IRelatório
1 — O Estado Francês solicitou ao Estado Português, por via diplomática, a extradição do cidadão francês A., que então se encontrava detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, a cumprir pena em que foi condenado pelo Tribunal Colectivo do 1.º Juízo da comarca do Funchal.
O pedido de extradição baseia-se no facto de o referido A. se achar acusado por um crime de homicídio voluntário, na sua forma tentada, e por um de porte de arma proibida, pendendo a acusação no Tribunal de Grande Instância de Versailles.
Havendo o Governo português autorizado o prosseguimento do processo de extradição do mencionado A., veio ela a ser concedida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que deferiu a entrega do extraditando para o termo do cumprimento da pena que estava em curso.
2 — O extraditando interpôs recurso do acórdão da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela improcedência do pedido de extradição.
Disse, inter alia, que no processo se havia violado a estrutura contraditória do mesmo e se tinham tomado decisões sobre a sua prisão que, «além de parecerem impor o cumprimento integral da pena pela qual foi condenado no Tribunal do Funchal, quando o recorrente tem direito à liberdade condicional, ainda não se admitiu recurso dessa decisão, o que é inconstitucional, pois a Constituição salvaguarda o direito previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem». E ainda: «A resposta do Ministério Público à oposição do recorrente é inconstitucional, devendo o seu requerimento cingir-se às diligências probatórias oponíveis às do recorrente.»
O Supremo Tribunal de Justiça, depois de passar em revista as várias questões levantadas pelo recorrente, designadamente aquelas de que aqui se deixa registo, terminou por negar provimento ao recurso.
3 — Veio então o recorrente arguir nulidades.
Junta a resposta do magistrado do Ministério Público, proferiu o Supremo Tribunal de Justiça novo acórdão, no qual, depois de concluir pela inexistência das nulidades assacadas à sua anterior decisão, indeferiu o requerimento apresentado.
4 — Notificado deste acórdão por carta registada de 9 de Janeiro de 1986, veio o referido Gabriel Vernier, em 22 de Janeiro de 1986, recorrer para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso que havia interposto do aresto do Tribunal da Relação (acórdão de 4 de Dezembro de 1985), «integrado pelo subsequente datado de 8 de Janeiro de 1986». Disse fazê-lo «com base no disposto nos artigos 213.º, n.º 1, 280.º, n.ºs 1, 2 e 6, da Constituição revista em 1982 e 70.º, n.º 1, alíneas a), b) e
f) e 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro», uma vez que — acrescentou — «o decidido viola o teor e a forma de princípios e disposições constitucionais, além de princípios e disposições de direito internacional». O recurso não foi, porém, admitido.
O despacho de inadmissão, datado de 28 de Janeiro de 1986 e notificado ao recorrente por carta registada de 3 de Fevereiro de 1986, é do teor seguinte:
O prazo para a interposição de qualquer recurso é de cinco dias a contar da notificação do recorrente (artigo 651.º do Código de Processo Penal).
Ora, o requerimento de fls. 216 deu entrada neste Tribunal no dia 22, quando é certo que o prazo havia expirado em 20.
Como assim, não admito o recurso, por haver sido interposto fora de prazo (artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
5— Desse despacho veio então, em 14 de Fevereiro de 1986, o dito A. — agora já detido à ordem do processo de extradição, segundo diz — reclamar para este Tribunal «nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro», sustentando que, por força do disposto no artigo 69.º desta lei, conjugado com o artigo 685.º do Código de Processo Civil, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional é de oito dias, e não de cinco, pelo que, havendo o recurso sido tempestivamente interposto, deve a reclamação ser atendida e o recurso prosseguir.
A reclamação foi incorporada nos autos de recurso, e aí proferiu o Ex.mo Relator o seguinte despacho:
Remeta os autos ao Ex.mo Presidente do Tribunal Constitucional.
6 — Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral-Adjunto aqui em exercício pronunciou-se no sentido de que a reclamação deve ser atendida, devendo, assim, o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso interposto para este Tribunal Constitucional. E isso porque, conforme já decidiu este Tribunal no seu Acórdão n.º 9/85, de 9 de Janeiro de 1985, o prazo do recurso é de oito dias.
7 — Corridos os vistos, cumpre decidir.
A única questão que aqui tem de decidir-se consiste em saber se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional é de oito dias, mesmo quando a decisão recorrida seja uma decisão penal, ou se, ao invés, neste caso, esse prazo é de cinco dias, como se sustenta no despacho reclamado.
Vejamos, então.