Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1- Relatório
1.1. A recorrida “D..., Lda.” propôs acção declarativa para impugnação de actos em benefício da massa insolvente contra a recorrente “Massa Insolvente da M..., SA”, peticionando:
- A declaração de que a decisão de impugnar o contrato de arrendamento foi ilegal e nula, por falta de invocação dos concretos fundamentos e motivação da resolução comunicada à Autora;
- Subsidiariamente, a revogação dos actos de resolução ora impugnados por ausência de verificação dos respectivos pressupostos legais para a resolução;
- Subsidiariamente, que seja a Autora reconhecida como possuidora de boa-fé do imóvel em questão, com direito de retenção sobre o mesmo.
Alega, em síntese:
- Ser possuidora há mais de 20 anos e arrendatária das instalações sitas na estrada da …, em Sines, integradas em prédio da propriedade da Ré;
- O Sr. Administrador de Insolvência comunicou a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes;
- A comunicação com vista à resolução não contém os respectivos fundamentos, pelo que padece de nulidade;
- Acresce que após a comunicação da resolução o Sr. Administrador de Insolvência solicitou à Autora o pagamento das rendas em dívida;
- O contrato de arrendamento em causa nos autos, não obstante formalizado em 2011, reporta-se a 1997;
- O referido contrato de arrendamento em nada prejudicou a massa insolvente;
- A Autora efectuou benfeitorias no locado, no montante global não inferior a € 30.000.
Devidamente citada, a Ré contestou a acção, pugnando pela improcedência da invocada nulidade, impugnando a factualidade alegada e peticionando a condenação da Autora como litigante de má-fé.
Os autos foram depois saneados e condensados, tendo-se procedido à realização da audiência de discussão e julgamento.
A final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e consequentemente decidiu declarar sem efeito a resolução do contrato de arrendamento comunicada pelo Sr. Administrador de Insolvência à Autora.
1.2. A Ré, inconformada, apresentou então o presente recurso.
A concluir as suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
“1. Por decisão proferida em 18/11/2013, foi julgada procedente, por provada, a acção declarativa para impugnação de actos em benefício da massa insolvente proposta pela Recorrida e, consequentemente, foi declarada sem efeito a resolução do contrato de arrendamento do imóvel sito na Estrada da …, Lote B, em Sines, por falta de motivação da respectiva comunicação, de 17/12/2012, remetida pelo AI à Recorrida.
2. A Recorrente foi declarada insolvente por sentença proferida em 08/11/2012.
3. Por comunicação datada de 17/12/2012 o AI comunicou à Recorrida o seguinte:
“Exmos. Senhor
J. .., Administrador de Insolvência no processo acima mencionado, vem, nos termos do art. 120.º e seguintes do CIRE, resolver o contrato de arrendamento que essa sociedade celebrou com a M..., SA, em 02 de Janeiro de 2011, relativo ao imóvel sito na estrada da …, Lote B, inscrito na matriz predial urbana sob o art. …, freguesia de Sines, destinado à indústria, comércio e escritórios, composto por rés-do-chão e primeiro andar, com área total de 5.045,4m”.
4. Está registado a favor da Recorrente o direito de propriedade sobre o imóvel sito na Estrada da …, Lote B, em Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines, sob o n.º …/19961120, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….
5. Em 02/01/2011 a M..., SA celebrou com a Recorrida contrato denominado “Contrato de Arrendamento para fim não habitacional” do mesmo imóvel pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início em 02/01/2011 e fim em 01/01/2016, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, pela renda anual de 6.000,00€ (seis mil euros).
6. A Recorrida procedeu ao pagamento à Recorrente da quantia de 2.000,00€ (dois mil euros), a título de rendas vencidas desde a data da insolvência até Março de 2013 (inclusive).
7. A Recorrida foi constituída em 1998.
8. A Recorrida, devido às relações comerciais existentes entre ambas as sociedades – Recorrida e insolvente – utilizou as instalações sitas na Estrada da …, em Sines, desde a sua constituição, aí estabelecendo a sua sede e escritórios, com funcionários, veículos, equipamento de escritório, entre outro equipamento, fazendo-o de forma ininterrupta.
9. A Recorrida não reclamou créditos no âmbito da insolvência a que os presentes autos estão apensos.
10. S..., em representação da insolvente, alienou, em 18-05-2012, as viaturas com as matrículas … .
11. A Recorrida, desde o ano de 1997 até Dezembro de 2000, liquidava uma renda à insolvente, no montante de 102.000$00 (cento e dois mil escudos).
11. A Recorrida forneceu à insolvente materiais como fechaduras, produtos de limpeza, luzes, plásticos e ferragens.
12. A Recorrida efectuou no local obras de substituição parcial do telhado, pinturas exteriores e interiores do edifício, reparação do portão principal, reparação de janelas e fechaduras.
13. A Recorrida procedeu à edificações de divisórias interiores nos escritórios, colocação de pavimento, janelas, escadas de acesso ao primeiro andar, derrube e edificação de novas paredes, arranjos em todo o espaço exterior, colocação de pavimento flutuante na sala de exposições, introdução de balcões e estantes/expositores.
14. Até à construção do pavilhão industrial sito na ZIL II, em Sines, em 2002, a insolvente e a Recorrida ocuparam o mesmo espaço físico.
15. Uma vez que ambas eram detidas por S
16. A insolvente passou a ocupar as instalações sitas na SIL II 2002.
17. Em Maio de 2012 já existiam fornecedores a reclamar créditos através de interpelações à insolvente.
18. Facto que era do conhecimento de S
19. Da leitura de sentença proferida nos autos resulta a desnecessidade da realização da audiência de discussão e julgamento, para produção de prova.
20. Porquanto o estado do processo, após os articulados, permitia, sem mais provas, que o Tribunal a quo proferisse logo nos autos decisão de mérito.
21. Toda a prova carreada para os autos após os articulados e em sede de audiência de discussão e julgamento, foi a favor da Recorrente, isto é, a Recorrida não logrou provar fosse o que fosse.
22. A sentença recorrida teve por objecto a decisão da questão meramente formal de saber se a forma de resolver estava ou não em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
23. O que dispensava a realização da audiência de discussão e julgamento.
24. Ainda para mais tratando-se o processo de insolvência de um processo urgente.
25. A realização da desnecessária audiência de discussão e julgamento, em 07/10/2013, com prolação de sentença em 18/11/2013, fez com que o prazo de 6 (seis) meses para resolução dos actos prejudiciais à massa, previsto no artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, se encontre agora expirado.
26. Facto que poderá impedir o AI de efectuar novas resoluções, por não estar já em prazo.
27. Estando o Tribunal a quo em condições de decidir de mérito logo após o fim da fase dos articulados, não o tendo feito, não só violou o disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, como causou à massa insolvente sério e grave prejuízo patrimonial.
28. A sentença encontra-se, portanto, ferida de nulidade.
29. O prazo de 6 (seis) meses para resolução dos actos prejudiciais à massa, previsto no artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, é um prazo de caducidade.
30. O prazo foi interrompido pela instauração da acção de impugnação da resolução.
31. Deverá reconhecer-se ao AI o direito de operar novas resoluções dos actos prejudiciais à massa insolvente supra descritos, por interrupção do prazo de 6 (seis) previsto no mencionado artigo 123.º, n.º 1, do CIRE.
32. O CIRE é lei especial, sobrepondo-se às leis gerais.
33. Não exigindo o CIRE, repete-se, que a resolução dos actos prejudiciais à massa insolvente tenha que ser fundamentada.
34. Não poderá nesta matéria aplicar-se legislação geral que determine o contrário, ou seja, que exija que o acto seja fundamentado, de facto e/ou de direito.
35. O que o administrador de insolvência tem que fazer, nos termos do CIRE, é meramente resolver todos os contratos celebrados até 2 (dois) anos antes da declaração de insolvência, identificando o negócio em causa.
36. No requerimento de injunção, em que a contraparte é confrontada com o teor do mesmo, no qual se diz que o requerido deve ao requerente determinada quantia, sem necessidade de qualquer fundamentação e/ou prova.
37. Se a contraparte, após notificação do requerimento de injunção, entende que tem algo a opor, despoleta então o processo judicial, que correrá os seus termos e no qual será, a seu tempo, produzida prova.
38. Mutatis mutandis é o que se passa nas resoluções de contratos prejudiciais à massa insolvente.
39. No caso sub judice, em que o AI resolveu os contratos que considerou prejudiciais à massa insolvente e a Recorrida reagiu, intentando a competente acção de impugnação, na qual expôs a sua versão dos acontecimentos.
40. O Tribunal a quo apreciou a prova produzida a favor da massa, considerando preenchidos os requisitos materiais para a resolução dos actos, nomeadamente que os actos praticados eram prejudiciais à massa insolvente.
41. Porém, decidiu no sentido inverso, por entender não estar preenchida uma formalidade legal – a fundamentação.
42. Apesar de, como já se disse anteriormente, o CIRE não exigir a fundamentação da resolução dos actos prejudiciais à massa insolvente.
43. O processo de insolvência é um processo urgente.
44. Os processos urgentes “passam à frente dos outros” e “gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal”.
45. Tal urgência não foi observada pelo Tribunal a quo, que fez arrastar este apenso ao logo de mais de 1 (um) ano, quando poderia e deveria ter decidido imediatamente de mérito, como lhe competia, permitindo ao AI voltar a resolver o contrato supra descrito em tempo.
46. Não prejudicando, como prejudicou, a massa insolvente e, consequentemente, os credores.
47. Sendo certo que, se assim não for entendido, outras acções judiciais terão lugar, o que arrastará infindavelmente o processo de insolvência.
48. Indo assim ao arrepio do pensamento do legislador e contra o interesse público.
49. Em 08/11/2012, às 17:05, foi proferida a sentença de declaração de insolvência da M..., SA.
50. Foi nomeado AI J..., signatário das comunicações ora judicialmente resolvidas pelo Tribunal a quo.
51. Em 02/01/2011 foi celebrado entre a M..., SA e a Recorrida contrato de arrendamento do imóvel sito na Estrada da …, lote B, em Sines.
52. Prevê o CIRE a possibilidade de resolução dos actos prejudiciais à massa insolvente, a fim de permitir de forma expedita e eficaz, a reconstituição do património do devedor, com vista a apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa.
53. A resolução pode ser efectuada exclusivamente pelo administrador de insolvência, por carta registada com aviso de recepção, dentro dos 6 (seis) meses subsequentes ao conhecimento do acto objecto da resolução, mas nunca decorridos mais de 2 (dois) anos sobre a declaração de insolvência, cf. n.º 1 do artigo 123.º do CIRE.
54. O artigo 123.º, n.º 1, do CIRE não exige que a resolução seja realizada por acção judicial, bastando-se uma simples comunicação por carta registada com aviso de recepção.
55. O contrato foi resolvido pelo AI, por comunicação escrita, de 17/12/2012, remetida à Recorrida, por correio registado, com aviso de recepção.
56. No caso sub judice, as formalidades e prazo foram cumpridos.
57. A declaração de resolução é uma declaração negocial unilateral receptícia que para ser eficaz tem que chegar ao conhecimento do destinatário, produzindo os seus efeitos logo que recebida por este.
58. O CIRE não especifica o grau de fundamentação ou até mesmo se ela deve existir.
59. Não sendo necessária a invocação dos factos e do direito em que assenta a resolução do acto.
60. Assim, não se pode exigir ao AI que emita cartas resolutivas com fundamentação, como se de decisões judiciais se tratassem.
61. São os tribunais que estão vinculados a fundamentar devidamente as suas decisões (de facto e de direito), e não os administradores de insolvência.
62. As comunicações resolutivas emitidas e remetidas à Recorrida pelo AI satisfazem as exigências mínimas de fundamentação exigidas pela lei, designadamente pelo CIRE.
63. Visto que na mesma alude-se ao negócio celebrado e à data da sua realização, que se situa no período suspeito, muito próximo da data da declaração da insolvência.
64. Uma declaração negocial tem que ser entendida de acordo com as regras estabelecidas no artigo 236.º, n.º 1, do CC.
65. A declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
66. A declaração negocial vale com o sentido que seria apreendido por um declaratário normal, entendendo-se por declaratário normal uma pessoa de conhecimento e diligência médios.
67. Lida a carta de resolução de forma global e contextualizada, e tendo como referência um declaratário normal, conclui-se facilmente que o que se pretendeu transmitir à Recorrida foi a resolução de um contrato de arrendamento do imóvel sito na Estrada da ..., Lote B, em Sines.
68. Inferindo-se, como a Recorrida inferiu, a operada resolução do contrato de arrendamento.
69. Até porque, se assim não fosse, a Recorrida não teria intentado a acção de Impugnação.
70. Em conclusão, a comunicação de resolução não padece de nulidade por falta de fundamentação.
Termos em que, e nos melhores de direito, que V/ Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, deve:
a) Ser revogada a sentença proferida nos presentes autos e substituída por outra que julgue a acção de impugnação da resolução improcedente, por não provada; e
b) Caso assim não se entenda, que seja declarada a interrupção do prazo de caducidade previsto no artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, pela instauração da acção de impugnação da resolução;
c) Tudo com as demais consequências legais, fazendo-se assim a costumada Justiça.”
1.3. A recorrida apresentou contra-alegações, defendendo que a comunicação de resolução efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência, referente ao contrato de arrendamento celebrado entre a M…, SA. e a Recorrida relativo ao prédio urbano referido, mostra-se efectuada sem estar fundamentada e consequentemente está ferida de nulidade, como bem decidiu o Tribunal a quo, devendo ser mantida a decisão proferida.
O recurso foi recebido como de apelação (fls. 512).
Cumpre agora apreciar e decidir.
2- Os Factos
Na sentença proferida foram considerados os seguintes factos, ali considerados assentes:
“A. A Ré foi declarada insolvente por sentença proferida em 8 de Novembro de 2012.
B. Por comunicação datada de 17 de Dezembro de 2012 o Administrador de Insolvência da ora insolvente comunicou à Autora:
“Exmos. Senhor
J. .., Administrador de Insolvência no processo acima mencionado, vem, nos termos do art. 120.º e seguintes do CIRE, resolver o contrato de arrendamento que essa sociedade celebrou com a M..., SA, em 02 de Janeiro de 2011, relativo ao imóvel sito na estrada da ..., Lote B, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ..., freguesia de Sines, destinado à indústria, comércio e escritórios, composto por rés-do-chão e primeiro andar, com área total de 5.045,4m2”
C. Está registado a favor da insolvente o direito de propriedade sobre o imóvel sito na Estrada da ..., Lote B, em Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o n.º .../19961120, pela, inscrito na matriz predial urbana sob o art.
D. Em 2 de Janeiro de 2011 a insolvente celebrou com a Autora um contrato denominado “Contrato de Arrendamento para fim não habitacional”, com as seguintes cláusulas:
“Cláusula 1.ª
A Primeira Outorgante (insolvente) é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em Sines, na Estrada da ..., Lote B, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ... destinado a indústria, comércio e escritórios, composto por rés-do-chão e primeiro andar, com área total de 50.45,4 m2.
Cláusula 2.ª
Pelo presente contrato a Primeira dá de arrendamento à Segunda Outorgante, que aceita, a área destinada a comércio, com 40976,96 m2. composta por três instalações sanitárias e vinte e cinco divisões no rés-do-chão, três instalações sanitárias e sete divisões no 1.º andar, tudo conforme melhor consta da planta identificada pela cor amarela, que se encontra anexa ao presente contrato, dele fazendo parte integrante.
Cláusula 3.ª
O contrato é feito pelo prazo de 5 (cinco) anos, com o seu início no dia 2 de Janeiro de 2011 e fim no dia 1 de Janeiro de 2016, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo.
Cláusula 4.ª
1. A renda anual é de € 6.000,00 (seis mil euros), a pagar em mensalidades de 5 500 (quinhentos euros), no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar, por meio de transferência bancária com o NIB a indicar pela Primeira Outorgante.
2. A renda fixada no número anterior, será objecto de actualizações anuais que forem fixadas em diploma legal.
Cláusula 5.ª
O local arrendado destina-se à instalação do comércio a retalho de materiais de construção, metais, ferragens e utilidades, não podendo ser utilizado para outros fins, nem ser sublocado no todo ou parte sem consentimento escrito da Primeira Outorgante.
Cláusula 6.ª
A Segunda Outorgante fica desde já autorizada a realizar obras de adaptação ao local aos fins a que se destina, uma vez realizadas serão tidas como pertença ao locado sem que a Segunda Outorgante possa exigir qualquer indemnização.
Cláusula 7.ª
Todas as despesas com o consumo de energia eléctrica e água efectuadas no locado após efectiva ocupação e até ao dia da entrega das chaves, no termo do contrato de arrendamento, correm por conta da Segunda Outorgante.
Cláusula 8.ª
O local encontra-se em bom estado de conservação, com todos os seus pertences em bom funcionamento, devendo a Segunda Outorgante restituir o arrendado nestas mesmas condições no final do contrato, salvo o que resultar da normal e prudente utilização.
Cláusula 9.ª
A Primeira Outorgante deverá denunciar o presente contrato com a antecedência de um ano e a Segunda Outorgante poderá denunciar o presente contrato com três meses de antecedência.
(…)”
E. A Autora procedeu ao pagamento à insolvente da quantia de € 2000 a título de rendas vencidas desde a data da insolvência até Março de 2013 (inclusive).
F. A Autora foi constituída em 1988.
G. A Autora, devido às relações comerciais existentes entre ambas as sociedades – Autora e insolvente – utilizou as instalações sitas na Estrada da ..., em Sines, desde a sua constituição.
H. Aí estabelecendo a sua sede e escritórios, com funcionários, veículos, equipamento de escritório, entre outro equipamento.
I. Fazendo-o de forma ininterrupta.
J. A Autora não reclamou créditos no âmbito da insolvência a que os presentes autos estão apensos.
K. S..., em representação da insolvente, alienou nas seguintes datas as seguintes viaturas às seguintes entidades:
(…)
L. A Autora, desde o ano de 1997 até Dezembro de 2000, liquidava uma renda à insolvente, no montante de 102.000$00.
M. A Autora forneceu à insolvente materiais como fechaduras, produtos de limpeza, luzes, plásticos e ferragens.
N. A Autora efectuou no local referido em D. obras de substituição parcial do telhado, pinturas exteriores e interiores do edifício, reparação do portão principal, reparação de janelas e fechaduras.
O. A Autora procedeu à edificações de divisórias interiores nos escritórios, colocação de pavimento, janelas, escadas de acesso ao primeiro andar, derrube e edificação de novas paredes, arranjos em todo o espaço exterior, colocação de pavimento flutuante na sala de exposições, introdução de balcões e estantes/expositores.
P. Até à construção do pavilhão industrial sito na ZIL II, em Sines, em 2002, a insolvente e a Autora ocuparam o mesmo espaço físico.
Q. Uma vez que ambas eram detidas por S
R. A insolvente passou a ocupar as instalações sitas na ZIL II 2002.
S. Em Maio de 2012 já existiam fornecedores a reclamar créditos através de interpelações à insolvente.
T. Facto que era do conhecimento de S.... ”
3- O Direito
3.1. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação intentado, tendo presentes as conclusões apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se que a questão a apreciar reduz-se à discutida nulidade da resolução do arrendamento comunicada pelo administrador da insolvência, declarada pela primeira instância com base na sua falta de fundamentação.
Com efeito, as demais questões aludidas nas conclusões acima transcritas não podem ser, obviamente, objecto do recurso.
Em relação à pedida suspensão do prazo legal para efectuar resolução de actos prejudiciais à massa insolvente, verifica-se desde logo que tal matéria nunca foi objecto de qualquer decisão judicial anterior, pelo que a própria natureza dos recursos, meros instrumentos para reapreciação de decisões judiciais impugnadas, obstaria a que aqui se tomassem decisões a esse respeito (não podendo deixar de observar-se que tal matéria, seja pertinente ou não, tem a sua sede no processo de insolvência, e não no recurso destinado a examinar a validade de uma outra decisão ali proferida).
O mesmo se diga quanto à falada nulidade da sentença por ter excedido os prazos legais para decidir, nulidade essa que nunca foi antes referida nos autos e que aliás não vem arguida com apoio de qualquer fundamento legal – evidentemente porque ele não existe, dada a natureza ordenatória e indicativa dos prazos processuais referidos (diga-se que se reconhece razão à recorrente quando diz que sendo a decisão baseada na falta de fundamentação da comunicação operada então bem poderia ter sido tomada sem necessidade do julgamento efectuado; mas esse facto não arrasta a invalidade da decisão tomada a final, e agora impugnada).
Assim, e sendo certo que não vem questionada a matéria de facto fixada, repete-se que o objecto do recurso resume-se a apreciar o acerto da decisão tomada em relação à resolução do arrendamento comunicada pelo administrador de insolvência.
3.2. Recorde-se que por carta datada de 17 de Dezembro de 2012 o Administrador de Insolvência da ora insolvente, como senhoria da recorrida, comunicou-lhe o seguinte:
“Exmos. Senhor
J. .., Administrador de Insolvência no processo acima mencionado, vem, nos termos do art. 120.º e seguintes do CIRE, resolver o contrato de arrendamento que essa sociedade celebrou com a M..., SA, em 02 de Janeiro de 2011, relativo ao imóvel sito na estrada da ..., Lote B, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ..., freguesia de Sines, destinado à indústria, comércio e escritórios, composto por rés-do-chão e primeiro andar, com área total de 5.045,4m2”
Como se observa, para além da referência genérica ao enquadramento legal “nos termos do art. 120º e seguintes do CIRE”, nada mais consta na comunicação efectuada sobre as razões da resolução, no que se refere nomeadamente aos factos que a fundamentam.
Acrescenta-se aliás que mesmo nas suas longas alegações de recurso a recorrente não especifica os motivos de tal resolução. Se a comunicação padece de falta de fundamentação, a verdade é que mesmo em sede de recurso ficamos sem conhecer quais os fundamentos fácticos que estiveram na origem da resolução e que eventualmente a justificariam.
Assim sendo, afigura-se correcta a decisão tomada na primeira instância, devidamente fundamentada nas considerações expostas na sentença recorrida.
Na verdade, não são apenas as decisões judiciais que carecem de ser fundamentadas. Ao contrário do que diz a recorrente, as resoluções de actos prejudiciais à massa efectuadas pelo administrador da insolvente também necessitam de ser fundamentadas.
A resolução não tem apenas que obedecer aos requisitos de forma e prazo previstos no art. 123º do CIRE. Tem requisitos substantivos, que terão que ser invocados até para possibilitar o exercício do direito de impugnação por via judicial previsto na lei.
3.3. Tal como se escreveu, muito acertadamente, na sentença impugnada, e passamos a transcrever:
“Ao nível substantivo, com o instituto da resolução em benefício da massa insolvente pretende-se a reconstituição do património da massa insolvente.
Tal desiderato é conseguido apreendendo-se para a massa insolvente, e como consta do Ponto 41 do Preâmbulo do Decreto-Lei que aprovou o CIRE, “não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa”.
Concretizando, nos termos do disposto no art. 120.º do CIRE, sob a epígrafe “Princípios Gerais”:
“1- Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2- Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3- Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4- Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5- Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.
6- São insusceptíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização regulado no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adopção de medidas de resolução previstas no título viii do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação.”
O artigo 121.º, para o qual remetem dois números do artigo antecedente, sob a epígrafe “Resolução incondicional”, tem a seguinte redacção:
“1- São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:
a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais;
c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência;
d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;
e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência;
f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento;
g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir;
h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;
i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior.
2- O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos.”
No que tange à forma de resolução, estatui o art. 123.º do CIRE, sob a epígrafe “Forma de resolução e prescrição do direito” que:
“1- A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
2- Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção.”
A resolução tem efeitos retroactivos “devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.” – art. 126.º do referido código.
Porque necessário para a decisão relativamente à invocada nulidade da resolução, esta análise iniciar-se-á pelos pressupostos da resolução, ínsitos no art. 120.º do CIRE.
Como resulta do citado preceito, são aí previstas duas modalidades:
a) A resolução condicional, prevista no n.º 2 a 5 do referido artigo: relativamente a actos ocorridos mais de um ano e até quatro anos antes do início do processo de insolvência, sendo pressupostos a prejudicialidade para a massa e a má-fé de terceiro;
b) A resolução incondicional, remetendo o seu regime para o art. 121.º do CIRE: relativamente aos actos identificados nas várias alíneas os quais têm ínsita a presunção de prejudicialidade para a massa insolvente, não se exigindo quaisquer outros requisitos e não sendo admissível prova em contrário.
Ao nível adjectivo, a acção de impugnação de resolução de acto em benefício da massa insolvente é uma acção de simples apreciação negativa, atento o disposto no art. 10.º n.º 3 alínea a) do CPC, tendo por finalidade a declaração de inexistência dos factos em que se funda a resolução ou mesmo a inexistência do direito de resolução exercitado pelo Administrador de Insolvência.
Esta impugnação tem como fundamentos: (i) a inexistência dos fundamentos da resolução levada a cabo pelo Administrador da Insolvência e/ou (ii) a invalidade do próprio acto resolutivo, nomeadamente por não ter sido observada a forma estabelecida no art. 123º ou por terem sido omitidos os fundamentos fácticos relevantes da resolução.
Tratando-se de uma acção de simples apreciação negativa, e atento o que dispõe o art. 343.º do CC, incumbe ao réu o ónus de provar os factos constitutivos em que se funda tal resolução. (…)
A declaração de resolução é uma declaração negocial unilateral receptícia, isto é, para ser eficaz tem de chegar ao conhecimento do destinatário, produzindo os seus efeitos logo que recebida por este (art. 224.º n.º 2 do CC).
Atentos os seus efeitos (consagrados em termos gerais no art. 434.º do CC e, no âmbito do processo de insolvência, os vertidos no art. 126.º supra citado), é uma forma de cessação do contrato que carece de motivação, isto é, não basta, para que produza os seus efeitos, a mera declaração de intenção mas sim a invocação da factualidade que lhe está subjacente.
Efectivamente, e reproduzindo o que supra se disse relativamente às modalidades de resolução, a resolução de negócios jurídicos pelo administrador por prejudiciais à massa não é livre: encontra-se condicionada por um motivo previsto na lei ou, pelo menos, dependente da verificação dos pressupostos previstos nos citados artigos 120º e 121º do CIRE.
Esta motivação é tanto mais importante considerando que a contraparte no negócio resolvido tem o direito de impugnar a resolução, mediante a instauração da acção prevista no art. 125º do CIRE.
Tratando-se de resolução condicional, terão que ser concretizados os factos (i) que traduzem a prejudicialidade para a massa (ou, nas situações em que esta se presume, identificar o acto em causa, a data da sua celebração e as circunstâncias que reconduzam a algum dos casos previstos no n.º 1 do art. 121.º do CIRE) (ii) e o circunstancialismo que envolve a má-fé do terceiro (quando não funcione a presunção iuris tantum prevista no nº4 do art. 120.º).
Tratando-se de resolução incondicional, e uma vez que se dispensa o requisito da prejudicialidade e da má-fé de terceiro, que se presumem, bastará constar da resolução a indicação precisa do acto em causa, data da sua celebração e data do início do processo de insolvência, permitindo ao destinatário perceber em qual das alíneas do n.º 1, do art. 121º, pretende o Administrador enquadrar o negócio a resolver.
No fundo, o que se pretende tutelar é a motivação para a resolução e que o destinatário compreenda o que lhe está subjacente.
Na situação dos autos o Sr. Administrador de Insolvência identifica o contrato em causa, a data, as partes e o objecto mediato, invocando genericamente o disposto no art. 120.º e seguintes do CIRE.
Nada consta relativamente ao início do processo de insolvência, não se refere se declaração de resolução é feita ao abrigo do art. 120º ou do art. 121º do CIRE, ou seja, se é condicional ou incondicional nem quais os factos concretos em que a mesma se baseia.
Conclui-se, assim, que a declaração de resolução que foi efectuada pelo Administrador da Insolvência não se mostra fundamentada, estando, assim, ferida de nulidade.”
Concordamos inteiramente com o decidido, e com os fundamentos expostos.
3.4. Acrescentamos que no mesmo sentido se pronunciou também o Acórdão desta Relação de Évora datado de 01-10-2013 (Processo 10/12.5TBOLH-J.E1, relator Paulo Amaral), publicado em www.dgsi.pt, e que concluiu:
“I- As decisões de operadores judiciários, que não o Juiz, devem ser fundamentadas, nos termos do art.º 268.º, n.º 3, da Constituição, aplicando-se o disposto no art.º 125.º, Cód. de Procedimento Administrativo.
II- As decisões do Administrador de Insolvência que prejudiquem os seus destinatários devem conter uma fundamentação sucinta, suficiente, clara e congruente.
III- Padece de vício de forma, por falta de fundamentação, a decisão do Administrador de Insolvência que, nos termos do art.º 123.º, CIRE, resolve um contrato sem que explique concretamente as razões de tal decisão.”
No citado acórdão, assinado também pelo aqui relator, e para cujo texto se remete, entendeu-se que face à Constituição e à Lei, atenta designadamente a natureza das funções do administrador de insolvência, legalmente equiparado ao agente de execução e como ele exercendo tarefas que lhe estão confiadas por poderes públicos, não podem deixar de ser fundamentadas as decisões tomadas pelo administrador no âmbito referido.
Idêntica orientação tem sido seguida na jurisprudência que se conhece.
No Acórdão da Relação de Coimbra de 04-06-2013, no processo 354/12.6TBFND.K.C1, também disponível em www.dgsi.pt, concluiu-se sobre as mesmas questões aqui em apreço:
“1. - A carta resolutiva deverá conter, ainda que sinteticamente, a motivação fáctica específica que origina a resolução do acto em benefício da massa insolvente, pois, tendo o terceiro o direito de impugnar o acto, através da acção prevista no artº 125º CIRE, este tem de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são invocados.
2. - Sem prejuízo de na resolução incondicional, prevista no art. 121º do CIRE, se mostrar dispensado o requisito da má fé e de existir uma presunção inilidível de prejudicialidade, o Administrador da Insolvência deve indicar na carta resolutiva o acto em causa, o prazo em que foi outorgado, a data do início do processo de insolvência e ainda a circunstância de não respeitar a uma operação com real interesse para o insolvente.
3. - Se a carta resolutiva enviada pelo Administrador da Insolvência não indicar os fundamentos da resolução incondicional, a declaração de resolução comunicada através da mesma está ferida de nulidade e determina a procedência da acção instaurada para impugnação dessa resolução.”
E já anteriormente, em Acórdão da Relação de Guimarães de 26-03-2009 (Processo 1274/07.1TBBRG-G1), assentou-se que:
“I- A menos que a resolução assente numa das situações previstas no artigo 121º do CIRE, nos demais casos cumpre ao Administrador alegar os factos que traduzem a prejudicialidade dos actos por ele visados e bem assim os que caracterizam a má fé do adquirente, pois só assim ele pode vir a juízo deduzir impugnação de modo relevante.
II- Cabe ao administrador da insolvência fazer a prova da natureza do acto, caso haja impugnação do mesmo, nos termos do artigo 125ºCIRE, impondo-se ainda que as circunstâncias que fundam a prejudicialidade do acto sejam invocadas quando se declara a resolução, que carece de específica motivação e cujos fundamentos têm um conteúdo bem diverso da típica resolução extrajudicial.
III- Não concretizando a declaração resolutiva os factos constitutivos do direito que se pretendeu exercer, a resolução é nula e de nenhum efeito, por absoluta falta de motivação, razão pela qual não pode se pode ter por precludido o direito de impugnação, concedido por lei à ré, pelo simples decurso de um prazo cujo início pressupunha a validade daquela declaração.”
E também no Acórdão da Relação do Porto de 01-10-2013, no processo 251/09.2TYVNG-H.P1 (tal como os anteriores disponível na base de dados www.dgsi.pt:
“I- A falta de fundamentação da carta de resolução de acto prejudicial à massa determina a nulidade da mesma.
II- Na contestação a deduzir na acção de impugnação de tal acto resolutivo, não pode a massa insolvente deduzir pedido reconvencional exercendo o seu direito potestativo à resolução com fundamento em novos fundamentos ou pedindo a declaração de nulidade do negócio sob impugnação.”
Em conclusão, e acompanhando, na parte relevante para o presente caso, a jurisprudência supra citada, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Em suma:
1- A falta de fundamentação da carta de resolução de acto eventualmente prejudicial à massa insolvente determina a nulidade da mesma.
2- A carta resolutiva deverá conter, ainda que sinteticamente, a motivação específica que origina a resolução do acto em benefício da massa insolvente, pois, tendo o terceiro o direito de impugnar o acto, através da acção prevista no artº 125º CIRE, este tem de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são invocados.
4- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 16 de Janeiro de 2014
(José Lúcio)
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)