Relatório
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 10 de julho de 2014, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A., confirmando a decisão da 1.ª instância que o condenara, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos de prisão.
O Arguido interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2015, negou provimento ao recurso.
Após ter sido indeferido um pedido de aclaração apresentado pelo Ministério Público, o Arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pretendendo ver apreciada a constitucionalidade além do mais da norma do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual mesmo sendo a pena única superior a 8 anos não cabe recurso se as penas parcelares forem inferiores a 8 anos de prisão, por violação do principio da legalidade e do direito ao recurso, ofendendo a norma em questão o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e o artigo 6.º da CEDH.
O Conselheiro Relator não admitiu o recurso quanto a esta questão de constitucionalidade, por ter considerado que o Recorrente não a suscitou previamente perante o Supremo Tribunal de Justiça.
O arguido reclamou desta decisão, expondo o seguinte:
1º A Justiça é uma virtude, consubstanciando os valores imperantes em cada sociedade e momento histórico.
2º A virtude de fazer bem aos amigos e mal aos inimigos, como a definiu, o filósofo Sócrates na obra "A República", verdadeiro monumento da nossa civilização, influenciado ou não pela "pitonisa" de "Delfos", no maravilhoso Templo de Apoio.
3º O STJ, no maravilhoso Ac. de 19/10/1995, ensinou:
"Ubi non est iustitia ibi non potest esse iust" E o certo é que interpretando a norma em causa, com os olhos postos na justiça, mais do que na mera literalidade do preceito, na sua força e poder, vemos que a conclusão a que chegamos será outra: " - Scire legis non hoc est verba earum teneri, sed vim ac potestatem".
In. CJ. Ac. do STJ, Ano III 1995 TOMO III, pág. 210.
4º O STJ sublinha que o recorrente não impugnou n "todas estas matérias perante o Tribunal da Relação de Coimbra". (Fls. 4905 embora a respeito da questão em que foi admitido o recurso, mas que é importante versar aqui).
5º As duas questões suscitadas de inconstitucionalidade das normas estão interligadas, e por isso é importante referir aqui esta matéria.
Pois bem,
6º Na questão da suscitada inconstitucionalidade da norma do artº 417º, nº 3, do CPP o arguido ora recorrente não podia reclamar para a conferência, na medida em que a questão da necessidade de convite ao recorrente para aperfeiçoar as conclusões e da admissibilidade das novas conclusões - já a cumprir as norma do CPP - foi decidida no acórdão e não pelo Venerando Desembargador-Relator, como flui claro de Fls. 94 e seguintes do Ac. do TRCoimbra.
Ou seja,
7º Em vez de ser o Senhor Juiz Desembargador-Relator a decidir a questão foram os senhores juízes desembargadores que julgaram o recurso a fazê-lo.
8º É manifesto que o recorrente não podia ter reclamado para a conferência, que visa, como se sabe uma decisão coletiva, um acórdão,
Por outra via,
9º O recorrente, ora reclamante, não podia suscitar a questão da inconstitucionalidade de todas as normas que pudessem vir a ser aplicadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra:
10º E por essas razões não poderia o recorrente, ora reclamante, suscitar na motivação do recurso, e conclusões para o STJ a inconstitucionalidade de hipotéticas normal, hipoteticamente aplicadas pelo STJ no acórdão sobre inadmissibilidade de recurso.
11º Que o recorrente ora reclamante tenha presente não foi decidida pelo senhor Juiz Conselheiro-Relator, em data prévia ao acórdão do STJ a inadmissibilidade do recurso desta parte.
Ora,
12º Assim sendo, e sendo para o reclamante óbvio que a não ser admitido o recurso nesta parte deveria ter havido um despacho do Senhor Juiz Conselheiro-Relator a não o admitir - nessa extensão- os dois Acs do STJ são decisão-surpresa.
13º Mesmo que se argumente que há Acs do TC nesse sentido.
Pois bem,
14º É pacifico que o Tribunal Constitucional tem decidido que em situações concretas e delimitadas é admissível recurso de inconstitucionalidade nas chamadas decisões- surpresa, como, verbi gratia no Ac. 620/2013, de 12/11, publicado no DR 2ª Série nº 219 de 12/11/2013, pág. 33239.
15º Parece-nos que nos casos em que o arguido não suscitou a questão da inconstitucionalidade porquanto só após a decisão é confrontado com a impossibilidade de recurso, se verifica o "efeito-surpresa" da aplicação da norma, o que impediu antes a arguição de inconstitucionalidade.
16º O que aconteceu no caso sub judice.
Com efeito,
17º A justiça vai muito além da célebre frase de Mário Soares, que disse a um guarda da BT/GNR "Sr. Guarda desapareça", porque a Justiça, como se referiu supra é uma "virtude" e, bem vistas as coisas a razão de ser da função judicial:
Claro que,
18º Parece que o Mundo desabou em cima do reclamante, cabo da GNR, apanhado num processo em que a sua amante e prima o "entalou" apesar de não ser verdade o que disse nos autos e em tribunal
Obvio que,
19º Nos estados anglo-saxónicos é mais fácil reverter a situação, como se sabe, com notícias de mais e mais casos de erros judiciários, com pessoas a passarem 20 ou 30 anos em prisão e no corredor da morte mas depois absolvidos.
20º Não se desconhece que a Justiça tem de acreditar no seu labor, mas muitas vezes temos de parar para pensar.
E há casos - há uns meses - de pessoas em Portugal presas e condenadas mas depois absolvidas porque radicavam em erros judiciários.
Pois bem,
22º No caso dos autos ocorreu uma decisão surpresa, pelo que o recurso para o TC é legal, ao abrigo da Ideia de Direito, da Ideia de Justiça, das normas da LTC e da Jurisprudência do TC, como acima se indicou, a titulo meramente exemplificativo.
Por outra via,
23º Nada garante que o TC não inverta a jurisprudência, como o fez na questão do direito bancário.
Tudo visto,
24º A decisão de não admissão do recurso quanto à norma do artº 400º nº 1 al. f) do CPP é ilegal, devendo esta reclamação ser julgada procedente e mandado admitir o recurso.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.