2. De modo que, sucintamente, a questão relevante que urge trazer aqui à colação prende-se, essencialmente, em saber se efectivamente foi invocada em sede de recurso qualquer inconstitucionalidade.
Vejamos,
3. No seu requerimento de interposição de recurso, de fls. 235, alegou o ora Reclamante que «a interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 123.° e 364.° do Código de Processo Penal, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, é francamente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da adequação e de efectivo direito de recurso em processo penal, pois que, ao não determinar a anulação de julgamento realizado na 1.ª Instância constitui uma intolerável compressão do direito de recurso em matéria de facto e clara violação do art.º 32.°, n.º 2, da Constituição.»
4. Termos em que, o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.º 1, al. b), da L.T.C., ou seja, com fundamento em inconstitucionalidade já suscitada no processo, nomeadamente o n.º 2 do art.º 32.° da nossa Constituição.
5. Com efeito, no recurso por si interposto alegou o aqui Reclamante violação do princípio “in dubio pro reo”, corolário do princípio da presunção de inocência assim consagrado no supra referido preceito legal «Todo o arguido se presume inocente até trânsito em julgado da sentença de condenação».
6. E alegou tal violação fundamentando que a prova produzida não permite sustentar a condenação, sendo que enferma, assim, a douta sentença de erro notório na apreciação da prova.
7. Acontece que, propondo-se o aqui Reclamante impugnar a matéria de facto que sustentou a sentença proferida nos presentes autos, porque foi essa a pedra basilar que impulsionou aquele recurso, constatou-se a existência de anomalia grave na gravação das declarações produzidas na audiência de julgamento.
8. O que, por sua vez, impossibilitou o cumprimento do ónus imposto ao recorrente nos n.ºs 3, al.s b) e c), e 4 do art.º 412.° do C.P.P..
9. E, igualmente, impediu o Dign.° Tribunal da Relação do Porto de conhecer de facto, quando tal se lhe impunha por se encontrar tal matéria dentro do objecto do recurso interposto.
10. Ora, no núcleo essencial das garantias de defesa do arguido, em processo penal, inscreve-se o duplo grau de jurisdição, tanto em matéria de facto como de direito, a que ao art.º 32.°, n.º 1, da Lei Fundamental confere dignidade constitucional.
11. Assim, sendo a documentação da prova oralmente produzida condição de um efectivo recurso em matéria de facto a defeituosa gravação magnetofónica das declarações oralmente produzidas em audiência de julgamento impede, como se referiu, que o Dign° Tribunal da Relação pudesse conhecer de facto.
12. O que constitui uma intolerável compressão do direito de recurso em matéria de facto, concedido pela lei, mormente a lei constitucional, aos arguidos!
13. De modo que, deveria o Dign.° Tribunal da Relação do Porto ter determinado a nulidade do julgamento de que emerge a sentença recorrida e ordenado a sua repetição.
14. Não o tendo feito, coarcta e limita, de modo ilegal e inconstitucional, as garantias de defesa asseguradas ao arguido, designadamente, violando o disposto no art.º 32.° da C.R.P.
15. Afrontando, pois, o princípio da legalidade no que aos normativos legais acima citados respeita.
Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o Arguido/Reclamante requerer a Vs. Exas. se dignem revogar o douto despacho de inadmissibilidade do qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser admitido e subir o recurso por si interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional.»
Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta falta de fundamento da reclamação, dizendo:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que o reclamante não suscitou, durante o processo e em termos processualmente adequados – nomeadamente no âmbito do recurso que interpôs perante a Relação – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao recurso de fiscalização concreta interposto nos termos da alínea
b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
4.Adianta-se já que a presente reclamação é manifestamente improcedente.
Com efeito, o recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor era o referido no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional – de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. São requisitos específicos para se poder tomar conhecimento desse tipo de recurso, para além do esgotamento dos recursos ordinários, que a norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pela decisão recorrida e que tenha sido suscitada, durante o processo, a questão da sua inconstitucionalidade. Este último requisito deve ser entendido, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o acórdão n.º 352/94, in Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1994), “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, Diário da República, II série, de 10 de Janeiro de 1995, e ainda o Acórdão n.º 155/95, in Diário da República, II série, de 20 de Junho de 1995).
Ora, verifica-se que a inconstitucionalidade das normas dos artigos 123.º e 364.º do Código de Processo Penal não foi suscitada durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, apenas referindo o recorrente uma interpretação dos artigos 123.° e 364.° do Código de Processo Penal já no requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade, apesar de ter tido plena oportunidade para o fazer antes, perante o tribunal a quo – e designadamente na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Acresce ser claro que não se encontra na decisão recorrida qualquer interpretação insólita, inesperada ou imprevisível desses artigos 123.º e 364.º do Código de Processo Penal, que poderia justificar a suscitação tardia da questão de constitucionalidade. Pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Maio de 2006:
«(…)
Analisando a documentação da audiência no apenso de transcrição, constata-se que efectivamente as cassetes n.º 4 e 5 não contêm quaisquer registos.
Porém, como os próprios recorrentes reconhecem, tal não constitui nulidade, mas antes mera irregularidade que, nos termos do art.º 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se encontra sanada, por não atempadamente arguida pelos recorrentes, nos termos do mesmo preceito.
Por outro lado, tal facto não afecta o julgamento, uma vez que o tribunal dispunha das suas próprias anotações, tal como necessariamente os demais sujeitos processuais, concretamente os recorrentes.
Há que pôr cobro à intencional confusão entre julgamento e documentação do que nele perpassa para, com base nas deficiências desta, se extrapolar para as deficiências daquele, inquinando-o, pese embora a sua manifesta legalidade e regularidade, no respeito absoluto de todos os direitos constitucionalmente consagrados.
Na verdade, também a este Tribunal não se antolha a necessidade de obter a documentação omitida, ante a pormenorizada motivação da matéria de facto provada na decisão recorrida, pois que, como desta consta, as testemunhas D. e E. não presenciaram os factos, a testemunha F. corrobora a confissão do assistente de que mordeu um dedo do arguido A. e embora tendo presenciado as agressões e ofensas verbais a testemunha G.uz, também sem suporte magnético, mas outras provas foram também produzidas e documentadas, com manifesta relevância, para além das declarações dos arguidos, avocadas na mesma motivação e objecto de transcrição.
Assim, estando em rota de colisão a oralidade omissa na documentação, com a inestimável imediação da prova, manifestamente que deva esta prevalecer sobre aquela, enquanto necessariamente espelhada na motivação da matéria de facto, de presumida seriedade, independência, ponderação e acerto.
Aliás, diga-se, é perfeitamente anómala a confiança das cassetes a qualquer dos sujeitos processuais, para obtenção de cópia, tal como consta do despacho de fls. 324, quando é ao próprio tribunal que incumbe fornecer a cópia dos registos magnéticos...
Improcede pois a sugerida anulação do julgamento. (…)»
Diga-se, ainda, que pode duvidar-se de que a questão suscitada pelo recorrente, mesmo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, possa configurar uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, e não antes como afirmação por parte do recorrente da sua discordância em relação ao decidido pela Relação do Porto sobre a concreta questão da documentação da prova e a consequente decisão de não anular o julgamento de 1.ª instância.
Assim, por falta de verificação dos requisitos indispensáveis para tanto (os quais já não poderiam ser supridos mediante qualquer convite para aperfeiçoamento do requerimento de recurso), não podia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, razão pela qual é de confirmar o despacho reclamado, que não admitiu tal recurso, indeferindo-se a presente reclamação.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar o reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 31 de Outubro de 2006
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos