Pedido que se declare nulo um contrato-promessa de compra e venda de determinados predios, com o fundamento em que, por virtude de haver sido modificado o anteprojecto de arruamento do local em que estão edificados os mesmos predios, estes ja não podem ser substituidos por outros de muito maior rendimento, como se pressupunha quando foi celebrado o contrato - não deve a petição ser indeferida in limine porque os factos em que se baseia, embora futuros, não são conjecturais desde que se lhes atribui e se alega poder demonstrar-se caracter de certeza na sua verificação.
A improcedencia do pedido não se reveste daquela evidencia exigida pela lei, isto e, sem margem para quaisquer duvidas, justificativa do indeferimento liminar.