Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. A……………, interpôs recurso para este Pleno, do acórdão deste STA, de 27.10.2016, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa interposta por A………….., B………….., C…………., D……….. e E………., contra o MJ, o CSMP, de impugnação de actos administrativos, cumulando com o pedido de reconhecimento de direito e de condenação ao pagamento de quantias (art. 37º nº1, alíneas a), f) e h) do CPTA, com o fundamento de que os A. tinham sido remunerados pelo trabalho prestado de acordo com o EMP, não tendo sido preteridos quaisquer princípios ou normativos.
Conclui as suas alegações da seguinte forma:
“I. É entendimento explanado no Acórdão recorrido que «(...) de acordo com a lei, a mudança de escalão decorre automaticamente do decurso do tempo”.
II. O Recorrente não pode concordar com o supra referido entendimento.
III. Ao contrário do que se defende no Acórdão recorrido, não se pode, no caso sub judice, atender única e exclusivamente ao sentido literal da lei, sob pena de não se atender à racio que o legislador empregou à norma.
IV. Os magistrados do Ministério Público em regime de estágio, embora exerçam as funções inerentes à respectiva magistratura, sob responsabilidade própria, e gozem do respectivo regime de direitos, deveres e incompatibilidades, fazem-no com a assistência de formadores (cfr. n.° 1 do artigo 71.° da Lei n.° 2/2008, de 14 de Janeiro ex vi artigo 8.° da Lei n.° 95/2009, de 2 de Setembro).
V. Terminada a fase de estágio, os magistrados do Ministério Público são colocados, como vimos, em regime de efectividade; na falta de vagas, e até à sua ocorrência, são colocados como auxiliares (artigo 72.° da Lei n.° 2/2008, de 14 de Janeiro ex vi artigo 8.° da Lei n.° 95/2009, de 2 de Setembro).
VI. É a partir desta nomeação que o magistrado fica investido, em definitivo, na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto do magistrado do Ministério Público, pois, até aí, era um magistrado em formação, que gozava do respectivo estatuto apenas a título provisório durante um período probatório.
VII. Desempenhando funções qualitativamente muito diferentes das de um magistrado do Ministério Público em regime de efectividade.
VIII. Tais factos evidenciam que, em rigor, aquando do estágio, ainda não foi iniciada a carreira do magistrado.
IX. Não desempenhando, em suma, o Procurador-Adjunto em regime de estágio as funções de um Procurador-Adjunto em regime de efectividade.
X. Ao contrário do que defende o acórdão recorrido, que erra manifestamente, não pode, pois, a passagem de regime de estágio para a situação de Procurador-Adjunto em regime de efectividade, de forma alguma, traduzir uma progressão automática na carreira de Procurador-Adjunto, ocorrida, ope legis, ao fim de três anos de exercício de funções.
XI. Com efeito, a passagem da categoria de Procurador-Adjunto estagiário para a de Procurador-Adjunto em efectividade de funções está, sem restar qualquer dúvida, associada a uma verdadeira modificação da qualidade das funções exercidas, consubstanciando uma definitiva investidura nos direitos, garantias e deveres próprios dessa categoria,
XII. A passagem do índice 100 para o índice 135 significa que o legislador, ao estabelecer a escala indiciária constante do mapa anexo ao artigo 96.° do EMP, quis precisamente distinguir claramente a situação do magistrado do Ministério Público em formação, primeiro como auditor e depois como Procurador-Adjunto em regime de estágio, da situação do Procurador-Adjunto que termina o estágio e é nomeado em regime de efectividade.
XIII. A mudança de escalão remuneratório configura uma verdadeira mudança de categoria, em virtude da alteração do conteúdo funcional da mesma.
XIV. A mudança de regime de estágio para regime de efectividade consubstancia um verdadeiro acréscimo de responsabilidades e evidente diferença qualitativa e quantitativa de funções.
XV. Devendo os segmentos normativos ser interpretados neste caso de modo a garantirem a todos os magistrados do Ministério Público, logo que sejam nomeados como Procuradores-Adjuntos em regime de efectividade, a passagem para o índice 135.
XVI. O Acórdão recorrido não só violou o princípio constitucional do direito de retribuição do trabalho, explanado no artigo 59.° da CRP, como também violou o princípio da igualdade.
XVII. Uma interpretação do artigo 96.° do EMP e respectivo mapa indiciário anexo, no sentido de que um Procurador-Adjunto advindo de um curso especial, em exercício efectivo de funções, deve ser remunerado pelo mesmo índice que um Procurador- Adjunto em regime de estágio, apenas por não ter ainda três anos de exercício de funções, consubstancia uma discriminação negativa daquela, a nível remuneratório, discriminação essa proibida pelo artigo 1° do Protocolo 12 anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 14° da Convenção em combinação com o artigo 1° do Protocolo 1 (sendo o salário à semelhança da pensão de reforma um direito patrimonial, a diferença de tratamento é injustificável - veja-se a argumentação do Ac. CEDH Fábián c. Hongrie - 78117/13).
XVIII. Pois que, um tratamento desigual do que é essencialmente idêntico, desprovido de qualquer justificação racional, plausível ou aceitável traduz-se numa violação do princípio da igualdade, na vertente material, e do princípio “trabalho igual, salário igual”, ambos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.° e alínea a), n.° 1 do artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa (adiante “CRP”).
XIX. Considerando-se, pois, inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais.
XX. No caso sub judice, ao ter-se continuado a remunerar o Recorrente, após a sua nomeação como Procurador-Adjunto em regime de efectividade, e até Junho de 2012, como se fosse estagiário, quando se lhes exigia já diferente qualidade e quantidade de trabalho, bem como diferente responsabilidade, resulta precisamente violado o princípio da igualdade nesta vertente material, porquanto se dá tratamento igual àquilo que é manifestamente diferente, sem qualquer fundamento para tal diferenciação.
XXI. Acresce que também quanto ao princípio constitucional da tutela da confiança, andou mal o acórdão recorrido, ao considerar que o Recorrente estava em condições de prever que os actos impugnados poderiam vir a ser praticados.
XXII. Ora, o princípio da confiança postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas.
XXIII. Ou seja, em Junho de 2012, quando o Recorrido Ministro da Justiça decidiu abonar o Recorrente, aplicando o índice remuneratório 135, sem que tivesse sido ainda emitido o alegado “parecer”, era impreterivelmente exigível, à luz dos preceitos constitucionais acima aludidos, que se densificasse o critério pelo qual se procedeu à alteração remuneratória para o índice 135 da escala indiciária constante do anexo 1 do EMP.
XXIV. Dito de outra forma, se o Ministério da Justiça, mesmo na ausência do alegado “parecer”, considerou que o Recorrente tinham direito à remuneração de acordo com o índice 135 da escala indiciária constante do anexo I do EMP, tinha, ao abrigo do seu dever de fundamentação, a obrigação de referir a norma legal habilitadora que lhe permitia abonar tal remuneração e qual o critério pelo qual a remuneração tinha sido alterada para o índice 135, o que não fez.
XXV. Refira-se, outrossim, que o princípio da legalidade, desiderato fundamentalíssimo do “agir” administrativo impõe que, mesmo nos actos de mera execução material, seja necessário a explicitação do critério legal utilizado pela Administração, evitando-se deste modo, arbitrariedades e “idiossincrasias” da própria Administração.
XXVI. Para além da ausência de critério explícito na alteração remuneratória ocorrida em Junho de 2012 (Índice 130 para índice 135), conforme supra referido, em violação do princípio da confiança, passados quatro anos, o Recorrido veio determinar a reposição dos vencimentos auferidos pelo Recorrente, o que deve ser considerado, no mínimo, ilegítimo.
XXVII. Ora, mesmo que se considere que o Recorrente, à data de Junho de 2012, não teriam direito ao vencimento de acordo com o índice 135, o que se admite sem conceder, vir quatro anos mais tarde determinar a reposição de tais vencimentos é excessivamente oneroso das expectativas legitimamente fundadas do Recorrente, conforme jurisprudência unânime (Acórdãos do Tribunal Constitucional números 287/90, 303/90, 625/98, 634/98, 185/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucionaLpt), violando, em consequência, o direito fundamental à retribuição do Recorrente e os princípios constitucionais da confiança e proporcionalidade.
XXVIII. Razões pelas quais deve revogar-se o Acórdão recorrido e, em consequência, anularem-se os actos administrativos praticados e reconhecer-se ao Recorrente o direito a ser remunerado pelo índice 135 logo que tomou posse como Procurador-Adjunto em regime de efectividade relevando o período do curso de formação teórico-prática ministrado pelo CEJ, para contagem de tempo de serviço para efeitos remuneratórios.
O direito a ser remunerado pelo índice 135 logo que tomou posse como Procurador-Adjunto em regime de efectividade relevando o período do curso de formação teórico-prática ministrado pelo CEJ, para contagem de tempo de serviço para efeitos remuneratórios.[repetido por lapso]
XXIX. E como consequência deste reconhecimento, devem os Réus ser condenados também ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o índice 100 e o índice 135 não pagas desde a data da nomeação do Recorrente em regime de efectividade e Junho de 2012, acrescido dos respectivos juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Termos em que, admitido o presente recurso, deve o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.10.2016, que julgou totalmente improcedente a acção proposta pelo ora Recorrente, ser revogado com fundamento em erro de direito equivalente a violação de lei e, em consequência, serem anulados os actos administrativos praticados e reconhecido o direito do recorrente a ser remunerado de acordo com o índice 135 desde a data da nomeação até Junho de 2012, acrescido dos respectivos juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.”
1.2. O recurso foi admitido, nos termos do despacho de fls. 231.
1.3. O CSMP deduziu contra-alegações, fls. 239/253, com as seguintes conclusões:
“A. O douto acórdão recorrido não incorreu no erro de direito que o recorrente lhe atribui, por não ter acolhido a sua alegação e ter julgado a ação improcedente;
B. Com efeito, o recorrente, que foi nomeado em 4/01/2010, auditor de justiça e logo iniciou a frequência do 1.º Curso Especial de formação para recrutamento de Magistrados do Ministério Público, não tem razão quando pretende ser remunerado pelo índice 135 a partir da data em que terminou o estágio e foi nomeado definitivamente procurador adjunto, ou seja a partir de 5 de novembro de 2010;
C. Nos termos do artigo 96.° n.° 1 do EMP, a estrutura da remuneração base dos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo, o qual na parte que diz respeito à categoria de procurador adjunto e que aqui importa considerar, dispõe:
Procurador-adjunto:
Com 3 anos de serviço 135
Ingresso 100
D. Portanto, a mudança de escalão do índice 100 para o índice 135 nada têm a ver com a progressão na carreira em termos de promoção ou de colocação efetiva, dependendo automaticamente do simples decurso do tempo (3 anos);
E. Ou seja, ingresso na carreira ocorre com a nomeação como auditor de justiça dos candidatos admitidos ao CEJ, segundo o artigo 52.° da LCEJ, fazendo-se esse ingresso, para efeitos da escala indiciária, em regra, pelo primeiro escalão ou índice da categoria de base (cfr, artigo 26.° n.° 2, do Decreto-Lei nº 184/89);
F. Nos termos do n.° 1 do artigo 29.° do Decreto-Lei nº 184/89, “a progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria”, dependendo a mudança de escalão ou de índice “da permanência no escalão imediatamente anterior” de um determinado módulo de tempo (cfr. n.° 1 do artigo 19. º do Decreto-Lei n° 184/89);
G. E assim, o primeiro escalão, índice 100, corresponde à fase que decorre desde o ingresso, até perfazer três anos de serviço;
H. Pelo que o recorrente só tem direito à remuneração pelo índice 135, após 3 anos de permanência no índice 100, ou seja a partir de 4 de janeiro de 2013;
I. Quanto à tese do recorrente, que pretende ser remunerado pelo índice 135 a partir do momento da sua nomeação como procurador adjunto, independentemente do tempo no índice 100, invocando que a mudança do índice 100 para o 135 visa distinguir a situação de magistrado em formação da situação de magistrado que termina o estágio com aproveitamento e é nomeado procurador adjunto em efetividade de funções, não tem o mínimo enquadramento legal;
J. Também é sem razão que o recorrente invoca a violação do princípio da igualdade e do princípio “trabalho igual, salário igual”;
K. À luz deste princípio, na dimensão da proibição de diferenciações de tratamento materialmente injustificadas, a jurisprudência constitucional tem considerado ilegítimas apenas as diferenciações remuneratórias de situações fácticas idênticas ou seja, em que exista, cumulativamente, identidade de conteúdo funcional, igualdade de qualificações e igual tempo de serviço, porque desprovidas de fundamento material bastante, arbitrárias e desrazoáveis;
L. E no caso dos autos existem evidentes razões para que a um magistrado com menos tempo de exercício de funções não seja atribuído o mesmo salário que a magistrado com maior experiência;
M. Seguindo a linha de raciocínio do recorrente, seria a tese deste que violaria o princípio da igualdade, ao pretender equiparar-se a outros procuradores-adjuntos com experiência entre 3 e 7 anos — tempo em que permanecem no incide 135 — apenas passados 10 meses de ter ingressado no CEJ e iniciado a sua formação;
N. Pelo que se conclui, em pleno acordo com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, que não contraria o princípio da igualdade, em especial na sua dimensão “a trabalho igual salário igual”, a situação de magistrados em efetividade de funções a auferirem remunerações diferentes em virtude de terem tempos de serviço diferentes;
O. O recorrente também não tem razão quando diz que os atos do Ministério da Justiça violaram o princípio da proteção da confiança ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.° da CRP;
P. Em junho de 2012 o Ministério passou a processar a sua remuneração de acordo com o índice remuneratório 135, mas essa alteração foi condicional tendo o recorrente sido informado disso, e tendo passado a constar essa menção nos seus recibos de vencimento;
Q. Por isso, a decisão do Ministério da Justiça não violou o princípio da confiança, porque o recorrente não podia ter legítimas expectativas na manutenção da situação em que se encontrava;
R. Pelo que se conclui que os atos administrativos em questão não enfermam de nenhum dos vícios que o Recorrente lhes atribui, nem de quaisquer outros que afetem a sua validade;
S. E ao entender assim, julgando a ação improcedente, o douto acórdão recorrido não incorreu no erro de julgamento que o Recorrente lhe atribui, pois, contrariamente ao que alega, fez correta interpretação e aplicação do direito.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e ser-lhe negado provimento, confirmando-se integralmente o douto acórdão recorrido.”
1.4. O MJ/DIREÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA apresentou contra-alegações, fls.255/272, concluindo:
“1. A pretensão do Recorrente do reconhecimento do direito a auferir pelo índice 135, desde que tomou posse em efetividade de funções, não pode proceder, sob pena de se fazer uma interpretação da Lei contrária à sua letra e ao seu espírito, violando as mais elementares regras e princípios de interpretação, vertidos no artigo 9.° do Código Civil.
2. Decidiu bem o Acórdão recorrido ao afirmar inexistir qualquer fundamento que possa servir de base ao entendimento sustentado.
3. A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente ao Procuradores-Adjuntos é a que consta da escala indiciária constante dos mapas anexos ao EMP, a qual evolui, na categoria de Procurador-Adjunto, de acordo com os seguintes índices: ingresso-100, com 3 anos de serviço-135.
4. O acórdão recorrido bem refere que o sentido dos citados artigos 95.° e 96.° do EMP e do seu mapa anexo é clara e imediatamente apreensível.
5. O mapa anexo, a que se refere o artigo 96.° do EMP não diferencia as funções exercidas no nível de ingresso, não estabelecendo qualquer distinção consoante se esteja em formação ou em efetividade de funções.
6. Não tem acolhimento, nem se pode sufragar uma leitura que veja na expressão «ingresso» uma equiparação ao período total da formação inicial desenvolvido no CEJ ou que o índice 100 tenha subjacente uma nomeação provisória, como Procurador - Adjunto em regime de estágio.
7. Do artigo 96.° do EMP não decorre nem permite extrair a conclusão de que uma vez nomeado Procurador-Adjunto, em efetividade de funções, daí decorra automática e necessária a inserção no escalão seguinte “com 3 anos de serviço”, dispensando assim, a permanência do Procurador-Adjunto do exercício de funções pelo período de três anos como condição à passagem seguinte.
8. Não se alcança outro enquadramento legal que permita efetuar a contabilização, como pretende o Recorrente, uma vez que o regime especial do concurso de ingresso não contém qualquer norma com aquele teor e efeitos.
9. Não deriva qualquer erro de direito equivalente a violação de lei no Acórdão recorrido, ao haver improcedido a pretensão em decorrência de alegado desacerto na interpretação e aplicação do que dispõem os artigos 95° e 96,° do EMP e mapa anexo.
10. O Acórdão recorrido não enferma de qualquer violação do princípio constitucional convocado, na interpretação feita do quadro normativo, porquanto não envolve um tratamento desigual, irrazoável e arbitrário, nem o mesmo se mostra assente em critério meramente subjetivo ou desprovido de fundamento.
11. Bem andou o Acórdão recorrido quanto ao princípio constitucional da tutela da confiança, ao considerar que o Recorrente estava em condições de prever que os atos impugnados poderiam vir a ser praticados.
12. Não violou o princípio da confiança por tal violação pressupor que o Recorrente tinha legítimas expectativas na manutenção da situação em que se encontrava, o que, atenta a sua formação jurídica, e o aviso feito nos recibos de vencimento, não podia sustentar.
13. Julgou bem a decisão recorrida, ao afirmar que o Ministério da Justiça “não violou a norma constitucional relativa ao direito de retribuição do trabalho [alínea a) do n.° 1 do artigo 59.° da CRP], uma vez que os autores foram remunerados pelo trabalho prestado, de acordo com o estabelecido no EMP, diploma que, por um lado, não está ferido de ilegalidade ou inconstitucionalidade e, por outro, não remunera o seu trabalho de forma desproporcionada.”
Termos em que, deve o presente recurso ser totalmente improcedente, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 27.10.2016, que julgou totalmente improcedente a ação proposta pelo ora Recorrente.”
1.5. Notificado o EMMP, ao abrigo do art. 146º, nº1 do CPTA, não foi emitido parecer.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
“1. Os Autores foram nomeados, em 4/01/2010, auditores de justiça e logo iniciaram a frequência do 1.º Curso Especial de formação para recrutamento de Magistrados do Ministério Público a que se refere o Aviso n.º 16250/2009, de 18/09, publicado ao abrigo da Lei n.º 95/2009, de 2/09.
2. Esse Curso teve início em 04 de Janeiro de 2010 e foi composto por uma fase de formação teórico-prática e um estágio de ingresso, nos termos do n.º 1 do art.º 6.° da referida Lei.
3. Os Autores terminaram o 1.º ciclo da fase teórico-prática - com a duração de 6 meses – em 4/07/2010.
4. Finda essa fase os Autores A…………, B……….., C………., D…….. e E…………, que haviam sido admitidos nos termos da al.ª a), do n.º 1, do art.º 1.º da citada Lei 95/2009, foram nomeados Procuradores-adjuntos, em regime de estágio, com efeitos a partir de 5/07/2010, o qual terminou em 5/11/2010. - fls. 64, que se dá por reproduzida
5. E os Autores C……….. e E……….., admitidos nos termos da al.ª b) do n.º 1 do art.º 1.º da mesma Lei, tiveram de frequentar o 2.º ciclo da fase teórico-prática - com a duração de 4 meses – após o que foram nomeados Procuradores-adjuntos, em regime de estágio, com efeitos a partir de 1/11/2010, o qual terminou em 1/03/2011. - fls. 68 e 69, que se dão por reproduzidas.
6. Em 25 de Outubro de 2010, pela deliberação n.º 2016/2010, de 25/10, o CSMP nomeou os Autores A……….., B………. e D………., Procuradores-Adjuntos em regime de destacamento, como auxiliares, com efeitos a partir de 6 de Novembro de 2010 – fls. 73, que se dá por reproduzida.
7. De igual modo, o CSMP, pela deliberação n.º 694/2011, de 4/03, nomeou os Autores C………. e E………………. Procuradores Adjuntos, em regime de destacamento, como auxiliares, com efeitos a 1 de Março de 2011. - fls. 76 e 77, que se dão por reproduzidas.
8. Durante o curso de formação teórico-prática e enquanto auditores de justiça, os Autores receberam uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas dos tribunais judiciais, nos termos do n.º 5 do art.º 31.° da Lei 2/2008, de 14/01.
9. Finda aquela fase de formação e após serem nomeados Procuradores Adjuntos em regime de estágio os Autores passaram a ser remunerados pelo índice 100 da escala indiciária.
10. Os Autores mantiveram a sua situação remuneratória inalterada no que toca ao índice remuneratório aplicável (“Ingresso - 100”) até Junho de 2012, data em que o Ministério passou a processar a sua remuneração de acordo com o índice remuneratório 135.
11. Nos recibos de vencimento processados depois de Junho de 2012, de acordo com o índice remuneratório 135, constava uma anotação onde se lia: “Actualização remuneratória (índice 100 para 135). Mediante parecer definitivo que se aguarda, actualizar-se-ão os vencimentos à data de efeitos (pagamentos retroactivos) ou proceder-se-á à reposição dos montantes entretanto abonados.” – vd. doc.s de fls. 59 a 63.
12. O Plenário do CSMP, na sua sessão de 17/12/2012, “afirmando a sua competência constitucional e estatutária para o efeito”, deliberou:
“1) Qualquer decisão relativa ao índice remuneratório dos magistrados do Ministério Público é da competência exclusiva do Conselho Superior do Ministério Público;
2) O tempo de duração do curso de formação teórico-prática dos auditores de justiça a que se reporta o artigo 35° da Lei n.º 2/2008, de 14/01, deverá continuar a ser tido em consideração, uma vez ingressados na magistratura do Ministério Público, para efeitos da progressão remuneratória a que se reporta o Mapa I anexo ao Estatuto do Ministério Público, constante da Lei n.º 47/86, de 15/10, republicada pela Lei n.º 60/98, de 27/98.” – fls. 85, que se dá por reproduzida.
13. Entre 21 de Dezembro de 2015 e 18 de Janeiro de 2016, os Autores foram notificados dos actos que agora impugnam, praticados pelo Sr. Subdirector-geral da Direcção-Geral da Administração da Justiça, serviço pertencente ao Ministério da Justiça, que determinaram a reposição dos montantes que os Autores que haviam recebido pelo índice 135, em data anterior a perfazerem 3 anos de serviço. – doc.s de fls. 31 e 51 a 54.
14. Tais actos foram praticados com fundamento na Informação n.º 596, da Direcção de Serviços Financeiros e de Processamento de Remunerações, datada de 23/11/2015, a qual se encontra a fls. 38 a 40 dos autos e se dá como integralmente reproduzida.
15. Nessa Informação pode ler-se: “Em face do despacho de Sua Ex.cia a Ministra da Justiça, de 4/01/2014, proferido na senda dos entendimentos defendidos pelo Conselho Superior da Magistratura e do CSMP considerou-se, para efeitos de progressão remuneratória dos Sr.s Magistrados Judiciais e do Ministério Público, o tempo de formação teórico-prática dos mesmos enquanto Auditores de Justiça. Nessa medida tendo os interessados ingressado na carreira de Magistrados do Ministério Público com nomeação de Auditores de Justiça em determinada data, apenas cumpriram o requisito do tempo necessário à passagem ao índice seguinte quando perfizessem 3 anos de serviço contados desde a data da sua admissão no CEJ.”
16. Deste modo, concluiu-se nessa Informação, “tendo os interessados ingressado na carreira de Magistrado do M.P., com nomeação de auditores de justiça em 4/01/2010, apenas em 5/01/2013 deveriam passar a ser remunerados pelo índice 135, pois só nessa data cumpriram o requisito de tempo necessário (3 anos) para a passagem ao escalão seguinte.”
3. O DIREITO
A………., B………., C………, D………… e E……….., Magistrados do Ministério Público, instauraram no STA contra o MJ e o CSMP acção administrativa de impugnação dos actos administrativos praticados pelo Subdirector-Geral da Direcção-Geral da Administração da Justiça, em 4.12.2015, que determinaram a reposição de quantias auferidas, índice 135 da escala indiciária, e requerem o reconhecimento do seu direito a auferirem o vencimento por esse índice 135, face ao art. 96º, nº1 e escala indiciária, anexo I, ao EMP da L 47/86 de 15.10, na redacção dada pelo art. 02.º Lei n.º 60/98, de 27.8] e ainda a condenação ao pagamento das quantias devidas, respeitantes às diferenças remuneratórias resultantes da aplicação do mesmo.
A decisão recorrida julgou a acção improcedente por entender que a decisão impugnada não merecia qualquer censura já que, de acordo com a lei, a mudança de escalão decorre automaticamente do decurso do prazo de três anos, não havendo qualquer inconstitucionalidade normativa.
O aqui recorrente não se conforma com esta decisão porque, a seu ver, a mesma deu uma interpretação errada ao art. 96º do EMP e respectivo mapa indiciário anexo, ao entender que um Procurador-Adjunto, advindo de um curso especial, em exercício efectivo de funções deve ser remunerado pelo mesmo índice que um Procurador-Adjunto em regime de estágio, apenas por não ter ainda três anos de exercício de funções.
E que, também foram preteridos os princípios constitucionais do direito de retribuição do trabalho, explanado no artigo 59.° da CRP, assim como o princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP, consubstanciando uma discriminação negativa a nível remuneratório, discriminação essa também proibida pelo artigo 1° do Protocolo 12 anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 14° da Convenção em combinação com o artigo 1° do Protocolo 1 e ainda o princípio constitucional da tutela da confiança.
3.1. Comecemos pela interpretação a dar ao referido art. 96º do EMP e se do mesmo, ou da sua conjugação com outros elementos interpretativos, resulta que a nomeação como Procuradores Adjuntos em regime de efectividade implica uma alteração das respectivas condições remuneratórias, pela passagem do índice 100 para o índice 135, independentemente do decurso do prazo de 3 anos a que alude o preceito, já que o legislador quis distinguir “a situação do Magistrado do M.P. em formação, primeiro como auditor e, depois, como Procurador Adjunto em regime de estágio, da situação do Procurador-Adjunto que termina o estágio e é nomeado em regime de efectividade” e, por outro, quis que essa transição constituísse uma verdadeira promoção que tinha de ser premiada com mudança de índice remuneratório.
A este propósito diz-se na decisão recorrida que:
“(...) 3. Ora, de harmonia como Estatuto do Ministério Público (doravante EMP) o sistema retributivo dos seus Magistrados era composto por uma Remuneração base e pelos Suplementos (seu art.º 95.º) sendo que aquela, a abonar mensalmente, é “a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a este Estatuto, de que faz parte integrante” (seu art.º 96.º/1) no qual, no que ora interessa, eram estabelecidos os seguintes índices remuneratórios:
Procuradores Adjuntos:
Com 18 anos de serviço ………………….. índice 200
Com 15 anos de serviço ………………….. índice 190
Com 11 anos de serviço ………………….. índice 175
Com 7 anos de serviço …………………….índice 155
Com 3 anos de serviço …………………… índice 135
Ingresso ……………………..……………... índice 100.
Temos, assim, por seguro não só que o ingresso na carreira dos Magistrados do MP se faz no índice 100 como a sua progressão na escala remuneratória depende unicamente do decurso do tempo de exercício na categoria em que se encontram, sendo que a transição do índice 100 para o índice 135 ocorre quando os mesmos completam 3 anos de serviço. No caso, o tempo começara a contar-se a partir do momento em que iniciaram o curso de formação teórico-prática, por tal ter sido deliberado pelo CSMP (vd. ponto 12 da M.F.).
O que quer dizer que, de acordo com a lei, a mudança de escalão decorre automaticamente do decurso do tempo não constituindo, por isso, um prémio ou uma promoção atribuída em função de uma avaliação do desempenho ou uma decorrência associada a uma transição de categoria funcional.
Todavia, e apesar da clareza dos textos legais, os Autores sustentam que a passagem da categoria de Procurador-adjunto estagiário para a de Procurador-adjunto em efectividade de funções está associada a uma verdadeira modificação da qualidade das funções exercidas, consubstanciando uma definitiva investidura nos direitos, garantias e deveres próprios dessa categoria e, nessa medida, representa uma verdadeira promoção a qual tem de ser acompanhada pela mudança de escalão remuneratório, do índice 100 para o índice 135.
Só que não têm razão. E não a têm porque inexiste qualquer fundamento que possa servir de base ao entendimento que eles sustentam.
4. Com efeito, e muito embora seja certo que o disposto no art. 9.º do Código Civil refira que a interpretação de uma norma não se deve cingir à sua letra também o é que a procura do sentido da lei com recurso a elementos exteriores ao seu texto só pode ter lugar quando na interpretação deste se suscitem dúvidas, em virtude do seu sentido não ser imediata e claramente apreensível. Só nestas circunstâncias – isto é, só quando o texto legal deixa dúvidas sobre o seu real e efectivo significado - é que se justifica a reconstituição do pensamento legislativo através de elementos exteriores ao teor da norma interpretanda, sendo que nesse labor “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3 do citado art.º 9.º). O que vale por dizer que o texto legal é não só o ponto de partida e o factor hermenêutico mais importante na sua interpretação como constitui um limite à liberdade interpretativa, resultando daí que só é lícito recorrer a elementos exteriores à formulação legal quando ela é insuficiente ou suscita dúvidas na apreensão do seu real sentido e significado.
Ora, o sentido dos citados art.ºs 95 e 96.º do EMP e do seu mapa I anexo é clara e imediatamente apreensível pelo que não só não existe qualquer dificuldade na sua interpretação como o seu conteúdo não indicia que o legislador tivesse dito menos do que aquilo que queria dizer ou tivesse sugerido que se atribuísse a tais normas um sentido diferente daquele que decorre imediatamente dos seus textos. Por ser assim estamos impedidos de atribuir a tais normas um significado que vá além do que resulta do seu sentido literal, maxime aquele que os Autores pretendem, isto é, que neles se colhe que legislador quis que a transição de Procurador Adjunto estagiário para Procurador Adjunto em efectividade de funções se traduza numa verdadeira «promoção» e que a esta correspondia uma mudança de escalão remuneratório.
Daí que os Magistrados do M.P. só possam transitar do índice 100 para o índice 135 da escala remuneratória quando completarem 3 anos de serviço no primeiro daqueles níveis, contando-se nesse tempo não só o período de auditores de justiça, por força da já citada deliberação do CSMP (vd. ponto 12 da M.F.), como o período exercido enquanto procuradores adjuntos em regime de estágio.
5. No caso, os Autores foram nomeados auditores de justiça em 4 de Janeiro de 2010 pelo que a sua remuneração pelo índice 135 só poderia ter tido lugar em 4 de Janeiro de 2013, isto é, 3 anos depois de terem tomado posse como auditores de justiça.”
A propósito da interpretação da lei, diz o artigo 9º nº1 do CC que esta não deve, efectivamente cingir-se à sua letra, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada.
E, continua o nº2 que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, terminando o nº3 que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ou seja, a interpretação da lei há-de, pois, ser encontrada na sua expressão linguística, na razão de ser da mesma, nos elementos que a antecederam nomeadamente os trabalhos preparatórios ou discussão sobre a matéria e para além da sua inserção sistemática no espírito lógico/axiológico que resulta do contexto global da mesma.
E, efectivamente, a clareza do preceito não justifica que se diga muito mais do que o que já foi dito na decisão recorrida.
Senão vejamos.
O ingresso no CEJ não confere aos candidatos admitidos o estatuto de magistrado do MP, mas antes o de auditor. (art.31º da Lei 2/2008 de 14/1 ex vi art. 7º nº1 da Lei 95/2009 de 2/09).
Apenas são nomeados magistrados, e em regime de estágio, os auditores que obtenham notação positiva (art. 32º da Lei 2/2008, de 14/1 ex vi art. 7º nº1 da Lei 95/2009.
A este propósito extrai-se do acórdão de 27.02.2008 deste STA Pleno [Proc. n.º 01089/04 consultável in: «www.dgsi.pt/jsta»], confirmando aquilo que havia sido o julgamento feito no acórdão da Secção de 17.05.2007 [consultável igualmente no mesmo sítio] o “...os auditores de justiça graduados são nomeados juízes de direito ou delegados do procurador da República em regime de estágio, respetivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público e que, enquanto não forem nomeados, os candidatos à magistratura mantêm o estatuto de auditores de justiça, pelo que os direitos, deveres e incompatibilidades da magistratura judicial só se adquirem quando o auditor de justiça é nomeado juiz de direito em regime de estágio (art. 70.º, n.º 1)”, razão pela qual a “Lei do CEJ também seja clara ao indicar que o provimento na categoria de juiz é feito pelo CSM após graduação dos auditores de justiça e, portanto, só a partir da publicação no Diário da República da respetiva nomeação como juízes de direito em regime de estágio começa a contar a antiguidade na categoria”, sendo que esta “regra de contagem da antiguidade dos magistrados na categoria de juiz de direito aplica-se atualmente, sem exceção, a todos os juízes, oriundos de um curso normal de formação ou de um curso especial” já que se “nem sempre foi assim no passado, em que por força do art. 2.º, n.º 3 do DL n.º 264-A/81 de 3/09 (revogado pela atual Lei do CEJ) a antiguidade dos magistrados saídos de cursos especiais se contava desde a data da publicação do provimento como auditores de justiça” temos que a “norma que, então fazia todo o sentido dada a frequência dos chamados cursos especiais de formação em simultâneo com os cursos normais, precisamente para salvaguardar a maior antiguidade dos juízes saídos dos primeiros, sempre de menor duração, e para fazer face às enormes carências de juízes que então se faziam sentir” veio a ser objeto de revogação, revogação essa que “indica que a antiguidade dos magistrados judiciais saídos de cursos especiais, como dos magistrados judiciais saídos de cursos normais, passou a ser aferida pelos mesmos critérios, isto é, face ao disposto no art. 72.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, conjugado com o disposto no art. 70.º da Lei n.º 16/98” [cfr. sustentando que na contagem da antiguidade dos magistrados judiciais não é contabilizável o tempo como auditor de justiça ver, também, os Acs. do STJ de 26.10.2007 - Proc. n.º 07B184, e de 10.01.2008 - Proc. n.º 07P183, consultáveis in: «www.dgsi.pt/jstj»; Pareceres do CC da PGR n.º 86/2005, de 13.10, e n.º 16/2012, de 28.06, este último acessível em «www.dgsi.pt/pgrp»; no mesmo sentido mas reportando-se à contagem dos magistrados do MP com a categoria de procuradores adjuntos ver os Acs. do STA/Secção de 16.03.2005 - Proc. n.º 0912/04, de 19.12.2006 - Proc. n.º 1259/05; e o Ac. do STA/Pleno de 18.09.2008 - Proc. n.º 01259/05 consultável em «www.dgsi.pt/jsta»].
Também no Parecer da Procuradoria Geral da República P000162012 de 28/06/012 homologado em 17/10/2012 se conclui que:
“(...) 2- Por força do disposto no artigo 71.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, conta como tempo de serviço para efeitos da referida progressão remuneratória o prestado pelos magistrados em regime de estágio (estágio de ingresso);
3.ª Não decorre da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, que os magistrados que sejam nomeados, findo o estágio, como efetivos ou auxiliares, tenham o direito de transitar imediatamente, por força de tal nomeação, para o índice 135 da respetiva escala remuneratória;
4.ª Sendo nomeados como magistrados efetivos ou auxiliares após o estágio, a mudança para o índice 135 só ocorrerá quando perfizerem três anos de serviço, neste se incluindo o período do estágio.
5.ª Decorre das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2011 no Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigo 188.º-A) e no Estatuto do Ministério Público (artigo 222.º), à semelhança do que resultava do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto (na redação da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro) o direito dos magistrados à contagem do tempo de serviço correspondente ao «período de ingresso», pelo que, uma vez cumpridos três anos de serviço, nele incluído o período do estágio, passarão ao índice 135, não sendo tal lapso temporal abrangido pelas suspensões de contagem impostas pelo artigo 24.º, n.º 9, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 20.º, n.º 5, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.”
Resulta, assim, claro dos referidos preceitos que o ingresso na magistratura do MP se faz aquando da nomeação em regime de estágio dos magistrados e resulta também do art. 96º do EMP que a mudança de escalão remuneratório depende do decurso do prazo de 3 anos após aquele ingresso.
E, em parte alguma do referido diploma existem quaisquer preceitos donde resulte uma interpretação do referido preceito legal diversa da sua literalidade.
Dizer que a mudança de escalão remuneratório não decorre da mera passagem do tempo mas da transição de uma situação funcional para outra situação funcional é preverter toda a literalidade dos preceitos a interpretar em função de motivações completamente estranhas aos mesmos.
O índice remuneratório 135 só pode ser aplicado aos Magistrados que tiverem completado 3 anos de serviço, condição que o recorrente não reunia, pelo que o seu vencimento devia ser processado pelo índice 100, o aplicável.
Não há qualquer base legal para que se possa considerar que, a partir da passagem de estagiário à nomeação como Procurador Adjunto em regime de efectividade tal implique a passagem para uma remuneração calculada em função do índice 135 da escala indiciária.
Na verdade, a passagem da categoria de Procurador-adjunto estagiário para a de Procurador-adjunto em regime de efectividade não consubstancia uma qualquer alteração do seu regime remuneratório, e inerente passagem do índice 100 para o índice 135.
Neste sentido se decidiu também no acórdão do Pleno deste mesmo Supremo de 13.10.2011 (Proc. n.º 0551/08) onde se diz que inexistindo “uma categoria autónoma de «juiz de direito em regime de estágio»” já que “o que há, na verdade, é um regime específico, não uma categoria própria”, se conclui que a nomeação em efetividade de funções na categoria de “procurador-adjunto” é feita para o escalão de “ingresso”.
Neste sentido extrai-se, também, do acórdão deste STA 01304/15 de 03-11-2016:
“IX. Com efeito, o tempo de serviço é objeto de contagem de forma contínua [com base na unidade de tempo dia] e assume relevância para vários efeitos na carreira dum magistrado do MP, mormente, para efeitos remuneratórios [cfr. arts. 95.º, 96.º e mapa anexo I, do «EMP»], para determinação da sua antiguidade na carreira e na categoria [cfr. arts. 153.º, 154.º do «EMP»], para efeitos classificativos [cfr., nomeadamente, o art. 113.º do «EMP»] ou ainda para efeitos de aposentação e cálculo da respetiva pensão e da jubilação [cfr., mormente, os arts. 147.º, 148.º, 219.º do «EMP»], estando o mesmo sujeito, como vimos, aos “descontos” previstos nos termos legais para vários efeitos [v.g., para efeitos de antiguidade (art. 155.º) não contam a situação de inatividade ou de licença de longa duração; o tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido; ou ainda, o tempo de ausência ilegítima do serviço].
XX. As contagens de tempo de serviço para esses vários efeitos nem sempre estão sujeitas a regras similares, termos em que poderemos encontrar, por vezes, diferenças entre aquilo que é, por exemplo, o tempo de serviço para efeitos remuneratórios e o que é o tempo de serviço para efeitos de antiguidade da carreira ou na categoria ou entre estas e o que é o tempo de serviço para efeitos de aposentação.
XXI. No e para o que no caso importa, ou seja, para efeitos remuneratórios e definição da pertinente escala indiciária, o tempo de serviço e sua contagem releva, já como aludido supra, apenas nas categorias de procurador-adjunto [escalões: i) ingresso; ii) com 3 anos de serviço; iii) com 7 anos de serviço; iv) com 11 anos de serviço; v) com 15 anos de serviço; vi) com 18 anos de serviço] e de Procurador-geral-adjunto [i) Procurador-geral-adjunto; e ii) Procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço].
XXII. Mostrando-se circunscrito o âmbito de aplicação do «EMP» apenas aos “agentes do Ministério Público” [no caso Procurador Geral de República, Vice-Procurador-Geral da República, procuradores-gerais-adjuntos, procuradores da República, e procuradores-adjuntos - cfr. seu art. 08.º], temos que as regras através das quais se procede à definição da componente do sistema retributivo retribuição base quanto ao tempo de serviço e sua contagem [cfr., nomeadamente, seus arts. 95.º, n.º 1, al. a), e 96.º, n.º 1, conjugada com o mapa anexo I] importam que sejam consideradas e interpretadas à luz desse âmbito e enquadramento, ou seja, teremos de considerar apenas aquilo que, para o que no caso releva, é o tempo de exercício de funções como procurador-adjunto ou que, nos termos legais, possa ser considerado como tal ou que se possa ter como equiparado ou equiparável.(...)”
Pelo que, não se pode apontar qualquer censura ao acórdão recorrido quando considerou que não padecia de ilegalidade o despacho de 4/12/2015, do Sr. Subdirector Geral da Administração da Justiça que determinou a reposição das quantias que foram abonadas ao aqui recorrente entre 1/06/2012 e 4/01/2013, por aplicação do índice 135 da escala indiciária antes de perfazerem 3 anos de serviço.
3.2. Vejamos, agora, se foram violados os princípios constitucionais da igualdade e do direito de retribuição do trabalho, explanados nos artigo 13º nº1 al. a) e 59.° da CRP assim como o princípio da confiança.
Começa o recorrente por invocar que um Procurador-Adjunto advindo de um curso especial, em exercício efectivo de funções, ao ser remunerado pelo mesmo índice que um Procurador- Adjunto em regime de estágio, apenas por não ter ainda três anos de exercício de funções, consubstancia uma discriminação negativa, a nível remuneratório, discriminação essa proibida pelo artigo 1° do Protocolo 12 anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 14° da Convenção em combinação com o artigo 1° do Protocolo 1.
E que, esse tratamento desigual do que é essencialmente idêntico, desprovido de qualquer justificação racional, plausível ou aceitável traduz-se numa violação do princípio da igualdade, na vertente material, e do princípio “trabalho igual, salário igual”, ambos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.° e alínea a), n.° 1 do artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa (adiante “CRP”).
Decidiu-se no acórdão recorrido que:
“(...) 6. Decisão que não violou a norma constitucional relativa ao direito de retribuição do trabalho (art.º 59.º/1/a) da CRP) uma vez que os Autores foram remunerados pelo trabalho prestado de acordo com o estabelecido no EMP, diploma que, por um lado, não está ferido de ilegalidade ou inconstitucionalidade e, por outro, não remunera o seu trabalho de forma desproporcionada.
Como não violou o princípio da confiança tal violação pressupor que os Autores tinham legítimas expectativas na manutenção da situação em que se encontravam e que elas tinham sido injustamente goradas pelos actos impugnados quando, na verdade, não podiam ter tais expectativas porque, por um lado, atenta a sua formação jurídica, sabiam que a situação em que se encontravam não tinha – ou podia não ter - fundamento legal e, por outro, porque foram avisados nos recibos dos seus vencimentos que o processamento destes era provisório (vd. ponto 11 da M.F.). Deste modo, é evidente que os Autores estavam em condições de prever, com um grau de razoável probabilidade, que os actos impugnados poderiam vir a ser praticados e de prevenir os efeitos negativos que daí poderiam decorrer.(...)”
O princípio da igualdade vem consagrado no art. 13º da Constituição e 5º do CPA e consiste na necessidade de tratar igualmente as situações iguais e desigualmente as situações desiguais. Todo o acto administrativo que viole o principio da igualdade é ilegal. A violação do princípio da igualdade por um acto da Administração é, no fundo, também, uma violação do principio da justiça em sentido amplo.
Ora, este princípio releva autonomamente quando a lei confere à administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário.
Na verdade, se o acto for vinculado a eventual desigualdade resulta directamente da lei, que o juiz não pode deixar de aplicar, salvo em caso de inconstitucionalidade.
Conforme salienta M. Esteves de Oliveira in Dº Administrativo, V.1º, pág. 324, e Sérvulo Correia in Noções de Dº Administrativo, pág. 187, estes princípios funcionam como um limite interno da discricionaridade e só nessa medida encontram justificação, pois só tem sentido quando a Administração tenha liberdade para escolher o comportamento a adoptar.
No caso sub judice, como está em causa um acto de natureza vinculada a questão coloca-se apenas a nível da inconstitucionalidade na elaboração de norma aplicável.
A qualificação das várias situações como iguais ou desiguais depende do carácter idêntico ou distinto dos seus elementos essenciais.
Do que se trata, desde logo, é de uma proibição de arbítrio legislativo, ou seja, de uma inequívoca falta objectiva de apoio material constitucional para a diferenciação ou não diferenciação efectuada pela medida legislativa.
Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação do legislador, pois o legislador é fundamentalmente livre na determinação dos elementos de comparação que considera decisivos para operar a diferenciação.
Apenas se exigem critérios de diferenciação objectivamente adequados à prossecução da finalidade da norma.
A não discriminação não significa nem pressupõe igualdade jurídica em todas as relações.
Em suma, da doutrina e jurisprudência (nomeadamente os Acs. do Tribunal Constitucional 199/2009, proc. 910/08 de 28/4/09, nº 413/2014 de 30-05-2014, 358/86, processo 15/86, de 16/12 in DR , II série, nº 85, de 11/4/87 e Ac. 142/85, processo 75/83 de 30/7, in DR , II série, 206 de 7/9/85) resulta a opinião generalizada de que:
_não é exigível uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas “ o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais”, de forma que a “ disciplina jurídica prescrita seja igual quando uniformes as condições objectivas das hipóteses ou previsões reguladas e desigual quando falte tal uniformidade.”
_ as diferenciações de tratamento de situações aparentemente iguais hão-de justificar-se sempre, e no mínimo, por um qualquer fundamento ou razão de ser que não se apresente arbitrária ou desrazoável.
Isto é, a margem de livre apreciação do legislador não pode corresponder a “impulsos momentâneos ou caprichosos, sem sentido e consequência".
Pelo que, em cada caso concreto, há que examinar se a “discriminação ou desigualdade" é arbitrária ou desrazoável, se tem o sentido de um privilégio injustificado ou se comporta uma justificação objectiva, razoável, não arbitrária.
Assim, os motivos devem ter carácter objectivo e razoável quando perspectivados em função de certo direito, o que implica uma análise casuística da razoabilidade.
E, a arbitrariedade revela, precisamente, o carácter não pertinente do motivo, tendo sempre presente que o legislador conserva um determinado grau de liberdade.
Face ao que expusemos tentemos agora aferir em concreto se houve ou não violação do referido princípio da igualdade na criação das normas acabadas de referir.
Ora, é perfeitamente razoável, sem quaisquer vestígios de arbitrariedade, considerar relevante para a mudança de índice remuneratório dos Magistrados do Ministério Público o tempo de exercício de actividade funcional independentemente de o ser na qualidade de estagiário ou efectivo.
E, sendo tratadas todas as situações fácticas da mesma forma, não se pode considerar violado este princípio constitucional.
Como corolário deste princípio da igualdade o art. 59º nº1 al. a) da CRP dispõe:
“1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; (...)”
Daí que tudo quanto supra se disse a propósito do princípio da igualdade tenha a mesma razão de ser para a violação deste princípio sendo, por isso, legítimo e não arbitrário que se faça considerar o tempo de serviço como critério de uma qualidade que mereça remuneração diferenciada e não a mera qualificação como de estagiário ou efectivo.
O princípio "para trabalho igual salário igual" proíbe apenas que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, com iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço.
Não ocorre obrigação de diferenciação quando o tempo de serviço não é o mesmo, sendo irrelevante que se inicie a contagem do prazo do mesmo a partir do momento em que se inicia o estágio por ser o momento em que se ingressa como magistrado do MP.
O que releva é que todos os magistrados que estão na mesma situação, ou seja, que tenham três anos de serviço a partir do momento em que ingressam na magistratura do MP (ainda que sendo-o na qualidade de estagiários) sejam tratados da mesma maneira.
Não podemos dizer que estamos perante uma diferenciação jurídica sem um qualquer fundamento razoável.
A este propósito diz-se no Ac. deste STA proc. 1304/15 de 3/11/016:
“(...) A equiparação feita, mormente, em termos remuneratórios do procurador-adjunto em regime de estágio àquele, distinguindo-o daquilo que era o estatuto geral normal do auditor de justiça e aproximando-o do estatuto detido pelo procurador-adjunto em efetividade de funções corresponde também ela a uma opção legítima do legislador através da qual se visa, por um lado, reconhecer aquilo que é a importância do estatuto conferido do futuro magistrado do MP em estágio e aquilo que são as funções e maiores responsabilidades que assume, e, por outro lado, preservar e defender já nesse momento o próprio estatuto da magistratura do MP e dos seus magistrados.
LIX. Dado o exposto não se vislumbra que os comandos constitucionais convocados resultem infringidos e, muito menos, que exijam que a primeira nomeação como procurador-adjunto em efetividade de funções tenha de implicar ou de vir acompanhada dum necessário acréscimo remuneratório relativamente àquilo que era o anterior regime estatutário específico que foi conferido ao procurador-adjunto em regime de estágio.
LX. Não estão em confronto remunerações entre categorias duma mesma carreira, nem as diferenças que existem entre procurador-adjunto e procurador-adjunto em regime de estágio, e elas existem é certo, são de molde a exigir ou impor, sob pena de inconstitucionalidade, uma diferente remuneração com progressão automática para escalão e índice remuneratório, numa “artificial” interpretação do quadro normativo ao arrepio das regras do art 09.º do CC, ficcionando os estatutos de auditor de justiça e de procurador em regime de estágio como constituindo categorias da carreira da magistratura do MP a serem remunerados pelo escalão de “ingresso”.
LXI. Não infringe os arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. a), da CRP, a opção do legislador de fixação dum modo de tempo de 03 anos de serviço na delimitação de cada escalão, remunerando igualmente todos os procuradores-adjuntos por ele abrangidos, mormente, a definição dum escalão de “ingresso” correspondente à primeira nomeação como procurador-adjunto em efetividade de funções, bem como a opção de equiparação da remuneração do procurador-adjunto em regime de estágio àquele mesmo índice, mercê do facto de estarmos perante um quadro, ambiência e conteúdo funcional de direitos e deveres estatutários muito similar ou equiparado daquele ao do procurador-adjunto em efetividade de funções, na certeza de que a alternativa nunca seria a passagem “automática” ao índice seguinte. "
Relativamente à violação do artigo 1° do Protocolo 12 anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14° da Convenção em combinação com o artigo 1° do Protocolo, desde logo não só o aqui recorrente não invocou essa violação como neste momento se limita a invocar a violação dos referidos artigos sem qualquer outra alegação.
De qualquer forma, em sintonia com tudo o que acabamos de supra referir, também estes artigos da CEDH em combinação com o Protocolo não foram preteridos.
E, também, não se diga, por fim, que foi violado o princípio da confiança já que veio a ser determinada, após 4 anos, a reposição de vencimentos auferidos.
O princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica.
Assiste às pessoas o direito de poderem confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam e disciplinam.
A propósito da “segurança jurídica” e da “protecção da confiança” refere o J.J. Gomes Canotilho que “… a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico …” (in: “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª edição, pág. 257).
Mas, desde logo, um dos pressupostos da aplicação do princípio da protecção da confiança é o de que não se esteja perante um acto anterior claramente ilegal, sendo tal ilegalidade perceptível por aquele que pretende invocar em seu favor o referido princípio.
O que não é manifestamente o caso, ficando, por isso, posta em causa a violação do referido princípio.
Mas, para além disso, inexiste também no caso uma atuação por parte da Administração suscetível de criar uma situação de legítima confiança digna de tutela.
Em suma, bem andou a decisão recorrida ao entender que a aplicação do índice 135 escala remuneratória não ocorre a partir da data em que os Procuradores Adjuntos foram nomeados em regime de efectividade mas apenas após o cumprimento de 3 anos de serviço como Magistrados do Ministério Público, independentemente de o serem enquanto magistrados em regime de estágio e não em regime de efectividade.
Em face de todo o exposto acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30 de Março de 2017. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.