Com efeito, o arguido limita-se a invocar, novamente, argumentos já apreciados pela Decisão Sumária reclamada e a reportar-se à atividade subsuntiva da instância recorrida, quanto à medida da pena que lhe foi aplicada, não identificando, mais uma vez, nenhum critério normativo para as supostas inconstitucionalidades alegadas.
5º
Julga-se, pelos motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, assim, incólume a Decisão Sumária 445/2021, de 2 de julho, que lhe deu causa.»
Cumpre apreciar e decidir.