Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. P... - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, S.A., e os seus administradores AA e BB - autores desta acção administrativa - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 14.07.2022, complementado pelo acórdão de 02.11.2022 - que, conhecendo do pedido que formularam contra o ESTADO PORTUGUÊS - na sequência do ordenado pelo acórdão do STA de 11.03.2021 - decidiu conceder «parcial provimento» à sua apelação, revogando, em conformidade, a sentença do TAF de Leiria - de 20.04.2020 - na parte afectada, e fixar a indemnização devida à autora sociedade pelo «dano não patrimonial» em 5.000,00€, e a cada um dos autores administradores, ao mesmo título, em 4.000,00€, tudo com «juros de mora vincendos», à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Alegam que o recurso de revista deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O ora recorrido - ESTADO PORTUGUÊS - apresentou contra-alegações em que defende - além do mais - a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Os autores desta «acção administrativa» - supra identificados - demandaram o ESTADO PORTUGUÊS pedindo ao tribunal que o responsabilize por atraso na justiça - alegadamente ocorrido nos processos nº1401/08.1TBVNO [acção declarativa que correu termos inicialmente no Tribunal Judicial de Ourém, e, depois, na Instância Central de Santarém, Secção Cível], nº6655/15.4T8ENT e apensos A e B [acção executiva que correu termos no Juízo de Execução do Entroncamento, Comarca de Santarém], nº1718/16.1T8STR [que correu termos no Juízo de Comércio de Santarém], e nº3133/16.8T8STR [acção de declaração da insolvência da sociedade autora, a correr termos no Juízo de Comércio de Santarém, J2, Tribunal da Comarca de Santarém] - e o condene - por alegada violação do artigo 6º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH] e artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP], no segmento direito a uma decisão em prazo razoável - a pagar-lhes o seguinte: a) A cada um deles, uma indemnização por danos não patrimoniais nunca inferior a 8.000,00€, e uma indemnização equitativa por cada ano de duração desta acção, também a título de danos não patrimoniais, e caso a mesma venha a ter duração irrazoável; c) A cada autor administrador, indemnização equitativa por danos patrimoniais; d) À sociedade autora, a título de dano patrimonial, indemnização no valor de 464.027,07€ - correspondente ao crédito reclamado no processo «Vida de Cristo». Pede, ainda, que se condene o demandado a pagar honorários ao advogado constituído no âmbito destes autos - a liquidar nos termos do estabelecido na sua petição inicial; a pagar quaisquer quantias que sejam - eventualmente - devidas a título de imposto sobre os montantes a receber; e a pagar juros sobre as quantias da condenação, «desde a citação» até integral pagamento.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Leiria - julgou procedente a excepção da «prescrição» relativamente a todos os pedidos referentes aos processos identificados no parágrafo anterior, e improcedentes os pedidos referentes ao presente processo, e absolveu o ESTADO PORTUGUÊS de todos os pedidos formulados pelos autores nos presentes autos.
O tribunal de 2ª instância - TCAS - concedeu parcial provimento à apelação dos autores e revogou a sentença recorrida «na parte afectada», fixando a «indemnização devida pelo dano não patrimonial» em 5.000,00€, para a autora sociedade, e em 4.000,00€, para cada um dos seus dois administradores, com «juros vincendos» - à taxa legal - até efectivo e integral pagamento.
A revogação da sentença recorrida «na parte afectada» tem a ver com o entendimento vertido no acórdão ora recorrido, e segundo o qual decorre do teor do acórdão do STA - de 11.03.2021 -, que revogou o primeiro acórdão do tribunal de apelação - de 29.10.2020 - que o julgamento de improcedência dos pedidos referentes ao presente processo - onde se integra o pagamento de honorários a advogado - havia «transitado em julgado». E, destarte, as questões suscitadas pelos apelantes, «tendo presente o alcance desse caso julgado», se limitavam a apreciar do preenchimento, ou não, dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual do demandado, por atraso na administração da justiça, no que diz respeito, apenas, aos processos numericamente individualizados no parágrafo primeiro deste actual ponto 3.
Procedendo a esta apreciação, assim limitada no seu objecto, o tribunal de apelação deu por verificados os «pressupostos da reclamada responsabilização» do demandado apenas relativamente à acção declarativa ordinária nº1401/08.1TBVNO cuja tramitação teve, na 1ª instância, uma duração de 7 anos e 4 dias, verificando-se, pois, um atraso - relativamente ao que vem sendo estipulado pela jurisprudência - de 4 anos e 4 dias. No tocante aos demais processos não se verificaria qualquer ilicitude, na «acção executiva» porque os atrasos não eram imputáveis ao tribunal mas ao agente de execução, e no processo de «insolvência» porque, não tendo este ainda terminado, e na ausência de outros dados factuais para tal, estava o tribunal «impossibilitado» de aferir o invocado «atraso».
Os autores, e apelantes, pedem revista do assim decidido apontando nulidade e erros de julgamento de direito ao acórdão do tribunal de apelação. Alegam que o acórdão é nulo, porque omitiu pronúncia sobre o pedido de pagamento de honorários a advogado constituído no âmbito desta acção [artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 1º do CPTA], a qual «se impunha» na sequência da verificação dos pressupostos da responsabilização do réu, e porque não estava abrangido por «caso julgado». Alegam também que no acórdão se faz uma errada aplicação nomeadamente dos artigos 6º, nº1, da CEDH, 20º, nºs 1 e 4, da CRP, 1º, do CIRE, e 498º, do CC, ao entender que o demandado não é responsável pela duração da execução confiada aos solicitadores de execução, que era impossível condenar pelo atraso no processo de insolvência, por ainda não estar terminado, que na contabilização do atraso se deve levar em conta a duração total do processo, e não apenas o excesso do prazo tido por razoável, que os «danos não patrimoniais» foram fixados de modo incorrecto, e «por defeito», que lhes devem ser ressarcidos «danos patrimoniais», já que houve uma perda de chance de ganho pelo atraso no processo, e que os «juros de mora» deverão vencer a partir da citação. Estes os principais erros de julgamento de direito alegados na pretensão de revista.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita essa apreciação, resulta bastante claro que a presente revista deve ser admitida. Efectivamente, para além de estarmos perante uma factualidade intrincada, e carente de uma subsunção expedita ao direito, a verdade é que nas alegações desta «revista» são suscitadas «questões» - quer no âmbito da nulidade quer dos erros de julgamento de direito - que se mostram relevantes, não só porque suscitam dúvidas legítimas sobre o mérito da sua apreciação por parte do tribunal «a quo», como, também, porque parte delas não está, ainda, suficientemente esclarecida pela jurisprudência que vem sendo produzida.
Deste modo tanto em nome da «relevância jurídica» das questões suscitadas em torno da alegada omissão de pronúncia - que contendem com o âmbito do caso julgado formado relativamente ao acórdão do STA de 11.03.2021 - e dos invocados erros de julgamento de direito, como em nome das «dúvidas emergentes» da efectiva apreciação de direito que foi realizada no acórdão recorrido, impõe-se a admissão da presente revista, visando a sua abordagem e dilucidação por parte deste Supremo Tribunal.
Deste modo, temos por preenchidos os «requisitos necessários à admissão da revista», pelo que, neste caso, será de quebrar a «regra da excepcionalidade da sua admissão».
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.