2 - Fundamentação.
Há duas questões a dilucidar: uma, a de saber se se encontra agora comprovada a qualidade do requerente Manuel Joaquim Dias Loureiro como secretário-geral do PSD; outra, a de saber se se mostra ter-se verificado a autorização das coligações referidas por parte do órgão competente do PSD.
Quanto à primeira questão, já se referiu que, por um lado, foi junto ao processo um documento notarial datado de 9 de Outubro próximo passado em que se vê reconhecida a assinatura do requerente «na qualidade de secretário-geral do Partido Social Democrata, conforme documentos arquivados» no respectivo cartório. Por outro lado, entre esses documentos conta-se uma fotocópia de uma declaração datada de 21 de Maio deste ano, assinada por Francisco Pinto Balsemão na qualidade de presidente da mesa do Congresso do Partido Social Democrata, na qual se atribui ao requerente a mencionada qualidade de secretário-geral do PSD, eleito para esse cargo no XII Congresso do Partido, realizado na Figueira da Foz, nos dias 17, 18 e 19 de Maio de 1985, cabendo-lhe, nos termos dos Estatutos, representar o partido em juízo.
Com base nestes documentos - embora a mencionada declaração não traga a assinatura reconhecida, nem esteja formalmente comprovada nos autos a qualidade de presidente da mesa do Congresso invocada pelo seu subscritor -, tem-se agora por bastante a prova de que o requerente detinha a qualidade invocada, com os inerentes poderes para representar o partido em juízo, incluindo para requerer junto deste Tribunal a anotação de coligações em que o PSD seja parte.
Quanto à segunda questão - a da prova de existência da autorização da coligação por parte do órgão competente do PSD -, importa começar por sublinhar ser entendimento do Tribunal que esse elemento constitui requisito formal da anotação de qualquer coligação, não podendo decidir-se sobre o mais - designadamente sobre a denominação, sigla e símbolo das coligações - sem se mostrar satisfeito aquele requisito. Este entendimento ressalta, aliás, do referido acórdão desta Secção neste processo - o mencionado Acórdão nº 166/85 - que, por isso mesmo, mandou suprir a deficiência que existia quanto a esse ponto.
Cumpre verificar se tal deficiência se encontra agora ultrapassada. Dispõe o artigo 16º do referido Decreto-Lei nº 701-B/76:
1 - É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição [...].
2 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior.
Destes preceitos decorre que deve existir uma explícita deliberação de autorização prévia de cada coligação que venha a ser requerida, autorização a ser dada pelo órgão competente de cada partido, ou seja, pelo órgão estatutariamente competente.
Cabe analisar agora a acima referida declaração apresentada pelo requerente a este propósito. Ela é datada de 8 de Outubro, e subscrita por Eurico de Melo, na qualidade de vice-presidente da Comissão Política Nacional, e reza assim:
Para os devidos efeitos se declara que em reunião de 4 de Outubro de 1985 da Comissão Política Nacional do Partido Social-Democrata foram conferidos ao secretário-geral do PSD, Dr. Manuel Joaquim Dias Loureiro, todos os poderes para, em representação do PSD, autorizar e celebrar todas as coligações eleitorais que entender para os órgãos das autarquias locais nas eleições de 15 de Dezembro de 1985. [Sublinhado acrescentados.]
Verifica-se assim que a Comissão Política, que implicitamente se tem por competente para autorização das coligações, em vez de decidir ela mesma, confere ao secretário-geral do PSD os poderes «para autorizar e celebrar todas as coligações eleitorais que entender [...]». Quer dizer que a Comissão Política - que é, estatutariamente, o órgão de direcção política e, nessa qualidade, o órgão estatutariamente habilitado a autorizar as coligações - exonerou-se de exercer os seus poderes estatutários, conferindo esses poderes a outro órgão - o secretário-geral -, que segundo os estatutos não detém tais poderes.
Prescindindo de analisar a eventual legitimidade de uma tal transferência de poderes - sublinhando entretanto que a lei exige que a autorização seja dada pelo órgão competente, que, segundo os Estatutos não é, indubitavelmente, o secretário-geral -, a verdade é que não se mostra ter havido qualquer autorização prévia (isto é, anterior ao requerimento) das coligações aqui em causa (ou seja, com aquele outro partido e para concorrer àqueles órgãos autárquicos). Mesmo que, porventura, se admitisse a legitimidade de tal transferência de poderes, sempre haveria que mostrar-se ter existido uma autorização dessas coligações em particular, anterior ao requerimento que veio solicitar a sua anotação.
Como quer que seja, o requerimento não pode valer, ao mesmo tempo, como título de autorização e como pedido de anotação. Só se pode requerer a anotação de coligações negociadas e celebradas, e só se pode celebrá-las mediante prévia autorização. Ora o requerente não só não protestou, sequer no requerimento inicial, ter-se verificado a autorização, como não prova agora (nem sequer protesta) que ela se verificou.
Enfim, não pode ter-se por suprida a segunda das deficiências do requerimento, assinaladas no 1º acórdão desta Secção, visto que não se mostra ter havido autorização prévia das coligações em causa pelo órgão competente do PSD.