Cumpre decidir.
II. Como bem se salienta na exposição dirigida pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto ao Exmo. Procurador-Geral da República, igualmente junta aos autos, e que esteve na base da Circular antes referida, a obrigatoriedade de recurso do Ministério Público para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas anteriormente julgadas inconstitucionais por este último [arts. 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3, atrás citados], explica-se e justifica-se pelo fito de garantir o primado da competência do Tribunal Constitucional em questões de constitucionalidade (na defesa da Constituição) e assegurar a uniformidade da jurisprudência, de harmonia com a orientação por aquele definida.
Assim, tal obrigatoriedade perde a sua razão de ser quando, julgando inconstitucional inicialmente certa norma, o Tribunal Constitucional vem depois a alterar a orientação, e passa a julgá-la uniformemente como não contrária à Constituição – nesse sentido se firmando e estabilizando a sua jurisprudência.
Foi isso o que se passou no caso dos autos, em que a orientação definida pelos Acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86 veio a ser inteiramente superada, e pelas duas secções do Tribunal, a partir dos Acórdãos n.ºs 87/87 (2ª Secção) e 127/87 (1ª Secção). Donde que – como bem se sustenta na citada exposição do Exmo Procurador-Geral Adjunto – deva entender-se que neste caso cessou a obrigatoriedade do recurso do Ministério Público.
Nestas condições – e como este Tribunal vem uniformemente decidindo – não obsta à desistência do presente recurso.
III. Nestes termos, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 1987
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes