Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A………………. requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, solicitando a sua intimação a conceder-lhe protecção jurídica «na modalidade de isenção dos emolumentos de registo predial em sede do Processo […], que corre termos na Instância Local do Funchal, Secção Cível […]».
1.2. Aquele Tribunal, por despacho de 11/5/2016, julgou a jurisdição administrativa incompetente para o pedido, sendo competentes os tribunais comuns, onde corre a acção a que respeita.
1.3. A requerente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 30/8/2016, revogou o despacho e conhecendo em substituição julgou a petição de intimação «insusceptível de ser admitida por inviabilidade evidente da pretensão deduzida pela Autora ora Recorrente, na medida em que as premissas – matéria de emolumentos prediais indevidamente enquadrada no instituto da protecção jurídica – não justificam a conclusão».
1.4. É desse acórdão que a mesma requerente vem interpor revista.
1.5. A entidade requerida defende a não admissão da revista.
Vejamos.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. Nos termos da matéria de facto assente, a ora recorrente propôs processo especial de divisão de coisa comum, tendo-lhe sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos. Tal processo encontra-se pendente na Instância Local do Funchal, Secção Cível.
Nesse processo foi solicitado à aí autora que diligenciasse pelo registo predial de diversas coisas comuns. Não dispondo de meios económicos para satisfazer os emolumentos respectivos, pediu à entidade aqui demandada protecção jurídica para o efeito. Esse pedido foi indeferido, com fundamento em falta de base legal.
Formulada a intimação, o TAF, como vimos, julgou-se incompetente (supra 1.2.).
O TCA julgou que o caso cabia na «competência abstracta da jurisdição administrativa e fiscal», mas que «os emolumentos registrais não assumem a natureza de despesas decorrentes com a interposição e condução do pleito, nos termos do disposto nos art. 16 e 17º da Lei 34/2007, de 29.07» E veio a decidir como se transcreveu (supra 1.3.).
O problema que vem trazido é um problema muito específico do caso, não se tendo notícia de outras situações equivalentes.
Não parece controverso que, como justificou o acórdão, o pedido de intimação não se enquadra nos preceitos a que se referiu (a recorrente fala em lacuna legal).
E deverá notar-se que a competência do Instituto da Segurança Social, que foi a quem a interessada se dirigiu e cuja intimação pediu, respeita às matérias neles configuradas.
Por isso, não parece também muito controverso que o mesmo não poderia ser intimado no quadro do solicitado.
Depois, se bem que a recorrente invoque que «a dispensa do pagamento dos emolumentos registrais junto da Conservatória do Registo Predial constitui condição “sine qua non” para que a ora recorrente possa aceder ao direito e ao Tribunal para obter uma douta decisão judicial a julgar a causa no sobredito processo judicial de divisão de coisa comum», o certo é que esse acesso deverá, com certeza, ser principalmente discutido nesse mesmo processo judicial.
Não existe, assim, nem problema de importância fundamental nem clara necessidade da revista para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Isenção de custas – artigo 4.º, 2, b), do RCP.
Lisboa, 10 de Novembro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.