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ACÓRDÃO Nº 1101/2025 Processo n.º 796/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., administrador judicial e ora recorrente, veio recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da decisão da 1.ª instância que, no âmbito de um processo de insolvência em que foi nomeado administrador judicial, e como consta do acórdão do TRL a seguir referido, «lhe fixou a remuneração variável no valor de 123.000,00 €, IVA incluído». Concluiu esse recurso, no que ora releva, pela seguinte forma: «[…] Afigura-se manifestamente desajustado que o Administrador da Insolvência visse a sua remuneração variável sujeita ao limite de 100.000 € e, consequentemente, auferisse, muitas vezes, valores manifestamente inferiores aos percebidos pelo Agente de Execução, tanto mais que o primeiro se encontra sujeito a condições notoriamente mais onerosas que o segundo no que tange às funções desempenhadas, à fiscalização e escrutínio da atividade e à responsabilidade em que pode incorrer. A limitação que ora se discute representa uma ingerência estatal excessiva em direitos subjetivos como o de iniciativa económica privada e o direito patrimonial de retribuição da atividade desenvolvida; Limitação que não encontra justificativa em outros valores constitucionais e/ou interesses, como o invocado – por certa jurisprudência – interesse dos credores: é que a imposição do limite remuneratório em causa revela-se, nessa matéria, contraproducente, prejudicando esses mesmos interesses que pretende salvaguardar-se, Note-se que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já se tem mostrado refratária da imposição de limites remuneratórios absolutos, como é exemplo o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 656/2014, de 14 de outubro de 2014, em que se acha exarado o seguinte: “Todavia, a imposição de um teto máximo, inultrapassável, constitui uma imposição tão absoluta na fixação do valor da remuneração devida pela atividade pericial desenvolvida que, em abstrato, pode conduzir a situações em que o sacrifício imposto ao perito, designadamente no seu direito patrimonial de retribuição pela atividade desenvolvida, não seja devidamente compensado”. A aplicação do limite previsto no art. 23.º, 10, do EAJ à majoração de que trata o art. 23.º, 7, do EAJ, representa uma restrição inadequada, desnecessária e desproporcional (em sentido estrito) da liberdade de iniciativa económica privada, direito constitucionalmente protegido (art. 61.º, 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP). A norma consagrada no artigo 23.º, n.º 10 do EAJ padece de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 61.°, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da CRP, quando interpretada no sentido de que o limite ali previsto é aplicável à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23º, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos termos do art. 23.º, 7, do EAJ, inconstitucionalidade que aqui se argui e que impõe ao julgador que se abstenha de aplicar a norma na interpretação ora censurada. A decisão recorrida suscita ainda dúvidas de constitucionalidade à luz do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP. Agente de Execução e Administrador da Insolvência são profissionais de categorias idênticas (note-se que o artigo 11.º, al. a) do EAJ consagra um princípio de equiparação entre Administrador Judicial e Agente de Execução), sob a alçada da mesma organização profissional (CAAJ), ambas compreendendo funções de liquidação em processo de execução (singular, no caso do Agente de Execução; universal, no caso do Administrador Judicial). Também a natureza da remuneração em causa é idêntica: tanto a remuneração adicional do Agente de Execução como a remuneração variável do Administrador Judicial visam incentivar o sucesso da liquidação, ambas se submetendo a um critério de recuperação/satisfação de créditos. Em face da identidade de circunstâncias vinda de destacar, entende-se que a interpretação normativa proposta pelo tribunal a quo , no sentido de impor um limite à remuneração variável do Administrador Judicial (limite esse que não tem aplicação no caso da remuneração adicional do Agente de Execução), não resiste a um juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, pois que opera uma distinção injustificada entre profissionais em situação de tendencial paridade. Ao aplicar um regime não previsto na lei, sujeitando a majoração consagrada no n.º 7 do art. 23.º do EAJ ao limite estatuído no n.º 10 do citado artigo, o tribunal a quo como que criou uma nova norma – fora dos casos previstos no artigo 10º do CC –, arrogando-se um poder legislativo de que não dispõe e, assim, violando o princípio da separação de poderes previsto nos arts. 2º e 111º da CRP. Assim, também por esta razão, o regime legal que resulta dos artigos 23.º, n.º 4, al. b), n.º 7 e n.º 10, quando interpretado e mobilizado no sentido propugnado pelo tribunal a quo, padece de inconstitucionalidade, que aqui se argui e que impõe ao julgador que se abstenha de aplicar tais disposições na interpretação ora censurada. […]». 2. Por acórdão de 27.05.2025, o TRL julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida, com, no que aqui interessa, os fundamentos seguintes: «[…] O Recorrente finaliza as suas conclusões arguindo várias inconstitucionalidades, as quais, no entanto, já foram suficientemente apreciadas nos vários acórdãos do STJ mencionados na nota 5. Sustenta, em primeiro lugar, que “a norma consagrada no artigo 23º, nº 10 do EAJ padece de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 61º, nº 1 e 18º n.º 2 da CRP, quando interpretada no sentido de que o limite ali previsto é aplicável à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do artigo 23º 4, b) do EAJ com valor da majoração calculado nos termos do artigo 23º, 7 do EAJ”, na medida em que “representa uma restrição inadequada, desnecessária e desproporcional (em sentido estrito) da liberdade de iniciativa económica privada, direito constitucionalmente protegido” – cfr. conclusões 28) e 29). Porém, a interpretação dada ao nº 10 do artigo 23º do EAJ, não colide de forma alguma com o princípio da livre iniciativa económica privada, contemplado no artigo 61º da CRP. Mesmo tratando-se de um direito de natureza análoga à dos direitos fundamentais (liberdade de iniciativa em sentido estrito ou, liberdade de estabelecimento), não é ilimitado, podendo sofrer limites, que, no caso do estabelecimento de um teto máximo da remuneração do administrador da insolvência, se mostram justificados, considerando que visam proteger a satisfação do interesse dos credores. Além do mais, considerados por lei como “servidores da justiça e do direito” (1º do EAJ), os administradores judiciais estão desde logo sujeitos ao regime dos impedimentos e das suspeições aplicáveis aos juízes, nos termos dos artigos 115º a 129º do CPC e 4º, nº 1 do EAJ, o que, desde logo, limita substancialmente aquele direito constitucional de livre iniciativa económica. 4.4.2. Entende o Recorrente que a interpretação dada ao nº 10 do artigo 23º do EAJ, supra referida, viola ainda o princípio da igualdade, pois “opera uma distinção injustificada entre profissionais em situação de tendencial paridade”, comparando os agentes de execução aos administradores judiciais. Pelo que já dissemos no ponto 4.3., temos de concluir, forçosamente, que não ocorre qualquer violação do artigo 13º da CRP, porque, por um lado o princípio da igualdade não proíbe a lei de adotar medidas que estabeleçam distinções e, por outro, porque estamos perante profissionais (agente de execução e administrador judicial) que desempenham funções distintas. Conforme decidido por esta Relação, no já citado Acórdão de 29/10/2024 (proc. 578/12.6TYLSB-M-L1) “não apenas as funções e estatuto dos agentes de execução e dos administradores de insolvência são diversos, como o respetivo regime remuneratório é igualmente diverso por assentar em pressupostos diversos: os valores obtidos numa execução singular, por um lado, e os valores obtidos numa execução universal, por outro”. 4.4.3. Por último, defende o Recorrente que ‘‘ao aplicar um regime não previsto na lei, sujeitando a majoração consagrada no nº 7 do art. 23º do EAJ ao limite estatuído no nº 10 do citado artigo, o tribunal a quo como que criou uma nova norma – fora dos casos previstos no artigo 10º do CC – arrogando-se um poder legislativo de que não dispõe e, assim, violando o princípio da separação de poderes previstos no arts. 2º e 11[1]º da CRP.” – cfr. conclusão 34). Esta arguição carece, no entanto, de qualquer fundamentação jurídica. Com efeito, o tribunal a quo procedeu à interpretação da norma, não se ficando apenas pelo elemento gramatical, procurando antes o seu sentido, ou seja o espírito da lei, cumprindo assim as regras interpretativas constantes do artigo 9º do Código Civil. Aliás, por tudo o que ficou dito, cremos que a interpretação dada pela decisão recorrida é a que melhor se insere na letra da lei, uma vez que o sentido que dela se subentende é que o legislador pretendeu estabelecer o valor máximo final da remuneração variável em 100.000,00 €, incluindo neste limite tanto a parcela que resulta da aplicação do nº 6, como a majoração prevista no nº 7. Não ocorre, por isso, qualquer violação do princípio da confiança ou da separação dos poderes, previstos nos artigo[s] 2º e 111º da CRP, o que só aconteceria se, porventura, o tribunal afastasse a solução prevista na lei para a substituir pela “sua solução”. Assim, improcedendo in totum a argumentação expendida pelo Recorrente, deve ser mantida a decisão recorrida. […]». 3. Inconformado, o administrador judicial veio interpor recurso de constitucionalidade pela seguinte forma: «[…] notificado do acórdão datado de 27/05/2025 (ref.ª 23173421), dele pretende interpor o competente e necessário RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o qual haverá de subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 78.º, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, artigo 631.º, n.º 1 do CPCivil ex vi artigo 72.º, n.º 1, al. b) da Lei Orgânica do TC. Em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da Lei Orgânica do TC, consigna-se o seguinte: O presente recurso visa a apreciação da inconstitucionalidade da norma consagrada no artigo 23.º, n.º 10 do Estatuto do Administrador Judicial quando interpretada no sentido que lhe reconheceu o tribunal recorrido, de que o limite de 100.000,00€ aí previsto se aplica não apenas ao valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.º, 4, b), do EAJ, sem ter em conta o valor da majoração, mas à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.º, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos termos do art. 23.º, 7, do EAJ. Nesse sentido, no caso vertente, decidira o tribunal de 1.ª instância, por decisão datada de 04/12/2023, o seguinte: II. Remuneração variável de(a)Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência, por aplicação do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, na atual redação II.1 Primeira parcela São receitas 8 533 $92 São despesas 172 832,7. Subtraímos as despesas da remuneração fixa, resulta 170 272,7, Descontamos as despesas com remuneração fixa às receitas, dividimos o resultado por 21º, e obtemos 398 248,6. II.2 Limite previsto no n.º 10 Prescreve o n.º 10 do artigo 23.º: “A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100.00(euros)”. Destarte, impõe-se-nos a fixação da remuneração variável em € 100 000,00". Pelo exposto, fixo a remuneração variável em € 123.000,00 (cento o vinte e três mil euros), IVA incluído Em sede de recurso de apelação, interposto do citado despacho, invocou o Recorrente a inconstitucionalidade da norma consagrada no artigo 23.º, n.º 10 do Estatuto do Administrador Judicial quando interpretada no sentido que lhe reconhecera o tribunal de primeira instância, por violação dos princípios da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), da liberdade de iniciativa económica privada (art. 61.º, n.º 1 da CRP), da separação de poderes (artigo 111.º da CRP) e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP). Por acórdão datado de 27/05/2025, decidiram os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa que não se verificaria nenhuma das inconstitucionalidades invocadas, sufragando a posição de que o limite de 100.000,006 previsto no artigo 23.º, n.º 10 do Estatuto do Administrador Judicial se aplica não apenas ao valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.º, 4, b), do EAJ, sem ter em conta o valor da majoração, mas à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.º, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos termos do art. 23.º, 7, do EAJ. Com o devido respeito pelo entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente mantém o entendimento de que o limite de 100.000,006 previsto no artigo 23.º, n.º 10 do Estatuto do Administrador Judicial se aplica apenas ao valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.º, 4, b) do EAJ, sem ter em conta o valor da majoração. Bem como mantém a posição de que a norma consagrada no artigo 23.º, n.º 10 do Estatuto do Administrador Judicial, quando interpretada no sentido que lhe reconheceram as instâncias precedentes, padece de inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), da liberdade de iniciativa económica privada (art. 61.º, n.º 1 da CRP), da separação de poderes (artigo 111.º da CRP) e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da 3 CRP). Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não é admissível Revista, atenta a regra da irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação consagrada no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e o facto de não se verificarem os pressupostos da Revista Excecional previstos no mesmo artigo 14.º, n.º 1. Assim, porque este é o meio processualmente adequado, porque está em tempo (art.º 75º, n.º 1 da LTC) e o Recorrente detém legitimidade para o efeito (art.º 72º, n.º 1, al. b) e n.º 2 da LTC), deve o presente recurso ser admitido, o qual, conforme já referido, sobe imediatamente e em separado e tem efeito meramente devolutivo ». O recurso foi admitido no TRL, com efeito devolutivo. Já no Tribunal Constitucional (TC), as partes foram notificadas para alegar, sendo que apenas o recorrente apresentou alegações de recurso, terminadas com as conclusões a seguir transcritas: Em sede de recurso de apelação, o Recorrente arguiu a inconstitucionalidade do artigo 23.º, n.º 10 do EAJ quando interpretado no sentido que lhe reconhecera o tribunal de primeira instância, de que o limite de 100.000,000 aí previsto se aplicaria não apenas ao valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.º, 4, b), do EAJ, sem ter em conta o valor da majoração, mas à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.º, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos termos do art. 23.º, 7, do EAJ. A remuneração variável do administrador judicial, consubstanciada em taxas de majoração dependentes do sucesso dos resultados obtidos, constitui um imperativo decorrente do Direito da União Europeia, visando a prossecução de diversos objetivos consagrados na Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, vinculando o legislador nacional, bem como os intérpretes e aplicadores das soluções previstas no artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial. Regista-se no Parecer “Sobre a questão dos eventuais limites à majoração da remuneração variável do administrador da insolvência”, datado de 11/07/2023, da autoria do Exmo. Sr. Dr. Alexandre de Soveral Martins, Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, a aplicação do limite consagrado no artigo 23.º, n.º 10 do EAJ à majoração prevista no n.º 7 do mesmo artigo colide com a teleologia do regime legal em matéria de remuneração variável, orientado para a promoção da eficiência dos processos de insolvência. Quanto ao elemento teleológico, registe-se que a não aplicação do limite de 100.000 euros (art. 23.º, 10, do EAJ) à majoração prevista no art. 23.º, 7, do EAJ é a leitura que melhor realiza a finalidade de conseguir uma remuneração dos administradores judiciais que permita uma resolução eficiente dos processos (finalidade que está prevista no art. 27.º, 4, 1.º par., da Diretiva 2019/1023, transposta pela L 9/2022). A inexistência de limites cegos quanto ao valor que pode atingir a majoração calculada a partir do montante dos créditos satisfeitos cria um estímulo adequado no sentido da resolução eficiente dos processos de insolvência. Pelo contrário, a aplicação de um limite cego de 100.000 euros ao valor da majoração calculada a partir do montante dos créditos satisfeitos criaria um estímulo desadequado à referida finalidade: criaria um estímulo para que os administradores judiciais, logo que atingissem um resultado que lhes permitisse alcançar o referido teto, deixassem de aplicar o devido na resolução eficiente dos processos de insolvência. Acresce que, A interpretação que o tribunal a quo faz do limite previsto no artigo 23.º, n.º 10 do EAJ redunda ainda no seguinte resultado pernicioso: a imposição de um limite de 100.000,00€ à globalidade da remuneração variável significa que, a partir de tal patamar, o trabalho que for desenvolvido pelo Administrador Judicial na recuperação do ativo do devedor não será valorizado – assim, o Administrador Judicial que, a partir desse patamar, consiga obter mais receita para a massa insolvente será remunerado da mesma forma que o Administrador Judicial que não consiga obter quaisquer valores além do referido patamar. O que significa remunerar da mesma forma trabalhos com méritos distintos, tudo redundando num regime desigualitário, que representaria uma flagrante violação ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, que impõe que situações distintas sejam objeto de tratamento, igualmente, diferenciado. Nesta matéria, não será, aliás, despiciendo cotejar o regime da majoração da remuneração variável do Administrador Judicial com a remuneração adicional do Agente de Execução, que, à semelhança da primeira, visa “premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução” ( vide , Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, Anexo VIII). Ora, no caso da remuneração adicional do Agente de Execução, precisamente porque se pretende incentivar a eficiência na recuperação dos créditos, a lei não estabelece qualquer limite. Assim, sendo a mesma a ratio da majoração da remuneração variável do Administrador Judicial, não se concebe por que razão se justificaria a divergência de tratamento relativamente ao regime aplicável ao Agente de Execução. Afigura-se manifestamente desajustado que o Administrador da Insolvência visse a sua remuneração variável sujeita ao limite de 100.000€ e, consequentemente, auferisse, muitas vezes, valores manifestamente inferiores aos percebidos pelo Agente de Execução, tanto mais que o primeiro se encontra sujeito a condições notoriamente mais onerosas que o segundo no que tange às funções desempenhadas, à fiscalização e escrutínio da atividade e à responsabilidade em que pode incorrer. Ademais, A limitação que ora se discute representa uma ingerência estatal excessiva em direitos subjetivos como o de iniciativa económica privada e o direito patrimonial de retribuição da atividade desenvolvida. Limitação que não encontra justificativa em outros valores constitucionais e/ou interesses, como o invocado – por certa jurisprudência – interesse dos credores: é que a imposição do limite remuneratório em causa revela-se, nessa matéria, contraproducente, prejudicando esses mesmos interesses que pretende salvaguardar-se, Note-se que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já se tem mostrado refratária da imposição de limites remuneratórios absolutos, como é exemplo o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 656/2014, de 14 de outubro de 2014, em que se acha exarado o seguinte: “Todavia, a imposição de um teto máximo, inultrapassável, constitui uma imposição tão absoluta na fixação do valor da remuneração devida pela atividade pericial desenvolvida que, em abstrato, pode conduzir a situações em que o sacrifício imposto ao perito, designadamente no seu direito patrimonial de retribuição pela atividade desenvolvida, não seja devidamente compensado.” A aplicação do limite previsto no art. 23.º, 10, do EAJ à majoração de que trata o art. 23.º, 7, do EAJ, representa uma restrição inadequada, desnecessária e desproporcional (em sentido estrito) da liberdade de iniciativa económica privada, direito constitucionalmente protegido (art. 61.º, 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP). A norma consagrada no artigo 23.º, n.º 10 do EAJ padece de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da CRP, quando interpretada no sentido de que o limite ali previsto é aplicável à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.º, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos termos do art. 23.º, 7. do EAJ, inconstitucionalidade que aqui se argui e que impõe ao julgador que se abstenha de aplicar a norma na interpretação ora censurada. Na parte final do seu douto Parecer, Soveral Martins submete ao princípio da proporcionalidade (critério orientador das restrições a direitos fundamentais) a norma do artigo 23.º, n.º 10 do EAJ, quando interpretada no mesmo sentido que lhe conferiu o tribunal a quo . No que tange ao subprincípio da adequação, conclui o eminente jurista o seguinte: “Desde logo, a aplicação do limite previsto no art. 23.º, 10, do EAJ à majoração prevista no art. 23.º, 7, do EAJ violaria o princípio da proibição do excesso no que diz respeito ao subprincípio da adequação: se a lei pretende criar estímulos para que a atividade do administrador judicial seja dirigida no sentido da satisfação dos credores, a aplicação do limite constante do art. 23.º, 10, do EAJ à majoração prevista no art. 23.º, 7, do EAJ teria o efeito oposto. Isto porque constituiria um estímulo para que o administrador judicial não se esforçasse mais do que o necessário para atingir a remuneração máxima de 100.000 euros.” Mais conclui que a interpretação normativa em crise soçobraria ainda em face do critério de exigibilidade, pois que “a restrição iria muito além do que seria necessário para se evitar que sejam atingidas remunerações desadequadas tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.” Nesse sentido, o Autor argumenta o seguinte: “Aplicar este art. 23.º, 8, do EAJ à remuneração total do administrador judicial é compreensível, pois trata-se de uma solução que obriga a olhar às circunstâncias do caso concreto. E, naturalmente, obriga o julgador a efetuar essa observação minuciosa. E uma solução trabalhosa. Mas é a solução que também respeita a dignidade da função judicial. Pelo contrário, a aplicação à majoração prevista no art. 23.º, 7, do EAJ de um limite cego como o previsto no art. 23.º, 10, do EAJ constituiria um caminho muito mais oneroso para a liberdade de iniciativa económica. Não é a solução exigível tendo em conta que já existe o caminho aberto pelo art. 23.º, 8, do EAJ.” Por último, e em matéria de proporcionalidade em sentido estrito, assinala que “a aplicação de um limite cego de 100.000 euros à majoração prevista no art. 23.º, 7, do EAJ iria muito além do que se poderia considerar a justa medida para se evitarem remunerações exageradas. Seria uma restrição claramente exagerada porque excessiva tendo em conta os poderes que o juiz já tem ao abrigo do art. 23.º, 8, do EAJ.” Nestes termos, que o recorrente sufraga em absoluto, e ao contrário do consignado no acórdão recorrido, a norma consagrada no artigo 23.º, n.º 10 do EAJ padece de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da CRP, quando interpretada no sentido de que o limite ali previsto é aplicável à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.º, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos termos do art. 23.º, 7, do EAJ, inconstitucionalidade que aqui se argui e que deve ser declarada por este ínclito Tribunal Constitucional. Acresce que, Conforme já registado, a remuneração adicional do Agente de Execução encontra-se isenta de qualquer limite. Já no caso do Administrador Judicial, vingando a posição do tribunal a quo , a remuneração variável ver-se-ia sujeita ao limite inultrapassável de 100.000€. Ora, salvo melhor opinião, não se vislumbram razões que justifiquem tal divergência de tratamento, uma vez que se encontram em causa situações idênticas. Desde logo, o artigo 11.º, al. a) do EAJ consagra um princípio de equiparação entre Administrador Judicial e Agente de Execução. Com efeito, trata-se de categorias profissionais idênticas, sob a alçada da mesma organização profissional (CAAJ), ambas compreendendo funções de liquidação em processo de execução (singular, no caso do Agente de Execução; universal, no caso do Administrador Judicial). Em face da identidade de circunstâncias vinda de destacar, entende-se que a interpretação normativa proposta pelo tribunal a quo , no sentido de impor um limite cego e inultrapassável à remuneração variável do Administrador Judicial, não resiste a um juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, pois que opera uma distinção injustificada entre profissionais em situação de tendencial paridade. Ademais, Conforme já referido, a imposição de um limite de 100.000,00€ à globalidade da remuneração variável significa que, a partir de tal patamar, o trabalho que for desenvolvido pelo Administrador Judicial na recuperação do ativo do devedor não será valorizado – assim, o Administrador Judicial que, a partir desse patamar, consiga obter mais receita para a massa insolvente será remunerado da mesma forma que o Administrador Judicial que não consiga obter quaisquer valores além do referido patamar, O que viola, também, o princípio da igualdade, na dimensão em que impõe o tratamento diferenciado de situações objetivamente desiguais. Conforme argumenta Soveral Martins, e ao contrário do propugnado no acórdão recorrido, é “de todo o interesse dos credores do devedor insolvente que o limite fixado no art. 23.º, 10, do EAJ não seja aplicável à majoração. Essa não aplicação constitui um estímulo muito forte para que o administrador judicial atue de forma a aumentar a satisfação dos créditos.” Ademais, gg) Ainda no plano constitucional, entende-se que a norma em crise, na interpretação conferida pelas instâncias precedentes, contende, também, com o princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 111.º da CRP. E que, Com o devido respeito, a interpretação do artigo 23.º, n.º 10 do EAJ propugnada pelo tribunal a quo carece do mínimo de correspondência na letra da norma. Nesse sentido, refere Soveral Martins que “os «termos» do cálculo da parte da remuneração variável prevista no art. 23.º, 4, b), do EAJ são diferentes dos «termos» do cálculo da majoração prevista no art. 23.º, 7, do EAJ” e que “o art. 23.º, 10, do EAJ dispõe que é a «remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4» do EAJ a ficar sujeita ao teto de 100.000 euros previsto na mencionada norma.” Nessa sequência, conclui, com acerto, que “a referência à remuneração «calculada nos termos da al. b) do n.º 4» mostra que a lei quis claramente ter em conta somente a parte da remuneração variável referida no art. 23.º, 4, b), do EAJ”, lembrando que “o intérprete tem de presumir que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art. 9.º, 3, do CCiv.).” De facto, e em consonância com o citado Autor, o artigo 23.º, n.º 10 do EAJ estatui de forma expressa e cristalina que é à remuneração calculada nos termos da alínea b) do nº 4 que se aplica o limite ali previsto. Assim, ao aplicar o referido limite à majoração contemplada no n.º 7 do mesmo preceito, o tribunal a quo está, verdadeiramente, a criar uma nova norma. O Tribunal a quo “reescreve” o texto da lei, aplicando o artigo 23.º, n.º 10 do EAJ como se dele constasse a seguinte redação: “A remuneração calculada nos termos da alínea b) do nº 4 e do nº 7 não pode ser superior a 100 000 €” ou “A remuneração variável calculada por aplicação do disposto nos números anteriores não pode ser superior a 100.000 €”. Não existindo lacuna na lei, não se verificam, neste âmbito, os pressupostos que justificam a interpretação analógica e, menos ainda, a criação ficcionada de uma norma nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 3 do CCivil. Assim, ao decidir nos termos do despacho recorrido, aplicando um regime não previsto na lei, o tribunal a quo extravasou a esfera das respetivas atribuições, fixadas pela CRP, violando o princípio da separação de poderes, previsto no art. 111º da CRP, que determina o seguinte: Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.” Ora, conforme registado, ao aplicar um regime não previsto na lei, sujeitando a majoração consagrada no n.º 7 do art. 23.º do EAJ ao limite estatuído no n.º 10 do citado artigo, o tribunal a quo como que criou uma nova norma – fora dos casos previstos no artigo 10º do C.C. –, arrogando-se um poder legislativo de que não dispõe e, assim, violando o princípio da separação de poderes previsto nos arts. 2º e 111º da CRP. Assim, também por esta razão, o regime legal que resulta dos artigos 23.º, n.º 4, al. b), n.º 7 e n.º 10, quando interpretado e mobilizado no sentido propugnado pelo tribunal a quo , padece de inconstitucionalidade, que aqui se argui e que deve ser declarada por este ínclito Tribunal Constitucional. POR TODO O EXPOSTO: A norma consagrada no artigo 23.º, n.º 10 do Estatuto do Administrador Judicial, quando interpretada no sentido que lhe reconhece o tribunal a quo , padece de INCONSTITUCIONALIDADE, por violação dos princípios da igualdade (artigo 13.º da CRP), da liberdade de iniciativa económica privada (art. 61.º, n.º 1 da CRP), da separação de poderes (artigo 111.º da CRP) e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP), INCONSTITUCIONALIDADE que deve ser declarada por este ínclito Tribunal Constitucional ». 6. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 7. O recurso que agora se aprecia foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), nos termos do qual « Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Por sua vez, entende-se que será possível o conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade, que foi enunciado pela seguinte forma pelo recorrente no respetivo requerimento: « artigo 23.º, n.º 10 do Estatuto do Administrador Judicial quando interpretada no sentido que lhe reconheceu o tribunal recorrido, de que o limite de 100.000,00€ aí previsto se aplica não apenas ao valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.º, 4, b), do EAJ, sem ter em conta o valor da majoração, mas à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.º, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos termos do art. 23.º, 7, do EAJ» . De todo o modo, proceder-se-á a um ajustamento meramente formal desse enunciado, por forma a passar a ter uma formulação totalmente pela positiva, daí resultando o seguinte enunciado: « artigo 23.º, n.º 10, da Lei n.º 22/2013, de 26.02, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11.01 – Estatuto do Administrador Judicial, interpretado no sentido de que o limite de € 100.00,00 (cem mil euros) aí previsto se aplica à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto do Administrador Judicial com o valor da majoração calculado nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial ». 8. Cumpre registar, antes de mais, que a norma impugnada (na realidade, norma contida em preceito com pequenas diferenças de redação, que não comprometem a sua identidade normativa) foi já objeto de apreciação em dois acórdãos deste Tribunal, em que se considerou a mesma como constitucionalmente conforme em face dos parâmetros constitucionais de controlo aqui também invocados pelo recorrente. Referimo-nos concretamente ao Acórdão n.º 653/2025, da 3.ª Secção, e, com maior relevância, dado que se trata de um aresto desta 1.ª Secção e que foi subscrito pela aqui relatora, ao Acórdão n.º 821/2025 , em que se escreveu o seguinte a esse respeito: «[…] 5. O objeto do presente recurso, de acordo com o requerimento de interposição do mesmo, é uma norma extraída do artigo 23.º, n.º 10, do Estatuto do Administrador Judicial (doravante designado pela sigla “EAJ” e aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro), “quando interpretada no sentido de que o limite de 100.00,00€ aí previsto se aplica ao valor global da remuneração variável, isto é, à soma do valor da remuneração variável calculada nos termos do art.º 23.º, n.º 4, alínea b), e n.º 6, do EAJ, com o valor da majoração nos termos do art.º 23.º n.º 7 do EAJ”. O preceito de onde é extraída a norma sindicada tem o seguinte teor: Artigo 23.º Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz 1 - O (…) administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro). (…) 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: (…) b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. (…) 6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. 8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções. (…) 10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro). (…)”. O recorrente invoca, como fundamentos de inconstitucionalidade, a violação da liberdade de iniciativa económica privada, da liberdade profissional, do direito à propriedade privada, bem como dos princípios da proporcionalidade ou da proibição do excesso, da igualdade, da separação de poderes e da interpretação conforme ao direito da União Europeia. Nem todos os fundamentos de inconstitucionalidade invocados nas alegações de recurso são suscetíveis de ser apreciados pelo Tribunal Constitucional. De facto, quanto à violação do princípio da separação de poderes, resulta patente da argumentação do recorrente que pretende sindicar a interpretação da lei, ao sustentar que “a interpretação do artigo 23.º, n.º 10 do EAJ propugnada pelas Instâncias precedentes, nomeadamente a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, carece do mínimo de correspondência na letra da norma”, acrescentando que “[a]o decidir nos termos do despacho recorrido, aplicando um regime não previsto na lei, o tribunal a quo extravasou a esfera das respetivas atribuições fixadas pela CRP, violando o princípio da separação de poderes, previsto no art. 111º da CRP”. Não cabe a este Tribunal apreciar a correção ou adequação da interpretação da lei levada a cabo pelo tribunal recorrido, mas apenas aferir da conformidade da norma gerada por tal interpretação, tomada como um dado, com os parâmetros constitucionais pertinentes. Ainda que se pudesse considerar que a interpretação em causa consubstancia uma leitura contra legem, tal não afasta o facto de se tratar de uma operação metódica inscrita no âmbito da função jurisdicional “ordinária”. 6.2. Mais se refira que não se mostra necessário a este tribunal apreciar, como parâmetros de julgamento, as alegadas violações do direito de propriedade privada e da liberdade profissional, uma vez que tais fundamentos de inconstitucionalidade não foram previamente suscitados perante o Tribunal a quo. Independentemente da questão de saber se a norma ou princípio constitucionais que o recorrente considera violados integra o objeto do recurso, certo é que, no âmbito dos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua prévia suscitação, segundo o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui condição necessária da respetiva admissibilidade (sobre a distinção entre objecto do recurso e parâmetro de julgamento, v. o Acórdão n.º 56/2012). Assim, como se decidiu, entre outros, nos Acórdãos n. os 139/2003, 424/2007, 107/2011, 292/2012, 90/2015, 117/2015, 205/2021 e 174/2025, não existe um dever de apreciar tais fundamentos, sem prejuízo da faculdade prevista no artigo 79.º-C da LTC e que, no caso concreto, não se afigura ser de exercer, por não ser evidente que a consideração de tais parâmetros seja conducente a um juízo de inconstitucionalidade da norma sob apreciação. De qualquer forma, parte substancial da argumentação a propósito da alegada violação da liberdade de iniciativa económica privada é válida para a liberdade de escolha de profissão e para o direito de propriedade privada. 6.3. O mesmo se diga a respeito da invocada violação do princípio da interpretação do direito interno em conformidade com o direito da União Europeia – no caso, com a Directiva (UE) n.º 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. Em primeiro lugar, apenas nos recursos interpostos à luz da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aliás restritos a decisões de recusa de aplicação de normas ou de aplicação contrária ao anteriormente decidido pela jurisdição constitucional, é possível apreciar a conformidade de normas constantes de actos legislativos internos com convenções internacionais, sendo certo que uma diretiva não é uma convenção internacional, antes um instrumento de direito derivado da União Europeia. Em segundo lugar, no Acórdão n.º 198/2023, o Tribunal Constitucional concluiu que, tendo em especial atenção a natureza da ordem jurídica da União Europeia e a sua relação com a ordem constitucional portuguesa, a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deveria ser interpretada no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação as decisões que recusem a aplicação de norma de direito interno com fundamento em contrariedade com normas que constem dos tratados da União Europeia − não devendo estes, pois, para efeito da referida alínea, ser qualificados como convenções internacionais. Em terceiro lugar, a questão colocada pelo recorrente é da mesma natureza que a considerada no ponto 6.1., ou seja, diz respeito à correção da operação metódica de interpretação da lei (designadamente, quanto ao cânone da interpretação do direito interno conforme ao direito da União Europeia) e não à compatibilidade constitucional do resultado pela mesma gerado − incindindo, pois, sobre matéria que extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional. 7. Feitas estas considerações preliminares e delimitados os termos da discussão, apreciemos o mérito do recurso. Convém começar por caracterizar, nos seus traços gerais, o regime jurídico aplicável à remuneração dos administradores de insolvência, quando nomeados pelo juiz nos termos dos artigos 52.º, n.º 1, do CIRE e 13.º, n.º 2, do EAJ. O artigo 60.º, n.º 1 do CIRE dispõe que “[o] administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis”. O estatuto a que se reporta esta disposição é o Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro. No caso vertente, está em causa a figura do administrador da insolvência (artigo 2.º do EAJ). De acordo com esse estatuto, a remuneração do administrador judicial nomeado pelo juiz integra duas componentes: uma componente fixa e uma componente variável. A componente fixa é de € 2.000,00 (dois mil euros), sendo devida ao administrador de insolvência pelo exercício das funções que lhe são legalmente cometidas, independentemente da evolução ou do desfecho do processo de insolvência (artigo 23.º, n.º 1 do EAJ). A componente variável é calculada em função da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente. Esta remuneração é atribuída com base nos critérios estabelecidos no artigo 23.º, n.º 4 do EAJ: Nos casos de recuperação, é atribuído o montante correspondente a 10% da situação líquida do devedor, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação; Nos casos de liquidação, é atribuído o montante correspondente a 5% do produto da liquidação da massa insolvente, apurada nos termos legais. O valor resultante da aplicação destes critérios é ainda majorado, nos termos do n.º 7, em função do grau de satisfação dos créditos, em 5 % do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. Nos termos do n.º 8, o valor resultante destes critérios, quando superior a € 50.000,00 por processo e quando haja liquidação da massa insolvente, pode ser reduzido pelo juiz, na parte em que exceda tal valor, “tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções”. O montante da componente variável da remuneração não pode, todavia, exceder os € 100.000,00 (cem mil euros) por processo, suscitando-se, no plano da interpretação, a questão de saber se tal limite compreende, ou não, a majoração. No caso vertente, tal questão foi resolvida no sentido de que o limite de € 100.000,00 por processo, previsto no n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, é um limite absoluto, aplicável à soma dos valores que resultarem do critério da alínea b) do n.º 4 do citado artigo 23.º e da majoração prevista no n.º 7. De notar que a remuneração do administrador de insolvência constitui uma dívida da massa insolvente (artigo 51.º, n.º 1, alínea b) do CIRE), gozando de precedência no pagamento em relação aos créditos sobre a insolvência (artigo 172.º, n.º 1 do mesmo diploma). Se a massa insolvente se revelar insuficiente para satisfazer a remuneração devida, esta é suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, sendo a remuneração (fixa) reduzida para um quarto do valor estabelecido (artigo 30.º, n.º 1 e 4 do EAJ). 8. O recorrente invoca que a norma em causa restringe desproporcionalmente a liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Por essa razão, sustenta que qualquer limitação imposta ao exercício deste direito deve observar o princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, o que considera não ter ocorrido no que à norma aqui em apreciação concerne. Segundo o recorrente, “[a] introdução de um limite máximo absoluto à remuneração do Administrador Judicial, consubstancia uma violação clara dos limites constitucionais à restrição dos direitos, liberdades e garantias (CRP, art. 18º, nº 2), nomeadamente do princípio da proporcionalidade, atendendo ao excesso da intervenção legislativa limitativa em termos absolutos do valor remuneratório, por via da norma-travão constante do n.º 10 do art. 23.º do EAJ, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, sem qualquer possibilidade de flexibilização”. Para justificar tal asserção, argumenta que, embora seja de admitir a existência de um interesse constitucionalmente protegido na regulação legal da remuneração da atividade do administrador da insolvência, a norma contestada introduz no ordenamento jurídico uma restrição inadequada, desnecessária e desproporcional da liberdade de iniciativa económica privada. Inadequada, na medida em que subverte os propósitos legislativos que supostamente justificam a limitação remuneratória – estimular o administrador da insolvência a maximizar a satisfação do interesse patrimonial dos credores –, dado induzir o administrador da insolvência a não se esforçar mais do que o estritamente necessário para atingir a remuneração máxima de € 100.000,00. Desnecessária, na medida em que a limitação absoluta do valor da remuneração vai além do que seria indispensável para evitar que fossem atingidas remunerações desadequadas por excesso à luz das especificidades de cada caso concreto. Desproporcional, dado que, ao consagrar um limite cego à remuneração, obsta a que se alcance a justa medida para conciliar os interesses patrimoniais dos credores e o direito à justa remuneração do administrador da insolvência, em prejuízo do segundo. Vejamos. A primeira questão que importa discutir é a de saber se a norma que define os termos em que a atividade de administrador da insolvência é remunerada – designadamente, estabelecendo um limite quantitativo inultrapassável na componente variável dessa remuneração – constitui uma norma restritiva de direitos fundamentais, mormente da liberdade de iniciativa privada, consagrada no citado artigo 61.º, n.º 1, da Constituição. Se a resposta for positiva, haverá então que, de seguida, aferir da justificação constitucional dessa restrição, nos termos do artigo 18.º, n.º 2. Sobre a liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, referiu-se no Acórdão n.º 180/2022 o seguinte: “A liberdade de iniciativa privada consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – «A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral» – conforma também um direito fundamental – embora não-incluído no catálogo de direitos, liberdades e garantias –, este com evidente correlação com os princípios de organização económica postulados pela Lei Fundamental (artigo 80.º, alínea c) da Constituição da República Portuguesa). Esta liberdade compreende, por um lado, o direito a iniciar uma atividade económica (liberdade de realização de investimento e de aplicação de capitais, liberdade de criação de estabelecimento e liberdade de constituição de instrumentos jurídicos para o efeito) e, por outro, a liberdade de exercício de uma atividade económica, por vezes apelidada de liberdade de empresa. Nesta última dimensão, a liberdade de iniciativa privada manifesta-se contra interferências e ingerências externas na governação de agentes económicos, localizando-se por isso na esfera da entidade empresarial (seja individual ou coletiva) e resultando por isso dotada de um sentido «institucional» que é derivação necessária, pois, da especial qualidade de agente económico por que se caracteriza o sujeito jurídico que dela beneficia (v., sobre o assunto, J. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit .; na jurisprudência constitucional, v., entre outros, acórdãos n.ºs 545/2014, 220/2015, 538/2015, 545/2015 e 329/2020). O Tribunal Constitucional tem entendido que na primeira das dimensões compreendidas no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa a liberdade de iniciativa privada se pode entender análoga a direitos, liberdades e garantias, partilhando do respetivo regime constitucional (cfr. artigo 17.º da Constituição da República; v., sobre esta matéria, acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 76/85, 187/2001, 358/2005, 304/2010, 274/2012, 75/2013 e 545/2015). Empresta-se reforço a esta noção quando se leve em conta que a liberdade de escolha e de exercício de profissão e a liberdade de iniciativa privada possuem um espaço de sobreposição, concorrendo por vezes à proteção de uma mesma posição jurídica. De facto, o direito a escolher profissão e o direito a iniciar uma atividade económica operam ambos nos casos em que dado profissional pretende iniciar uma atividade dotada de alcance económico. O direito a abrir uma loja de comércio, um estabelecimento de carpintaria ou uma oficina de mecânica, por exemplo, tanto recebe cobertura da liberdade de escolha de profissão (de lojista, de carpinteiro, de mecânico, etc.), como da liberdade de iniciativa económica, já que a atividade profissional escolhida importa também a criação de uma estrutura de meios apta ao desenvolvimento de uma atividade nesses termos que opera como aplicação de capitais, possuindo por isso atributos enquanto investimento que exorbitam o âmbito estritamente ocupacional do seu titular (notando esta incidência, v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 656). Impõe-se assim, com segurança e em coerência, a aplicabilidade do regime constitucional conferido aos direitos, liberdades e garantias também quanto à liberdade de iniciativa privada, uma vez que respeita, nesta vertente, à mesma realidade”. Ainda sobre o respectivo âmbito de protecção, acrescentaram-se as seguintes considerações no recente Acórdão n.º 68/2024: “Também Evaristo Mendes salienta que a iniciativa privada a que alude o artigo 61.º, n.º 1, da Constituição é uma «(…) iniciativa económico-produtiva de carácter empresarial; quer dizer, envolve a produção e a comercialização de bens, assim como o fornecimento de serviços, para o mercado, através de uma organização autónoma constituída para o efeito, funcionalmente adequada e convenientemente implantada nos mercados relevantes dos bens e/ou serviços em causa – a empresa» – cf. Constituição Portuguesa Anotada (org. Jorge Miranda/Rui Medeiros), tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1182. Em termos mais analíticos, entende que a liberdade de iniciativa económica privada «respeita ao desenvolvimento de uma ou mais atividades empresariais, o que abarca: (i) em primeiro lugar, a livre opção pelo seu exercício e a livre seleção das mesmas (liberdade de escolha); (ii) em segundo lugar, a prática – sem interferência de terceiros, incluindo o Estado – de todos os atos nelas compreendidos, considerados necessários ou convenientes (liberdade operacional, ou liberdade de exercício “stricto sensu”); (iii) em terceiro lugar, a livre escolha dos veículos de identificação e comunicação comercial, do espaço de atuação, bem como do local ou dos locais de implantação, geográfica e institucional (ou seja, no território e nos mercados relevantes), e a livre efetivação desta implantação (liberdade de estabelecimento, em sentido restrito); em quarto lugar, igualmente sem ingerências externas, a formação ou constituição, a conformação e a gestão das organizações julgadas pertinentes, incluindo entidades empresariais personificadas, e o direito ao reconhecimento destas (liberdade de organização e gestão); (v) e, finalmente, em articulação com essas várias vertentes, a liberdade de investir e desinvestir (liberdade de investimento)» – ibidem, p. 1207”. As duas vertentes – liberdade de escolha e liberdade de exercício – não têm, em abstrato, o mesmo peso constitucional. Como se refere no Acórdão n.º 545/2015: “[N]o direito à iniciativa económica privada, apesar da elasticidade do respetivo conteúdo, a proximidade valorativa situa-se sobretudo no momento da escolha e acesso à atividade económica. Com efeito, de entre as várias vertentes da liberdade de empresa protegidas pelo n.º 1 do artigo 61.º da CRP, a que se situa no domínio da defesa e proteção da dignidade da pessoa humana é a liberdade de fundar uma empresa e a liberdade de aceder ao mercado. Tal como na liberdade de profissão – artigo 47.º, n.º 1, da CRP – a liberdade de iniciar uma atividade económica sem obstáculos desrazoáveis ou injustificados dos poderes públicos é a que mais se funda na dignidade da pessoa humana, enquanto ser livre e autónomo. Essa é a dimensão que, nos quadros definidos pela Constituição, integra a “conteúdo essencial” do direito de livre iniciativa económica privada. Daí que a fixação de limitações objetivas e subjetivas à liberdade de criação ou fundação de uma organização produtiva privada tenha que se cingir ao necessário para salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, não podendo em caso algum aniquilar ou diminuir a sua extensão e alcance (artigo 18.º, n.º 2 e 3 da CRP). Enquanto liberdade essencialmente «negativa» e de defesa, beneficia da analogia substantiva com os direitos, liberdades e garantias pessoais, que a coloca necessariamente a coberto da reserva de lei parlamentar. O mesmo já não se verifica quando o conteúdo da norma respeita ao momento do exercício da atividade económica, outra das vertentes em que se pode desdobrar a liberdade de iniciativa económica protegida no n.º 1 do artigo 61.º. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira «a liberdade de iniciativa privada tem um duplo sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma atividade económica (liberdade de criação de empresa, liberdade de investimento, liberdade de estabelecimento) e, por outro lado, na liberdade de organização, gestão e atividade de empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresário, liberdade empresarial). No primeiro sentido, trata-se de um direito pessoal (a exercer individual ou coletivamente); no segundo sentido é um direito institucional (um direito da empresa em si mesma)” (cfr. ob. cit . pág. 790). Nesta última dimensão, em que já não está em causa a existência da empresa e o seu acesso ao mercado, mas apenas o exercício de uma atividade, o bem jurídico que a liberdade de empresa visa proteger é a realidade institucional constituída – a empresa – e não tanto a liberdade pessoal ou individual de quem a criou. A menor liberdade de empresa quanto às condições e modo de exercício das atividades económicas privadas é reconhecida pela Constituição quando, na parte final do n.º 1 do artigo 61.º, a coloca sob reserva do «interesse geral». Mesmo que se defenda que este conceito indeterminado só autoriza a ponderação da liberdade de empresa com outros bens constitucionais (e não também com bens infraconstitucionais), o certo é que as amplas restrições ao exercício da atividade económica legitimadas por essa cláusula não assumem a mesma relevância jusfundamental que as restrições ao acesso à atividade económica, por nelas não se projetar com a mesma intensidade o valor da dignidade da pessoa humana.” Como é evidente, a existência de um limite absoluto à componente variável da remuneração do administrador de insolvência, nos termos decorrentes da norma sob apreciação, a ser uma restrição à liberdade de iniciativa privada, não se situará no âmbito da escolha e acesso a determinada actividade económica, antes no âmbito do exercício da mesma, uma vez que as questões atinentes ao quantum da remuneração a auferir pela prestação de determinado serviço dizem respeito à forma e condições internas de desempenho de tal actividade, pressupondo que já se teve acesso à mesma. Duas razões fundamentais justificam, porém, a conclusão de que a norma sob apreciação não se traduz numa restrição à liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, designadamente na dimensão de liberdade de exercício. Em primeiro lugar, porque o exercício da actividade de administrador judicial, na modalidade de administrador da insolvência, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 1, do EAJ e do artigo 55.º e seguintes do CIRE, não pode ser considerada uma atividade subsumível à iniciativa económica privada. Como se salientou no recentíssimo Acórdão n.º 653/2025, o qual incidiu sobre a mesma norma aqui em apreciação, “[O] administrador da insolvência é a pessoa incumbida da «liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência» – isto é, a denominada execução universal –, designadamente da «fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos» por lei (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013). Entre outras tarefas, cabe-lhe, em regra, «“[...] prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à eventual continuação da empresa (art. 55.º, 1, b), do CIRE), representar o devedor «para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência» (art. 81.º, 4, do CIRE) e (…) administrar os bens da massa insolvente e deles dispor. A massa insolvente, que é (…) um património autónomo, continua a pertencer ao devedor, mas este não pode administrar os bens que a integram nem deles dispor. Em contexto litigioso, relativamente a bens e direitos que integrem a massa insolvente, competirá ao administrador representá-la em juízo”» (Acórdão n.º 310/2025). Já o agente de execução é a pessoa que pratica um conjunto de atos numa execução singular com o objetivo de obter a cobrança coerciva da quantia exequenda. Na definição constante do n.º 1 do artigo 162.º do Estatuto dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, «é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios». O administrador da insolvência não é, como se vê, um agente que se dedica a uma atividade profissional qua tale, nomeadamente de natureza comercial ou empresarial, mas um órgão da insolvência, tal como previsto no processo judicial de insolvência – a par da assembleia de credores e da comissão de credores, por exemplo –, ao qual está cometido um conjunto de competências e finalidades integralmente determinados por lei. Trata-se, pois, de um cargo processual de natureza pública, e não de uma atividade de natureza económica de produção ou transação de bens ou de serviços em determinado mercado, em termos minimamente organizados e estáveis. Assim, não se trata de uma atividade que se traduza na prática de atos inseridos na esfera jurídica privada do agente que esteja investido no cargo de administrador da insolvência, radicada na autonomia privada reconhecida a cada indivíduo e, em última instância, derivada da liberdade geral de ação, que este possa, em via de regra, decidir exercer ou não exercer e como exercer. A circunstância de, no modelo processual atual, essa função pública ser desempenhada por agentes privados que cumpram os requisitos previstos na lei, prestem com sucesso as provas aí definidas e obtenham a inscrição nas listas oficiais, exprime apenas uma opção de política legislativa que se inscreve na liberdade de conformação do legislador ordinário, e não a natureza da atividade em causa. Nenhuma regra ou princípio constitucional impõe que as funções de administração e liquidação da massa insolvente, ou quaisquer outras competências atualmente cometidas à figura do administrador da insolvência no âmbito dos processos judiciais falimentares – ou, em geral, das diversas modalidades de processos de execução judicial –, tenham de ser exercidas por agentes privados. Ao invés, podia o legislador ordinário ter optado por atribuir o desempenho de tais funções a agentes ou a estruturas institucionais públicos, designadamente a oficiais de justiça pertencentes aos quadros das secretarias judiciais. Era, aliás, assim que sucedia, para funções de natureza equivalente, no âmbito do figurino legal das ações executivas singulares prévias à reforma da ação executiva operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, que conferiu a um agente de execução – em regra, um solicitador de execução, logo, a um profissional liberal – as funções anteriormente desempenhadas pela secretaria judicial. 8.3.2. Em segundo lugar, se o desempenho da actividade de administração da insolvência está cometido a agentes privados – que a ela acedem, nela permanecem e dela desistem por sua livre vontade e com pleno conhecimento presumido das regras de exercício –, está longe de esgotar, ou sequer de constituir, a forma primordial de os indivíduos com as qualificações académicas e profissionais exigidas pelo cargo, nos termos do artigo 3.º do EAJ, poderem exercer toda a plêiade de actividades profissionais liberais, comerciais ou industriais a que as mesmas dão acesso, ou seja, de exercerem livremente a sua liberdade de iniciativa económica. Isto significa que a própria existência do cargo processual de administrador da insolvência, com o seu figurino legal actual (compreendendo as condições remuneratórias), não constitui uma condição necessária à existência da mais ampla liberdade de iniciativa económica privada dos indivíduos que reúnem as condições legais para serem administradores da insolvência. Assim, tal liberdade não veria a sua amplitude diminuída se o legislador ordinário decidisse extinguir este cargo processual ou deixasse de abrir o seu exercício a agentes privados. Por outro lado, mesmo considerando a estrutura da norma sob apreciação e do regime jurídico em que se insere, é de considerar que a fixação de um limite superior absoluto à componente variável da remuneração a atribuir ao administrador da insolvência só na aparência constitui uma restrição a um direito pré-existente, designadamente ao direito a que a componente variável da remuneração seja calculada sobre o valor do resultado da liquidação da massa insolvente (alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ) e majorada sobre o montante dos créditos satisfeitos (n.º 7 do mesmo artigo), sem outro limite quantitativo que não o decorrente dos valores da liquidação da massa e dos créditos satisfeitos. Essa aparência decorre da técnica legislativa usada pelo legislador ordinário, que consistiu em começar por estabelecer uma forma de cálculo assente sobre uma razão matemática sem outras restrições que não a dos valores de entrada, para depois acrescentar um limite numérico absoluto ao conjunto dos resultados possíveis da aplicação dessa regra. Porém, apesar de parecer que à segunda etapa prevista no mecanismo legal – o da aplicação do limite numérico absoluto ao resultado decorrente da aplicação das regras percentuais – corresponde uma segunda norma, a qual, incidindo sobre a primeira norma – aquela que definiria originariamente a componente variável da remuneração, correspondente à primeira etapa prevista no mecanismo legal – limitaria ou restringiria o seu âmbito objectivo, na verdade não é disso que, na substância das coisas, se trata. Ao invés, existe apenas uma norma que define os limites mínimos e máximos da componente variável da remuneração e a sua forma de cálculo. A circunstância de esse procedimento surgir decomposto em várias etapas e preceitos legais de observância sucessiva exprime apenas uma opção de técnica legislativa, a qual é neutra sob o ponto de vista do conteúdo normativo. Nada teria impedido que o legislador, por exemplo, tivesse começado por fixar os valores mínimos e máximos dentro dos quais seria calculada a componente variável e depois definisse o critério de cálculo, do que resultaria exatamente a mesma norma, com exatamente o mesmo âmbito de aplicação e conducente aos mesmos resultados. Em suma, o estabelecimento do limite absoluto previsto no n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, na interpretação que aqui se escrutina, constitui ainda um passo da definição dos contornos da remuneração do administrador da insolvência e não um limite a essa remuneração. 8.4. Ainda que se admitisse a conclusão oposta, sempre seria de concluir que a putativa restrição não violaria o princípio da proibição do excesso, aflorado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Assim seria ainda que se tomassem por parâmetros também a liberdade de escolha profissional e o direito de propriedade privada, na dimensão já mencionada. Constitui jurisprudência constitucional reiterada e pacífica que o princípio da proibição do excesso se analisa em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade (v., por todos, o Acórdãos n. os 187/2001). Na síntese do Acórdão n.º 123/2018: “O subprincípio da idoneidade (ou da adequação) determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade (ou da necessidade) determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade (ou da justa medida) determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional”. 8.4.1. Argumenta o recorrente que a existência de um limite absoluto de € 100.000,00 para a componente variável da remuneração do administrador da insolvência constitui uma restrição inadequada à liberdade de iniciativa económica privada, pois subverte os propósitos legislativos que supostamente a justificam – estimular o administrador da insolvência a maximizar a satisfação do interesse patrimonial dos credores, designadamente incentivando-o a ser o mais diligente possível na apreensão e gestão de bens para a massa insolvente e a otimizar a respetiva liquidação –, dado induzi-lo a não se esforçar mais do que o estritamente necessário para atingir a remuneração máxima de € 100.000,00, seja na apreensão de mais bens para a massa insolvente, seja nos procedimentos de liquidação. Isto porque, uma vez atingido tal valor, todo o trabalho que subsequentemente fosse desenvolvido em prol do interesse patrimonial dos credores não teria qualquer projeção sobre a remuneração a auferir, o que poderia ter por efeito que tal trabalho não seria desenvolvido, ou sê-lo-ia apenas na medida do estritamente exigível, daqui podendo resultar que os credores poderiam não ver os seus créditos satisfeitos tão plenamente quanto seria possível. A argumentação é improcedente. O processo de insolvência tem como finalidade precípua a “satisfação dos credores” (v. artigo 1.º, n.º 1 do CIRE), pelo que é à luz deste interesse legalmente protegido que se deve aferir a conformidade constitucional da existência de um limite máximo absoluto à componente variável da remuneração do administrador de insolvência. Não se afigura que a limitação prevista na norma sob apreciação constitua um desincentivo à diligência do administrador de insolvência. O legislador ordinário partiu do pressuposto de que o dever de diligência profissional que impende sobre o administrador da insolvência e a sua probidade deontológica, aferida no procedimento de admissão e controlada em permanência pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (criada pela Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro), pelo juiz da insolvência e pela comissão de credores, são suficientes para garantir a prossecução eficaz da actividade de recuperação patrimonial e subsequente liquidação, independentemente do alcance do limite máximo remuneratório. Ao contrário do pressuposto na argumentação do recorrente – que reduz a administração da insolvência a uma realidade comercial ou transacional – o estabelecimento de uma componente variável da remuneração do administrador da insolvência que acompanhe limitadamente os resultados pecuniários do seu desempenho processual visa primordialmente obter uma correspondência mais perfeita e objetivamente calculável entre o quantum do trabalho desenvolvido e o quantum da remuneração a atribuir, o que não seria alcançável por via do estabelecimento de uma remuneração puramente fixa. Por outro lado, o estabelecimento de um limite absoluto a essa componente variável tem como propósito encontrar um ponto de equilíbrio entre o direito à justa remuneração do administrador da insolvência e os interesses patrimoniais dos credores – e até do insolvente (artigo 184.º do CIRE) –, que não sacrifique excessivamente estes. Tenha-se presente que a remuneração do administrador da insolvência, constituindo uma dívida da massa insolvente (artigo 51.º, n.º 1, alínea b), do CIRE), será, em regra, paga prioritariamente à satisfação dos créditos sobre a insolvência (cf. artigo 172.º do CIRE) e, nessa medida, será satisfeita à custa dos credores e, nalguns casos, do devedor. O efeito a que o recorrente alude e que atribui à norma aqui em apreciação, de desincentivo ao exercício cabal e empenhado da actividade própria do administrador da insolvência quando tenha já alcançado o valor de € 100.000,00 na componente variável, assenta sobre uma visão patológica daquela que é a forma de exercício do cargo de administrador da insolvência, pois presume que o seu incentivo é exclusivamente o da obtenção do máximo ganho pecuniário, sem atender ao sentido de serviço, de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º do EAJ. De resto, o legislador está longe de presumir o altruísmo incondicional dos destinatários da lei, na medida em que submete a atividade do administrador da insolvência a fiscalização judicial (artigo 58.º do CIRE) – nomeadamente, por via da prestação de informações ou elaboração de relatórios, como pela prestação de contas – e pela comissão de credores, quando exista (artigo 68.º do CIRE). O administrador da insolvência pode ser destituído do cargo quando haja justa causa (artigo 56.º, n.º 1, do CIRE) e responde disciplinar, civil, contraordenacional e mesmo criminalmente pelos danos causados no exercício da sua função e pela violação culposa dos deveres que sobre si impendem, sendo de salientar que a responsabilidade disciplinar e contraordenacional está cometida à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, criada pela supra citada Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro. Afigura-se, pois, que qualquer incentivo que a norma sob apreciação pudesse constituir ao incumprimento ou ao cumprimento deficiente das suas funções por parte do administrador da insolvência, do tipo a que o recorrente alude, será praticamente inconsequente e residual, sendo acautelado e mitigado pelo regime legal de controlo. Mesmo admitindo que a limitação absoluta ao valor da componente variável da remuneração pudesse ser considerada uma norma restritiva da liberdade de iniciativa económica privada, não seria inadequada à salvaguarda dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que justificam a sua criação. 8.4.2. No que toca ao juízo de necessidade da medida, entende o recorrente não estar assegurada, por a limitação absoluta do valor da remuneração ir além do indispensável para evitar que fossem atingidas remunerações desadequadas, por excesso, à luz das especificidades de cada caso concreto, o que poderia ser alcançado por via de um critério como o consagrado no n.º 8 do artigo 23.º do EAJ, isto é, atribuindo ao juiz da insolvência a possibilidade de «determinar que a remuneração devida para além [do] montante [de € 100.000,00] seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções”. É verdade que o legislador poderia ter adotado uma regra semelhante a esta, não apenas para o patamar em que a componente variável da remuneração atinja € 50.000,00 num dado processo, mas ainda para o patamar em que atingisse valores superiores a € 100.000,00. Porém, como se salientou no Acórdão n.º 154/2022, se bem que a propósito de norma diversa, «em praticamente todas as decisões que implicam a averiguação de factos e ponderação de variáveis, diversos graus de intensidade do escrutínio são possíveis. Os fatores relevantes para determinada decisão podem ser aferidos com graus crescentes de minúcia e de rigor; ora, se uma avaliação fina propicia, em princípio, uma decisão calibrada em função das características do caso concreto, também arrasta consigo inconvenientes de peso, como o aumento da morosidade, a complexidade dos procedimentos, a incerteza quanto aos efeitos do sistema, a perda de previsibilidade e uniformidade e a probabilidade mais ou menos significativa de erro de decisão.» Ora, ao adotar o limite previsto na norma do n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, como valor absoluto e intransponível por processo, o legislador escolheu um critério que, visando salvaguardar os interesses dos credores, assegura o mais elevado nível de objetividade, previsibilidade e uniformidade. Para além disso, mesmo no plano pragmático e tendo em consideração os dados empíricos disponíveis, trata-se de uma solução destinada a ser aplicada somente num número muito residual de casos, nos quais está já assegurada uma remuneração de montante excecionalmente alto. Mostram as estatísticas oficiais (Estatísticas Trimestrais sobre Processos de Insolvências, Processos Especiais de Revitalização e Processos Especiais para Acordo de Pagamento, 2011-2025, https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Biblioteca-de-destaques.aspx) que, no universo dos processos de falência, insolvência e recuperação de empresas findos pelo menos desde 2022, o número daqueles cujo valor (correspondente ao valor do activo, nos termos do artigo 15.º do CIRE) foi de € 50.000,00 ou mais situou-se entre os 7,1% e os 7,4%. Destaque-se ainda que, em média, no universo dos processos de insolvência em que esta é decretada, só em cerca de 41% chega a haver algum pagamento feito aos credores reconhecidos e, dentro destes, o grau de satisfação efectiva dos créditos cifra-se em 7,4% dos valores reclamados e reconhecidos. Por estes dados pode ver-se como o número de casos em que o valor dos bens apreendidos e que se traduzem em pagamentos efectivos aos credores tem a magnitude necessária para assegurar uma remuneração variável, calculada segundo as fórmulas do artigo 23.º, n.º 4, alínea b) e n.º 7, do EAJ, que exceda os € 100.000,00, é absolutamente residual e inexpressivo daquilo que é a realidade objeto da presente regulamentação. Tendo em consideração que, como se disse, a Constituição não exige a consagração de procedimentos tendentes à correspondência máxima entre a quantidade de labor exigido pelo desempenho de determinada tarefa ou cargo e o valor da remuneração que lhe corresponde – que, aliás e como se verá adiante, também não seria assegurado pela ausência do limite absoluto aqui em discussão – e dado que se a sua aplicabilidade se circunscreve a um número muito residual de casos, nos quais está já assegurada uma remuneração mais do que condigna –, ao mesmo tempo que prossegue e protege outros valores pertinentes para o equilíbrio dos interesses em conflito, é de concluir que a norma sob apreciação não se mostra desnecessária ou inexigível e que, por isso, o legislador ordinário não estava constitucionalmente proibido de a estabelecer. 8.4.3. Finalmente, resta averiguar se a norma em apreciação, sob o pressuposto retórico de que consubstancia uma restrição à liberdade de iniciativa económica privada, viola o subprincípio da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito. A resposta é decididamente negativa. Segundo o recorrente, a medida em causa viola este subprincípio, por se tratar de um limite cego, obstando a que se alcance a justa medida na conciliação entre o labor desenvolvido e a remuneração a atribuir, podendo traduzir-se numa desproporção de magnitude crescente à medida em que o valor da massa insolvente cresça e o grau de satisfação dos créditos reconhecidos aumente. Como se viu, importa reconhecer que o legislador procurou alcançar uma composição equilibrada entre os interesses em presença. Sendo o processo de insolvência dirigido à tutela dos interesses dos credores desta, e sendo o administrador de insolvência parte instrumental na consecução desse fim, não é constitucionalmente imperioso que prevaleça, de forma amplíssima – sob a forma de um direito a quinhoar irrestritamente sobre o produto da liquidação e dos pagamentos –, o seu interesse patrimonial sobre o interesse colectivo daqueles. Note-se ainda que o administrador de insolvência já beneficia de uma posição particularmente protegida no processo de insolvência, dado que o seu crédito é satisfeito com precedência sobre os demais créditos de insolvência, ainda que posterior a estes. Por outro lado, se é verdade que o cálculo do valor da remuneração – ou de uma importante componente da remuneração, como será aqui o caso – de uma dada atividade profissional, por via do estabelecimento de uma quota sobre o valor dos resultados que proporcione, constitui um método objetivo e que conduz a uma tendencial proporcionalidade entre o labor desenvolvido e a retribuição, também é verdade que não a garante em todos os casos. Com efeito, as especificidades do caso concreto podem até promover uma dissociação relevante entre o valor da liquidação da massa e o grau de satisfação dos créditos reclamados e reconhecidos e o trabalho efetivamente desenvolvido, designadamente o tempo consumido no exercício das funções, as concretas dificuldades enfrentadas, a complexidade do processo, entre ouras variáveis pertinentes. Processos de insolvência distintos podem conduzir a idênticos valores de liquidação e satisfação de créditos idênticos, apesar de terem exigido do administrador da insolvência graus de trabalho efetivo muito diferentes. Para dar corpo a tal cenário é suficiente equacionar casos em que determinado resultado da liquidação foi obtido pela venda de um único bem, mas de valor venal muito elevado e cuja alienação não tenha oferecido particulares dificuldades, e noutro processo o mesmo resultado da liquidação apenas tenha sido alcançado com uma liquidação morosa, de múltiplos bens de baixo valor ou de escassa procura. Em suma, embora da aplicação do critério do n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, na interpretação aqui sindicada, não seja impossível que advenham casos de desproporção entre o trabalho efetivamente desenvolvido e a remuneração auferida, está longe de ser evidente que essa desproporção suceda amiúde − ou que seja mais propícia a gerar um prejuízo efetivo ao administrador da insolvência do que a evitar um seu benefício excessivo. Em conclusão, não se pode afirmar que a norma sob apreciação viola o subprincípio da proporcionalidade em sentido restrito. 9. Resta aferir se norma objecto do presente recurso viola o princípio da igualdade. Segundo o recorrente, tal norma impõe uma remuneração igual para prestações profissionais muito diferentes e, nessa medida, trata igualmente o que é substancialmente desigual, sem que haja justificação material bastante. Para ilustrar o argumento do recorrente, atentemos no seguinte caso esquemático e simplificado: suponhamos que no processo A, o administrador da insolvência alcançou um resultado líquido da massa insolvente de € 2.000.000,00. Por aplicação da norma do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), do EAJ, e desconsiderando agora a possibilidade de majoração prevista no n.º 7, a sua remuneração variável corresponde a 5% sobre tal valor líquido, ou seja, € 100.000,00. Consideremos agora o processo B, em que o administrador da insolvência conseguiu um resultado líquido da massa insolvente de € 20.000.000,00. Embora da aplicação da regra de cálculo do citado artigo 23.º, n.º 4, alínea b), do EAJ resultasse uma remuneração de € 1.000.000,00, a norma contestada no presente recurso impõe que a remuneração variável seja € 100.000,00. Assim, apesar de em ambos os processos haver uma diferença de € 18.000.000,00 entre os resultados líquidos das respectivas massas insolventes, a componente variável da remuneração a atribuir aos administradores da insolvência terá o mesmo valor. O exemplo impressiona, mas o argumento não procede. 9.1. O Tribunal Constitucional teve oportunidade de se pronunciar Acórdão n.º 653/2025 sobre a conformidade constitucional da norma que constitui o objeto do presente recurso, por violação do princípio da igualdade. Fê-los nos seguintes termos: “12. A recorrente alega ainda a violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição. O Tribunal Constitucional dispõe de abundante e estabilizada jurisprudência sobre o controlo da constitucionalidade das leis a partir do princípio da igualdade. Como dessa jurisprudência resulta, na base do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição encontra-se a ideia de igualdade enquanto proibição do arbítrio. Em linha com o que fora afirmado já no Acórdão n.º 309/1985, tal conceção foi sintetizada no Acórdão n.º 750/1995 nos termos seguintes: “O princípio da igualdade reconduz-se (…) a uma proibição de arbítrio sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais. A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controle. Mas existe, sem dúvida, violação do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por ausência de adequado suporte material para a medida legislativa adotada”. Na senda da orientação preconizada no aludido aresto, o sentido e alcance do princípio da igualdade, enquanto princípio negativo de controlo, foram sendo explicitados na subsequente jurisprudência do Tribunal, em termos que consensualmente lhe acentuaram a função de limite externo da liberdade de conformação do legislador. Retomando o que fora afirmado já nos Acórdãos n.º 309/1985 e n.º 80/1986, escreveu-se no Acórdão n.º 270/2009 o seguinte: “Nesta ordem de considerações tem-se entendido que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. E, assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim “afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente” (acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pág. 120, também citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95, que vimos acompanhando). À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (nestes precisos termos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2007)”. Em linha com a ideia de um controlo jurisdicional das leis baseado numa conceção da igualdade como proibição do arbítrio e desta como um critério essencialmente negativo, assente no chamado «teste do “merecimento”» (cf. Acórdão n.º 546/2011), o Tribunal afirmou também que «[n]ão cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador” (Acórdão n.º 546/2011). Assim é porque o princípio da igualdade “não significa proibição de normas especiais ou excecionais relativas a categorias de interessados, mesmo se já individualizáveis em concreto, como nas leis retroativas, mas sim proibição de normas diversas para situações objetivamente iguais, com o corolário de que normas diversas regulam situações objetivamente diversas do ponto de vista da razão da norma jurídica” (Acórdão n.º 316/2025, citando os Acórdãos n.ºs 44/1984, 34/1986, 12/1988, 39/1988, 191/1988, 186/1990, 330/1993, 381/1993, 516/1993, 335/1994, 468/1996, 563/1996, 786/1996 e 444/1997). 13. O controlo da conformidade das normas jurídicas com base no princípio da igualdade coloca sempre um problema de comparação. No caso vertente, a recorrente confronta o estatuto remuneratório dos administradores judiciais com aquele que se encontra previsto para os agentes de execução, extraindo dessa confrontação a conclusão de que os primeiros são negativamente discriminados face aos segundos, já que estes “também auferem dois tipos de remuneração: a remuneração propriamente dita (e que inclui a fase de adiantamento de honorários) e uma remuneração adicional calculada segundo a tabela prevista em Anexo» e essa «[r]emuneração que não está sujeita a qualquer limite legal”. Vejamos se assim é. 14. Como se sabe, o administrador da insolvência é a pessoa incumbida da «liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência» – isto é, a denominada execução universal –, designadamente da “fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos» por lei (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013). Entre outras tarefas, cabe-lhe, em regra, «“[...] prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à eventual continuação da empresa (art. 55.º, 1, b), do CIRE), representar o devedor «para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência» (art. 81.º, 4, do CIRE) e (…) administrar os bens da massa insolvente e deles dispor. A massa insolvente, que é (…) um património autónomo, continua a pertencer ao devedor, mas este não pode administrar os bens que a integram nem deles dispor. Em contexto litigioso, relativamente a bens e direitos que integrem a massa insolvente, competirá ao administrador representá-la em juízo”» (Acórdão n.º 310/2025). Já o agente de execução é a pessoa que pratica um conjunto de atos numa execução singular com o objetivo de obter a cobrança coerciva da quantia exequenda. Na definição constante do n.º 1 do artigo 162.º do Estatuto dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, «é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”. A recorrente não coloca em causa que o cargo de administrador judicial se distingue do de agente de execução. O que alega é que, não obstante essa diferença, ambos são “considerados servidores da justiça, exercem diligências com recurso a meios coercivos com vista ao ressarcimento dos credores da forma mais profícua possível”, desempenhando uma função e atividade idêntica na liquidação de bens, razão pela qual se “não se encontra nenhum fundamento material ou substantivo que justifique a dissemelhança remuneratória entre as duas funções” que decorre da circunstância de só o valor da remuneração dos administradores judiciais se encontrar sujeito ao tipo de limitação que decorre da norma impugnada. Mas sem razão. 15. Não estando em causa, desde logo, qualquer das categorias suspeitas elencadas no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição, deve começar por assinalar-se que assiste ao legislador democrático uma ampla liberdade para conformar o regime remuneratório daqueles que exercerem funções públicas, seja na administração direta ou indireta, seja enquanto auxiliares da atividade desenvolvida por órgãos estaduais. De modo que, desde logo, para poder surpreender-se uma diferenciação de tratamento constitucionalmente inviável deveríamos estar perante «situações objetivamente iguais». Como tem sido frequentemente afirmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, “a definição do critério a que se reporta o juízo de igualdade pressupõe uma prévia valoração da realidade, apresentando-se com um conteúdo indissociavelmente ligado aos fins que se pretendem alcançar com o estabelecimento da igualdade. A qualificação de uma situação como igual a outra inclui, necessariamente, a razão pela qual ela deve ser tratada de certo modo” (Acórdão n.º 750/95). Para tentar demonstrar a igualdade de posições entre os administradores judiciais e os agentes de execução, a recorrente invoca a circunstância de uns e outros exercerem “cargos idênticos”, de tal maneira que a previsão legal de um limite máximo para a remuneração apenas dos primeiros consubstanciará um “tratamento desigual da remuneração pelo exercício de funções idênticas”, contrário à proibição do arbítrio. Ao enveredar por este caminho, a que a recorrente incorre, todavia, em dois equívocos: o primeiro é presumir que administradores judiciais e agentes de execução exercem funções idênticas; o segundo é procurar demonstrar a desigualdade do tratamento dispensado a uns e a outros isolando um particular aspeto dos respetivos estatutos remuneratórios, desconsiderando que eles são globalmente distintos e que só na sua globalidade poderiam ser objeto de uma comparação relevante. A profissão, função e atividade do administrador judicial distinguem-se claramente das do agente de execução. Cada um possui um estatuto jurídico próprio: o administrador de insolvência rege-se pelo Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, enquanto o agente de execução se encontra sujeito ao Estatuto do Agente de Execução, publicado em anexo à Lei n.º 154/2015. No que respeita à remuneração decorrente da liquidação de bens – questão que aqui se coloca –, a única semelhança relevante entre ambos reside no facto de um e outro deterem poderes para promover a venda de bens. Contudo, a natureza da liquidação difere substancialmente em função do tipo de processo. O administrador de insolvência atua no âmbito de uma execução universal, onde, em regra, existem múltiplos credores. Neste contexto, a remuneração é suportada, em regra, pela massa insolvente, pelo que se impõe a fixação de um limite remuneratório que procure salvaguardar o equilíbrio entre os direitos dos credores e do próprio devedor. Pretende-se, assim, evitar que o produto da liquidação seja excessivamente absorvido pela remuneração do administrador. Já na execução singular, os credores são, por norma, em número bastante reduzido. Consequentemente, as restrições impostas aos direitos patrimoniais dos credores e do executado também são menores. Importa sublinhar também que, na execução universal, se está perante uma situação de grave desequilíbrio económico do devedor, o que pode justificar a adoção de regras remuneratórias mais restritivas – realidade que não se verifica, em princípio, na execução singular. Por outro lado, as regras a que obedece o cálculo da remuneração dos administradores judiciais e dos agentes de execução não são idênticas. É certo que o agente de execução aufere uma remuneração fixa e uma remuneração adicional. No entanto, no que respeita à remuneração fixa, a mesma depende do número e tipo de atos efetivamente praticados. Já o administrador de insolvência recebe um montante fixo global, previamente determinado, que ascende a 2.000€ em caso de liquidação da massa insolvente (artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 22/2013). Quanto à remuneração adicional – ou variável – decorrente do resultado da liquidação, as diferenças entre ambos são ainda mais evidentes. No caso do administrador de insolvência, até ao montante de 50.000€, não se aplica qualquer limitação. A sua remuneração é calculada com base em 5% do produto da liquidação, podendo ainda ser acrescida de uma majoração nos termos legalmente previstos. Por outro lado, o agente de execução não beneficia de qualquer majoração. De acordo com o Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, a sua remuneração adicional é calculada com base no valor efetivamente recuperado ou garantido. Para valores até 16.320€ (160 unidades de conta), aplica-se uma taxa percentual de 10%, 7,5% ou 5%, consoante o momento da recuperação: antes da primeira penhora, após a penhora e antes da venda, ou após a venda, respetivamente. Assim, a remuneração adicional máxima até esse limite é de 1.632€. Caso o valor recuperado ou garantido ultrapasse os 16.320€, aplica-se uma percentagem sobre o remanescente: 4%, 3% ou 2%, consoante a fase em que a recuperação ocorra – respetivamente, antes da primeira penhora, após penhora e antes da venda, ou após a venda. Importa ainda sublinhar que a jurisprudência dos tribunais comuns tem vindo a admitir que a própria remuneração adicional do agente de execução pode ser objeto de limitação, numa interpretação conforme à Constituição, visando evitar que as custas processuais atinjam valores que comprometam o acesso ao direito e aos tribunais. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 28 de março de 2023 (Processo n.º 5893/19.5T8FNC.L1-7). Em suma, o legislador modelou de forma diferente a remuneração pela liquidação/venda de bens apreendidos/penhorados, residindo o fundamento dessa distinção no diferente conteúdo das funções desempenhadas pelo administrador de insolvência e pelo agente de execução, nas características próprias da atividade que cada um desenvolve e nas especificidades da execução em que cada um deles intervêm: universal no primeiro caso, singular no segundo. Assim, qualquer comparação relevante entre o estatuto de uns e de outros exigiria a apreciação global e integrada de cada um dos respetivos regimes remuneratórios, e não, como pretende a recorrente, a seleção isolada de um aspeto específico de cada um desses regimes para, a partir daí, sustentar que se verifica um tratamento discriminatório arbitrário». 9.2. É certo que a perspectiva em que a invocada violação do princípio da igualdade foi equacionada no citado aresto não é estritamente coincidente com a que foi equacionada no recurso sub judice, pois o Acórdão n.º 653/2025 diz respeito a um hipotético tratamento desigual no cálculo de remunerações de cargos formalmente distintos, mas tidos por substancialmente idênticos ou equivalentes, ao passo que no caso presente procura-se mostrar que a norma em apreciação confere tratamento remuneratório igual para membros da mesma categoria, ainda que desenvolvam trabalho substancialmente diferente. Nos termos lapidares do Acórdão n.º 546/2011, estaria em causa não «disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual, [mas que] que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente”. Ainda assim, grande parte da argumentação do Acórdão n.º 653/2025 é transponível para o caso vertente. Todo o raciocínio desenvolvido pelo recorrente repousa na premissa segundo a qual o valor correspondente ao resultado da liquidação da massa insolvente e aos créditos satisfeitos exprime, de forma perfeita, o valor integral, quantitativo e qualitativo, do trabalho realmente desenvolvido pelo administrador da insolvência. É por hipostasiar a verdade de uma tal proposição que o recorrente se considera autorizado a concluir que prestações profissionais diferentes estão a ser tratadas de forma injustificadamente igual, com prejuízo para aquelas em que a prestação do administrador da insolvência foi mais exigente. Porém, como se mostrou no ponto 8.4.3. e aqui se reitera, não há uma correspondência necessária e fixa, apenas tendencial e marginalmente decrescente, entre o valor resultante da liquidação da massa insolvente e do grau de satisfação dos créditos reconhecidos, por um lado, e a quantidade e qualidade do labor incorporado no exercício do cargo de administrador da insolvência que ao mesmo conduziu, por outro. Significa isto que não se mostra possível estabelecer uma relação de correspondência biunívoca entre os diversos pontos da escala de valor sobre a qual são calculadas as percentagens previstas na regra do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), n.º 5 e n.º 6, do EAJ, e os diversos pontos de uma hipotética escala do labor efetivo que permitiu a atualização dos primeiros. Por isso, situações como as espelhadas no exemplo inicial constituem resultados puramente acidentais e acentuadamente residuais, da aplicação da norma aqui em apreciação, não impondo a conclusão de que, em ambos os casos, estávamos perante prestações profissionais diferentes. Cumpre ainda recordar que, como já se salientou no ponto 8.3.2., o exercício das funções de administrador de insolvência decorre de uma escolha profissional livre, sendo que o profissional conhece previamente as condições remuneratórias aplicáveis, incluindo os seus limites legais. Importa ainda aditar, na senda do Acórdão n.º 653/2025, que o administrador pode estar nomeado em vários processos em simultâneo, sem limite máximo do seu número (artigo 14.º do EAJ), o que dilui o impacto económico de um eventual limite individual por processo. Se acrescentarmos que, em regra e excetuando a faculdade de escolha de administrador da insolvência pelos credores, nos termos do artigo 53.º do CIRE – caso em que as regras remuneratórias são distintas daquelas que aqui nos ocupam – a nomeação a efetuar pelo juiz é processada por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos (artigo 13.º, n.º 2, do EAJ), não há razões nenhumas para crer que, quer a distribuição dos processos em que ocorrem situações equivalentes às do “processo B” descrito no exemplo que consta do ponto 9., quer a distribuição dos processos em que o valor decorrente da aplicação da regra do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), n.º 5 e n.º 6, do EAJ, origina remunerações que superam a quantidade, natureza e qualidade do efetivo desempenho profissional necessário para as alcançar, não siga um padrão tendencialmente uniforme e que cada um dos profissionais que desempenham as funções de administrador da insolvência, para o mesmo lapso de tempo de permanência nas listas oficiais, não receba sensivelmente o mesmo número de processos em que a relação de correspondência entre o labor desenvolvido e a remuneração auferida sofre desvios por defeito e por excesso. Em suma, numa visão integrada – e não atomística – do regime remuneratório do administrador da insolvência, na qual se incorporam as consequências da aplicação da norma objeto do presente recurso, não se afigura que exista igualização de pessoas e situações que mereçam tratamento diferente, nem que os casos residuais em que tal possa suceder sejam destituídos de fundamento racional bastante, designadamente por via da necessidade de evitar o “agravamento injustificado dos encargos da massa, com prejuízo direto para os credores e, reflexamente, para o próprio devedor», bem como a «erosão da base patrimonial destinada à satisfação dos créditos, [a qual] pode, com efeito, ter consequências muito significativas: inviabilizar a recuperação de empresas, afetar a subsistência de trabalhadores e gerar impactos sociais relevantes nas famílias que deles dependem” (Acórdão n.º 653/2025, ponto 23.) Tanto basta para concluir pela não violação do princípio da igualdade. Em face de todo o exposto, o recurso não merece provimento. […]». 9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram profusamente analisadas e tratadas nos dois acórdãos acima mencionados (em particular no aresto acabado de citar, subscrito, como antecipado, pela signatária), com os quais se concorda; que os fundamentos em que assentaram esses arestos relativamente a cada uma das questões colocadas neste recurso são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, cumpre concluir , em conformidade e como se entendeu na decisão recorrida, pela não inconstitucionalidade da norma em causa , nada mais restando do que manter a anterior e citada jurisprudência do TC e decidir nesse mesmo sentido, improcedendo o presente recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Não julgar inconstitucional o artigo 23.º, n.º 10, da Lei n.º 22/2013 , de 26.02, na redação dada pela Lei n.º 9/2022 , de 11.01 – Estatuto do Administrador Judicial, interpretado no sentido de que o limite de € 100.00,00 (cem mil euros) aí previsto se aplica à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto do Administrador Judicial com o valor da majoração calculado nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial; e, em consequência, Negar provimento ao recurso; Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 18 de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes