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ACÓRDÃO Nº 274/2023 Processo n.º 227/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 16 de janeiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2.1. O ora reclamante foi condenado, pelo Juízo Central Criminal de Penafiel, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Inconformado, o arguido (ora recorrente) interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 14 de abril de 2021, decretou a nulidade parcial da decisão e determinou a reabertura da audiência para cumprimento de formalidade omitida. Sempre inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu relegar a apreciação do requerimento para momento ulterior. 2.2. Uma vez reformulado o acórdão proferido pela 1.ª instância — que manteve a pena única de 7 anos de prisão —, o arguido recorreu novamente para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 19 de outubro de 2022, julgou o recurso improcedente. Novamente inconformado, arguiu o recorrente a nulidade deste acórdão e, simultaneamente, apresentou dois requerimentos de recurso para o Tribunal Constitucional. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 16 de novembro de 2022, foi a reclamação indeferida. Subsequentemente, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir os recursos para o Tribunal Constitucional. Por despacho datado de 15 de dezembro de 2022, apreciando o requerimento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado ( v. supra, 2.1.), o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o recurso interposto pelo arguido. Notificado do despacho do Supremo Tribunal de Justiça ( v. supra, 2.2. ), o recorrente apresentou, a 4 de janeiro de 2023, quatro novos requerimentos de interposição de recursos para o Tribunal Constitucional. O requerimento de fls. 816-819 tem o seguinte teor: « A., arguido/recorrente, no processo à margem melhor identificado, não se conformando com o teor do douto acórdão proferido, no dia 19-10-2022, no qual se decidiu não conhecer a inconstitucionalidade invocada pelo arguido, aqui recorrente, relativa ao indeferimento, pelo Tribunal a quo, do seu pedido para ser submetido à realização de uma perícia psiquiátrica, por ter entendido que tal perícia não podia ser realizada, nem se mostrava essencial para a boa decisão da causa, concluindo, assim, com tal entendimento que não se verificava qualquer violação dos princípios constitucionais do direito à defesa e do contraditório, do mesmo vem interpor Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º l, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: O presente recurso tem por objeto o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, proferido no dia 19-10-2022, o qual decidiu não conhecer a inconstitucionalidade invocada pelo arguido, aqui recorrente, relativa ao indeferimento, pelo Tribunal a quo , do seu pedido para ser submetido à realização de uma perícia psiquiátrica, por ter entendido que tal perícia não podia ser realizada, apesar de tal prova se mostrar essencial para a boa decisão da causa. Por sua vez, a decisão de indeferimento de realização da aludida perícia, proferida pelo Tribunal a quo, padece do vício de insuficiência da matéria de facto, nos termos estatuídos na alínea, a), do n.º 2, do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, por omissão de realização de uma diligência de prova essencial para a boa decisão da causa, mais precisamente por não ter sido realizada uma perícia psiquiátrica ao arguido/recorrente, a fim de se determinar qual o seu efetivo estado psiquiátrico e mental, aquando da prática dos crimes em que foi condenado nos presentes autos, tendo por referência as patologias psiquiátricas que o mesmo já sofria e que foram agravadas com a rotura da aorta que sofreu em janeiro de 2015. O que constitui uma interpretação claramente violadora do disposto nos artigos 151.º e 410.º, n.º 2, al., a), ambos do Código de Processo Penal, e uma clara violação do direito constitucional à defesa e ao contraditório, previsto no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Para o efeito, nas alegações de Recurso que apresentou, na parte relevante e que interessa para a apreciação da violação dos princípios constitucionais do direito à defesa e do contraditório, o arguido/recorrente invocou, em síntese , o seguinte: ..... "(...) 5. (...) a prova pericial visa a comprovação de determinados factos que apenas podem ser observados ou compreendidos e valorados cabalmente, em virtude de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, que não é suposto encontrarem-se nos juízes e outros profissionais do foro, conforme decorre do citado artigo 151 5 do Código de Processo Penal. Motivo pelo qual, o tribunal não podia ter dado como provados os factos relativos a matérias que exigem os aludidos conhecimentos especiais, mesmo que afirme a convicção de que o facto em causa se encontra suficientemente provado com base noutros elementos probatórios que, por definição, não assegurarão aqueles conhecimentos, in casu com o formalismo que a lei de processo exige no artigo 1512 e sgs. do Código de Processo Penal - (Cf. neste sentido, nota de rodapé do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13.05.2014, in www.dgsi.pt - "os juízes não são cientistas amadores"). Assim, quando a matéria de facto dada como provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito, porque o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a boa decisão da causa, estamos perante o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, previsto na al. a), do n.2 2, do artigo 4102, do Código de Processo Penal. Ora, no caso dos autos, estamos perante a ausência de prova pericial, não tendo qualquer suporte probatório a consideração, pelo tribunal a quo, de que o arguido/recorrente não padece - ou padecia - de qualquer patologia psiquiátrica, antes ou no momento da prática dos factos, com a virtualidade de lhe afetar o raciocínio, o juízo e/ou o seu discernimento nos momentos de tomada de decisões, atentos os motivos que atrás se deixaram expostos. Como defende o Ilustre Prof. Germano Marques da Silva, in " Curso de Processo Penal", Vol. Ill, a pag.339/340, nesta matéria: «(...) é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada». Assim, para se verificar tal fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão, que deveria ter sido proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. E verificando-se a existência daquela lacuna, quanto ao apuramento cabal da matéria de facto, consubstanciada na falta da realização da aludida perícia psiquiátrica, tal configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, nomeadamente a constante dos Pontos/articulados com os n.º s 95) a 100), da matéria de facto dada como provada no acórdão/recorrido, vício que é de conhecimento oficioso - (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/06/2017, Proc. n.º 590/12.5JDLSB.L1-9, in www.dgsi.pt ). Pelo que, é assim forçoso conclui que o douto acórdão/recorrido padece do vício de insuficiência da matéria de facto, nos termos estatuídos na alínea, a), do n.º 2, do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, por omissão de realização de uma diligência de prova essencial para a boa decisão da causa, mais precisamente por não ter sido realizada uma perícia psiquiátrica ao arguido/recorrente, a fim de se determinar qual o seu efetivo estado psiquiátrico e mental, aquando da prática dos crimes em que foi condenado nos presentes autos, tendo por referência as patologias psiquiátricas que o mesmo já sofria e que foram agravadas com a rotura da aorta que sofreu em Janeiro de 2015. Pelo exposto, a existência de tal vício, torna impossível decidir a causa de forma justa, quer ao nível da prática dos factos, quer ao nível da aplicação da pena, implicando, o mesmo, a nulidade do douto acórdão/recorrido, devendo os autos serem reenviados para a l.ª Instância, a fim de se realizar novo julgamento, após a realização da aludida perícia psiquiátrica, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 151.º, 410.º, n.º 2, al. a), 426.º, n. 9 1 e 426.º-A, todos do Código de Processo Penal. Finalmente, caso assim não venha a ser entendido, por esse douto e Venerando Tribunal ad quem, o arguido/recorrente, desde já, invoca para todos os legais efeitos a seguinte inconstitucionalidade: a interpretação por parte do Tribunal a quo segundo a qual não tem que ordenar a realização da perícia psiquiátrica, atempadamente requerida pelo arguido/recorrente, no decurso dos autos, em sua defesa, com vista a apurar se o mesmo, quando cometeu os factos dados como provados, estava ou não no pleno uso das suas faculdades mentais, atendendo às patologias psiquiátricas de que padecia antes e durante a prática dos factos, as quais foram agravadas com o surgimento de uma doença súbita, in casu a dissecção da aorta que sofreu durante aquele período temporal, constitui uma clara violação dos artigos 151.º e 410.º, n.º 2, al., a), ambos do Código de Processo Penal, e uma clara violação do seu direito constitucional à defesa e ao contraditório, previsto no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa" - (Fim de citação). A douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto é insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual dela poderá ser interposto recurso para o Venerando Tribunal Constitucional (cf. artigos 70.º, n.º 2, 72.º, n.º 1, al. b) e 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Além disso, o arguido/Recorrente tem legitimidade e está em prazo. O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Dito isto, conforme se referiu supra, o acórdão proferido, no dia 19-10-2022, pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, o qual confirmou a decisão proferida no acórdão da l. 9 Instância, ao considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido, aqui recorrente, na parte em que o mesmo requereu que fosse submetido à realização de uma perícia psiquiátrica, atendendo à doença psiquiátrica de que sofre, desde há muitos anos e que está devidamente documentada nos autos, a fim de se determinar em que grau tal patologia contribuiu para a prática dos crimes em que foi condenado, nos presentes autos, fez uma interpretação errada do disposto nos artigos 127 9 ,151 9 e 410 9 , n. 9 2, al., a), todos do Código de Processo Penal e incorreu na violação dos princípios constitucionais do direito à defesa e ao contraditório, previstos no artigo 325, n .° i e n. 9 5, da Constituição da República Portuguesa. Nesta conformidade, o Tribunal da Relação ao confirmar aquele douto acórdão condenatório, proferido pela l. 9 Instância, negou a existência da inconstitucionalidade invocada pelo arguido, aqui recorrente, mormente fez uma ilegal e errada interpretação da ratio dos artigos 1275, 1519 e 410.º, n.º 2, al., a), todos do Código de Processo Penal, para além de ter violado os princípios constitucionais do direito à defesa e ao contraditório, previstos no artigo 325.º, n.º 1 e n. º 5, da Constituição da República Portuguesa. E violou os aludidos normativos legais e constitucionais, porquanto: a interpretação do disposto nos artigos 127.º,151.º e 410.º, n.º 2, al., a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual o Tribunal não tem que ordenar a realização da perícia psiquiátrica, atempadamente requerida pelo arguido/recorrente, no decurso dos autos, em sua defesa, com vista a apurar se o mesmo, quando cometeu os factos dados como provados, estava ou não no pleno uso das suas faculdades mentais, atendendo às patologias psiquiátricas de que padecia antes e durante a prática dos factos, as quais foram agravadas com o surgimento de uma doença súbita, que sofreu durante aquele período temporal, viola o direito constitucional à defesa e ao contraditório, previsto no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, uma vez observados os formalismos legais para tal previstos, o arguido, aqui recorrente, tem legitimidade, está em tempo e é representado por advogado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 72.º , n.º 1, al. b) e n.º 2, 75.º e 83.º, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requer a V.ªs Ex.ªs. que admita e considere validamente interposto o presente recurso da decisão proferida por esse Venerando Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos legais, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto, julgando-se, a final, inconstitucionais as normas supra invocadas, quando interpretadas nos termos aí expostos». 3.2. O requerimento de fls. 821-825 tem o seguinte teor: « A., arguido/recorrente, no processo à margem melhor identificado, não se conformando com o teor do douto acórdão proferido, no dia 16-11-2022, o qual considerou que os doutos acórdãos proferidos pela l. a Instância e o proferido por esse venerando Tribunal, no passado dia 19 de outubro de 2022, não incorreram em qualquer inconstitucionalidade, mormente ao considerar que integra o tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, as relações indiretas e institucionais, com organismos terceiros, inerentes ao cargo exercido pelo funcionário público, ainda se inserem nos denominados "atos contrários aos deveres do cargo", inexistindo, assim, com tal interpretação, qualquer violação do princípio constitucional da legalidade, do mesmo vem interpor Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Por douto acórdão datado, de 19 de outubro de 2022, esse Venerando Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido, aqui recorrente, ao considerar que não padece de qualquer inconstitucionalidade a interpretação segundo a qual ainda integra o tipo legal objetivo "atos contrários aos deveres do cargo", do crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373.°, n..° 1, do Código Penal, as relações indiretas e institucionais, com organismos terceiros, inerentes ao cargo exercido pelo funcionário público, inexistindo, assim, com tal interpretação, qualquer violação do princípio constitucional da legalidade O arguido/recorrente, nas conclusões das suas alegações de recurso, no Item denominado "III.2. Violação do princípio da legalidade, estatuído no artigo 29.°, n.° 1 e n.° 3, da Constituição da República Portuguesa", invocou expressamente que o acórdão condenatório, proferido no dia 21 de fevereiro de 2022, ao interpretar que a conduta do funcionário (suscetível de integrar o crime de corrupção) que atua no âmbito de meros "poderes de facto", decorrentes da sua posição funcional, se integra no tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, violou o princípio da legalidade, na medida em que faz uma interpretação extensiva e/ou analógica do tipo legal objetivo daquela norma penal. O presente recurso tem, assim, por objeto o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, proferido no dia 16-11-2022, o qual conheceu e indeferiu a inconstitucionalidade invocada pelo arguido, aqui recorrente, na parte em que considerou que a conduta do funcionário que solicita a duas entidades terceiras (externas) a prática de determinados atos, ainda integra o tipo legal objetivo "atos contrários aos deveres do cargo" do crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal. Para além de ter, ainda, como objeto, a douta decisão constante do acórdão, ora recorrido, o qual conheceu e indeferiu a inconstitucionalidade invocada pelo arguido, aqui recorrente, na parte em que considerou que no segmento do tipo legal objetivo "atos contrários aos deveres do cargo", do crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373°, n.° 1, do Código Penal, se prevê as denominadas relações funcionais imediatas com organismos terceiros, por parte do funcionário público agente daquele crime. Na verdade, nas suas alegações de Recurso, o arguido/recorrente, para além do mais, invocou que a interpretação segundo a qual as relações indiretas ou imediatas com organismos terceiros, e/ou com entidades terceiras, do cargo desempenhado por um determinado funcionário público, no pleno exercício das funções que lhe estão legalmente atribuídas, ainda integram o tipo legal do crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373°, n.° 1, do Código Penal, só é possível através de uma interpretação extensiva do tipo legal objetivo de tal preceito legal, interpretação que constitui uma clara violação do princípio constitucional da legalidade, estatuído no artigo 29°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. Tendo o Venerando Tribunal da Relação do Porto fundamentando a sua decisão, em síntese , nos termos seguintes: (.....) Neste conspecto, é por demais evidente qne o Ministério Público no âmbito das funções que lhe estão cometidas pela lei pode solicitar a colaboração de outras entidades, designadamente da Autoridade Tributária e da Segurança Social, não sendo mera coincidência a referência que o arguido A. realizou nos emails enviados a crimes de "branqueamento de capitais" e "fraude fiscal" ou crimes de competência da Polícia Judiciária, pois que remetem precisamente para ações tuteladas pelas citadas Leis n.°s 36/94 e 5 /2002. E, nessa perspetiva, a solicitação que lhe foi realizada pelos demais arguidos e por si acolhida reportava-se a atos que se inseriam no quadro específico das atribuições funcionais do arguido A. mas que, no real contexto vivenciado, se constituía como contrário aos deveres do cargo precisamente porque não existia qualquer processo ou investigação criminal em curso relativa a crimes, dessa natureza ou outra, quanto às coarguidas sociedades, que justificasse a solicitação. Assim sendo, a factualidade apurada e descrita devidamente conjugada e criticamente apreciada sustenta a solução alcançada pelo tribunal a quo porquanto o recorrente tinha a qualidade de funcionário e aceitou vantagem patrimonial para a prática de atos contrários aos deveres do seu cargo de Magistrado do Ministério Público, sem necessidade de recorrer a qualquer interpretação analógica violadora do princípio da legalidade, com inscrição constitucional no art. 29°, n.° 1, e "cujo conteúdo essencial se traduz em que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa ( nullum crimen, nulla poena sine lege)", uma vez que a subsunção jurídica realizada se contém nos limites legítimos de interpretação da norma, com o sentido e significado que a doutrina ejurisprudência hodierna lhe atribuem" — (Fim de citação). Porém, e salvo o devido respeito, que é muito, para além de o douto acórdão/recorrido ter condenado o arguido/recorrente, pela prática dos citados crimes de corrupção passiva, nos termos anteriormente descriminados, efetuando, para o efeito, uma interpretação extensiva e/ou analógica do tipo legal, constante do artigo 373°, n.° 1, do Código Penal, mais considerou, para fundamentar a sua decisão, que, quando se fala em atos ou omissões do funcionário conformes ou contrários aos deveres do cargo pretende-se aludir, não só aos deveres que decorrem da lei, mas também àqueles que resultam dos usos da profissão. Interpretação que, na opinião do arguido/recorrente, viola claramente o princípio constitucional da legalidade, na sua vertente da proibição da analogia e da interpretação extensiva, como invocou nas suas alegações de Recurso, as quais, em síntese , se transcrevem: "(...) III.2. (violação do princípio da legalidade, estatuído no artigo 29.º, n.º 1 e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa) (Proibição da interpretação extensiva e analógica) 1. O douto acórdão/recorrido condenou o arguido/recorrente, pela prática dos citados crimes de corrupção passiva, nos termos melhor descriminados nos autos, tendo, para o efeito, efetuado uma interpretação extensiva e/ou analógica daquele tipo legal, constante do artigo 373°, n.° 1, do Código Penal, mormente concluiu que o recorrente ao cometer tais crimes agiu no âmbito das suas atribuições funcionais (... ...) (...) Assim, a questão fulcral e decisiva, nesta matéria, é a de se saber se a conduta do funcionário (suscetível de integrar o crime de corrupção) deve corresponder às suas específicas competências legais ou se basta a simples atuação no âmbito de meros "poderes de facto" decorrentes da sua posição funcional, para se cometer tal crime. Para responder a tal questão alguma doutrina tem entendido que para a verificação daquele elemento do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva basta a circunstância de a conduta do funcionário se encontrar numa relação funcional imediata com o desempenho do respetivo cargo - interpretação que de per si significa um alargamento ou extensão do âmbito da incriminação prevista em tal norma penal. Aqui chegados, o arguido/recorrente não desconhece que alguma da nossa doutrina tem aderido a esta última posição, nomeadamente que para se cometer o crime de corrupção: "E irrelevante que o funcionário tenha competência material e territorial para o ato ou não a tenha, bastando que exista uma conexão funcional direta do ato com o cargo", preterindo-se assim a tese contrária e mais restrita de que só o funcionário que tem competência material para decidir o ato solicitado comete o crime de corrupção . Pelo que, tendo em conta tal posição, dúvidas não restam de que a interpretação - mais alargada - corresponde a uma extensão ou alargamento do âmbito da incriminação do crime de corrupção passiva constante do artigo 373°, n.° 1, do Código Penal, pelo que estamos perante uma interpretação extensiva e/ou analógica do tipo legal do crime de corrupção. Interpretação essa que viola o princípio constitucional da legalidade e da segurança jurídica, previsto no artigo 29°, da Constituição da República Portuguesa (cf. no mesmo sentido Conselheiro José de Sousa Brito in "A hei Penal da Constituição", in Estudos sobre a Constituição, coord. Prof. Jorge Miranda, 1978, vol. II, pag. 197-254) onde se defende: "... deve entender-se que uma interpretação que vá além do sentido possível das palavras é incompatível com o fundamento de segurança jurídica do princípio nulum crimen nulla poena sine lege, embora não esteja, em rigor, abrangida por ele" - (Fim de citação). 9. Para mais à frente, na mesma obra citada, acrescentar: "Entre o sentido possível das palavras e o mínimo de correspondência verbal a que se refere o n.° 2, do artigo 9 o , do Código Civil, há ainda um espaço a ser percorrido pela interpretação. A interpretação que, embora tendo na lei um mínimo de correspondência verbal, excede o sentido possível das palavras da lei, é interpretação extensiva e deve considerar-se proibida pelo artigo 29.° da Constituição." - (Fim de citação — negritos nossos). 10. Por sua vez, o ilustre Prof. Figueiredo Dias, nesta matéria, defende: "O recurso à analogia legis , de resto, só não é de admitir, sendo vedado em processo penal, quando, pelo recurso a ele, derive um enfraquecimento da posição ou diminuição dos direitos processuais do arguido, desfavorecimento do arguido, analogia in malam parteni' - (cfr. Professor Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", vol. I, pp . 96 e 97) — Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.° 7/2005, de 12/05/2005, Publicado in DR — I, de 04/11/2005). 11 . Por outro lado, o Ilustre Prof. Almeida Costa, no seu comentário ao artigo 373.°, do Código Penal, na obra citada, afirma não caberem na fattispecie da corrupção passiva: "... as hipóteses em que o agente, não obstante revista a qualidade de funcionário e, em virtude dela, goze de capacidade "fáctica" para efetuar a conduta a que se destina a peita, não pertença ao serviço ou departamento a que está adstrito aquele sector de atividade social (...)" na medida em que não participa da aludida "relação funcional imediata apresentando-se, assim, aquele funcionário público, como "um estranho" ao serviço, não se enquadrando na órbita do ilícito acima referenciado. 12. Assim e atento o exposto, caso esse Venerando Tribunal da Relação venha a concordar com a posição defendida pelo Tribunal a quo, mormente a de que os factos dados como provados, no douto acórdão/recorrido, integram o tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, na interpretação segundo a qual tal incriminação abrange ainda os casos em que "a atividade ilícita do agente do crime em causa que esteja numa relação funcional imediata com o desempenho do respetivo cargo", apesar de tal previsão não constar expressamente, nem resultar, do seu texto, o arguido/recorrente, desde já, invoca para todos os legais efeitos a inconstitucionalidade de tal interpretação, por violação do principio da legalidade. (...) 15. Em suma, na descrição da conduta proibida, a lei penal tem de ser certa, clara, precisa e rigorosa, ou seja, a tipicidade penal exclui «tanto as fórmulas vagas na descrição dos tipos legais de crime, como as penas indefinidas ou de moldura tão ampla, que em tal redunde» - (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Obra citada), pelo que o Tribunal a quo ao efetuar a citada interpretação violou o princípio constitucional da legalidade, nas vertentes da proibição do uso da interpretação extensiva e analógica do tipo legal objetivo do artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, mormente nos termos seguintes: o Tribunal ao considerar que um funcionário público, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, ao solicitar a um organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, no âmbito do exercício das relações funcionais do cargo que o mesmo exerce, integra a previsão legal "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo" do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, faz uma interpretação extensiva do tipo legal objetivo de tal normativo penal e consequentemente incorreu numa clara violação do principio da legalidade, previsto no artigo 29.°, n.° 1 e n.° 3 e artigo 32.°, n.° 1 e n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa" — (Fim de citação — sublinhados e negritos nossos). A douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto é insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual dela poderá ser interposto recurso para o Venerando Tribunal Constitucional (cf. artigos 70.°, n.° 2, 72.°, n.° 1, al. b) e 75.°, n.° 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Além disso, o arguido/Recorrente tem legitimidade e está em prazo. O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Dito isto, conforme se referiu supra, por acórdão datado de 19-10-2022, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, conhecendo do objeto do processo, ao julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, aqui recorrente, considerando que o tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, "para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo" ainda abrange a solicitação, pelo funcionário, da colaboração de organismos terceiros, para a prática de um ato da sua competência, fez uma interpretação extensiva de tal normativo legal, nos termos anteriormente invocados, violou o princípio constitucional da legalidade estatuído no artigo 29°, n.° 1 e n .° 3 e 32°, ambos da Constituição da República Portuguesa. Para além de ter, ainda, ao interpretar o tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, no sentido segundo o qual, na previsão legal "para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo" incluem-se também as denominadas relações funcionais imediatas do funcionário público com organismos terceiros, efetuado uma interpretação extensiva de tal normativo legal, nos termos anteriormente invocados, tendo, assim, violado o princípio constitucional da legalidade estatuído no artigo 29.°, n.° 1 e n.° 3 e 32.°, ambos da Constituição da República Portuguesa, para além de ter ignorado tal inconstitucionalidade previamente invocada pelo arguido, aqui recorrente. Sendo, assim, o objeto do presente recurso para esse Venerando e douto Tribunal Constitucional a apreciação da (inconstitucionalidade do aludido normativo, na interpretação segundo a qual: a interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, no sentido de que a conduta de um funcionário público, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, que solicita a um organismo externo ao seu serviço uma determinada colaboração institucional, consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, ainda que no âmbito do exercício das relações funcionais imediatas do cargo que exerce, integra "a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", está a interpretar extensivamente o tipo legal objetivo daquele normativo penal, para além de estar a violar o princípio da legalidade, previsto no artigo 29.°, n.° 1 e n.° 3 e artigo 32.°, n.° 1 e n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. 15. Para além de ser, ainda, objeto do presente recurso para esse Venerando e douto Tribunal Constitucional a apreciação da (inconstitucionalidade do aludido normativo, na interpretação segundo a qual: a interpretação segundo a qual integra a previsão legal do tipo objetivo do crime de corrupção, "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", previsto e punido no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, a conduta do funcionário público que, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, solicita a um organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, está a interpretar extensivamente aquele tipo legal objetivo e consequentemente está a violar o princípio da legalidade, previsto no artigo 29.°, n.° 1 e n.° 3 e artigo 32.°, n.° 1 e n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, uma vez observados os formalismos legais para tal previstos, o arguido, aqui Recorrente, tem legitimidade, está em tempo e é representado por advogado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 72.°, n.° 1, ai. b) e n.° 2 ; 75.° e 83.°, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requer a V. a s Ex a s. que admita e considere validamente interposto o presente recurso da decisão proferida por esse Venerando Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos legais, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal acl quem , de acordo com o disposto no artigo 79.°, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto, julgando-se, a final, inconstitucionais as normas supra invocadas, quando interpretadas nos termos aí expostos». 3.3. O requerimento de fls. 827-830v tem o seguinte teor: « A., arguido/recorrente, no processo à margem melhor identificado, não se conformando com o teor do douto acórdão proferido, no dia 19-10-2022, que considerou improcedente a inconstitucionalidade invocada, pelo recorrente, na interpretação segundo a qual a conduta ilícita ou ilegal de um determinado funcionário público, que se encontra de baixa médica, na altura da prática dos factos, ainda se integra no âmbito do pleno exercício das funções do cargo que lhe está legalmente atribuído, mormente na previsão "atos contrários aos deveres do cargo", do crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373°, n.° 1, do Código Penal, concluindo que inexiste qualquer violação do principio da legalidade, na sua vertente da tipicidade, do mesmo vem interpor Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: O presente recurso tem por objeto a decisão proferida por esse Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu douto acórdão, datado de 19-10-2022, a qual considerou improcedente a inconstitucionalidade invocada pelo arguido, aqui recorrente, no recurso que instaurou da decisão condenatória proferida pela l. a Instância, na interpretação segundo a qual a conduta ilícita ou ilegal de um determinado funcionário público, que se encontra de baixa médica, na altura da prática dos factos, ainda se integra no âmbito do pleno exercício das funções do cargo que lhe está legalmente atribuído, mormente na previsão "atos contrários aos deveres do cargo", do crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal. Sendo que, tal conclusão, só foi possível através de uma interpretação extensiva do tipo legal objetivo daquele preceito legal, interpretação que constitui uma clara violação do princípio constitucional da legalidade, na sua vertente da tipicidade, estatuído no artigo 29°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. Ora, sucede que o Venerando Tribunal da Relação do Porto assim não entendeu, apesar de ter confirmado o facto dado como provado no Item "III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO - 6. Factos Provados - IAIa - artigo n.º 4, da matéria de facto dada como provada no douto acórdão/recorrido" que o arguido/recorrente esteve de baixa médica, entre o dia 19 de janeiro de 2015 até à data em que se reformou. Tendo, para o efeito fundamentado a sua decisão, em síntese, nos termos seguintes: (...) Assim sendo, a factualidade apurada e descrita devidamente conjugada e criticamente apreciada sustenta a solução alcançada pelo tribunal a quo porquanto o recorrente tinha a qualidade de funcionário e aceitou vantagem patrimonial para a prática de atos contrários aos deveres do seu cargo de Magistrado do Ministério Público, sem necessidade de recorrer a qualquer interpretação analógica violadora do princípio da legalidade, com inscrição constitucional no art.° 29°, n.° 1, da CRP, e "cujo conteúdo essencial se traduz em que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa ( nullum crimen, nulla poena sine lege)", uma vez que a subsunção jurídica realizada se contém nos limites legítimos de interpretação da norma, com o sentido e significado que a doutrina e jurisprudência hodierna lhe atribuem" — (Fim de citação). Salvo o devido respeito, que é muito, o douto acórdão/recorrido, condenou o arguido/recorrente, pela prática dos citados crimes de corrupção passiva, nos termos anteriormente descriminados, tendo, para o efeito, efetuado uma interpretação extensiva e/ou analógica do tipo legal objetivo do artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, ao considerar, para fundamentar a sua decisão, que o funcionário comete atos contrários aos deveres do cargo que lhe estão adstritos quer esteja no pleno exercício das suas funções, quer não esteja, por exemplo quando se encontra de baixa médica. Na verdade , malgrado tal argumentação, cumpre sublinhar que, em qualquer das suas modalidades, o crime de corrupção exige que o funcionário atue no exercício das suas funções, ou seja, exige que a sua conduta (ativa ou omissiva) seja praticada no pleno exercício do cargo. No entanto, como se disse, apesar de ter considerado que o arguido/recorrente, aquando da prática de uma parte considerável dos factos dados como provados, estava de baixa médica (in casu desde o dia 17 de janeiro de 2015 até à data em que se reformou em 2017 — cf. artigo 4. o , dos factos dados como provados) entendeu que o mesmo amou no exercício das suas funções, ou seja, estava no pleno exercício do seu cargo. Interpretação claramente violadora das normas penais e constitucionais que regulam os efeitos provenientes da atribuição de baixa médica a um funcionário público, na medida em que nenhum funcionário exerce em pleno as funções que lhe estão atribuídas se estiver de baixa médica, atento o teor do disposto no artigo 278.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 3, da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho. Isto é: por força do estatuído no n.° 1, naquele dispositivo legal, o vínculo de emprego público suspende-se em caso de impedimento não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença . Para o efeito, nas alegações de Recurso que apresentou, na parte relevante e que interessa para a apreciação de tal violação do princípio constitucional da legalidade, na sua vertente da proibição da analogia e da interpretação extensiva, componente da tipicidade, o arguido/recorrente, para além do mais, invocou, em síntese, o seguinte: "(...) III.2. (violação do princípio da legalidade, estatuído no artigo 29.°, n.° 1 e n.° 3 , da Constituição da República Portuguesa) (Proibição da interpretação extensiva e analógica) 1. O douto acórdão/recorrido condenou o arguido/recorrente, pela prática dos citados crimes de corrupção passiva, nos termos melhor descriminados nos autos, tendo, para o efeito, efetuado uma interpretação extensiva e/ou analógica daquele tipo legal, constante do artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, mormente concluiu que o recorrente ao cometer tais crimes agiu no âmbito das suas atribuições funcionais (...) (...) Assim, a questão fulcral e decisiva, nesta matéria, é a de se saber se a conduta do funcionário (suscetível de integrar o crime de corrupção) deve corresponder às suas específicas competências legais ou se basta a simples atuação no âmbito de meros "poderes de facto " decorrentes da sua posição funcional, para se cometer tal crime. Para responder a tal questão alguma doutrina tem entendido que para a verificação daquele elemento do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva basta a circunstância de a conduta do funcionário se encontrar numa relação funcional imediata com o desempenho do respetivo cargo - interpretação que de per si significa um alargamento ou extensão do âmbito da incriminação prevista em tal norma penal. Aqui chegados, o arguido/recorrente não desconhece que alguma da nossa doutrina tem aderido a esta última posição, nomeadamente que para se cometer o crime de corrupção: "É irrelevante que o funcionário tenha competência material e territorialpara o ato ou não a tenha, bastando que exista uma conexão funcional direta do ato com o cargo", preterindo-se assim a tese contrária e mais restrita de que só o funcionário que tem competência material para decidir o ato solicitado comete o crime de corrupção. Pelo que, tendo em conta tal posição, dúvidas não restam de que a interpretação - mais alargada - corresponde a uma extensão ou alargamento do âmbito da incriminação do crime de corrupção passiva constante do artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, pelo que estamos perante uma interpretação extensiva e/ou analógica do tipo legal do crime de corrupção. Interpretação essa que viola o princípio constitucional da legalidade e da segurança jurídica, previsto no artigo 29.°, da Constituição da República Portuguesa (cf. no mesmo sentido Conselheiro José de Sousa Brito in "A Lei Penal da Constituição", in Estudos sobre a Constituição, coord. Prof. Jorge Miranda, 1978, vol. II, pag. 197-254) onde se defende: "...deve entender-se que uma interpretação que vá além do sentido possível das palavras é incompatível com o fundamento de segurança jurídica do princípio nulum crimen nulla poena sine lege, embora não esteja, em rigor, abrangida por ele" - (Fim de citação). 9. Para mais à frente, na mesma obra citada, acrescentar: "Entre o sentido possível das palavras e o mínimo de correspondência verbal a que se refere o n.° 2, do artigo 9°, do Código Civil, há ainda um espaço a ser percorrido pela interpretação. A interpretação que, embora tendo na lei um mínimo de correspondência verbal, excede o sentido possível das palavras da lei, é interpretação extensiva e deve considerar-se proibida pelo artigo 29.° da Constituição." - (Fim de citação - negritos nossos). 10. Por sua vez, o ilustre Prof. Figueiredo Dias, nesta matéria, defende: "O recurso à analogia legis, de resto, só não é de admitir, sendo vedado em processo penal, quando, pelo recurso a ele, derive um enfraquecimento da posição ou diminuição dos direitos processuais do arguido, desfavorecimento do arguido, analogia in malam partem" - (cfr. Professor Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", vol. I, pp. 96 e 97) - Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.° 7/2005, de 12/05/2005, Publicado in DR — I, de 04/11/2005). 11. Por outro lado, o Ilustre Prof. Almeida Costa, no seu comentário ao artigo 373°, do Código Penal, na obra citada, afirma não caberem na fattispecie da corrupção passiva : "...as hipóteses em que o agente, não obstante revista a qualidade de funcionário e, em virtude dela, goze de capacidade "fáctica" para efetuar a conduta a que se destina a peita, não pertença ao serviço ou departamento a que está adstrito aquele sector de atividade social (...)" (...) 15. Em suma, na descrição da conduta proibida, a lei penal tem de ser certa, clara, precisa e rigorosa, ou seja, a tipicidade penal exclui «tanto as fórmulas vagas na descrição dos tipos legais de crime, como as penas indefinidas ou de moldura tão ampla, que em tal redunde» - (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Obra citada), pelo que o Tribunal a quo ao efetuar a citada interpretação violou o princípio constitucional da legalidade, nas vertentes da proibição do uso da interpretação extensiva e analógica do tipo legal objetivo do artigo 373°, n.° 1, do Código Penal, mormente nos termos seguintes: o Tribunal ao considerar que um funcionário público está no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, ao solicitar a um organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, no âmbito do exercício das relações funcionais do cargo que o mesmo exerce, integra a previsão legal "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo" do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373°, n.° 1, do Código Penal, fez uma interpretação extensiva do tipo legal objetivo de tal normativo penal e consequentemente incorreu numa clara violação do principio da legalidade, previsto no artigo 29°, n° 1 e n° 3 e artigo 32°, n.° 1 e n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa" — (Fim de citação — sublinhados e negritos nossos). A douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto é insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual dela poderá ser interposto recurso para o Venerando Tribunal Constitucional (cf. artigos 70°, n.° 2, 72°, n.° 1, al. b) e 75°, n.° 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Além disso, o arguido/Recorrente tem legitimidade e está em prazo. O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Dito isto, conforme se referiu supra, por acórdão datado de 19-10-2022, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, conhecendo do objeto do processo, ao julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, aqui recorrente, considerando que o tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373.º, n.° 1, do Código Penal, no segmento "pata a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo" abrange a conduta ilícita ou ilegal do funcionário público que se encontra de baixa médica, na altura da prática dos factos, fez uma interpretação extensiva de tal normativo legal, nos termos anteriormente invocados, tendo, assim, violado o princípio constitucional da legalidade na vertente da tipicidade, estatuído no artigo 29.º, n.° 1 e n.° 3 e 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Sendo, assim, o objeto do presente recurso, para esse Venerando e douto Tribunal Constitucional, a apreciação da (inconstitucionalidade do aludido normativo, na interpretação segundo a qual: a interpretação segundo a qual o funcionário público está no pleno exercício das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos durante o período em que se encontra de baixa médica, no decurso do qual solicita a um organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, integra a previsão legal do tipo legal objetivo do crime de corrupção, "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", previsto e punido no artigo 373.º, n.° 1, do Código Penal (interpretado extensivamente) viola o princípio da legalidade, na sua vertente da tipicidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 e n.º 3 e artigo 32.º, n.° 1 e n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, uma vez observados os formalismos legais para tal previstos, o arguido, aqui Recorrente, tem legitimidade, está em tempo e é representado por advogado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 72.°, n.° 1, al. b) e n.° 2; 75.° e 83.°, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requer a V. a s Ex a s. que admita e considere validamente interposto o presente recurso da decisão proferida por esse Venerando Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos legais, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem , de acordo com o disposto no artigo 79.°, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto, julgando-se, a final, inconstitucional as normas supra invocadas, quando interpretadas nos termos aí expostos». 3.4. O requerimento de fls. 832-835 tem o seguinte teor: « A., arguido/recorrente, no processo à margem melhor identificado, não se conformando com o teor do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, proferido no dia 15-12-2022, o qual conheceu do objeto do processo e julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido, aqui recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça, considerando para o efeito que dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, não se pode recorrer, para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto nos artigos 400.°, n.° 1, al. e) e 432.°, n.° 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, mesmo as que versam exclusivamente sobre matéria de direito e em que o recorrente foi condenado numa pena privativa de liberdade superior a cinco anos de prisão, não viola os princípios constitucionais do direito à defesa, da legalidade e ao direito a uma 2 o instância de recurso estatuídas no artigo 32.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 6, todos da Constituição da República Portuguesa, do mesmo vem interpor Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Por douto acórdão datado, de 15 de novembro de 2022, esse Venerando Tribunal da Relação não admitiu o recurso interposto pelo arguido, aqui recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, para o efeito, considerado que o disposto nos artigos 400.°, n.° 1, al. f) e 412.°, ambos do Código de Processo Penal, não o permite, na medida em que não se pode recorrer das decisões proferidas pelas relações, que confirmem decisão de 1. a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, seja ela uma pena parcelar ou uma pena resultante de concurso. Pelo que, tendo em conta que o arguido/recorrente foi condenado, nos presentes autos, na pena única de 7 anos de prisão, esse Venerando Tribunal, não admitiu o recurso interposto. Porém, o arguido/recorrente, quando interpôs o aludido recurso, para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, invocou expressamente que tal interpretação dos artigos 400.°, n.° 1, al. f) e 412.°, ambos do Código de Processo Penal, violava a Constituição da República Portuguesa, mormente os princípios da legalidade e do direito a uma 2 o instância de recurso estatuídos no artigo 32.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 6, todos da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, nas suas alegações de recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o arguido, aqui recorrente, para além do mais, invocou expressamente nas respetivas conclusões, em síntese, o seguinte: (.....) 9. Ora, face à total ausência de decisão, por parte daquele Venerando Tribunal, quanto às aludidas omissões de pronúncia e correspetivas nulidades, o arguido aqui recorrente, apresentou, nos presentes autos e perante aquele Alto Tribunal, aã quem, um requerimento de Reclamação sobre tal douta decisão, requerendo que o mesmo se pronunciasse sobre as nulidades e omissões que invocou nas suas alegações de recurso. 10.Porém, e apesar de tal pedido, aquele Tribunal ad quem não se pronunciou e/ou simplesmente declarou que não tinha que se pronunciar, conforme se verifica pelo teor das transcrições anteriormente descritas, no Ponto com o n.° 1, deste recurso. 11.Assim sendo, e atendendo a tal circunstancialismo, aos atos processuais praticados e à decisão de indeferimento proferida, quanto à aludida Reclamação, através do douto acórdão proferido, no passado dia 12 de maio de 2021, pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, sobre as nulidades, omissões de pronúncia e inconstitucionalidades invocadas em tal requerimento, dúvidas não restam que tal acórdão foi proferido por aquele Tribunal como tribunal de l. a Instância, para todos os legais efeitos. 12.Na medida em que através do aludido requerimento de Reclamação, apresentada pelo arguido/recorrente, naquele Venerando Tribunal da Relação do Porto, invocou-se a nulidade do próprio Acórdão proferido por tal Alto Tribunal — in casu o acórdão proferido no dia 14 de Abril de 2021 —por este último aresto não se ter pronunciado sobre a totalidade das nulidades, omissões de pronúncia e inconstitucionalidades que tinham sido invocadas pelo arguido nas suas alegações de recurso relativas ao acórdão proferido pela l. a instância. Assim sendo, dúvidas não restam de que está preenchido o estatuído na alínea a), do n.° 1, do artigo 432.°, do Código de Processo Penal, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para receber, analisar e decidir o presente recurso de Revista. No entanto, caso o Venerando Tribunal da Relação do Porto não admita o presente recurso para o ilustre e não menos Venerando Supremo Tribunal de Justiça o arguido/recorrente, desde já, invoca a inconstitucionalidade de tal decisão na interpretação segundo a qual: «se o Tribunal da Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça entender que, ao decidir as reclamações que lhe são apresentadas, no âmbito de acórdãos por si proferidos, onde se invoquem nulidades e/ou outras ilegalidades referentes ao próprio douto aresto por si anteriormente proferido, não está a decidir como sendo o Tribunal de l. a instância, relativamente à invocação de tais nulidades e/ou ilegalidades, e por tal motivo não admitir o recurso apresentado, sobre tais matérias, para o Supremo Tribunal de Justiça, viola o disposto no artigo 432.°, n.° 1, al. a), do Código de Processo Penal e os princípios constitucionais do direito à defesa, da legalidade e do direito a uma 2 o instância de recurso estatuídas no artigo 32.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 6, todos da Constituição da República Portuguesa». 15. Por outro lado, caso, o Ilustre e Venerando Supremo Tribunal de Justiça, se declare incompetente para apreciar o presente recurso, o arguido/recorrente, desde já, invoca a inconstitucionalidade de tal decisão, na interpretação segundo a qual: «o Supremo Tribunal de Justiça ao entender que as reclamações que são apresentadas perante os Tribunais das Relações, no âmbito dos acórdãos pelos mesmos proferidos, onde se invoquem nulidades e/ou outras ilegalidades, referentes aos próprios arestos proferidos por aqueles tribunais, estes não estão a decidir como se fossem Tribunais de l. a instância e por tal motivo o recurso apresentado, sobre tais matérias, não pode ser admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, tal decisão viola o disposto no artigo 432.°, n.° 1, al. a), do Código de Processo Penal e os princípios constitucionais do direito à defesa, da legalidade e do direito a uma 2. a instância de recurso, estatuídos no artigo 32.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 6, da Constituição da República Portuguesa». Por sua vez, e por mera hipótese académica e dever de patrocínio, para o caso de assim se não entender, cumpre referir que, no caso de o recurso versar apenas e exclusivamente sobre matéria de direito — como é o caso da Reclamação indeferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, da qual agora se recorre -, nos termos do disposto no artigo 400°, n.° 1, al. e), do Código de Processo Penal, pode- se recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que aplicam penas privativas de liberdade — como é o caso dos autos — sendo que o recurso apenas está dependente do facto de a pena em que o arguido foi condenado seja superior a cinco anos de prisão (como também é o caso nos presentes autos, porquanto o arguido foi condenado na pena única de 7 anos de prisão), tendo em consideração o estatuído na al., c), do n.° 1, do artigo 432.° do Código de Processo Penal. Veja-se, neste mesmo sentido o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/03/2011, Proc. n.° 305/04.lTABRG.Gl.Sl, da 3 a Secção, cujo relator foi o Ilustre Conselheiro Dr. Santos Cabral, cujo sumário se transcreve, na parte que para aqui importa, mormente: (...) Sumário: I"( ) II - Quanto a nós, perfilhamos o entendimento de que é incontornável a constatação de que o sentido literal da al. e) do art.º 400.° do CPP, não coincide com a vontade da lei, tal como se deduz da interpretação lógica: há desconformidade entre a letra e o pensamento da lei. Analisando a disposição do ponto de vista lógico, vê-se que resulta outro sentido que não é aquele que das palavras transparece imediatamente. III - Como diz Manuel de Andrade, "as palavras são um meio para tomar reconhecível a vontade, e se é certo que sem alcançar expressão nas formas constitucionais uma vontade legislativa não tem existência jurídica, certo é outrossim que basta uma manifestação defeituosa ou errónea, através da qual se possa reconstruir e vislumbrar essa vontade". IV - Assim, conclui-se que o disposto no art.º 400.°, n.° 1, al. e), do CPP deve ser interpretado no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que aplicam penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do n.° 1 al. c), do art.º 432.° do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos" — 18. Assim, e no caso de o Venerando Tribunal da Relação do Porto não admitir o presente recurso para o ilustre e não menos Venerando Supremo Tribunal de Justiça o arguido/recorrente, desde já, invoca a inconstitucionalidade de tal decisão na interpretação segundo a qual: «a interpretação do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 400.°, n.° 1, al. e) e 432.°, n.° 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, por parte do Tribunal da Relação, segundo a qual das Reclamações apresentadas dos acórdãos por si proferidos, que versem apenas e exclusivamente sobre matéria de direito, nas quais se invoquem nulidades e/ou outras ilegalidades, não se pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo no caso em que o recorrente foi condenado numa pena privativa de liberdade superior a cinco anos de prisão, viola os princípios constitucionais do direito à defesa, da legalidade e do direito a uma 2.ª instância de recurso estatuídas no artigo 32.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 6, todos da Constituição da República Portuguesa" — (Fim de citação). A douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto é insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual dela poderá ser interposto recurso para o Venerando Tribunal Constitucional (cf. artigos 70.°, n.° 2, 72.°, n.° 1, al. b) e 75.°, n.° 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Além disso, o arguido/Recorrente tem legitimidade e está em prazo. O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Dito isto, conforme se referiu supra, por acórdão datado de 15-12-2022, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, conhecendo do objeto do processo, julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido, aqui recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo para o efeito considerado que o disposto nos artigos 400.°, n.° 1, al. e) e 432.°, n.° 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, não admite recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, das reclamações apresentas dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, que versem apenas e exclusivamente sobre matéria de direito, nas quais se invoquem nulidades e/ou outras ilegalidades, mesmo no caso em que o recorrente foi condenado numa pena privativa de liberdade superior a cinco anos de prisão, viola os princípios constitucionais do direito à defesa, da legalidade e do direito a uma 2.ª instância de recurso estatuídas no artigo 32.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 6, todos da Constituição da República Portuguesa. Sendo, assim, o objeto do presente recurso para esse Venerando e douto Tribunal Constitucional, a apreciação da (inconstitucionalidade do aludido normativo, na interpretação segundo a qual: a interpretação do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 400.°, n.° 1, al. e) e 432°, n.° 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, por parte do Tribunal da Relação, segundo a qual das Reclamações apresentadas dos acórdãos por si proferidos, que versem apenas e exclusivamente sobre matéria de direito, nas quais se invoquem nulidades e/ou outras ilegalidades, não se pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo no caso em que o recorrente foi condenado numa pena privativa de liberdade superior a cinco anos de prisão, viola os princípios constitucionais do direito à defesa, da legalidade e do direito a uma 2.ª instância de recurso estatuídas no artigo 32.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 6, todos da Constituição da República Portuguesa". Termos em que, uma vez observados os formalismos legais para tal previstos, o arguido, aqui Recorrente, tem legitimidade, está em tempo e é representado por advogado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 72.°, n.° 1, al. b) e n.° 2; 75.° e 83.°, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requer a V. a s Ex a s. que admita e considere validamente interposto o presente recurso da decisão proferida por esse Venerando Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos legais, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.°, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto, julgando-se, a final, inconstitucionais as normas supra invocadas, quando interpretadas nos termos aí expostos». Por despacho datado de 16 de janeiro de 2023, ora reclamado, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir qualquer dos recursos de constitucionalidade interpostos pelo arguido. Para fundamentar a rejeição do recurso interposto através do requerimento de fls. 816-819, que incide sobre o acórdão datado de 19 de outubro de 2022, o tribunal a quo considerou que «o aqui recorrente não invocou qualquer questão de constitucionalidade, a propósito da perícia médica cuja realização solicitara ao Tribunal a quo , nos recursos que interpôs e foram apreciados no acórdão proferido a 19 de Outubro». Para sustentar a inadmissibilidade do recurso interposto através do requerimento de fls. 821-825, que incide sobre o acórdão datado de 16 de novembro de 2022, entendeu-se que as normas sindicadas pelo recorrente não foram prévia e adequadamente suscitadas nos autos, pelo que «o recorrente carece de legitimidade accionar a intervenção do Tribunal Constitucional pelo que se indefere o requerimento de recurso que interpôs». Para basear a impossibilidade de admissão do recurso interposto através do requerimento de fls. 827-830v, que incide sobre o acórdão datado de 19 de outubro de 2022, concluiu o despacho reclamado que «não tendo o aqui recorrente invocado tal questão de constitucionalidade perante este Tribunal ad quem, conformando-se com o decidido pelo tribunal de 1.ª instancia nessa matéria, nenhuma decisão existe susceptível de impugnação, restando reiterar a ilegitimidade do arguido A. e indeferir, pop força das disposições conjugadas dos arts, 70°, n.° 2 e 76°, n ° 2, da Lei n.° 28/82, o requerimento de interposição de recurso apresentado». Para concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto através do requerimento de fls. 832-835, que o recorrente indica referir-se ao «Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, proferido no dia 15-12-2022, o qual conheceu do objeto do processo e julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido, aqui recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça», considerou o tribunal a quo que «à data mencionada, não foi proferido qualquer acórdão ou decisão que conhecesse do objecto do processo, nem tão-pouco de alguma reclamação de qualquer acórdão, mas antes e apenas foi lavrado o despacho previsto no art. 414°, n.°s 1 e 2, do- Cod. Proc. Penal, relativamente ao recurso do acórdão proferido, por este Tribunal da Relação, a 14/04/2021, o qual foi rejeitado por força das disposiçõs conjugadas dos arts. 400°, n.° 1, al. f) e 414°, n.° 2, do Cod. Proc. Penal. Mais acresce que, a data em que o arguido A. interpôs o recurso que ora se aprecia, nem sequer se verificavam os pressupostos previstos no art. 70°, n.°s 2 a 4, da Lei n.° 28/82, visto que ainda decorria o prazo para apresentação de reclamação desse despacho para o presidente do Tribunal Superior, ao qual aquele não renunciou». 5. Inconformado, o recorrente reclamou deste despacho, nos seguintes termos: « A., arguido/recorrente, nos autos à margem melhor identificados, notificado do douto despacho, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, no dia 17 de janeiro de 2022, que indeferiu a admissão dos Recursos de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, que apresentou perante aquele douto Tribunal, com vista à apreciação das inconstitucionalidades neles invocadas, do mesmo vem Reclamar para a Conferência desse Venerando Tribunal Constitucional. nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 76 o , n.° 1 e n.° 4; 77 o , n.° 1; 78.º e 78.°-A, n.° 3 e n.° 4, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com seguintes termos e fundamentos: I - Introdução. A., arguido nos presentes autos, foi condenado, na i a Instância, em cúmulojurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão, por acórdão proferido e depositado, pelo coletivo do Juízo Central Criminal de Penafiel-J2, respetivamente nos dias 20 e 26 de Dezembro de 2019, Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão proferido no dia 14 de abril de 2021, conheceu e indeferiu todos os vícios e nulidades decisórias, bem como os erros de julgamento da matéria de facto suscitados pelo arguido, tendo, apenas, considerado verificada uma nulidade parcial da decisão recorrida, motivo pelo qual foi ordenada a reabertura da audiência para cumprimento de formalidade omitida, tendo sido consideradas prejudicadas a apreciação das questões suscitadas em matéria de direito. Simultaneamente, naquela decisão, o Tribunal da Relação do Porto, decidiu que a apreciação do recurso que o arguido interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, deveria ser: "( ) relegada, para momento ulterior, atento o facto da decretada nulidade parcial do acórdão da I a instância afetar a qualificação jurídica dos factos pelos quais tinha sido condenado, o que implicava a remessa dos autos ao tribunal a quo para reparação da invalidade e reformulação do respetivo acórdão, pelo que a instância não estava ainda sequer estabilizada em termos de permitir aferir da verificação (ou não) dos requisitos necessários para o arguido formular recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça" — (fim 06 citação). Deste acórdão, proferido no dia 14 de abril de 2021, reclamou o arguido, invocando a existência de várias omissões de pronúncia e algumas inconstitucionalidades, tendo o Tribunal da Relação do Porto, no dia 12 de maio de 2021, proferido douto acórdão, no qual não se pronunciou sobre nenhum das invocadas inconstitucionalidades, uma vez que entendeu que não o tinha de fazer face à ausência: "(...) nas peças recursórias citadas qualquer concreta questão que possa identificar-se como objeto idóneo e adequado de fiscalização de constitucionalidade " razão pela qual não as conheceu, em tal vertente, mas apenas em sede de nulidade decisória. Após os autos terem descido à 1. a Instância, por acórdão proferido no dia 21 de fevereiro de 2022. foi proferido acórdão que manteve na íntegra a subsunção jurídica, as penas parcelares e a pena única de 7 anos de prisão, constantes da primeira versão, proferida no dia 26 de dezembro de 2019. Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por douto acórdão, proferido no dia 19 de Outubro de 2022. indeferiu a totalidade das questões jurídicas ali invocadas, tendo para o efeito, aquele alto tribunal, fundamentado a sua decisão nofacto de que já tinha apreciado e decidido a totalidade das ilegalidades e das inconstitucionalidades invocadas, aquando da prolação do seu primeiro acórdão em 14 de abril de 2021. Tendo, ainda, o arguido apresentado um recurso interlocutório para apreciação da nulidade adveniente do facto de o Tribunal a quo ter indeferido a realização de um exame (prova) pericial, por si requerida, aquando da realização da audiência de julgamento que antecedeu a prolação do acórdão reformulado pela i. a Instância, de 21 de fevereiro de 2022, o qual foi apreciado e julgado improcedente. também f no aludido acórdão proferido, no dia ig de outubro de 2022, pelo Tribunal da Relação do Porto. Por outro lado, inconformado, com o teor deste acórdão, proferido no dia 19 de outubro de 2022, o arguido Reclamou daquele douto aresto, uma vez que, no seu entendimento, o mesmo não apreciou a nulidade e as inconstitucionalidades por si arguidas, nas alegações de recurso que apresentou relativas ao acórdão reformulado pela 1. a Instância, proferido dia 21 de fevereiro de 2022. Tendo, ainda, o arguido, em finais do mês de outubro de 2022, apresentado requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente quer àquela decisão condenatória, quer às decisões constantes do recurso interlocutório, ao abrigo do disposto no art.º 7.º, n.° 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional. Por sua vez, no dia 11 de novembro de 2022. o Venerando Tribunal da Relação do Porto, notificou o arguido para se pronunciar, expressamente, no prazo de 10 dias, quanto à possibilidade de recurso ordinário relativamente às decisões proferidas nos autos, leia-se quanto à possibilidade de desistir do recurso ordinário que instaurou para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, em tal data, ainda estava pendente para apreciação. Porém, como o arguido nada requereu, o Tríbunal da Relação do Porto, no dia iç de dezembro de 2022. proferiu douta decisão que indeferiu os aludidos requerimentos de recurso para o Tribunal Constitucional, por serem extemporâneos, uma vez que ainda estava pendente um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que não tinha sido apreciado. Tendo, ainda, o Tribunal da Relação do Porto, naquele mesmo acórdão (proferido no dia 25 de dezembro de 2022) julgado totalmente improcedentes as nulidades e a inconstitucionalidade invocadas pelo arguido, na citada Reclamação, tendo mantido, nos seus precisos termos, o teor do seu acórdão proferido no dia 19 de outubro 2022. Por outro lado, como ainda se encontrava pendente o recurso interposto pelo arguido, aqui reclamante, para o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido no dia 15 de Dezembro de 2022. o Tribunal da Relação do Porto, por entender que o mesmo pretendia exercitar um direito que a lei não lhe concedia, não admitiu aquele recurso, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.° 1, al. f) e 414.º, n.° 2, ambos do Código de Processo Penal. Face a tais doutos despachos, o arguido, aqui reclamante, em finais do mês de dezembro de 2022, instaurou quatro recursos para o Tribunal Constitucional. Finalmente, no dia 16 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação do Porto proferiu douto acórdão, através do qual indeferiu a admissão da totalidade dos recursos de inconstitucionalidade apresentados pelo arguido, aqui reclamante, para o Tribunal Constitucional, tendo fundamentado a sua decisão, em síntese, no facto de os mesmos serem manifestamente intempestivos, infundados e/ou porque o recorrente carecia de legitimidade para o efeito. Sendo desta douta decisão, proferida no dia 16 de janeiro de 2023, que não admitiu os recursos instaurados pelo arguido, para o Tribunal Constitucional, que se Reclama, com a apresentação do presente requerimento, para a Conferência desse Venerando Tribunal, invocando-se, para o efeito, as razões e fundamentos que se irão explanar infra. II. Fundamentação da Reclamação. II.I. Recurso de inconstitucionalidade relativa ao indeferimento de realização de perícia psiquiátrica. O arguido, aqui reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido peloTribunal da Relação do Porto, de 19 de Outubro de 2022, por não se conformar com a decisão, ali proferida, de não conhecer a inconstitucionalidade por si invocada, relativamente ao indeferimento, pelo tribunal a quo, do seu pedido para ser submetido a perícia psiquiátrica, por ter entendido que tal perícia não podia ser realizada, apesar da mesma se mostrar essencial para a boa decisão da causa. Porém, por acórdão proferido, no dia 16 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação do Porto, indeferiu a admissão de tal recurso para o Tribunal Constitucional, em síntese, com os argumentos seguintes: ........... "(...) Ref. a 354554: O arguido A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, proferido a 19 de Outubro de 2022, invocando não se conformar com a decisão de não conhecer a inconstitucionalidade por si invocada, relativamente ao indeferimento, pelo tribunal a quo, do seu pedido para ser submetido a perícia psiquiátrica, por ter entendido que tal perícia não podia ser realizada, apesar de tal prova se mostrar essencial para a boa decisão da causa. Sucede que o aqui recorrente não invocou qualquer questão de constitucionalidade, a propósito da perícia médica cuja realização solicitara ao Tribunal a quo, nos recursos que interpôs e foram apreciados no acórdão proferido a 19 de Outubro . (...) Concomitantemente, invocou ainda diversas inconstitucionalidades. Todavia, quanto a esta última matéria, sendo consabido que se a questão não for adequadamente suscitada e delimitada não pode ser conhecida e considerando-se que na peça recursória do aqui recorrente não se apresentava qualquer concreta questão que pudesse identificar-se como obieto idóneo e adequado de fiscalização de constitucionalidade, determinou-se que esse segmento das conclusões não seria conhecido . (...) Quer isto dizer, que o recorrente A. não só não suscitou a invocada questão de constitucionalidade, como também é manifestamente infundado, porque alheio aos reais fundamentos decisórios que constam do sindicado acórdão, o requerimento recursório que agora formula. Ora, a propósito da legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, preceitua o art.° 72°, n.° 2, da citada Lei n.° 28/82, que: "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer". Por seu turno, dispõe o art.° 76.°, n.° 2, do mesmo diploma legal, que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando, entre o mais, "o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.°, quando forem manifestamente infundados". Nestes termos, falhando o pressuposto da legitimidade do recorrente e sendo manifestamente infundado o requerimento de recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional no segmento aqui em apreciação, vai o mesmo indeferido ao abrigo do disposto no mencionado art.° 76°. n.° 2. Notifique" - (Fim de citação - sublinhados e negritos da nossa autoria). Vejamos. No decurso dos autos o arguido, aqui reclamante, em sede de audiência de julgamento, antes da prolação do douto acórdão proferido pela i. a Instância, no dia 21 de fevereiro de 2022, requereu ao Tribunal a quo que deferisse a sua submissão a perícia psiquiátrica, portal exame pericial se mostrar essencial para a boa decisão da causa. Porém, o Tribunal da i. a Instância, indeferiu a realização da requerida perícia, porter entendido que tal perícia não podia ser realizada, apesar de tal prova se mostrar essencial para a boa decisão da causa . Entretanto, inconformado com tal decisão, o arguido recorreu de tal indeferimento, bem como mais recorreu do acórdão proferido pela i. a instância, proferido no dia 21 de fevereiro de 2022 . Nas suas alegações de recurso, o arguido, aqui reclamante, para além de várias outras questões, invocou expressamente que a interpretação, efetuada pelo Tribunal, do disposto nos artigos 151 o e 410 o , n.° 2, a!., a), ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual não tem de ordenar a realização da perícia psiquiátrica, atempadamente requerida pelo arguido, com vista a apurar se o mesmo, quando cometeu os factos dados como provados, estava ou não no pleno uso das suas faculdades mentais, tendo em conta as patologias psiquiátricas de que padecia antes e durante a prática dos factos, as quais foram agravadas com o surgimento de uma doença súbita, durante aquele período temporal, constitui uma clara violação do seu direito constitucional à defesa e ao contraditório, previsto no artigo 32 o , n.° 1 e n.° 5, da Constituição da República Portuguesa. Razão pela qual, os fundamentos do Venerando Tribunal da Relação do Porto, no acórdão proferido no dia iq de outubro de 2022 , para justificar não ter se pronunciado sobre a aludida inconstitucionalidade, nomeadamente a de que o arguido, aqui reclamante, nas suas alegações do interlocutório, não invocou qualquer inconstitucionalidade, não corresponde de todo à verdade. E não corresponde à verdade, porquanto, como se disse, o arguido, aqui reclamante, nas alegações de recurso, relativas ao acórdão da i. a Instância, proferido no dia 21 de fevereiro de 2022, invocou expressamente tal inconstitucionalidade, entre outras, as quais não foram devidamente apreciadas pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão datado de 19 de outubro de 2022. Sendo a justificação apresentada, para o efeito, naquele douto acórdão, de 19 de outubro de 2022, do Tribunal da Relação do Porto, o facto de o arguido/reclamante não ter invocado qualquer inconstitucionalidade nas alegações do seu recurso interlocutório, através do qual invocou a nulidade do despacho que indeferiu a realização da referida perícia. Justificação que não corresponde à verdade, na medida em que, o arguido/reclamante, nas suas alegações de recurso relativas ao acórdão proferido, pela i. a Instância, no dia 21 de fevereiro de 2022, invocou expressamente a aludida inconstitucionalidade, no Ponto com o n.° II.3, nos exatos termos que se passam a transcrever: "(...) II.3. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada para a decisão de direito - artigo 410°, n.° 2, al. a), do Código de Processo Penal. (não realização de perícia psiquiátrica) O douto acórdão, ora recorrido, proferido no dia 21 de Fevereiro de 2022, padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 410°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Penal, uma vez que foi dada como provada factualidade que não podia ter sido sem que previamente fosse realizada uma perícia psiquiátrica ao arguido/recorrente a fim de se poder formular um juízo seguro quanto à graduação da pena em que o mesmo foi condenado, avaliação que não foi ordenada nem efetuada no decurso dos autos. Ou seja, o Tribunal a quo condenou o arguido/recorrente, no dia 21/02/2022, na mesma pena única de prisão de 7 anos, tendo para o efeito dado como provados os mesmos factos que tinha dado como provados no anterior acórdão condenatório, proferido no dia 19 de Dezembro de 2019, inclusive na parte relativa à sua atual situação sociofamiliar, pessoal, clínica e psiquiátrica, baseando-se para o efeito apenas no teor do último Relatório Social, elaborado no decurso do ano de 2019. Ora, sucede que a prova pericial tem lugar quando a perceção ou avaliação de determinados factos e situações exigem especiais conhecimentos. Nesta matéria de aquisição e valoração de tal prova rege o artigo 161°, do Código de Processo Penal, o qual exceciona o princípio ou a regra da liberdade de prova e/ou prova livre estabelecido no artigo 125°, daquele diploma legal, e o princípio da livre apreciação da prova estatuído no artigo 127°, do mesmo código, pois não prescinde daquele meio probatório para prova de determinados factos, conforme resulta da própria razão de ser da prova pericial. Ou seja, uma vez que a prova pericial visa a comprovação de determinados factos que apenas podem ser observados ou compreendidos e valorados cabalmente, em virtude de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, que não é suposto encontrarem-se nos juízes e outros profissionais do foro, conforme decorre do citado artigo 161° do Código de Processo Penal. Motivo pelo qual, o tribunal não podia ter dado como provados os factos relativos a matérias que exigem os aludidos conhecimentos especiais, mesmo que afirme a convicção de que o facto em causa se encontra suficientemente provado com base noutros elementos probatórios que, por definição, não assegurarão aqueles conhecimentos, in casu com o formalismo que a lei de processo exige no artigo 151° e sgs. do Código de Processo Penal - (Cf. neste sentido, nota de rodapé do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13.05.2014, in www.dgsi.pt - "os juízes não são cientistas amadores"). Assim, quando a matéria de facto dada como provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito, porque o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a boa decisão da causa, estamos perante o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, previsto na al. a), do n.° 2, do artigo 410°, do Código de Processo Penal. Ora, no caso dos autos, estamos perante a ausência de prova pericial, não tendo qualquer suporte probatório a consideração, pelo tribunal a quo, de que o arguido/recorrente não padece - ou padecia - de qualquer patologia psiquiátrica, antes ou no momento da prática dos factos, com a virtualidade de lhe afetar o raciocínio, o juízo e/ou o seu discernimento nos momentos de tomada de decisões, atentos os motivos que atrás se deixaram expostos. Como defende o Ilustre Prof. Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", Vol. III, apag.339/340, nesta matéria: «(...) é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada». Assim, para se verificar tal fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão, que deveria ter sido proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. E verificando-se a existência daquela lacuna, quanto ao apuramento cabal da matéria de facto, consubstanciada na falta da realização da aludida perícia psiquiátrica, tal configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.°, n.° 2, al. a), do Código de Processo Penal, nomeadamente a constante dos Pontos/articulados com os n.°s 95) a 100), da matéria de facto dada como provada no acórdão/recorrido, vício que é de conhecimento oficioso - (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/06/2017, Proc. n.° 590/ 12.5JDLSB.L1-9, in www.dgsi.pt ). Pelo que, é assim forçoso concluir que o douto acórdão/recorrido padece do vício de insuficiência da matéria de facto, nos termos estatuídos na alínea, a), do n.° 2, do artigo 410.°, do Código de Processo Penal, por omissão de realização de uma diligência de prova essencial para a boa decisão da causa, mais precisamente por não ter sido realizada uma perícia psiquiátrica ao arguido/recorrente, a fim de se determinar qual o seu efetivo estado psiquiátrico e mental, aquando da prática dos crimes em que foi condenado nos presentes autos, tendo por referência as patologias psiquiátricas que o mesmo já sofria e que foram agravadas com a rotura da aorta que sofreu em Janeiro de 2015. Pelo exposto, a existência de tal vício, torna impossível decidir a causa de forma justa, quer ao nível da prática dos factos, quer ao nível da aplicação da pena, implicando, o mesmo, a nulidade do douto acórdão/recorrido, devendo os autos serem reenviados para a l. a Instância, a fim de se realizar novo julgamento, após a realização da aludida perícia psiquiátrica, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 151.°, 410.°, n.° 2, al. a), 426.°, n.° 1 e 426.°-A, todos do Código de Processo Penal. Finalmente, caso assim não venha a ser entendido, por esse douto e Venerando Tribunal ad quem, o arguido/recorrente, desde já, invoca para todos os legais efeitos a seguinte inc onstitucionalidade: a interpretação por parte do Tribunal a quo segundo a qual não tem que ordenar a realização da perícia psiquiátrica, atempadamente requerida pelo arguido/recorrente, no decurso dos autos, em sua defesa, com vista a apurar se o mesmo, quando cometeu os factos dados como provados, estava ou não no pleno uso das suas faculdades mentais, atendendo às patologias psiquiátricas de que padecia antes e durante a prática dos factos, as quais foram agravadas com o surgimento de uma doença súbita que sofreu, durante aquele período temporal, constitui uma clara violação dos artigos 151° e 410°, n.° 2, al., a), ambos do Código de Processo Penal, e uma clara violação do seu direito constitucional à defesa e ao contraditório, previsto no artigo 32°, n.° 1 e n.° 5, da Constituição da República Portuguesa" - (Fim de transcrição - negritos da nossa autoria). Ou seja: o arguido/recorrente, aqui reclamante, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, em abril de 2022. suscitou expressamente a aludida questão de constitucionalidade, não tendo, aquele venerando Tribunal, no douto acórdão proferido, no dia iq de outubro de 2022, se pronunciado sobre a mesma, razão pela qual, o arguido, interpôs recurso para esse venerando Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70°, alínea b), 71°, n.° 1 e 2 e 72°, n.° 1 alínea b), todos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro. Contudo, o Tribunal da Relação do Porto, por despacho proferido no dia 16 de janeiro de 2023, não admitiu tal recurso com o argumento de que o arguido/recorrente, aqui reclamante, não tinha invocado qualquer questão de constitucionalidade vv no seu recurso interlocutório". conclusão que corresponde à verdade, mas se mostra inócua para o caso. Na verdade, como se invocou anteriormente, tal inconstitucionalidade foi expressamente invocada, pelo arguido, aqui reclamante, nas suas alegações de recurso, relativas ao acórdão proferido pela i. a Instância, no dia 21 de fevereiro de 2022, por entender que o Tribunal a quo, ao indeferir a realização da perícia requerida pelo arguido, no decurso dos autos, efetuou uma interpretação do disposto nos artigos 151 o e 410 o , n.° 2, al., a), ambos do Código de Processo Penal, violadora dos princípios constitucionais da legalidade, do direito à defesa, na vertente de um processo justo e equitativo, e do contraditório, estatuídas no artigo 32 o , n.° 1 e n.° 5, °, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, não tendo o douto acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no dia 19 de outubro de 2022, se pronunciado sobre a invocada inconstitucionalidade, sendo certo que daquela decisão não se pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, dúvidas não subsistem de que é ao venerando Tribunal Constitucional que compete pronunciar-se sobre o recurso interposto pelo arguido/recorrente, aqui reclamante, por se verificarem todos os requisitos legais para o efeito. Assim, face ao teor das alegações apresentadas pelo arguido, aqui reclamante, relativas ao acórdão proferido pela 1. a Instância, no dia 21 de fevereiro de 2022. constata-se que o mesmo cumpriu todos os requisitos estatuídos no artigo 72.º, n.° 2, alíneas b) e f), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nomeadamente os seguintes. suscitou atempadamente a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade das aludidas normas; de modo processualmente adequado; perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida; o qual estava obrigado a conhecê-la. Face ao supra exposto, o arguido/recorrente, aqui reclamante, requer a V. a s Ex. a s que a presente Reclamação seja julgada procedente e, consequentemente, que o recurso, por si apresentado, para apreciação da constitucionalidade das normas supra invocadas, seja admitido, revogando-se o despacho proferido, no dia 16 de janeiro de 2023, pela Exma. Dra. Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação do Porto, para todos os legais efeitos. II.II. Recurso de inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal. O arguido, aqui reclamante, nas alegações de recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação do Porto, relativas ao acórdão proferido pela 1. a Instância, no dia 21 de fevereiro de 2022 (no item 111.2. - violação do Princípio da legalidade), invocou expressamente a inconstitucionalidade, feita em tal douto aresto, do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, p. p. pelo artigo 373.º, do Código Penal, nomeadamente a interpretação segundo a qual a conduta do funcionário, no pleno exercício das suas funções, que solicita a colaboração para a prática de uma conduta ilegal a um organismo estranho às funções e ao cargo que exerce, ainda se insere na previsão típica daquele tipo legal, mormente na estrofe "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo". Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, por douto acórdão proferido no dia ig de outubro de 2022. não se pronunciou sobre tal pedido de declaração de inconstitucionalidade, entre outros, por considerar que já tinha apreciado todas as questões relativas a nulidades e inconstitucionalidades, invocadas pelo arguido, aqui reclamante, no seu acórdão, proferido no dia 14 de abril de 2021. Face a tal decisão, o arguido, aqui reclamante, em finais do mês de outubro de 2022, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, os quais foram indeferidos pelo Tribunal da Relação do Porto - por extemporaneidade, uma vez que o prazo para o efeito ainda não se tinha iniciado - pelo douto acórdão proferido, no dia 15 de dezembro de 2022. Entretanto, em finais do mês de dezembro de 2022, por se ter esgotado o prazo para se instaurar recurso ordinário, o arguido, aqui reclamante, apresentou novamente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional. Porém, por douto acórdão proferido, no dia 16 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação do Porto, indeferiu a admissão de tal recurso para o Tribunal Constitucional, em síntese, com os argumentos seguintes: "(...) Ref. a 364555 O arguido A. formula também recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente ao acórdão proferido a 16 de novembro de 2022 , visando a apreciação da constitucionalidade da interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, "no sentido de que a conduta de um funcionário público, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, que solicita a um organismo externo ao seu serviço uma determinada colaboração institucional, consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, ainda que no âmbito do exercício das relações funcionais imediatas do cargo que exerce, integra "a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", está a interpretar extensivamente o tipo legal objetivo daquele normativo penal, para além de estar a violar o princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 e n.º 3 e artigo 32.º, n.º 1 e n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. E ainda a interpretação segundo a qual "integra a previsão legal do tipo objetivo do crime de corrupção a "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", previsto epunido no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, a conduta do funcionário público que, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, solicita a um organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, está a interpretar extensivamente aquele tipo legal objetivo e consequentemente está a violar o princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 e n.º 3 e artigo 32.º, n.º 1 e n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa". Pois bem. Tal matéria nunca foi abordada nos autos pelo recorrente. A questão que o arguido A. suscitou e foi decidida no acórdão de 19 de Outubro, bem como reiterada no subsequente acórdão de 16 de Novembro de 2022. aqui em causa, reportava-se ao entendimento de que «a conduta de um funcionário público, efetuada no âmbito de meros "poderes de facto", decorrentes da sua posição funcional, ainda integra o tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, nomeadamente que a mesma se integra no segmento do tipo objetivo "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", apenas épossível com recurso a uma interpretação extensiva e/ou analógica do tipo legal objetivo constante daquele tipo de ilícito, interpretação que viola o princípio da legalidade, estatuído no artigo 29° do Constituição da República Portuguesa». Acontece que este Tribunal da Relação nunca sustentou a tese de que a conduta de funcionário efetuada no âmbito de poderes de facto se subsumisse à previsão legal citada. Consequentemente, ponderando o disposto no já citado art.º 72.°, n.° 2, da citada Lei n.° 28/82, não tendo as questões agora referenciadas sido suscitadas nos autos, é óbvio que o recorrente carece de legitimidade acionar a intervenção do Tribunal Constitucional pelo que se indefere o requerimento de recurso que interpôs, no segmento aqui em apreciação, ao abrigo do disposto no também já mencionado art.° 76.°, n.° 2. " - (Fim de citação - sublinhados e negritos nossos). Salvo o devido respeito, não é verdade que o arguido, aqui reclamante, não tenha suscitado aquela questão de inconstitucionalidade, nas suas alegações de recurso. E não é verdade, porquanto, como se disse, o arguido, aqui reclamante, nas suas alegações de recurso, relativo ao acórdão da i. a Instância, proferido no dia 2i de fevereiro de 2022, invocou expressamente tal inconstitucionalidade, entre outras, as quais não foram devidamente apreciadas pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão datado de 19 de outubro de 2022. O arguido/reclamante, nas alegações de recurso relativas ao acórdão proferido, pela 1. a Instância, no dia 21 de fevereiro de 2022, invocou a aludida inconstitucionalidade, no Ponto com o n.° II.3, nos exatos termos que se passam a transcrever: O Tribunal ao considerar que um agente público, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos. ao solicitar a um organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, no âmbito do exercício das relações funcionais imediatas do cargo que o mesmo exerce, integra a previsão legal "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo"ào crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, efetua uma interpretação extensiva ou analógica do texto de tal normativo penal e incorre numa clara violação do principio da legalidade, previsto no artigo 29.°, n.° 1 e n.° 3 e artigo 32.°, n.° 1 e n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. Conforme se referiu supra, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no douto acórdão, proferido no dia 21 de outubro de 2022, cujo teor foi mantido no acórdão proferido, no dia 11 de novembro de 2022, conhecendo do objeto do processo, ao julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, aqui reclamante, manteve a interpretação feita pelo Tribunal da i. a Instância, mormente que na previsão "para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", constante do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373.º, n.° 1, do Código Penal, ainda são abrangidas as relações funcionais imediatas do funcionário público que solicita a organismos terceiros a prática de atos ilegais, como aconteceu no caso em análise nos presentes autos. Ora, o arguido, aqui reclamante, por entender que tal interpretação, mais abrangente do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, constitui um alargamento da tipicidade objetiva ali prevista e portal motivo violadora do princípio da legalidade, previsto nos artigos 29.º, n.° 1 e n.° 3 e 32.º, n.° 1 e n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a mesma só é possível com recurso a uma interpretação extensiva ou analógica daquele normativo legal. Razão pela qual, o arguido, aqui reclamante, invocou a inconstitucionalidade de tal interpretação, efetuada pelo tribunal da i. a Instância, nomeadamente ao considerar que a conduta de um determinado funcionário público, no pleno exercício das suas funções e dos poderes que lhe estão atribuídos , ao solicitar a um organismo terceiro a prática de uma determinada conduta ilegal, tal atuação ainda se integra na previsão "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", do tipo legal objetivo do crime de corrupção, p. e ,p. pelo artigo 373 o , do Código Penal. Ou seja : o arguido, aqui reclamante, considera que interpretação efetuada pelo Tribunal, mormente que u a conduta de um funcionário público, efetuada no âmbito de meros "poderes de facto" - desde que esteja no pleno exercício das suas funções - decorrentes da sua posição funcional, ainda integra o tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, nomeadamente o segmento H prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", apenas é possível com recurso a uma interpretação extensiva e/ou analógica do tipo legal objetivo constante daquele tipo de ilícito, interpretação que viola o princípio da legalidade, estatuído no artigo 29 o do Constituição da República Portuguesa». Sendo, assim, o objeto do aludido recurso, para esse Venerando e douto Tribunal Constitucional, a apreciação da (in)constitucionalidade do aludido normativo, na interpretação segundo a qual: a interpretação do Tribunal segundo a qual integra a previsão legal do tipo objetivo do crime de corrupção passiva - " prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", previsto e punido no artigo 373.º, n.° 1, do Código Penal - a conduta do funcionário público que, no desempenho/exercício das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, solicita a um organismo externo uma determinada colaboração institucional, consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, está a interpretar extensivamente aquele tipo legal e consequentemente está a violar o princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.° 1 e n.° 3 e artigo 32.º, n.° 1 e n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, o arguido/recorrente, aqui reclamante, requer a V. a s Ex. a s que a presente Reclamação seja julgada procedente e, consequentemente, que o recurso, por si apresentado, para apreciação da constitucionalidade das normas supra invocadas, seja admitido, revogando-se o despacho proferido, no dia 16 de janeiro de 2023, pela Exma. Dra. Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação do Porto, para todos os legais efeitos. II.III. Recurso de inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373.º, n.° 1, do Código Penal - (em caso de baixa-médica). Para além da supra invocada inconstitucionalidade, o arguido, aqui reclamante, nas alegações de recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação do Porto, relativas ao acórdão proferido pela i. a Instância, no dia 21 de fevereiro de 2022 (no Item Hl.2. - Violação do Princípio da legalidade), invocou ainda a existência de uma outra inconstitucionalidade, relativa à interpretação efetuada, pelo Tribunal de i. a Instância, do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, p. p. pelo artigo 373 o , do Código Penal. Mais precisamente, o arguido, aqui reclamante, nas suas alegações, invocou expressamente que o crime de corrupção exige que o funcionário atue no exercício das suas funções, ou seja, a sua conduta (ativa ou omissiva) tem de consubstanciar o exercício do cargo. Porém, tendo em conta que, no douto acórdão recorrido, deu-se como provado - cf o articulado com o n.° 4, dos factos dados como provados - que: "Entre 19 de janeiro de 2015 e até à data em que cessou funções, o arguido A. esteve de baixa médica dúvidas não restam de que, durante tal período temporal, o arguido, aqui reclamante, não esteve no pleno exercício das suas funções. Razão pela qual, o arguido, aqui reclamante, entende que a interpretação do Tribunal a quo - a qual foi mantida em todas os acórdãos proferidos, no decurso dos presentes autos, pelo venerando Tribunal da Relação do Porto - segundo a qual, a conduta do funcionário, no pleno exercício das suas funções (que no caso em análise, não estava, pois estava de baixa-médica), que solicita a colaboração de um organismo estranho às funções e ao cargo que exerce (que no caso em análise não exercia), para a prática de uma conduta ilegal, ainda se insere na previsão típica objetiva do tipo legal do crime de corrupção passiva, mormente na estrofe "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", só foi possível com recurso a uma interpretação extensiva ou analógica daquele tipo legal, a qual viola de forma ostensiva o princípio da legalidade estatuído nos artigos 29.º e 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Motivo que presidiu à invocação, por parte do arguido, aqui reclamante, na suas alegações de recurso, de existência de tal inconstitucionalidade. Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, por douto acórdão proferido no dia iq de outubro de 2022. não se pronunciou sobre tal pedido de declaração de inconstitucionalidade, entre vários outros, por entender que não tinha que se pronunciar ou porque entendeu que já tinha apreciado todas as questões relativas às nulidades e inconstitucionalidades, invocadas pelo arguido, aqui reclamante, no seu acórdão, proferido no dia de abril de 2021 . Face a tal decisão, nos primeiros dias de dezembro de 2022, estando irremediavelmente e completamente esgotados todos os meios, ou recursos, jurisdicionais ordinários, que possibilitassem ao arguido, de acordo com o disposto no artigo 70 o , n.° 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, reagir contra a decisão e aplicação das aludidas normas, com as quais não se conforma e cuja inconstitucionalidade continua irremediavelmente persuadido, da mesma apresentou recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional. Porém, por douto acórdão proferido, no dia 16 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação do Porto, indeferiu a admissão de tal recurso para o Tribunal Constitucional, em síntese, com os argumentos seguintes: "(...) Ref. a 354556 O arguido A. interpõe ainda recurso para o Tribunal Constitucional porque, segundo diz, não se conforma com o teor do acórdão proferido a 19-10-2022, no segmento em que: "considerou improcedente a inconstitucionalidade invocada, pelo recorrente, na interpretação segundo a qual a conduta ilícita ou ilegal de um determinado funcionário público, que se encontra de baixa médica, na altura da prática dos factos, ainda se integra no âmbito do pleno exercício das funções do cargo que lhe está legalmente atribuído, mormente na previsão "atos contrários aos deveres do cargo, do crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, concluindo que inexiste qualquer violação do principio da legalidade, na sua vertente da tipicidade". Vejamos. A questão do arguido, em determinado período da prática dos factos, se encontrar de baixa médica foi apreciada e considerada irrelevante para a imputação criminosa pelo Tribunal a quo . O aqui recorrente A. nunca questionara nos autos - até ao momento - tal entendimento, não abordando a questão em qualquer dos recursos que interpôs. (...) Assim sendo, como é, não tendo o aqui recorrente invocado tal questão de constitucionalidade perante este Tribunal ad quem, conformando- se com o decidido pelo tribunal de I a instância nessa matéria, nenhuma decisão existe suscetível de impugnação, restando reiterar a ilegitimidade do arguido A. e indeferir, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 70.°, n.° 2 e 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, o requerimento de interposição de recurso apresentado. Notifique" – (Fim de citação) Dito isto, conforme se referiu, todas as doutas decisões proferidas pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto que apreciaram os dois acórdãos condenatórios, proferidos pela i. a Instância, julgaram improcedentes todos os recursos interpostos pelo arguido, aqui reclamante, tendo para o efeito interpretado o tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de que a conduta ilícita ou ilegal de um determinado funcionário público, que se encontra de baixa médica, na altura da prática dos factos, ainda se integra no âmbito do pleno exercício das funções do cargo que lhe está legalmente atribuído, mormente na previsão "atos contrários aos deveres do cargo". Ora, tal interpretação, para além de não ter qualquer correspondência com os elementos do tipo legal objetivo daquele normativo legal, motivo pelo qual, em primeiro lugar, a conduta praticada pelo arguido, aqui recorrente, nem sequer podia ser punida, e em segundo lugar, caso se entenda que aquela conduta ainda se integra naquele normativo legal, tal interpretação constitui um alargamento da sua tipicidade, a qual só foi possível através de uma interpretação extensiva ou analógica daquele tipo legal, a qual é claramente violadora do princípio constitucional da legalidade estatuído no artigo 2.º, n.º 1 e n.º 3 e 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Sendo, assim, o objeto do presente recurso, para esse Venerando e douto Tribunal Constitucional, a apreciação da (in)constitucionalidade do aludido normativo, na interpretação segundo a qual: a interpretação do Tribunal no sentido de que o funcionário público está no pleno exercício das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, durante o período em que se encontra de baixa médica, no decurso do qual solicita a um organismo externo uma determinada colaboração institucional, consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, ainda se integra no tipo legal objetivo do crime de corrupção, "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", previsto e punido no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, viola o princípio da legalidade, na sua vertente da tipicidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 e n.º 3 e artigo 32.º, n.º 1 e n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, o arguido/recorrente, aqui reclamante, requer a V. a s Ex. a s que a presente Reclamação seja julgada procedente e, consequentemente, que o recurso, por si apresentado, para apreciação da constitucionalidade da norma anteriormente invocada, seja admitido, revogando-se o despacho proferido, no dia 16 de janeiro de 2023, pela Exma. Dra. Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação do Porto, para todos os legais efeitos». Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos: «A. (….) recorrente nos (…) tendo sido notificado, no dia 17 de Janeiro de 2023, do teor do douto despacho, proferido no dia 16 de Janeiro de 2022 (…) que indeferiu a admissão dos requerimentos de interposição de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, não se conformando com tal douta decisão, vem, por este meio, da mesma, RECLAMAR para a Conferência do Venerando Tribunal Constitucional. nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 76°, n.º 1 e n.º 4; 77°, n.º 1; 78° e 78°-A, n.º 3 e n.º 4, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (…) » (fls. 3 e segs.). Preâmbulo Os quatro recursos para o Tribunal Constitucional, aos quais se reporta a reclamação em apreço, foram interpostos «(…) ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º l, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional» (fls. 826v.º, 821, 827v.º e 832v.º). São, pois, todos eles, recursos por constitucionalidade , interpostos de “decisão dos tribunais, que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” [Constituição, art. 280.º, n.º 1, al. b), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b)]. Por outra parte, integram, inter alia , o ónus processual da prévia invocação da questão da inconstitucionalidade normativa , de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, sob pena de ilegitimidade (arts. 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2). 3 . Porém, antes de prosseguir, importa mencionar que o recorrente, ora reclamante, repetidamente multiplica os requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (dois, fls. 793 e segs e 798 e segs.; e depois quatro). Esta prática processual não tem base legal, pois a lei prevê apenas a apresentação de um só requerimento, no qual podem – e devem – ser deduzidos todos os motivos de inconstitucionalidade , em particular, como é o caso, quando é uma e uma só a decisão recorrida (art 75.º-A, n.º 1). Além disso, tal conduta processual é contrária à lei , pois não promove a economia processual que advém da concentração e simplicidade em lugar da divisão e complicação de procedimentos, e o risco de decisões irreconciliáveis, atentado assim o princípio da cooperação (CPC, arts. 7.º, n.ºs 1, e 8.º). Todavia, sem embargo de ser ponderada em matéria de tributação, não haverá que prover quanto a esta irregularidade , pois, em qualquer caso, não concorrem, irremediavelmente, o já referido pressuposto processual tipológico deste recurso, estabelecido na previsão legal da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, ou seja, a aplicação de norma (ou “interpretação normativa”) pelo douto acórdão recorrido, bem como o pressuposto processual da legitimidade . Assim, importa começar por referir que, nesta segunda fase, o recorrente, ora reclamante, apresentou quatro requerimentos de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que todos e cada um deles, os quatro, não foram admitidos, a justo título, pelo douto despacho reclamado, de 16 de janeiro de 2023 (fls. 836 a 841v.º). Porém, se foram quatro os requerimentos, na reclamação agora em apreço são apenas três as questões de inconstitucionalidade que a reclamante porfia em ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional (fls. 7, n.º 10; fls. 9v.º, n.º 1; fls. 12, n.º 1)). Por outras palavras, o ora reclamante renunciou assim, tacitamente , às demais questões de inconstitucionalidade que antes, eventualmente, tivesse arguido (cfr., em geral, como manifestação do princípio dispositivo , no aspeto da conformação do objeto da instância de recurs o, CPC, art. 635.º, n.º 4), de modo que subsistem para apreciação as três questões de inconstitucionalidade enunciadas na presente reclamação. b) Realização de perícia psiquiátrica O ora reclamante enuncia assim esta primeira questão: «a interpretação, efetuada pelo Tribunal, do disposto nos artigos 151° e 410°, n.º 2, al, a), ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual não tem de ordenar a realização da perícia psiquiátrica, atempadamente requerida pelo arguido, com vista a apurar se o mesmo, quando cometeu os factos dados como provados, estava ou não no pleno uso das suas faculdades mentais, tendo em conta as patologias psiquiátricas de que padecia antes e durante a prática dos factos, as quais foram agravadas com o surgimento de uma doença súbita, durante aquele período temporal (…)» (fls. 6v.º, n.º 6). Este enunciado, e outros similares, notoriamente, não exprime qualquer aplicação de norma , realizada pela decisão recorrida, que seja idónea como objeto normativo do presente recurso por constitucionalidade. A censura mobilizada pelo reclamante, nesta parte, na verdade, não respeita à aplicação de norma, mas, antes, à situação diametralmente oposta, ou seja, à recusa da prática de ato ― ou seja, está em causa uma recusa (e não uma aplicação ) da prática de um ato judicial (e não de uma norma ou interpretação normativa ), no caso a recusa de ordenar um ato de instrução , que o ora reclamante pretende remediar com uma injunção de ordenar a prática do mesmo. Na sua própria tese – certeira, deste ponto de vista – o que o reclamante invoca não é uma questão de inconstitucionalidade normativa mas, antes, uma questão de ilegalidade , uma pretensa «ilegal e errada interpretação da ratio dos artigos 127º,151º e 410º, nº 2, al., a), todos do Código de Processo Penal». 8 . E, em perfeita coerência com tal com tese, o ora reclamante articula um puro recurso penal : «a existência de tal vício, torna impossível decidir a causa de forma justa, quer ao nível da pratica dos factos, quer ao nível da aplicação da pena, implicando, o mesmo, a nulidade do douto acórdão/recorrido, devendo os autos serem reenviados para a 1.ª Instancia, a fim de se realizar novo julgamento, após a realização da aludida perícia psiquiátrica, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 151º, 410º, n.º 2, al. a), 426º, n.º 1 e 426.º-A, todos do Código de Processo Penal» (fls. 8v.º, n.º 13). Pretensão esta que, bem entendido, esbarra com o insuperável óbice, constitucional e legal, de escapar, de todo, à competência do Tribunal Constitucional, nomeadamente no quadro do presente recurso por constitucionalidade, enquanto “tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional .” (Constituição, art. 221.º, e LOFPTC, arts. 6.º, e 71.º, n.º 1). 9 . Em conclusão, falha aqui o pressuposto processual tipológico deste recurso, da “aplicação de norma” (ou “interpretação normativa”) pelo douto acórdão recorrido [art. 70.º, n.º 1, alínea b)]. c) “Poderes de facto” 10 . Embora nesta reclamação tal aspeto seja obnubilado, o punctum saliens da argumentação do recorrente, ora reclamante, na douta alegação de recurso de 16 de março de 2022, relativa ao douto acórdão do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2, de 21 de fevereiro de 2022, foi assim por ele formulado: «Assim, a questão fulcral e decisiva, nesta matéria, e a de se saber se a conduta do funcionário (suscetível de integrar o crime de corrupção) deve corresponder as suas especificas competências legais ou se baste a simples atuação no âmbito de meros "poderes de facto" decorrentes da sua posição funcional, para se cometer tal crime.» (fls. 694v.º, n.º 5). Ou seja, no sentido normativo discernido e impugnado pelo recorrente, e ora reclamante, o que sobressai e releva na pretensa “interpretação extensiva do tipo objetivo do crime do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373°, n.º 1, do Código Penal” é o específico tema do exercício de “poderes de facto”. 11 . Porém, não foi esse o sentido normativo propugnado e aplicado no douto acórdão recorrido, bem pelo contrário, o sentido normativo ali propugnado e aplicado é o diametralmente oposto , ou seja, é o de que tais atos não representam o puro e singelo exercício de “poderes de facto”, antes se «inseriam no quadro específico das atribuições funcionais do arguido». Atentemos, para ilustrar o ponto, sobretudo nesta clara e inequívoca passagem, do douto acórdão recorrido, em toda a sua extensão: «Neste conspecto, e por demais evidente que o Ministério Publico no âmbito das funções que lhe estão cometidas pela lei pode solicitar a colaboração de outras entidades, designadamente da Autoridade Tributaria e da Segurança Social, não sendo mera coincidência a referenda que o arguido A. realizou nos emails enviados a crimes de "branqueamento de capitais" e "fraude fiscal" ou crimes de competência da Policia Judiciaria, pois que remetem precisamente para acções tuteladas pelas citadas Leis n.ºs 36/94 e 5/2002. E, nessa perspectiva, a solicitação que lhe foi realizada pelos demais arguidos e por si acolhida reportava-se a actos que se inseriam no quadro específico das atribuições funcionais do arguido A. (…) mas que, no real contexto vivenciado, se constitua como contrário aos deveres do cargo precisamente porque não existia qualquer processo ou investigação criminal em curso relativa a crimes, dessa natureza ou outra, quanto as co-arguidas sociedades, que justificasse a solicitação. Assim sendo, a factualidade apurada e descrita devidamente conjugada e criticamente apreciada sustenta a solução alcançada pelo tribunal a quo porquanto o recorrente tinha a qualidade de funcionário e aceitou vantagem patrimonial para a prática de actos contrarios aos deveres do seu cargo de Magistrado do Ministério Público, sem necessidade de recorrer a qualquer interpretação analógica violadora do princípio da legalidade, com inscrição constitucional no art. 29°, n.º 1» (fls. 776 e v.º). 12. Em conclusão, falha também aqui o pressuposto processual tipológico deste recurso, da “aplicação de norma” (ou “interpretação normativa”) com o concreto sentido normativo discernido pelo recorrente (exercício de “poderes de facto”), pelo douto acórdão recorrido [art. 70.º, n.º 1, alínea b)]. d) “Baixa médica” Neste ponto vem o reclamante, hic et nunc , na reclamação em apreço, invocar uma (nova) questão de « inconstitucionalidade relativa a interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373°, n.º 1, do Código Penal - (em caso de baixa-medica).» (fls. 12, epígrafe). Dizemos aqui e agora, pois que, como com inteira razão frisa o douto despacho reclamado, de 16 de janeiro de 2023, «O aqui recorrente (…) nunca questionara nos autos - até ao momento - tal entendimento, não abordando a questão em qualquer dos recursos que interpôs» (fls. 840). Com efeito, escrutinado «o teor nas alegações de recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação do Porto, relativas ao acórdão proferido pela 1.ª Instância, no dia 21 de fevereiro de 2022 (no item III.2. - violação do Princípio da legalidade)», concluímos que ali se fazem doutas considerações e transcrições − porém de caráter genérico. Mais em concreto, não se impugna, sequer implicitamente − menos ainda com todas as letras, como era de preceito − a tese do tribunal recorrido, nos termos da qual «(…) ainda que dispensado do serviço, o arguido A.(…), apesar de se encontrar em situação de baixa medica, continua a ser magistrado do Ministério Público, sujeito aos particulares deveres que sobre esta categoria especial de pessoas impende e, por isso, esta ainda em condições de mercadejar com o cargo. Deve, pois, ser considerado funcionário» (fls. 576, e ainda o § anterior). 15 . Por conseguinte, houve inobservância do ónus processual da prévia invocação da questão da inconstitucionalidade normativa , de modo - e em tempo - processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, com a decorrente ilegitimidade (arts. do ora reclamante para a prossecução judicial, em via de recurso perante o Tribunal Constitucional, a apreciação deste motivo de inconstitucionalidade (arts. 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2). Nos termos expostos, atento o preceituado nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2, todos da LOFPTC, por preterição dos pressupostos processuais da aplicação de norma e da legitimidade , é de indeferir a presente reclamação, mantendo assim o douto despacho reclamado, de 16 de janeiro de 2023 (fls. 836 a 841v.º)». 7. Por despacho do relator, datado de 23 de março de 2023, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar quanto às razões invocadas pelo Ministério Público no sentido da inadmissibilidade do recurso. Em resposta a tal despacho, o reclamante veio, sem intervenção do seu mandatário, dizer o seguinte: « A., arguido/reclamante, nos autos à margem melhor identificados, notificado para, querendo, se pronunciar sobre os fundamentos invocados pelo Digno Magistrado do Público, na sua resposta à reclamação apresentada, face à ausência do seu ilustre defensor - a qual previsivelmente irá durara totalidade do período de férias judiciais - e pretendendo responder ao invocado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, dentro do prazo legal estipulado para o efeito, vem, por este meio e ao abrigo do disposto no artigo 98 o , n.° 1, do Código de Processo Penal, dizer que: face ao teor da douta resposta do Digno Magistrado do Ministério Público, na qual se defende que as invocadas inconstitucionalidades deveriam ser indeferidas, salvo o devido respeito, que é muito, o arguido/reclamante não pode concordar com tal douto entendimento pelas razões e fundamentos que se vão explanar infra. I. Da inconstitucionalidade relativa à não realização da perícia psiquiátrica. 1. Quanto à inconstitucionalidade relativa à não realização da perícia psiquiátrica o Digno Magistrado do Ministério Público, invocou, em síntese, o seguinte: a) Realização de perícia psiquiátrica (... ...) 7 a Este enunciado, e outros similares, notoriamente, não exprime qualquer a plicação de norma, realizada pela decisão recorrida, que seja idónea como objeto normativo do presente recurso por constitucionalidade . (... ...) A censura mobilizada pelo reclamante, nesta parte, na verdade, não respeita à aplicação de norma, mas, antes, à situação diametralmente oposta, ou seja, à recusa da prática de ato ou seja, está em causa uma recusa (e não uma aplicação) da prática de um ato judicial (e não de uma norma ou interpretação normativa), no caso a recusa de ordenar um ato de instrução, que o ora reclamante pretende remediar com uma injunção de ordenar a prática do mesmo. Na sua própria tese - certeira, deste ponto de vista - o que o reclamante invoca não é uma questão de inconstitucionalidade normativa mas, antes, uma questão de ilegalidade, uma pretensa ilegal e errada interpretação da ratio dos artigos 127.°, 151.°e 410.°, n° 2, al, a), todos do Código de Processo Penal» Pretensão esta que, bem entendido, esbarra com o insuperável óbice, constitucional e legal, de escapar, de todo, à competência do Tribunal Constitucional, nomeadamente no quadro do presente recurso por constitucionalidade, enquanto "tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional." (Constituição, art.º 221.º e LOFPTC, arts. 6.°, e 71.°, n.° l). Em conclusão, falha aqui o pressuposto processual tipológico deste recurso, da "aplicação de norma" (ou "interpretação normativa") pelo douto acórdão recorrido [art.° 70.°, n.° 1, alínea b] — (Fim de citação). Salvo o devido respeito, que é muito, o arguido/Reclamante não pode concordar com tal douta opinião pelos motivos seguintes: a. em primeiro lugar f o arguido/reclamante, nas suas alegações de recurso relativas ao acórdão proferido, pela i. a Instância, no dia 21 de fevereiro de 2022, invocou de forma correta e expressa a aludida inconstitucionalidade, nomeadamente na parte final do Ponto com o n.° II.3, nos exatos termos que se passam a transcrever: “ (...) II.3. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada para a decisão de direito - artigo 410°, n.° 2, al. a), do Código de Processo Penal. (não realização de perícia psiquiátrica) 1. (...) 2. (... ...) 14 . Finalmente, caso assim não venha a ser entendido, por esse douto e Venerando Tribunal ad quem, o arguido/recorrente, desde já, invoca para todos os legais efeitos a seguinte inconstitucionalidade: a interpretação por parte do Tribunal segundo a qual não tem que ordenar a realização da perícia psiquiátrica, atempadamente requerida pelo arguido, no decurso dos autos, em sua defesa, com vista a apurar se o mesmo, quando cometeu os factos dados como provados, estava ou não no pleno uso das suas faculdades mentais, atendendo às patologias psiquiátricas de que padecia antes e durante a prática dos factos, as quais foram agravadas com o surgimento de uma doença súbita que sofreu, durante aquele período temporal, constitui uma clara violação dos artigos 151° e 410°, n.° 2, al., a), ambos do Código de Processo Penal, e uma clara violação do direito constitucional à defesa e ao contraditório, previsto no artigo 32°, n.° 1 e n.° 5, da Constituição da República Portuguesa" - (Fim de transcrição - negritos da nossa autoria). b. em segundo lugar : apesar de o arguido/recorrente, aqui reclamante, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, em abril de 2022. ter invocado expressamente tal (in)constitucionalidade, aquele venerando Tribunal, no douto acórdão proferido, no dia iq de outubro de 2022. não se pronunciou sobre a mesma, razão pela qual, o arguido, interpôs recurso para esse venerando Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70 o , alínea b), 71 o , n.° 1 e 2 e 72 o , n.° 1 alínea b), todos da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro; c. em terceiro lugar: da simples análise ao teor das alegações apresentadas pelo arguido, aqui reclamante, relativas ao acórdão proferido pela i, a Instância, no dia 21 de fevereiro de 2022. constata-se que o mesmo cumpriu todos os requisitos estatuídos no artigo 72 o , n.° 2, alíneas b) e f), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nomeadamente os seguintes: suscitou atempadamente e de modo processualmente adequado a inconstitucionalidadedainterpretação dos artigos 151 o e 410 o ,n.° 2, al., a), ambos do Código de Processo Perial, segundo a qual o Tribunal não tem que ordenar a realização de uma perícia psiquiátrica, atempadamente requerida pelo arguido, em sua defesa, com vista a apurar se quando cometeu os factos, estava ou não no pleno uso das suas faculdades mentais, atendendo às patologias psiquiátricas de que padecia antes e durante a prática dos factos, as quais se agravaram com o surgimento de uma doença súbita, durante o período temporal da prática dos factos, o constitui uma clara violação do direito constitucional à defesa e ao contraditório, previsto no artigo 32 o , n.° 1 e n.° 5, da Constituição da República Portuguesa; perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida; e o qual estava obrigado a conhecê-la. 3 - Não correspondendo assim à verdade, o alegado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, nomeadamente que o aqui reclamante não invocou uma expressa questão de inconstitucionalidade normativa mas, antes, uma questão de ilegalidade, motivo pelo qual o seu recurso não deve ser admitido uma vez que o seu objeto não é idóneo para os efeitos do artigo 70 o , n.° 1, alínea b), da LOFPTC. 4. Pelo exposto, o arguido/recorrente, aqui reclamante, reitera e renova o teor da sua Reclamação para esse Venerando Tribunal Constitucional, mormente a de que arguiu de forma atempada e processualmente adequada a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 151 o e 410 o , n.° 2, al., a), ambos do Código de Processo Penal, nos termos seguintes: a interpretação dos artigos 151 o e 410 o , n.° 2, al., a), ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o Tribunal não tem que ordenar a realização de uma perícia psiquiátrica, atempadamente requerida pelo arguido, em sua defesa, com vista a apurar se quando cometeu os factos estava ou não no pleno uso das suas faculdades mentais, atendendo às patologias psiquiátricas de que padecia antes e durante a prática dos factos, as quais se agravaram com o surgimento de uma doença súbita, durante o período temporal da prática dos factos, constitui uma clara violação do direito constitucional à defesa e ao contraditório, previsto no artigo 32°, n.° 1 e n.° 5, da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, o arguido/recorrente, aqui reclamante, requer a V. a s Ex. a s que a presente Reclamação seja julgada procedente e, consequentemente, que o recurso, por si apresentado, para apreciação da constitucionalidade das normas supra invocadas, seja admitido, revogando-se o despacho proferido, no dia 16 de janeiro de 2023, pela Exma. Dra. Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação do Porto, para todos os legais efeitos. II. Da inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373°, n.° 1, do Código Penal, 1. Quanto à inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373 o , n.° 1, do Código Penal, o Digno Magistrado do Ministério Público invocou, em síntese , o seguinte: "(... ...) c. "Poderes de facto" (...) no sentido normativo discernido e impugnado pelo recorrente e ora reclamante, o que sobressai e releva na pretensa "interpretação extensiva do tipo objetivo do crime do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373°, n.° 1, do Código Penal" é o específico tema do exercício de "poderes de facto". Porém, não foi esse o sentido normativo propugnado e aplicado no douto acórdão recorrido, bem pelo contrário, o sentido normativo ali propugnado e aplicado é o diametralmente oposto, ou seja, é o de que tais atos não representam o puro e singelo exercício de "poderes de facto", antes se «inseriam no quadro específico das atribuições funcionais do arguido». (...). Em conclusão, falha também aqui o pressuposto processual tipológico deste recurso, da "aplicação de norma" (ou "interpretação normativa") com o concreto sentido normativo discernido pelo recorrente (exercício de "poderes de facto"), pelo douto acórdão recorrido [art. 70°, n.° 1, alínea b)J' - (Fim de citação). 2. Salvo o devido respeito, que é muito, por tal douta opinião, o arguido, aqui reclamante, reitera que nas alegações de recurso que apresentou, perante o Tribunal da Relação do Porto, relativas ao acórdão proferido pela i. a Instância, no dia 21 de fevereiro de 2022 (no Item III.2. - violação do Princípio da legalidade) invocou expressamente a inconstitucionalidade do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, p. p. pelo artigo 373 o , do Código Penal, nomeadamente a interpretação segundo a qual a conduta do funcionário, no pleno exercício das suas funções, que solicita a colaboração para a prática de uma conduta ilegal a um organismo estranho às funções e ao cargo que exerce, ainda se insere na previsão típica daquele tipo legal, mormente na estrofe " prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo". Senão vejamos. 3 .O Venerando Tribunal da Relação do Porto, através do douto acórdão proferido, no dia 16 de janeiro de 2023 indeferiu a admissão do recurso instaurado pelo arguido, aqui reclamante, para esse ilustre Tribunal Constitucional, em síntese, com os argumentos seguintes: " (... ...) Ref. a 354555 O arguido A. formula também recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente ao acórdão proferido a 16 de novembro de 2022. visando a apreciação da constitucionalidade da interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 313.°, n..° 1, do Código Penal, "no sentido de que a conduta de um funcionário público, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, que solicita a um organismo externo ao seu serviço uma determinada colaboração institucional, consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, ainda que no âmbito do exercício das relações funcionais imediatas do cargo que exerce, integra "a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", está a interpretar extensivamente o tipo legal objetivo daquele normativo penal, para além de estar a violar o princípio da legalidade, previsto no artigo 29.°, n.° 1 e n.°3 e artigo 32.°,n.° 1 e n.°4, ambos da Constituição da República Portuguesa. E ainda a interpretação segundo a qual "integra a previsão legal do tipo objetivo do crime de corrupção a "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", previsto epunido no artigo 373°, n.° 1, do Código Penal, a conduta do funcionário público que, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos. solicita a um. organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, está a interpretar extensivamente aquele tipo legal objetivo e consequentemente está a violar o princípio da legalidade,previsto no artigo 29.°, n.° 1 e n °3 e artigo 32 °, n.° 1 en.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa". Pois bem. Tal matéria nunca foi abordada nos autos pelo recorrente. A questão que o arguido A. suscitou e foi decidida no acórdão de 19 de Outubro, bem como reiterada no subsequente acórdão de 16 de Novembro de 2022. aqui em causa, reportava-se ao entendimento de que «a conduta de um funcionário público, efetuada no âmbito de meros "poderes defacto", decorrentes da sua posição funcional, ainda integra o tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, nomeadamente que a mesma se integra no segmento do tipo objetivo "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", apenas ê possível com recurso a uma interpretação extensiva e/ou analógica do tipo legal objetivo constante daquele tipo de ilícito, interpretação que viola o princípio da legalidade, estatuído no artigo 29° do Constituição da República Portuguesa». Acontece que este Tribunal da Relação nunca sustentou a tese de que a conduta de funcionário efetuada no âmbito de poderes de facto se subsumisse à previsão legal citada. Consequentemente, ponderando o disposto no já citado art.° 72°, n.° 2, da citada Lei n.° 28/82, não tendo as questões agora referenciadas sido suscitadas nos autos, é óbvio que o recorrente carece de legitimidade acionar a intervenção do Tribunal Constitucional pelo que se indefere o requerimento de recurso que interpôs, no segmento aqui em apreciação, ao abrigo do disposto no também já mencionado art.° 76°, n.° 2." - (Fim de citação - sublinhados e negritos nossos). Salvo o devido respeito, pela opinião do Digno Magistrado do Ministério Público, que é muito, não é verdade que o arguido, aqui reclamante, não tenha suscitado aquela questão de inconstitucionalidade, nas suas alegações de recurso, mormente quando diz que " tal matéria nunca foi abordada nos autos pelo recorrente Isto é: o arguido, aqui reclamante, nas suas alegações de recurso, no Ponto com o n.° II.3, relativo ao acórdão da 1. a Instância, proferido no dia 21 de fevereiro de 2022, invocou expressamente tal inconstitucionalidade, entre outras - as quais não foram apreciadas pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto - nos termos que se passam a transcrever: "O Tribunal ao considerar que um agente público, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, ao solicitar a um organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, no âmbito do exercício das relações funcionais imediatas do cargo que o mesmo exerce, integra a previsão legal "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo"do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373°, n.° 1, do Código Penal, efetua uma interpretação extensiva ou analógica do texto de tal normativo penal e incorre numa clara violação do principio da legalidade, previsto no artigo 29°, n° 1 e n° 3 e artigo 32°, n.° 1 e n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa". Tendo, o arguido, aqui reclamante, invocado tal inconstitucionalidade, por entender que tal interpretação, mais abrangente do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, constitui um alargamento da tipicidade objetiva ali prevista e portal motivo violadora do princípio da legalidade, previsto nos artigos 29 o , n.° 1 e n.° 3 e 32 o , n.° 1 e n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a mesma só é possível com recurso a uma interpretação extensiva ou analógica daquele normativo legal. Em súmula: o arguido/reclamante entende que a interpretação efetuada pelo Tribunal, mormente que u a conduta de um funcionário público, efetuada no âmbito de meros "poderes de facto" - desde que esteja no pleno exercício das suas funções que solicita a um organismo terceiro a realização de um determinado ato que sabe ser ilegal, integra o tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, nomeadamente o segmento " prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", apenas é possível com recurso a uma interpretação extensiva e/ou analógica do tipo legal objetivo constante daquele tipo de ilícito, interpretação que viola o princípio da legalidade, estatuído no artigo 29 o do Constituição da República Portuguesa. 8. Não correspondendo assim à verdade, o alegado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, nomeadamente que o aqui reclamante nunca invocou tal inconstitucionalidade normativa, nas suas alegações de recurso, motivo pelo qual o seu recurso não deverá ser admitido, uma vez que o seu objeto não é idóneo para os efeitos do artigo 70 o , n.° 1, alínea b), da LOFPTC. 9. Pelo exposto, o arguido/recorrente, aqui reclamante, reitera e renova o teor da sua Reclamação para esse Venerando Tribunal Constitucional, mormente a de que arguiu de forma atempada e processualmente adequada a inconstitucionalidade da interpretação dos artigo 373°, n.° 1, do Código Penal, nos termos seguintes: a interpretação do Tribunal segundo a qual integra a previsão legal do tipo objetivo do crime de corrupção passiva - "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", previsto e punido no artigo 373°, n.° 1, do Código Penal - a conduta do funcionário público que, no desempenho/exercício das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, solicita a um organismo externo uma determinada colaboração institucional, consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, está a interpretar extensivamente aquele tipo legal e consequentemente está a violar o princípio da legalidade, previsto no artigo 29°, n° 1 e n° 3 e artigo 32°, n.° 1 e n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, o arguido/recorrente, aqui reclamante, requer a V. a s Ex. a s que a Reclamação seja julgada procedente e, consequentemente, que o recurso, por si apresentado, para apreciação da constitucionalidade da norma supra invocada, seja admitido, revogando-se o despacho proferido, no dia 16 de janeiro de 2023, pela Exma. Dra. Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação do Porto, para todos os legais efeitos. III. Da inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373 o , n.° 1, do Código Penal - (em caso de baixa-médica). 1. Quanto àjnconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373 o , n.° 1, do Código Penal (em caso de baixa-médica), o Digno Magistrado do Ministério Público invocou, em síntese, o seguinte: w (... ...) d) "Baixa médica" Neste ponto vem o reclamante, hic et nunc, na reclamação em apreço, invocar uma (nova) questão de «inconstitucionalidade relativa a interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal - (em caso de baixa- medica)» (fls. 12, epígrafe). Dizemos aqui e agora, pois que, como com inteira razão frisa o douto despacho reclamado, de 16 de janeiro de 2023, «O aqui recorrente nunca a questionara nos autos até ao momento - tal entendimento, não abordando a questão em qualquer dos recursos que interpôs» (fls. 840). Com efeito, escrutinado «o teor nas alegações de recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação do Porto, relativas ao acórdão proferido pela I. a Instância, no dia 21 de fevereiro de 2022 (no item 111 .2. - violação do Princípio da legalidade)», concluímos que ali se fazem doutas considerações e transcrições porém de caráter genérico. ( ). 15 Por conseguinte, houve inobservância do ónus processual da prévia invocação da questão da inconstitucionalidade normativa, de modo e em tempo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, com a decorrente ilegitimidade (arts, do ora reclamante para a prossecução judicial, em via de recurso perante o Tribunal Constitucional, a apreciação deste motivo de inconstitucionalidade (arts. 72.°, n ° 2, e 75°-a, n.° 2, da LOFPTC)" - (Fim de citação). Salvo o devido respeito, que é muito, por tal douta opinião, o arguido, aqui reclamante, reitera que nas alegações de recurso que apresentou, perante o Tribunal da Relação do Porto, relativas ao acórdão proferido pela i. a Instância, no dia 2i de fevereiro de 2022 (no Item III.2. - violação do Princípio da legalidade) invocou ainda a existência de uma outra inconstitucionalidade, relativa à interpretação efetuada, pelo Tribunal de 1. a Instância, do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, p. p. pelo artigo 373.º, do Código Penal. Conforme já se referiu, o Venerando Tribunal da Relação do Porto julgou improcedentes os recursos e reclamações interpostos pelo arguido, aqui reclamante, tendo para o efeito interpretado o tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, p. e p. no artigo 373 o , n.° 1, do Código Penal, no sentido de que a conduta ilícita ou ilegal de um determinado funcionário público, que se encontra de baixa médica, na altura da prática dos factos, ainda se integra no âmbito do pleno exercício das funções do cargo que lhe está legalmente atribuído, mormente na previsão "atos contrários aos deveres do cargo". Ora, tal interpretação - para além de não ter correspondência com os elementos do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva - constitui um alargamento da tipicidade de tal tipo de ilícito, ao considerar que a conduta do agente do crime, mesmo estando de baixa-médica, ainda integra o "atos contrários aos deveres do cargo", a qual apenas foi possível através de uma interpretação extensiva daquele tipo legal, interpretação que é claramente violadora do princípio constitucional da legalidade estatuído no artigo 29 o , n.° 1 e n.° 3 e 32 o , ambos da Constituição da República Portuguesa. Razões pelas quais, não corresponde à verdade, o alegado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, nomeadamente que o aqui reclamante nunca invocou tal inconstitucionalidade normativa, nas suas alegações de recurso, pelo que o seu recurso não deverá ser admitido, uma vez que não tem legitimidade para o efeito do disposto nos artigos 72 o , n.° 2, e 75°-A, n.° 2, da LOFPTC. Pelo exposto, o arguido/recorrente, aqui reclamante, reitera e renova o teor da sua Reclamação para esse Venerando Tribunal Constitucional, mormente a de que arguiu de forma atempada e processualmente adequada a inconstitucionalidade da interpretação dos artigo 373 o , n.° 1, do Código Penal, nos termos seguintes: a interpretação do Tribunal no sentido de que o funcionário público está no pleno exercício das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, durante o período em que se encontra de baixa médica, no decurso do qual solicita a um organismo externo uma determinada colaboração institucional, consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, ainda se integra no tipo legal objetivo do crime de corrupção, "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", previsto e punido no artigo 373°, n.° 1, do Código Penal, viola o princípio da legalidade, na sua vertente da tipicidade, previsto no artigo 29°, n° 1 e n° 3 e artigo 32°, n.° 1 e n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, o arguido/recorrente, aqui reclamante, requer a V. a s Ex. a s que a presente Reclamação seja julgada procedente e, consequentemente, que o recurso, por si apresentado, para apreciação da constitucionalidade das normas supra invocadas, seja admitido, revogando-se o despacho proferido, no dia 16 de janeiro de 2023, pela Exma. Dra. Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação do Porto, para todos os legais efeitos. Por outro lado, o arguido, aqui Reclamante, mais requer a V. a s Ex. a s Venerandos Juízes Conselheiros se dignem notificar o seu ilustre defensor para que retifique o teor do presente requerimento, o qual é apresentado em sua substituição, para todos os legais efeitos aplicáveis». 8. Por despacho do relator, datado de 3 de maio de 2023, foi o mandatário do reclamante notificado para, querendo, fazer sua a resposta apresentada pelo reclamante, por força do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da LTC. Em resposta ao requerido, veio o mandatário do requerente declarar que ratifica o processado. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). 10. Antes de mais, importa notar que, como bem assinala o Digno Magistrado do Ministério Público, tendo o reclamante interposto, nesta fase, recursos de constitucionalidade quanto a quatro questões, e em quatro distintos requerimentos, a reclamação apresentada dirige-se somente à rejeição de três questões de constitucionalidade. Isto é, o reclamante conformou-se com a decisão de inadmissibilidade das demais questões de constitucionalidade — designadamente, as mencionadas no requerimento de interposição de recurso de fls. 832-835 ( v. supra, 3.4.) —, deixando que o despacho reclamado se consolidasse, nessa parte. Deste modo, a reclamação incide sobre a rejeição de três questões de constitucionalidade, expressamente indicadas nos capítulos II.I, II.II e II.III da peça apresentada. 11. A primeira questão de constitucionalidade — que o reclamante apelida de «inconstitucionalidade relativa ao indeferimento de realização de perícia psiquiátrica» — consta do requerimento de fls. 816-819. Trata-se de recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 19 de outubro de 2022, reportada à «interpretação do disposto nos artigos 127.º ,151.º e 410.º, n.º 2, al., a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual o Tribunal não tem que ordenar a realização da perícia psiquiátrica, atempadamente requerida pelo arguido/recorrente, no decurso dos autos, em sua defesa, com vista a apurar se o mesmo, quando cometeu os factos dados como provados, estava ou não no pleno uso das suas faculdades mentais, atendendo às patologias psiquiátricas de que padecia antes e durante a prática dos factos, as quais foram agravadas com o surgimento de uma doença súbita, que sofreu durante aquele período temporal». O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com base na ilegitimidade do recorrente — por não ter suscitado uma questão de constitucionalidade normativa na interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Na sua reclamação, o recorrente procura infirmar a conclusão a que chegou o despacho reclamado, invocando ter suscitado perante o tribunal recorrido esta precisa questão de constitucionalidade no ponto II.1 das suas alegações de recurso da decisão da primeira instância. Simplesmente, o recurso não poderia nunca ser admitido, por não ter objeto idóneo à fiscalização de constitucionalidade. No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas , e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi , sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões. Ora, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, não pode reconhecer-se ao objeto do recurso caráter normativo, único idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende discutir é o concreto julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta. Verdadeiramente — e como resulta ainda mais claro na resposta do reclamante à pronúncia do Ministério Público — o recorrente pretende sindicar o acerto da decisão do Tribunal Relação do Porto, em si mesma considerada, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos e ao resultado da aplicação dos preceitos enunciados um vício de inconstitucionalidade, o que é particularmente claro por envolver no próprio objeto do recurso as específicas circunstâncias do caso (como a dissecção da aorta ). De resto, esta conclusão é confirmada pela circunstância de o recorrente sustentar que « o Tribunal da Relação ao confirmar aquele douto acórdão condenatório, proferido pela 1. º Instância, negou a existência da inconstitucionalidade invocada pelo arguido, aqui recorrente, mormente fez uma ilegal e errada interpretação da ratio dos artigos 127º, 151º e 410.º, n.º 2, al., a), todos do Código de Processo Penal», asseverando que a sua censura não se dirige a qualquer norma, mas ao próprio juízo do tribunal a quo. Resulta claro, pois, que o objeto do recurso não reveste as necessárias generalidade e abstração para constituir um critério decisório, sendo antes a própria decisão tomada pelo tribunal a quo. Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento, a implicar o indeferimento, ainda que com diferente fundamento, da reclamação apresentada. 12. O recorrente reclama também da rejeição da questão de constitucionalidade identificada no requerimento de interposição de recurso de fls. 821-825 — que o recorrente apelida de «inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal ». Trata-se de recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de « 16-11-2022 , o qual considerou que os doutos acórdãos proferidos pela 1. a Instância e o proferido por esse venerando Tribunal, no passado dia 19 de outubro de 2022, não incorreram em qualquer inconstitucionalidade» , expressamente identificado pelo recorrente. Nos termos delineados no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto «a interpretação segundo a qual integra a previsão legal do tipo objetivo do crime de corrupção, "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", previsto e punido no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, a conduta do funcionário público que, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, solicita a um organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, está a interpretar extensivamente aquele tipo legal objetivo e consequentemente está a violar o princípio da legalidade, previsto no artigo 29.°, n.° 1 e n.° 3 e artigo 32.°, n.° 1 e n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa». O despacho ora reclamado concluiu não poder admitir o recurso, por ilegitimidade do recorrente: « ponderando o disposto no já citado art.º 72.º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82, não tendo as questões agora referenciadas sido suscitadas nos autos, é óbvio que o recorrente carece de legitimidade acionar a intervenção do Tribunal Constitucional pelo que se indefere o requerimento de recurso que interpôs, no segmento aqui em apreciação, ao abrigo do disposto no também já mencionado art.º 76.°, n.° 2». Ora, ainda que pudesse concluir-se que o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar dela obrigado a conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) — isto é, na arguição de nulidade do acórdão de 19 de outubro de 2022 — ; e independentemente de saber se a questão de constitucionalidade reveste caráter normativo, idóneo à fiscalização concreta de constitucionalidade, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada do n.º 1 do artigo 373.º do Código Penal (cfr. artigo 79.º-C da LTC) . Não existe correspondência entre a norma que o recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade das normas que constitui o objeto do recurso. Com efeito, a decisão aqui recorrida — expressamente indicada pelo recorrente no seu requerimento de fls. 821-825 — incide sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 19 de outubro de 2022. Em consonância, a ratio decidendi do indeferimento da reclamação foi, exclusivamente, a consideração de que não ter ocorrido omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 425.°, n.° 4 e 379.°, n.° 1, alínea c) , do Código de Processo Penal. De resto, o acórdão recorrido expressamente declara que «A única questão suscitada é a da omissão de pronúncia relativamente a uma questão de inconstitucionalidade» (fls. 806v) e decide indeferir a reclamação com fundamento em que «não lhe competia apreciar uma hipotética inconstitucionalidade resultante de interpretação normativa do preceito incriminador que não sufragou, como evidencia a simples leitura dos segmentos decisórios supra transcritos» (fls. 810) . Isto é, as únicas normas mobilizadas foram as relativas à omissão de pronúncia, sem que o indeferimento assente, de qualquer modo, na norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente. Sendo certo que a única menção à norma ora enunciada pelo recorrente se dirigiu a concluir que ela não foi mobilizada no acórdão que conheceu do mérito da questão, razão pela qual se entendeu não existir nesse aresto qualquer omissão de pronúncia. Não tendo a « «a interpretação segundo a qual integra a previsão legal do tipo objetivo do crime de corrupção, "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", previsto e punido no artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, a conduta do funcionário público que, no desempenho das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos, solicita a um organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei» constituído ratio decidendi da decisão que indeferiu a nulidade do acórdão de 19 de outubro de 2022, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade daquela “norma” não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão reclamada de não admissão do recurso de constitucionalidade, ainda que com diferente fundamento. 13. Por fim, impugna ainda o reclamante a rejeição do recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 19 de outubro de 2022, interposto através do requerimento de fls. 827-830v. Nos termos delineados pelo recorrente, pretende-se a apreciação da constitucionalidade da « interpretação segundo a qual o funcionário público está no pleno exercício das funções do seu cargo e dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos durante o período em que se encontra de baixa médica, no decurso do qual solicita a um organismo externo uma determinada colaboração institucional consubstanciada na prática de uma conduta contrária à lei, integra a previsão legal do tipo legal objetivo do crime de corrupção, "prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo", previsto e punido no artigo 373.º, n.° 1, do Código Penal (interpretado extensivamente)». O despacho ora reclamado concluiu não poder admitir o recurso, por ilegitimidade do recorrente, uma vez que « O aqui recorrente A. nunca questionara nos autos - até ao momento - tal entendimento, não abordando a questão em qualquer dos recursos que interpôs», a implicar que « não tendo o aqui recorrente invocado tal questão de constitucionalidade perante este Tribunal ad quem, conformando-se com o decidido pelo tribunal de I a instância nessa matéria, nenhuma decisão existe suscetível de impugnação, restando reiterar a ilegitimidade do arguido A. e indeferir, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 70.°, n.° 2 e 76°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, o requerimento de interposição de recurso apresentado». Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Que, de resto, o reclamante não procura infirmar. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa . Percorrendo a argumentação apresentada na alegação de recurso, verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo . Ainda que pudesse reconhecer-se ao objeto do recurso natureza normativa, certo é que em parte alguma o tribunal a quo foi confrontado com a questão de constitucionalidade que agora quer ver apreciada. Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o recorrente de legitimidade, o que obsta ao seu conhecimento do recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 19 de maio de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes