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ACÓRDÃO Nº 687/2013 Processo n.º 1049/13 Plenário Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Manuel António Filipe Gonçalves , mandatário da candidatura do Partido Socialista às eleições os órgãos autárquicos do concelho de Amarante, notificado do despacho de 20 de setembro de 2013 do Tribunal Judicial de Amarante, veio do mesmo apresentar recurso contencioso, “ nos termos do artigo 8.º, alínea d), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)” , para o Tribunal Constitucional. O despacho recorrido indeferiu reclamação apresentada pelo ora recorrente, que pretendia retificar a lista candidata à Câmara Municipal de Amarante, de forma a respeitar a Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto). O recorrente formulou perante o Tribunal Constitucional as seguintes conclusões: “1.º A troca de candidatos resultou de um mero lapso na impressão do ficheiro; 2.º O mandatário ao dar-se conta da irregularidade, agindo de boa fé e tal como um bonus pater familias, declarou ao tribunal a necessidade da sua correção; 3.º O tribunal tem o ónus do saneamento do processo e o dever jurídico de notificar o mandatário para suprir essas irregularidades; 4.º Ao mandatário do PS não foi dada, em devido tempo, oportunidade para as corrigir e levou-as, quando de imediato detetadas, ao conhecimento do Tribunal; 5.º A correção da antedita irregularidade não contende com os prazos eleitorais, nem com o Princípio da Aquisição Progressiva dos Atos. 6.º O Tribunal Constitucional, no seu aresto n.º 438/2009, verificado o incumprimento da lei da Paridade e a ausência de notificação para a sua correção, acolheu a possibilidade de correção da lista. 7.º A Lei da Paridade impõe a notificação ao mandatário para corrigir as listas nos termos do seu artigo 3.º; 8.º A inobservância do artigo 3.º implica que as normas sancionatórias vertidas noss artigos 4.º a 7.º da Lei da Paridade não sejam aplicadas in casu, pois, encontram-se em unidades sistemáticas com aquele artigo 3.º. 9.º A não notificação do mandatário constitui uma formalidade ad substantium, pelo que a sua inobservância paralisa os efeitos jurídicos decorrentes dos artigos 4.º a 7.º da Lei da Paridade. Termos em que e nos melhores de direito, R. a V. Exªas, aceitando os fundamentos invocados, revogue o despacho ora recorrido e, consequentemente, decida pela possibilidade de troca de posição entre os candidatos Alfredo Manuel Branco de Carvalho e Liliana Luísa Marinho Cardoso, passando o primeiro para nono lugar e a segunda para a oitava posição na lista candidata à Câmara Municipal de Amarante. Mesmo que assim doutamente não se entenda, R. ainda a esse Colendo Tribunal que estabeleça que os efeitos decorrentes dos artigos 4.º a 7.º, todos da Lei da Paridade, se não apliquem in casu por se encontrar demonstrado no processo que o mandatário não foi notificado, nos termos do artigo 3.º, para cumprir os requisitos do artigo 2.º, n.º2, uma vez que este artigo 3.º, tem uma função de previsão donde desaguam aqueles já referidos artigos 4.º a 7.º” 2. Tendo sido imediatamente notificados os mandatários ou representantes das restantes candidaturas que intervieram na reclamação para responderem, querendo, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 33º da LEOAL, nenhum veio apresentar resposta. II – Fundamentação 3. Dos elementos juntos aos autos resulta o seguinte: i) O Partido Socialista apresentou uma lista de candidatura à Câmara Municipal de Amarante que não cumpria o disposto no n.º2 do artigo 2.º da Lei da Paridade. O proponente da lista referida em i) não foi notificado para proceder à correção da lista apresentada, nos termos do artigo 3.º da Lei da Paridade. Em 5 de agosto de 2013 foi afixada a relação das candidaturas à Câmara Municipal de Amarante, à porta do edifício do Tribunal Judicial de Amarante, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários, nos termos do artigo 25.º da LEOAL. O ora recorrente não deduziu qualquer reclamação nos cinco dias que se seguiram à afixação referida em iii). v) Em 13 de agosto de 2013, por despacho do Tribunal Judicial de Amarante, no qual se refere “ não existir quaisquer irregularidades processuais, nem tendo sido apresentadas impugnações ,” foram julgadas válidas e regulares as listas apresentadas pelo Partido Socialista, PS; CDU Coligação Democrática Unitária PCP – PEV; Bloco de Esquerda; PPD/PSD.CDS/PP Coligação Eleitoral “Afirmar Amarante”; e GCE “Independentes Amarante Somos Todos”, mais se ordenando a afixação das listas admitidas, nos termos do artigo 28.º da LEOAL. Em 6 de setembro de 2013, o ora recorrente veio requerer a correção da lista da lista apresentada pelo Partido Socialista para a Câmara Municipal de Amarante, invocando que na mesma havia ocorrido um “lapso de escrita” consistente na troca de posição entre dois candidatos, pois que o candidato indicado em oitavo lugar, deveria estar em nono, e a candidata indicada em nono lugar deveria estar posicionada em oitavo lugar nessa lista. Por decisão de 11 de setembro de 2013, o Tribunal Judicial de Amarante indeferiu o requerido pelo ora recorrente, com o seguinte fundamento: “ dados os prazos entretanto decorridos, estando já «fechadas» as listas apresentadas e verificadas nestes autos, não se admite a correção da lista apresentada para a Câmara Municipal de Amarante pelo partido Socialista, consistente em assegurar a Lei da Paridade estabelecida pela Lei Orgânica 3/2006 de 21 de agosto ”. Em 13 de setembro de 2013, o ora recorrente apresentou reclamação contra o despacho datado de 11/09/2013, pedindo a revogação do mesmo e que se ordenasse a troca de posição entre os candidatos Alfredo Manuel Branco de Carvalho e Liliana Luísa Marinho Cardoso, passando o primeiro para o nono lugar e a segunda para a oitava posição na lista candidata à Câmara Municipal de Amarante, de forma a dar cumprimento à Lei da Paridade. O Tribunal Judicial de Amarante indeferiu a reclamação, por despacho datado de 20 de setembro de 2013 e notificado a 23 de setembro de 2013, com os seguintes fundamentos: “ Tal como consta dos fundamentos do despacho proferido, não foi dado cumprimento, em tempo, à notificação a que alude o artº 3.º da Lei Orgânica 3/2006, sendo também certo que, não obstante a falta de notificação acima citada, nada foi em prazo, requerido pela candidatura interessada . Efetivamente, entendemos que a lista afetada, poderia ter suscitado, sem necessidade de notificação para o efeito a correção da lista em causa, e de forma a que a lista apresentada cumprisse o estatuído naquela lei orgânica – Lei da Paridade – desde que o tivesse feito em tempo o que não sucedeu. Na verdade, desde a publicação da lista, até à reclamação apresentada decorreram mais de 30 dias, tal como flui do despacho reclamado. Por isso se entendeu que, dados os prazos entretanto decorridos, estava, já “fechadas” as listas apresentadas e verificadas nestes autos, pelo que não se impunha efetuar qualquer correção ”. x) O presente recurso foi interposto junto do Tribunal Judicial de Amarante no dia 25 de setembro de 2013. 4. Cumpre, em primeiro lugar, verificar se o pedido apresentado é tempestivo, tendo em conta que se trata de um recurso referente a apresentação de candidaturas. Nos termos do artigo 31.º da LEOAL, das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas admitidas na porta do tribunal. Resulta dos autos, desde logo, que tendo o Tribunal Judicial de Amarante admitido, por válidas e regulares, as várias listas apresentadas à Câmara Municipal de Amarante, através de despacho proferido no dia 13 de agosto de 2013, tendo ordenado ainda a publicação das mesmas nos termos e para os efeitos do artigo 28.º da LEOAL, nenhuma reclamação foi apresentada pelo ora recorrente. Com efeito, daquele despacho dispunha o recorrente de 48 horas para apresentar reclamação para o juiz que proferiu a decisão, nos termos do artigo 29.º da LEOAL. Por outro lado, publicadas as listas finais, o recorrente também não apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, nas 48 horas previstas no artigo 31.º, n.º2 da LEOAL, contadas a partir daquela afixação (artigo 29.º, n.º5 da LEOAL). Na verdade, apenas a 6 de setembro veio o recorrente requerer, junto do Tribunal Judicial de Amarante, a correção da lista apresentada, momento em que já se encontravam largamente ultrapassados os prazos acima referidos. 5. É certo que o recorrente não foi notificado, como deveria, nos termos do artigo 3.º da Lei da Paridade, para proceder à correção da lista, de forma a cumprir o artigo 2.º da mesma lei. Porém, o momento adequado para suscitar tal questão era o previsto no artigo 29.º, n.º1 da LEOAL, pelo que, não o tendo feito, ficou precludida a possibilidade de obter o efeito jurídico pelo mesmo pretendido. Aliás, o Acórdão do Tribunal Constitucional que o recorrente invoca em seu favor – Acórdão n.º 438/2009, que decidiu determinar a reordenação de uma lista que não respeitava a Lei da Paridade, e cujo proponente não fora notificado nos termos do artigo 3.º da mesma Lei - debruçou-se, precisamente, sobre um recurso apresentado dentro do prazo de 48 horas previsto no artigo 31.º da LEOAL, assim tendo possibilitado o conhecimento do mérito da questão, por não extemporâneo. 6. Neste sentido, importa recordar que o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado a necessidade de uma interpretação especialmente rigorosa quanto aos prazos que regulam o contencioso eleitoral. Uma vez que o processo eleitoral envolve um complexo de atos jurídicos e de operações materiais, congregando diversos intervenientes e ordenados à prática do ato eleitoral numa data pré-fixada, mediante uma programação rigorosa que poderia ser criticamente afetada pelo protelamento dos prazos legalmente estabelecidos para a sequência procedimental, “ a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral ” (assim, entre muitos outros, o Acórdão n.º 460/2009). O Tribunal Constitucional tem, nesse seguimento, afirmado por diversas, que o processo eleitoral se desenrola em cascata, de tal modo que não é possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada. Isso implica, como referiu o Acórdão n.º 89/88, e de acordo com o princípio da aquisição progressiva dos atos, que os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente vir a ser impugnados, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral. O referido princípio da aquisição progressiva dos atos implica, assim, que eventuais irregularidades ocorridas numa fase anterior e que não hajam sido tempestivamente impugnadas fiquem sanadas, sob pena de se reabrir sucessivamente a discussão em termos que são incompatíveis com a especial estrutura do procedimento eleitoral. 7. Ora, o princípio da aquisição progressiva dos atos tem plena aplicação ao presente caso. A consequência é a de que as irregularidades processuais só podem ser supridas até ao momento em que o juiz decide sobre a admissão ou rejeição das listas (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 262/85, 527/89 e 698/93). Findo o prazo para sindicar a decisão final de admissão ou rejeição de listas, tais questões ficam definitivamente fixadas na ordem jurídica. III – Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente. Lisboa, 9 de outubro de 2013.- Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro.