ACÓRDÃO N.º 727/2017
Processo n.º 1040/17
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos de processo comum coletivo, que correu termos na Instância Central Criminal de Braga, foi proferido, pelo Supremo Tribunal de Justiça, despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, pelo arguido e aqui Reclamante, A., fundado na circunstância de não estarem reunidos vários dos requisitos legais exigidos pela alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de ora em diante LTC), ao abrigo do qual vinha sustentado o requerimento de recurso (fls. 108 a 110).
- 2.O teor do requerimento do recurso de constitucionalidade, conforme fls. 103 a 106, é o seguinte:
«A., id. nos autos, face à rejeição do recurso que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e ao indeferimento da reclamação da não admissão que fez para o Ex.mo Sr. Presidente do STJ, vem, ao abrigo do disposto na al. b), do nº 1, nº 2 e nº 4, do artº 70º e al. b), do nº 1 e nº 2 do artº 72º e dos artºs 75º e 75º-A, todos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os fundamento seguintes:
A - ENQUADRAMENTO
- 1.Em sede de reclamação alegou o recorrente que:
- ·“…havendo grave erro na apreciação da prova, e especialmente sendo nulo o acórdão recorrido" deve ser admitido recurso ordinário para o STJ, ainda que o artº 400º do CPP o não admita, "pelo simples facto de não haver outra forma de o sindicar" (ainda que nulo);
- ·"... não sendo nestes casos, admitida a faculdade de recorrer o direito de defesa do arguido seria seriamente afetado, denegado em absoluto, o que ofende direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP), designadamente no artº 32º, segundo o qual "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso."":
- ·"Para o processo criminal respeitar o citado princípio consagrado na CRP, de assegurar "todas as garantias de defesa", é necessário que sejam apreciadas as questões suscitadas pelo arguido, e que no caso de nulidade de um acórdão da Relação seja admitido recurso para o STJ";
- ·"... a única via que se oferece ao arguido para reparar a denegação do direito de defesa e sindicar a nulidade do Vº acórdão da Relação é através do recurso que interpôs para o STJ e que foi rejeitado";
- ·"Nestes termos, sob pena de grave ofensa ao direito de defesa do arguido, consagrado no arts 32º da CRP,... o recurso interposto e rejeitado pelo Vº Juiz Desembargador deve ser admitido.".
- 2.O recurso foi rejeitado e a reclamação indeferida ao abrigo do disposto nos artº 432º, nº 1, al. b) e artº 400º, nº 1, al. e), do Código do Processo Penal (CPP);
- 3.Como o arguido também alegou, "É certo que resulta destes preceitos a não admissibilidade do recurso..."; mas tal não admissibilidade colide com o citado princípio e norma constitucionais.
- 4.Pronunciando-se sobre tal inconstitucionalidade, o despacho recorrido (que indeferiu a reclamação), proferido pelo Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, considera que:
- ·"... a não admissibilidade do recurso, não ofende o artº 32º da CRP.";
- ·"... o direito ao recurso não é absoluto, sobretudo nos casos em que a questão já foi apreciada em duas instâncias." (sublinhado nosso);
- ·"... O direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artº 32º, nº 1, da Constituição, basta-se com um grau de recurso, segundo grau de jurisdição, já concretizado aquando do julgamento pela Relação, independentemente desta manter ou alterar o decidido em 1.ª instância.";
- ·“A admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe.";
- 5.Com o merecido e devido respeito:
- ·As considerações expendidas pelo Cº Vice-Presidente do STJ teriam toda a pertinência se de facto a questão já tivesse sido apreciada por duas instâncias;
- ·O ponto é que não foram apreciadas por nenhuma das instâncias;
- ·Desde logo, nenhuma das instâncias se pronunciou sobre a principal questão de fundo, que era a de saber se se verificavam os elementos típicos do crime;
- ·A 1.ª instância não fez qualquer apreciação, limitando-se a considerar o crime prescrito;
- ·Levantada pelo recorrente tal questão em sede de recurso, o TRC perdeu-se com a questão da prescrição e ignorou a questão de fundo, sobre os elementos típicos do crime (os quais ostensivamente se não verificam, conforme doutrina do STJ);
- ·Daí, que se verifique outra ofensa ao direito de defesa, na vertente também de inconstitucionalidade, como se alegou no recurso para o STJ;
- ·E, por sua vez, a nulidade do acórdão do TRC (ponto chave do recurso para o STJ) também não foi apreciada por qualquer das instâncias (como não podia sê-lo);
- ·Mais sendo certo que a lei dispõe que a nulidade das sentenças só pode ser apreciada em recurso (artº 379º, nº 2, do CPP);
- ·E, assim,
- ·Num Estado de direito, não é de todo aceitável que um acórdão nulo possa produzir todos os seus efeitos, sem ter sido esgotado o poder jurisdicional;
- ·Nem aceitável que um acórdão ferido de nulidade só seja sindicável através de recurso, como a lei dispõe, e que a mesma lei não admita o recurso.
- 6.Tem, pois, neste caso, que admitir-se o recurso, sob pena de ofensa ao direito de defesa consagrado na CRP.
B - REQUISITOS DO ARTº 75º-A DA LTC
- 7.É o presente recurso interposto ao abrigo da al. b), do nº 1, do artº 70º da LTC, sobre o despacho do Cº Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, que indeferiu reclamação apresentada sobre o despacho do TRC que não admitiu recurso interposto pelo recorrente para aquele STJ; sendo tal despacho equiparado aos recursos ordinários, conforme dispõe o nº 3 do mesmo artº 70º;
- 8.A norma objetiva, ao abrigo da qual o recurso foi rejeitado e a reclamação indeferida é a contida na al. c), do nº 1, do artº 400º, do CPP.
- 9.O princípio violado é o das garantias de defesa no processo criminal e a norma a contida no artº 32º da CRP.
- 10.Ao não admitir o recurso para o STJ de acórdão do TRC, quando tal recurso tem como fundamento a nulidade do acórdão recorrido, e quando de tal nulidade só pode ser arguida e conhecida em recurso (cfr. artº 379º, nº 2, do CPP), a referida norma ofende o princípio constitucional, consagrado no artº 32º da CRP, segundo o qual o processo criminal tem de assegurar "todas as garantias de defesa, incluindo o recurso".
- 11.A peça em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade é, como supra se especificou, a sua reclamação contra a não admissão do recurso, dirigida ao Cº Juiz Conselheiro Presidente do STJ.
- 12.O despacho recorrido transitou em julgado em 13/7/2017.
Em face do exposto, deve o presente recurso para o tribunal Constitucional ser admitido, subindo nos autos, imediatamente, e com efeito suspensivo».
3. O despacho do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, apresenta o seguinte conteúdo:
«A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para que seja apreciada a inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação do artigo 32.º da CRP.
Conhecendo,
1- Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".
E para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se "… que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo".
Neste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
2 - Por outro lado, para além do já referido, também a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não foi aplicada na decisão que indeferiu a reclamação, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa.
A referida decisão fundamentou a inadmissibilidade do recurso para o STJ, na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
3 - Nestes termos, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional».
4. Inconformado, o Recorrente, aqui Reclamante, apresentou a seguinte Reclamação (fls. 3 a 12):
«A., arguido, identificado nos autos supra indicados, inconformado com o despacho de 11/09/2017, proferido pelo Ex.mo Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelo qual decidiu não admitir recurso interposto para esse TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, vem ao abrigo do nº 4 do artº 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, reclamar daquele, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.
Comecemos por dizer que o arguido foi condenado por um crime que não cometeu;
2.
E que isso resulta cristalino da lei respetiva e da interpretação que designadamente da mesma faz o Supremo Tribunal de Justiça (STJ);
3.
Não obstante, de acordo com o entendimento que da lei processual penal fazem o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) e o STJ, parece que o arguido não tem qualquer hipótese de defesa;
4.
E mais: poderia ter sido condenado até cinco anos de prisão efetiva sem possibilidade de defesa;
5.
Estamos, pois, diante de uma situação muitíssimo grave que exigirá uma análise cuidada do ponto de vista da salvaguarda de um Estado de Direito.
VEJAMOS, ainda que neste momento sem grande aprofundamento:
6.
O arguido, aqui reclamante, foi julgado no Tribunal da Guarda, por vários factos ocorridos no exercício das suas funções enquanto presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz, dos quais foi absolvido;
Sucede que:
7.
Um dos crimes de que era acusado era o de denegação de justiça, num processo de contraordenação instaurado pelos serviços do Município de Vila Nova de Foz Côa, por participação da GNR, que na noite de passagem do ano de 2008/2009 encontrou um bar com pessoas lá dentro às 5h, quando só teria licença de funcionamento até às 4h;
8.
Por razões complexas e não cabalmente clarificadas, que não interessa agora explorar, o arguido assinou um despacho que não redigiu, e, segundo o instrutor declarou, nem leu, no qual se decidiu o arquivamento dos autos, face à tradição de tolerância nas noites de passagem de ano;
9.
A questão é que a tipificação do crime de "denegação de justiça" previsto pelo artº 12º da Lei nº 34/87 (lei que contempla o regime da responsabilidade criminal dos titulares de cargos políticos) que ainda hoje se mantém em vigor, coincide com a efetuada anteriormente no Código Penal (na versão de 1982) pelo seu artº 416º;
10.
Segundo tais preceitos o crime verifica-se quando o agente “se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que ... lhe foram requeridos...";
11.
Daí que o STJ tenha proferido Acórdão (Procº nº 37644 e publicado no respetivo site) em que conclui que "… são elementos constitutivos do crime … a competência do funcionário e ainda um requerimento feito por quem tenha legitimidade para tal.";
12.
Ora, nenhum requerimento foi apresentado ao arguido reclamante, pelo que falta um dos elementos típicos essenciais para que pudesse ter praticado o referido crime;
Vejamos agora como é que o reclamante fica sem poder defender-se:
13.
O Coletivo do Tribunal da Guarda, em 1.ª instância, em lugar de fazer uma análise adequada dos factos e do direito precipitou-se na sua decisão, declarando que o arguido cometeu o referido crime mas que dado o tempo decorrido encontrava-se prescrito, pelo que o absolvia;
14.
O Ministério Público (MP) entendia que os factos consubstanciavam um crime de prevaricação; ou no mínimo o crime de denegação de justiça, o qual não estava prescrito;
15.
Assim, o MP interpôs recurso, pugnando nos dois sentidos: da verificação do crime de prevaricação e da não prescrição do crime de denegação de justiça;
16.
Por cautela, e embora absolvido, o arguido interpôs também recurso, pugnando pela não verificação de qualquer crime (e deixando a questão da prescrição, por ser notório o erro da 1.ª instância em declará-la);
17.
No seu recurso, o arguido funda-se, entre o mais, na supra demonstrada não verificação dos elementos típicos do crime, de acordo com a letra da lei e o citado acórdão do STJ, o que explanou e o qual indicou;
18.
O TRC "perdeu-se" com os vários recursos, com as questões levantadas pelo MP e pelos outros arguidos, e olvidou por completo o recurso do arguido aqui reclamante;
19.
Despendeu bastantes argumentos para justificar a improcedência das alegações do MP, em relação aos vários crimes e arguidos, do que tudo resultou em absolvição, e bastante a demonstrar a não verificação do crime de prevaricação que o MP pretendia ter-se verificado pelos factos que deram no crime de denegação de justiça;
20.
Não tendo tido em atenção o recurso do arguido, o TRC "perdeu-se", como dizíamos, com as questões suscitadas pelo MP, refutando o crime de prevaricação, mas concedendo que o de denegação de justiça não estava prescrito;
21.
E assim, condenou o arguido;
22.
Este interpôs recurso para o STJ;
23.
O TRC, por despacho de 24/05/2017, rejeitou o recurso, por o considerar não admissível, face ao disposto nos artº 400º, nº 1, al. e) e artº 432º, nº 1, al. b), do Código do Processo Penal (CPP);
24.
O arguido efetuou reclamação contra o despacho da não admissão para o Ex.mo Presidente do STJ, alegando que o recurso deveria ser admitido, não obstante o artº 400º, nº 1, al. e) do CPP dispor que não é admissível recurso "De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos";
25.
Na respetiva reclamação alegou o arguido que deve ser admitido recurso para o STJ, ainda que a pena não seja privativa da liberdade nem superior a 5 anos, nos casos de:
- a)Erro notório na apreciação da prova - situação contemplada no artº 410º, nº 2, al. c) do CPP;
- b)Inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade - situação contemplada no artº 410º, nº 3, do CPP;
26.
E mais alegou que:
- ·"... não sendo, nestes casos, admitida a faculdade de recorrer o direito de defesa do arguido seria seriamente afetado, denegado em absoluto, o que ofende direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP), designadamente no artº 32º, segundo o qual "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.".
- ·"Para o processo criminal respeitar o citado princípio consagrado na CRP, de assegurar "todas as garantias de defesa" é necessário que sejam apreciadas as questões suscitadas pelo arguido, e que no caso de nulidade de um acórdão da Relação seja admitido recurso para o STJ.".
27.
O Ex.mo Senhor Vice-Presidente do STJ indeferiu a reclamação considerando em suma que:
- ·A situação contemplada no artº 410º, nº 2, al. c) do CPP "se limita a prever a possibilidade de incursão do Supremo Tribunal de Justiça na matéria de facto ... mas obviamente desde que o recurso seja admissível";
- ·A situação contemplada no artº 410º, nº 3, do CPP "também não procede, por esta norma se reportar à possibilidade de o recurso se basear noutro fundamento, nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal a matéria de direito", tendo também "como pressuposto a verificação das condições que determinam a admissibilidade do recurso";
Concluindo que:
· "a não admissão do recurso não ofende o artº 32º da CRP", porquanto "o direito ao recurso não é absoluto, sobretudo nos casos em que a questão já foi apreciada em duas instâncias" e que o direito ao recurso "basta-se com um grau de jurisdição, ou segundo grau de jurisdição ...";
28.
No seguimento, o arguido interpôs recurso para esse Tribunal Constitucional, alegando, em suma, que:
- ·As considerações expendidas pelo Vice-Presidente do STJ teriam toda a pertinência se a questão levantada pelo arguido tivesse sido apreciada por duas instâncias;
- ·O facto é que não foi apreciada por nenhuma;
- ·A 1ª instância não fez qualquer apreciação, limitando-se a considerar o crime prescrito; ao considerar o crime prescrito considerou haver crime e daí o arguido ter recorrido;
- ·A questão suscitada pelo arguido, no respetivo recurso para o TRC, sobre a inexistência dos elementos típicos do crime, não foi apreciada, como atrás se disse, perdendo-se o TRC na análise de outras questões e esquecendo o recurso do arguido, olvidando em absoluto aquela questão;
- ·Obviamente o TRC devia ter apreciado tal questão;
- ·Não se tendo pronunciado incorreu em nulidade, face ao disposto no artº 379º, nº 1 e al. c) do CPP, segundo o qual "É nula a sentença: … Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…";
- ·A referida nulidade só em sede de recurso pode ser arguida e apreciada, cfr se dispõe no nº 2 do citado artº 379º, que dispõe: “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso...";
- ·Como pode então o arguido defender-se da nulidade do acórdão do TRC se não pode dele recorrer?
- ·Por isso se defendeu na reclamação que - "Para o processo criminal respeitar o citado princípio consagrado na CRP, de assegurar "todas as garantias de defesa" é necessário que sejam apreciadas as questões suscitadas pelo arguido, e que no caso de nulidade de um acórdão da Relação seja admitido recurso para o STJ";
Mas os problemas não acabam aqui:
29.
Em teoria, uma vez que temos, de um lado, um Acórdão do STJ que diz que sem requerimento, apresentado por quem tenha legitimidade, não se verifica um dos elementos típicos essenciais do crime de denegação de justiça e, de outro, um Acórdão do TRC que condena o arguido sem lhe ter sido apresentado qualquer requerimento, o arguido poderia defender-se através de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência;
30.
O problema de não ter defesa contra a nulidade do acórdão manter-se-ia sem solução, mas o arguido sempre poderia obter o resultado pretendido (da sua absolvição) através do recurso extraordinário;
31.
Assim é em teoria; mas temos outro problema: a jurisprudência do STJ tem sido no sentido de que só admite o recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência, quando a oposição de julgados for claramente expressa; Ora,
32.
Como vimos dizendo o TRC não se pronunciou, o que quer dizer não é expectável que o STJ admita o recurso extraordinário; não o aceitará seguramente se mantiver o entendimento que tem manifestado em diversos acórdãos;
33.
Assim, a questão terá que ser resolvida em sede da nulidade do acórdão do TRC;
34.
Neste caso, terá que admitir-se o recurso;
35.
De outro modo, a questão assume uma enorme e especial gravidade;
Veja-se, em especial, que:
36.
Se o TRC se tivesse pronunciado, como devia, sobre a questão suscitada pelo arguido, entrava em oposição com o julgado do STJ; o arguido interporia recurso para fixação de jurisprudência; este seria admitido por evidente oposição; e sendo a lei clara como é, a jurisprudência do STJ prevaleceria, saindo o arguido absolvido; de resto, se o TRC tivesse analisado o recurso e visto tal questão, ele mesmo teria absolvido o arguido;
37.
Como não apreciou a questão tal acórdão é nulo mas não gera a oposição de julgados;
38.
Como a nulidade só pode arguir-se através de recurso e este não é admissível...
39.
Resta ao arguido conformar-se com a lei péssima ou com o entendimento eventualmente erróneo que da mesma é feito;
40.
Quanto ao entendimento não há volta a dar: o TRC e, em última sede, o STJ já explicaram: a lei não admite o recurso;
41.
Ao arguido nada resta que não seja questionar a constitucionalidade dessa lei;
E qual é ela?
Ora aí está outro problema!
42.
O Ex.mo Senhor Vice-Presidente do STJ rejeitou o recurso interposto pelo arguido para esse Cº Tribunal Constitucional, dizendo no que mais importa, que
- ·Na reclamação do arguido "não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade";
- ·E invocou o Acórdão desse TC nº 421/2001, segundo o qual "… uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo".
43.
Compreende-se, naturalmente, a doutrina expendida no Cº Acórdão do TC; sem saber qual a norma não pode pronunciar-se sobre a sua constitucionalidade; mas não vemos o TC a utilizar qualquer subterfúgio formal para se furtar à apreciação da constitucionalidade sabendo qual é a norma em causa, ou sendo evidente qual seja essa norma, ainda que o número da mesma tenha sido omitido, se do alegado resultar claramente qual é;
44.
De todo o modo não se compreende que se entenda que, no caso, o arguido não identificou a norma que enferma de inconstitucionalidade;
Assim,
45.
O recurso do arguido foi rejeitado por despacho do TRC, de 24/05/2017, que parcamente se expressou nos seguintes termos:
"O arguido foi condenado em 10 meses de prisão, suspensa na sua execução e 35 dias de multa, à taxa diária de 40€ Nestes termos rejeita-se o recurso por não ser admissível. nos termos dos art. 400º, nº 1, al. e) e 432.º nº 1, al. b), a contrario, do Cod. Proc. Penal."
46.
Em sede de reclamação, e entre o mais, o arguido alegou:
"É certo que resulta destes preceitos a não admissibilidade do recurso uma vez que a pena imposta ao arguido não é superior a 5 anos de prisão.
Mas sucede que se essa é a regra geral, o artº 410º contempla algumas exceções.
Assim,
E de acordo com o nº 3 do mesmo artº 410º é igualmente admissível recurso para o STJ nos casos em que se verifique a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade.
E bem se compreende que assim seja pois que .... especialmente sendo nulo o acórdão recorrido, apesar disso, este se converteria em válido e definitivo, pelo simples facto de não haver outra forma de o sindicar.
E não sendo, nestes casos, admitida a faculdade de recorrer o direito de defesa do arguido seria seriamente afetado, denegado em absoluto, o que ofende direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP), designadamente no artº 32º, segundo o qual "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.".
Como se alegou, e se verá, a patente nulidade do Vº Acórdão, por omissão de pronúncia, ao desconsiderar em absoluto a defesa do arguido, nada dizendo sobre o por si especialmente alegado, em sede de questões essenciais, não assegurou o seu direito de defesa.
"Para o processo criminal respeitar o citado princípio consagrado na CRP, de assegurar "todas as garantias de defesa" é necessário que sejam apreciadas as questões suscitadas pelo arguido, e que no caso de nulidade de um acórdão da Relação seja admitido recurso para o STJ."".;
47.
E ainda disse o arguido que as citadas normas do artº 410º do CPP faziam "mais sentido se integradas no artº 400º.";
É pois fácil de ver e entender:
48.
A norma que determina a não admissão do recurso é a contida no artº 400º, nº 1, al. e) do CPP;
49.
Foi essa a norma invocada (a par do artº 432º, nº 1, al. b), a contrario e sem qualquer relevância para a admissibilidade do recurso e apreciação da constitucionalidade);
50.
Foi essa a norma a que o arguido se reportou quando referiu "É certo que resulta destes preceitos a não admissibilidade do recurso uma vez que a pena imposta ao arguido não é superior a 5 anos de prisão";
51.
O arguido, porém, entendeu que o nº 3 do artº 410º abria uma exceção, no caso de nulidade do acórdão recorrido;
52.
Uma vez que essa exceção não se verifica, tudo se reconduz à al. e) do nº 1 do artº 400º, que é a que impede o recurso;
53.
Quando o arguido pugna pela admissão do recurso para o STJ no caso de nulidade de acórdão de uma relação e alega que a não admissibilidade do recurso, nesse caso, ofende o disposto no artº 32º da CRP;
54.
E quando todos os intervenientes, desde o arguido, ao TRC e ao STJ, reconhecem que é aquela norma do artº 400º do CPP que impede o recurso, não há como dizer-se que se desconhece que norma seja, que o arguido a não identificou adequadamente, ou que se requer a apreciação de uma inconstitucionalidade de norma abstrata, ou em termos abstratos.
55.
Implícita ou explicitamente, sem margem para quaisquer dúvidas, porém, a norma a que se imputa a inconstitucionalidade surge-nos claramente identificada.
56.
E se dúvida houvesse a este respeito, que nunca houve, estaria esclarecida, pois o arguido diz no seu requerimento de recurso:
"A norma objetiva, ao abrigo da qual o recurso foi rejeitado e a reclamação indeferida é a contida na al. c), do nº 1, do artº 400º do CPP.".
"... a referida norma ofende o princípio constitucional, consagrado no artº 32º da CRP, segundo o qual o processo criminal tem de assegurar "todas as garantias de defesa, incluindo o recurso". ".
57.
Mas também poderá dizer-se que a inconstitucionalidade é do artº 400º do CPP em geral, por em lugar algum admitir o recurso para o STJ, no caso de nulidade de um acórdão de um tribunal da relação.
Em face do exposto, se submete a presente reclamação ao alto critério desse Colendo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, requerendo seja o recurso interposto admitido, para apreciação da suscitada apreciação da inconstitucionalidade».