142/1993 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Sousa e Brito
Processo: 280/92
ACORDAO
Acórdão Nº: 142/1993
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mário de BritoBravo SerraMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930142.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 142/93 Processo n° 280/92 2ª Secção Relator: Conselheiro Sousa e Brito Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A. , SARL, - - pelos fundamentos do acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992. Decide-se: não julgar inconstitucional a norma constante do n° 1 do artigo 9° do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n° 2 do mesmo artigo); revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 27 de Janeiro de 1993 José de Sousa e Brito Messias Bento Mário de Brito Luís Nunes de Almeida Bravo Serra Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa