1Relatório.
R. B…………, SA, instaurou a presente acção com processo comum, contra C…………., alegando que devido a agressão de que foi vítima o administrador da autora, prestou-lhe o réu e outro sujeito, serviço de segurança privada. Devido ao clima de insegurança por estes criado o administrador da autora convenceu esta a celebrar com o réu um contrato de trabalho para que houvesse vínculo justificativo da sua presença. Quando se quis pôr termo aos serviços de segurança, o réu recusou. O contrato de trabalho é fictício, sendo que a vontade da autora não é coincidente com a sua declaração.
Pede seja declarado nulo o contrato de trabalho celebrado com o réu.
O réu contestou, invocando em síntese, que exerceu funções de preparador físico para as quais foi contratado pela autora, até à data em que foi impedido de entrar na empresa e foi suspenso das suas funções. Pede, em reconvenção, a condenação da autora nos salários que deixou de auferir, no valor de Euros 10.000,00.
A autora respondeu, mantendo os seus pontos de vista.
Teve lugar a audiência, com gravação da prova, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação.
Proferida sentença foi a acção julgada procedente e improcedente a reconvenção.
Inconformado com esta sentença dela recorre de apelação o réu, concluindo em síntese que, impugna a matéria de facto, pois em face dos elementos probatórios é indubitável a existência de um contrato de trabalho, referindo os depoimentos de D……….., E……….. e F………… para fundar essa impugnação. Diz que o contrato entre o autora e réu foi validamente celebrado, desempenhando este as funções de preparador físico, quer do administrador da ré, quer de clientes desta, como a empresa G…………; não se verifica qualquer acordo simulatório, pois o réu prestou serviços para G………….; sendo certo que se existisse acordo simulatório, o porquê do doc. de fls. 29, onde autora suspende o réu. Sem prescindir, invoca ainda, que se considerasse nulo o contrato sempre teria aplicação o art.º 115 do Código do Trabalho, que consagra os efeitos de manutenção do contrato durante o seu tempo de execução, devendo ser julgado procedente o pedido reconvencional que deduziu.
A recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.
O MP emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
2Matéria de Facto.
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos.
- 1.O administrador da autora H……….., na sequência de problemas em ques e viu envolvido e na decorrencia de uma agresssão de que foi vítima em meados de 2003, temendo pela sua integridade física solicitou a um colaborador da autora, F………….., se conhecia alguém que pudesse assegurar a sua segurança, tendo este indicado o C…………., que segundo ele, faria serviços de segurança, designadamente, em discotecas.
- 2.Por intermédio do referido F………….., foi combinado um encontro, o qual veio a ocorrer. Nesse encontro o administrador da autora pôs aquele ao corrente dos seus receios.
- 3.Na sequência desse encontro o referido H………. contratou o C……….. e o I……….., que o C………… indicou, para exercerem funções de segurança da sua pessoa, acompanhando-o quando necessário, designadamente, a eventos, como conferências, nas deslocações entre a residência e a empresa e vice – versa e na empresa. Foi acordado entre o H………… e o réu o pagamento pelo H………. a este de Euros 1.250, 00 mensais, pelo trabalho de segurança acordado.
- 4.Passado algum tempo sobre o início de tal “relação contratual”, o réu e o colega solicitaram ao referido H…………, a celebração de contratos com a autora, invocando ser tal necessário para justificar a sua presença na empresa, tendo sido celebrados os contratos juntos aos autos.
- 5.Em dia não apurado de inícios de Abril de 2004 o referido H………… não permitiu a entrada do réu e colega na empresa, onde pretendiam entrar, referindo-lhes que não tinha dinheiro para lhes pagar e que não os queria mais a trabalhar.
- 6.Desde essa data não mais o H………… recebeu o trabalho daqueles.
- 7.O réu e o colega, todos os dias a partir dessa data apresentavam-se na “firma” autora, pretendendo entrar, não lhes sendo esta facultada.
- 8.Em 19.04.2004 encontrando-se os réus e colega à entrada da “firma” pretendendo entrar, como até aí tinham feito, o advogado desta entregou-lhes um documento do teor de fls. 29, dizendo-lhes que não tinham dinheiro e que todos os meses receberiam o “ordenado” até terem dinheiro para pagar os “direitos”.
- 3.O Direito.
Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art.º 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil(1), aplicáveis ex vi do art.º 1, n.º 2, alínea a) e art.º 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Importa, assim, apreciar:
- 1.Impugnação da matéria de facto;
- 2.Existência de contrato de trabalho;
- 3.Efeitos do contrato nulo.
Impugna o réu a decisão da matéria de facto, de acordo com o art.º 712.º, n.º1, alínea a) e art.º 690, ambos do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a prova foi gravada, todavia, ouvida a cassete original e a respectiva cópia, as mesmas apresentam deficiências de gravação que tornam inaudíveis, na integralidade, os depoimentos prestados em audiência. O que revela que a deficiência da gravação já se verificaria aquando da interposição do recurso por parte do réu.
Verifica-se, assim, uma irregularidade que impossibilita este tribunal de fazer a análise e reponderação dessa prova gravada, o que, como tal, pode, influir no exame e discussão da causa, traduzindo-se em nulidade.
Uma vez que foi réu que impugnou a matéria de facto fixada pela primeira instância, tinha o mesmo interesse na observância ou repetição da formalidade, art.º 203, n.º 1. Acontece, porém, que o réu não arguiu essa nulidade, nem aquando da gravação, nem aquando da interposição do recurso, cfr. art.º 205. Deste modo, deve tal nulidade considerar-se sanada, pelo que a análise do recurso será feita, como se não tivesse ocorrido a gravação da prova.
3.2. Invoca o réu, que entre si e a autora foi celebrado contrato de trabalho.
Como resulta do art.º 1152, do Código Civil (art.º 1, do DL 49408, de 24/11 (LCT) e art.º 10 do Código do Trabalho) contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas.
Elemento decisivo no contrato de trabalho é a existencia da subordinação jurídica, que se traduz no exercício da actividade pelo trabalhador, sob as ordens direcção e fiscalização da entidade patronal, a que corresponde do lado desta, a uma posição de supremacia e autoridade, uma vez que a entidade patronal fica investida de um poder directivo que a habilita a determinar o local, o tempo, a espécie em que o trabalho há-de ser prestado, bem como de um poder disciplinar, que lhe permite, unilateral e independentemente do recurso a autoridades judiciárias, aplicar àquele sanções disciplinares.
Ora, no caso vertente, não se provou que o réu tenha prestado qualquer actividade à autora, ou tenha ficado sujeito aos poderes patronais supra definidos. Ao invés, ficou provado, que o réu foi contratado para prestar serviços de segurança à pessoa do administrador daquela, para o efeito acompanhando-o quando necessário, designadamente, a eventos, como conferências, deslocações entre a residência e a empresa e vice-versa e na empresa.
Por esses serviços pagaria o aludido administrador da autora ao réu o valor de euros 250,00 mensais.
Pelo que fica enunciado bem se vê que o réu não era um trabalhador subordinado da autora, mas antes (eventualmente), um prestador de serviços à pessoa do administrador da mesma autora.
O “contrato de trabalho” que veio a ser assinado entre as partes, não significou qualquer alteração na situação do réu, pois nada se apurou no sentido deste ter ficado a desenvolver funções sob as ordens e direcção da autora ou à sua disposição, antes se tendo provado que foi subscrito a pedido do réu, como forma de “justificar” a sua presença na empresa. A assinatura do referido “contrato” como forma de “justificar” a presença do réu na empresa é reveladora que se pretendeu que os demais pensassem que o réu era trabalhador da autora - o que (as partes sabiam) não correspondia à verdade.
A descrita situação configura-se, assim, como um acordo entre declarante e declaratário, no intuito de enganar terceiros, ocorrendo divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o que se traduz em simulação, sendo que o negócio simulado é nulo (art.º 240, do Código Civil).
3.3. Pretende o réu que na hipótese de se considerar nulo o “contrato” de acordo com o 115 do Código do Trabalho, sempre lhe assistiria o direito ao recebimento dos créditos que reclamou.
Como não se ignora, o regime da nulidade e seus efeitos no âmbito do direito do trabalho, assume algumas particularidades (no que toca ao contrato de trabalho), relativamente ao direito civil, onde a regra é a da retroactividade, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, art.º 289, n.º 1, do Código Civil.
Assim, de acordo com o disposto no art.º 115, n.º 1, da LCT, “O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.”
Ora, acontece que no presente caso, o “contrato de trabalho” não teve execução, pois o réu não demonstrou que por força do mesmo contrato tenha prestado qualquer actividade para a autora ou tenha estado disponível por força desse contrato para o fazer. O que se provou foi que prestou serviço como segurança para a pessoa (administrador daquela), H……… . Desta feita, nada deve a autora ao réu com base naquele inválido contrato. E, porque nada foi prestado entre as partes, nada há a restituir, com base no citado art.º 289, do Código Civil.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso.