I- A concessão de licença de loteamento não significa necessariamente que o local esteja compreendido em um plano de urbanização.
II- A existencia de um plano de urbanização relativo a local fora de povoação não afasta a proibição de construção de edificios a distancia inferior a do limite fixado na alinea d) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 13/71, de
23 de Janeiro.
III- Tem competencia para conceder licença de loteamento, a titular por alvara, a Camara Municipal do Municipio da area da situação do predio ou predios a lotear, nos termos dos artigos 2, n. 1, e 6 do Decreto-Lei n.46673, em
29 de Novembro de 1965, e 1 e 19, n. 1 do Decreto-Lei n.
289/73, de 6 de Junho.
IV- A concessão de uma licença de loteamento com desrespeito de normas legais, regulamentares ou tecnicas aplicaveis, não exonera o dono da obra, ou o seu proposto ou comitido, de observancia dos preceitos gerais ou especiais a que a edificação, por sua localização ou natureza, haja de subordinar-se, como dispõe o artigo 4 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38382, de 7 de Agosto de 1951.