Processo: n.º 13/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Nos autos de expropriação litigiosa por utilidade pública em que é expropriante a A., S. A. R. L., com sede em Lisboa, à Avenida …, .., ..°, e em que são expropriados B. e mulher, C., residentes na Rua …, …, Maia, e depois de recusada a aplicação por inconstitucionalidade do artigo 30°, nos 1 e 2, do Código das Expropriações, constante do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, concluiu o Juiz do 1° Juízo Cível do Porto que a justa indemnização da parcela expropriada era da ordem dos 12 730 160$, montante correspondente ao valor do terreno em condições normais de mercado.
No entanto, considerando ainda que os expropriados, no requerimento de interposição de recurso da arbitragem, haviam limitado o pedido indemnizatório à quantia de 9 072 000$, limite que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não podia agora, ao nível decisório, ser ultrapassado, acabou por fixar a indemnização devida aos expropriados neste último quantitativo.
Desta decisão, e limitadamente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto aqui sediado, veio a oferecer as seguintes conclusões:
Devem julgar-se inconstitucionais, por violação dos artigos 13°, n.º 1, e 62°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), as normas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 30.° do Código das Expropriações; e
Por isso, deve ainda confirmar-se a decisão recorrida na parte impugnada.
Apenas os expropriados apresentaram contra-alegações, e nelas, depois de contestarem a atribuição pelo Juiz do 1.° Juízo Cível do Porto do quantum indemnizativo de 9 072 000$ (em vez do de 12 740 000$), atribuição que, à luz da disposto no artigo 62.° da CRP, têm por inconstitucional, concluem pedindo que a decisão recorrida seja mantida, caso o montante ressarcitivo não possa ser alterado de 9 072 000$ para 12 740 000$.
2- Foram corridos os vistos legais e cumpre agora unicamente apreciar e decidir se as normas dos nos 1 e 2 do artigo 30° do Código das Expropriações contravêm ou não à CRP.
Na verdade, não só os expropriados, e aqui recorridos, careceriam de legitimidade para, nesta fase processual, proporem uma nova questão de constitucionalidade, como ainda o Tribunal Constitucional sempre seria incompetente para conhecer de uma questão dessa natureza (questão de constitucionalidade de uma decisão judicial). E que ao Tribunal Constitucional — artigos 280.° da CRP e 70.° e 71.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — cabe conhecer, em via de recurso, da constitucionalidade de normas jurídicas, mas não já da constitucionalidade de decisões judiciais, isto é, de decisões que se confrontem directamente com a CRP.
Resolvida esta questão, impõe-se, pois, prosseguir em ordem a apurar da (in)constitucionalidade das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 30.° do Código das Expropriações.
3- A expropriação foi admitida, nos ordenamentos que se impuseram na sequência da Revolução Francesa, como um instituto de todo em todo excepcional, rigorosamente limitado por lei e no quadro de precisas garantias constitucionais da propriedade privada: primeiro, para casos de 'absoluta necessidade pública' (assim, o artigo 17. ° da declaração de direitos de 1789), e depois, atenuando-se o carácter de excepcionalidade, logo que concorresse o requisito de «utilidade pública» (La Nuova Enciclopédia del Diritto e dell´Economia Garzanti, p. 550).
Nesta linha histórica se inscreveu a Constituição de 1822, em cujo artigo 6.°, segunda parte — e em paralelo com o rigor da fórmula constante do artigo 17.° da declaração de direitos de 1789 —, se dispunha: «Quando, por alguma razão de necessidade pública e urgente, for preciso que ele [qualquer português] seja privado deste direito [do direito de propriedade], será primeiramente indemnizado, na forma que as leis estabelecerem»; e se inscreveram ainda ulteriores leis fundamentais portuguesas, rectius, as duas imediatas, essas, no entanto, já menos exigentes na justificação do acto expropriativo (cf. os artigos 145.°, § 21.°, da Carta Constitucional e 23.° da Constituição de 1838, permitindo a expropriação por simples razões de «bem público»).
Esta tradição constitucional foi depois interrompida quer pela Constituição de 1911, que deixou de se referir expressamente ao instituto da expropriação (cf. o artigo 2.°, § 25.°), quer mesmo pela Constituição de 1933, que só para um caso muito particular, para o dos direitos adquiridos por particulares sobre bens do domínio público, aludia àquele instituto, operativamente dependente da simples verificação do «interesse público» (cf. os artigos 8.°, n.º 15, e 49.°, § 1.°); e só veio a ser plenamente reatada pela Constituição de 1976, que, em termos genéricos, aponta a «utilidade pública» como requisito da expropriação da propriedade privada. Determina, com efeito, o n.º 2 do artigo 62.° da actual CRP que «a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e, fora dos casos previstos na Constituição, mediante pagamento de justa indemnização».
Qualquer que seja, na moldura do artigo 62.°, n.º 2, da CRP, o exacto alcance do conceito constitucional de expropriação — questão que se deixa em aberto —, certo é que em tal conceito não se pode deixar de compreender o instituto tradicionalmente identificado sob tal nome pelas leis administrativas, ou seja, na definição de Marcello Caetano (Manual de Direito Administrativo, 9.° ed., t. n, p. 996), o instituto, na base do «qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em um fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a este pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória» (v., a propósito, o artigo «Expropriação», de José Gabriel Queiró, in Enciclopédia Polis, vol. 2.°, cols. 1, p. 343, e 1, p. 346, onde se sustenta que, embora excluídas do conceito tradicional e estrito de expropriação, existem figuras afins, necessariamente «abrangidas pelos mesmos princípios constitucionais»).
Assim sendo, as normas dos n.os 1 e 2 do artigo 30.° do Código das Expropriações, que precisamente dispõem para casos de aquisição de bens imóveis por via de autoridade que, no rigor das coisas, se encaixam perfeitamente na noção tradicional de expropriação, não se podem furtar, de qualquer modo, à disciplina do artigo 62.°, n.° 2, da CRP, que, por isso mesmo, têm de acatar.
4- Dispõe o artigo 30.° do Código das Expropriações o seguinte:
1- Para efeito de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos será calculado em função dos rendimentos efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação, devendo tomar-se em conta, porém, a natureza do terreno e do subsolo, a sua configuração e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstância objectivas, susceptíveis de influírem no seu valor, desde que respeitem unicamente àquele destino.
2- O valor dos terrenos situados em zona diferenciada do aglomerado urbano que, pelas suas condições, sejam insusceptíveis de rendimento como prédios rústicos não poderá exceder o valor correspondente aos terrenos de médio rendimento da mesma zona ou região.
Segundo o artigo 62.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, aplicável na interpretação do n.º 1 do artigo 30.° do Código das Expropriações, ex vi do artigo 131.° deste mesmo compêndio normativo, deve entender-se «por aglomerado urbano o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas».
Fora, pois, dos centros habitacionais nestes termos definidos, o valor dos terrenos expropriados será calculado em função dos critérios constantes do n.° 1 do artigo 30.° do Código das Expropriações, e o valor assim achado corresponderá ao quantum indemnizatório a pagar aos expropriados. Esta regra comporta, no entanto, uma excepção, a do n.º 2 do artigo 30.°, que, para terrenos localizados fora do aglomerado urbano, mas numa muito particular situação, estabelece factores avaliativos não totalmente coincidentes com os do n.º 1.
Esse n.º 2 do artigo 30.° respeita assim, e muito particularmente, a terrenos situados em «zona diferenciada de aglomerado urbano», a qual, por via do disposto no artigo 62.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 794/76, aplicável na «leitura» daquele preceito por força do estatuído no artigo 131.° do Código das Expropriações, abrange o conjunto de edificações autorizadas e terrenos contíguos marginados por vias públicas urbanas pavimentadas que não disponham de todas as infra-estruturas urbanísticas do aglomerado.
É pois, em relação a estas duas normas, as dos n.os 1 e 2 do artigo 30.° do Código das Expropriações, que se irá averiguar se ocorre ou não desrespeito pela CRP.
5- Já anteriormente (cf. os Acórdãos n.os 341/86, 442/87, 3/88 e 5/88, publicados, respectivamente, no Diário da República, n.os 65, 39, e 61, de 19 de Março de 1987, 17 de Fevereiro de 1987 e 14 de Março de 1988) se debruçou o Tribunal Constitucional sobre a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 30.° do Código das Expropriações e sempre concluiu pela positiva, isto é, sempre entendeu que tal norma infringia a CRP. Não se vê motivo para alterar tal linha jurisprudencial, que, por isso, seja ao nível argumentativo, seja ao nível decisório, e nos seus traços essenciais, ora se reeditará. Mais: e para estendê-la, por igualdade de razões, à norma do n.º 2 do artigo 30.° do Código das Expropriações.
O n.º 2 do artigo 62.° CRP, já atrás transcrito, determina que a expropriação por utilidade pública seja efectuada com base na lei e, fora dos casos previstos na CRP (hoje, o único caso previsto é o referido no artigo 87.°, n.º 2), mediante pagamento de justa indemnização, conceito este, aliás, de difícil tradução prática.
Os primeiros textos constitucionais portugueses (Constituição de 1822, Carta Constitucional e Constituição de 1838), que logo estabeleceram o princípio ubi expropriatio ibi indemnitas, referiam-se a indemnização tout court, sem de modo algum a qualificarem. Todavia, apesar desta secura verbal, o alcance do conceito constitucional da indemnização por expropriação não podia já então ser diferente do actual: uma indemnização, para que efectivamente o fosse, não podia ser injusta.
Em comentário ao n.º 2 do artigo 62.° da CRP — que, como se vem de ver, reconhece ao expropriado, por via de regra, o direito à justa indemnização (a Constituição de 1911 não se referia a tal direito e a Constituição de 1933, expressamente ao menos, só o reconhecia para a expropriação de direitos adquiridos por particulares sobre bens de domínio público) — escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.a ed., 1.° vol., p. 337, precisando a dimensão constitucional do conceito da indemnização expropriativa, o seguinte:
O pagamento de justa indemnização (n.º 2, in fine) é o terceiro pressuposto constitucional [...] da expropriação. Na realidade, não passa de uma expressão particular do princípio geral, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, de indemnização pelos actos lesivos de direitos e pelos danos causados a outrem (cf. nota v ao artigo 2.°). Em certo sentido, o direito de propriedade transforma-se, em caso de requisição ou expropriação, no direito ao respectivo valor. É certo que, determinando a Constituição que a indemnização há-de ser «justa», ela não estabelece, porém, qualquer critério indemnizatório («valor venal», «valor de mercado», «valor real», etc); mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado.
6- Nesta mesma linha de pensamento, é, pois, possível afirmar que, segundo o artigo 62.°, n.º 2, da CRP, e para efeitos de determinação da medida da indemnização expropriativa, existe um limite mínimo insuperável: aquele abaixo do qual a indemnização seria irrisória, simbólica ou meramente aparente (assim, Domenico Sorace, Espropriazone della Proprietá e Misura dell´Indennizo, pp. 27 e 28, em comentário ao artigo 42.°, terceiro inciso, da Constituição Italiana). Ou, numa visão mais positiva, poderá dizer-se, repetindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional italiano, que a indemnização há-de constituir para o expropriado um serio ristoro (sentença n.° 5/80).
Prosseguindo a análise — no escopo de «capturar», ainda que por aproximações, o sentido último do conceito constitucional da justa indemnização —, importa agora sublinhar que, como escreve Giovanni Torregrossa, «La Proprietá fra 'Contenuto Minimo' e 'Dirito all Indennizo', in Diritto e Societá, nova série, n.º 1, p. 24, «a ineliminável conexão entre a previsão de indemnização e a tutela da propriedade resulta do facto de 'a medida da indemnização' ser a medida da garantia da propriedade (privada) [...]».
Face a esta impostação, é conveniente recordar que há muito que foi superada a concepção tradicional do direito de propriedade, como «expressão do binómio propriedade-liberdade, dentro do qual a tal direito se assinava um conteúdo (tendencialmente) ilimitado, referível a todas as possíveis faculdades de utilização que o poder de um sujeito jurídico sobre uma coisa pudesse comportar» (Giovanni Torregrossa, ibid., p. 15). E, de facto, a CRP não o aceita, logo sublinhando no artigo 62.°, n.º 1, que «a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição».
Em nota a este preceito escrevem, nesta mesma linha interpretativa. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit, pp. 334 e 335, o seguinte:
O direito de propriedade é garantido «nos termos da Constituição» (n.º 1, in fine). A fórmula parece supérflua, mas não o é: trata-se de sublinhar que o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição.
[…]
A ausência de uma explícita reserva de lei restritiva, embora cause alguma perplexidade (pois é corrente na história constitucional e no direito constitucional comparado), não impede porém que a lei — seja por via de algumas específicas remissões constitucionais expressas (artigos 82.°, 87.° e 99.°), seja por efeito da concretização de limites imanentes, sobretudo por colisão com outros direitos fundamentais — possa determinar restrições mais ou menos profundas ao direito de propriedade. De uma forma geral, o próprio projecto económico, social e político da Constituição implica um estreitamento do âmbito dos poderes tradicionalmente associados à propriedade privada e a admissão de restrições (quer a favor do Estado e da colectividade, quer a favor de terceiros) das liberdades de uso, fruição e disposição.
Tendo, pois, em conta a inter-relação que necessariamente se desenvolve entre o conteúdo do direito de propriedade, tal como a CRP o reconhece, e a indemnização que, em caso de expropriação, lhe corresponde, não se justificará de modo algum, a esta luz (ou seja, dentro de uma óptica que olha o direito de propriedade como relativo, e sujeito a restrições de vária ordem), que se hajam de ter em conta, para efeitos indemnizatórios, e em qualquer circunstância, todas as faculdades abstractamente compreendidas no direito de propriedade, o qual, para esses mesmos efeitos, há-de antes ser considerado em concreto, designadamente em função do destino económico do imóvel a que se refere e das suas pontencialidades imediatas.
Dentro de uma similar visão do problema, entendeu, aliás o Tribunal Constitucional italiano, quanto a um terreno puramente agrícola, que o jus aedificandi, não sendo uma faculdade do direito de propriedade constitucionalmente garantida, não tinha de ser considerado para efeitos avaliativos (sentença n.º 5/80).
Nesta perspectiva, numa perspectiva que atende afinal à situação real da propriedade expropriada, já será lícito, no entanto, ter em conta, para fins valorativos, esse mesmo jus aedificandi em outros casos, isto é, se a situação concreta e objectiva do imóvel o justificar. Esta a solução do citado Acórdão n.º 341/86 do Tribunal Constitucional, onde, a este respeito, se escreveu:
Bem pode assim dizer-se que o jus aedificandi, sem embargo de não possuir tutela constitucional directa no direito de propriedade, deverá ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa.
7- Chegado o excursus expositivo a este ponto, é já possível afirmar, agora em termos gerais, que a «justa indemnização» a que se refere o artigo 62.°, n.º 2, da CRP, conceito até aqui parametrizado em função de várias referências, não tem uma significação exacta e precisa e que a flutuação de tal conceito permitirá que se tenha por compatível com a CRP, ao menos em princípio, uma norma que, sem esquecer o carácter constitucionalmente relativo da propriedade privada, determine que o valor do imóvel expropriado (a que há-de corresponder a indemnização expropriativa) seja calculado em função de um ou vários índices económicos. Ponto é que tal norma, pondo à margem unicamente factores de ordem especulativa, não postergue afinal elementos valorativos do prédio que, numa análise objectiva da situação e segundo a opinião geral do mercado, não possam deixar, de qualquer modo, de ser considerados.
Nesta mesma ordem de ideias, e procurando avizinhar-se tanto quanto possível do conceito constitucional em análise, escrevia o conselheiro Costa Aroso, em voto anexo ao parecer n.º 4/80 da Comissão Constitucional, in Pareceres da Comissão Constitucional, edição oficial, vol. 11.°, p. 107:
Ainda que se reconheça que a fórmula do artigo 62.°, n.° 2, da Constituição, «mediante justa indemnização», permite uma certa liberdade do legislador ordinário na determinação dos critérios de orientação no processo de cálculo das indemnizações de imóveis expropriados por motivos de utilidade pública, tais critérios não podem distanciar-se dos que são utilizados para a generalidade das expropriações a tal ponto que fique ferido o sentido do princípio da igualdade jurídica dos cidadãos perante a lei (artigo 13.°, n.º 1, da Constituição), ou seja, o da proporcionalidade [...]
8- Ora, o artigo 30.°, n.º 1, do Código das Expropriações, ao determinar que, para efeito de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva urbana, seja sempre calculado em função do seu destino como prédios rústicos, imporá em muitos casos (naqueles em que a dimensão urbanística dos terrenos, e sem atenção a factores especulativos, é incontestável) uma determinação de valor que não preenche o conceito constitucional de «justa indemnização».
De facto, nessas circunstâncias, está-se a pôr de parte um factor de avaliação que corresponde a uma potencialidade imediata dos terrenos e que, por isso, mesmo dentro da concepção constitucional do direito de propriedade (como direito não absoluto e sujeito a restrições), não pode ser olvidada (note-se, a propósito, que, segundo o artigo 31.º , n.os 1 e 2, do Código das Expropriações, ainda nos casos em que, em relação a terrenos situados fora de aglomerados urbanos, esteja em vigor licença de construção, ou tenha sido aprovado projecto para construção, ou se haja já dado início à construção ou contraído qualquer encargo para esse efeito, ainda assim, os terrenos só serão avaliados, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, ou seja, em função da sua destinação agrícola, valor esse a que apenas acrescerá então o montante das despesas efectuadas para a obtenção da licença e aprovação do projecto ou por causa do início da construção e dos encargos contraídos para o efeito).
Esta solução é, na realidade, e a todos os títulos, inadmissível: a potencialidade edificativa dos terrenos, quando em concreto verificada, constitui um elemento inarredável da avaliação, elemento que, segundo a opinião geral do mercado, não pode ser afastado.
A não ser assim, não se verificará, de modo algum, uma adequada restauração da perda que para o expropriado resultou da expropriação.
Ou, por outras palavras, e citando o referido Acórdão n.º 341/86 do Tribunal Constitucional, «os limitados e restritivos índices ali contidos [no artigo 30.°, n.º 1, do Código das Expropriações] podem não consentir essa restauração patrimonial, impondo uma valorização distinta daquela que, fora de qualquer jogo especulativo, e em condições de inteira normalidade de mercado, o expropriado podia alcançar».
Nesta medida, a norma do n.º 1 do artigo 30.° do Código das Expropriações, enquanto impede que o cálculo da retribuição devida aos expropriados corresponda à «justa indemnização», viola, pois, e irremissivelmente, o artigo 62.°, n.º 2, da CRP.
Igual juízo é de formular, por similares razões, no respeitante à norma do n.º 2 do artigo 30.° do Código das Expropriações. Aí se determina efectivamente, «esquecendo» a sua evidente vocação urbanística, e quanto a terrenos situados em zona diferenciada do aglomerado urbano (i. e., em zona quase urbana), e que pelas suas condições forem insusceptíveis de rendimento como prédios rústicos, que o seu valor não há-de exceder nunca o valor correspondente a terrenos de médio rendimento da mesma zona ou região.
Pondo de parte elementos que, numa análise objectiva das condições de mercado, não podiam ser postergados (o jus aedificandi sobre tais terrenos, já próximos de uma inserção total na malha urbana, haveria sempre, nessa perspectiva objectivista, de ser tido em conta como factor avaliativo), a norma do n.º 2 do artigo 30.° do Código das Expropriações não «executa» afinal o conceito constitucional de justa indemnização constante do artigo 62.°, n.° 2, da CRP, e antes se lhe opõe. Nessas condições, aquela norma do n.º 2 do artigo 30.°, tal como já sucedera, em diversas ocasiões, com a norma do n.º 1 do mesmo artigo 30.°, tem agora de ser julgada inconstitucional.
9- Para além disto, e como identicamente se entendeu nos citados Acórdãos n.os 341/86, 442/87, 3/88 e 5/88, a norma do n.º 1 do artigo 30.° do Código das Expropriações (juízo que, por similitude de motivos, deverá ser alargado ao n.º 2 daquele artigo 30.°) infringe ainda o princípio da igualdade, constitucionalmente afirmado no artigo 13.° da CRP. De seguida, e brevemente, se dirá porquê.
Segundo os princípios próprios da justiça distributiva, que são a expressão, ao nível da filosofia jurídica, do princípio constitucional da igualdade, impõe-se que o legislador trate igualmente situações iguais e desigualmente situações desiguais. Ponto é que na segunda alternativa se esteja perante situações substancialmente diferentes, e tão diferentes que uma análise objectiva das mesmas justifique, por apelo a esse vector diferencial, e plenamente, que os regimes não sejam idênticos.
Ora, neste campo, no Código das Expropriações, e em regra, verifica-se que «a indemnização será fixada com base no valor real dos bens expropriados» (artigo 27.°, n.º 2) e que «o prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados» (artigo 28.°, n.º 1).
Há alguma razão de peso, pergunta-se agora, que possa justificar que em regra, se atenda ao valor real e corrente dos prédios expropriados e que nas situações particulares dos n.os 1 e 2 do artigo 30.° do Código das Expropriações se considere, em muitos casos, um valor abaixo do real e corrente? A resposta é negativa. De facto, a situação dos expropriados sujeitos à regra geral é em tudo equivalente à situação dos expropriados sujeitos às regras especiais dos n.os 1 e 2 do artigo 30.°: em todos os casos foram privados de um bem que lhes pertencia por acto de autoridade e em todos eles lhes cabe o direito à correlativa indemnização.
Não existe, pois, base séria susceptível de legitimar que a primeira situação seja privilegiada em relação às demais. Pela lógica gratuita a que obedece a discriminação apontada, não se podem — como, aliás, logo de início se anunciou — deixar de ter por ofensivas do disposto no artigo 13.°, n.º 1, da CRP as normas dos n.os 1 e 2 do artigo 30.° do Código das Expropriações.
Ou, dizendo as coisas de outro modo, e trazendo de novo à colação o referido Acórdão n.º 341/86, «na situação em presença, a norma do artigo 30.°, n.º 1, do Código das Expropriações, impondo um critério de valorização restritivo e não conducente a uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelos expropriados, acaba também por determinar para estes uma desigualdade de tratamento, impondo-lhes uma onerosidade forçada e acrescida sem a tutela do princípio da igualdade, por inexistência de justificação material para a diferença valorativa dos terrenos expropriados existente entre o seu valor real em condições normais de mercado e o valor atribuído em conformidade com o seu rendimento», argumentação esta plenamente válida, como já se salientou, para a norma do n.º 2 do artigo 30.° do Código das Expropriações.
10- Pelos motivos expostos, julgam-se inconstitucionais as normas dos n.os 1 e 2 do artigo 30.° do Código das Expropriações e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Junho de 1988. — Raul Mateus — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Armando Manuel Marques Guedes.