O DIREITO :
Os recorrentes , no petitório , alegam que a acção deve ser julgada procedente , condenando-se o R. , nos termos das als. a) e b) , do artº 120º , do CPTA , a prover , provisoriamente os autores , nas duas vagas de chefe de secção existentes no quadro .
Nas conclusões das suas alegações , referem que foi violado , designadamente , o artº 120º , al. a) , do CPTA .
Nas contra-alegações , o recorrido diz que a pretensão dos recorrentes não é manifesta , nem sequer provável , e sua apreciação não pode conter-se nos limites da apreciação sumária própria da tutela cautelar , razão suficiente da improcedência do presente recurso .
Em qualquer caso , não assiste razão aos recorrentes quanto á pretensão de fundo , seja porque o Centro , ora recorrido , não se encontrava , por aplicação das regras gerias , obrigado a prover os recorrentes , nas vagas ocorridas na pendência do concurso na ausência de necessidade de serviço , seja porque uma interpretação teleologicamente orientada do artº 15º (Nomeação e competências do director clínico ) , do DL nº 288/2002 , de 10-12 , e as alterações na estrutura jurídica e organizativa do Centro entretanto ocorridas , impedem esse provimento .
Deve ser confirmada a douta decisão recorrida .
Também , em nosso entender , a douta sentença recorrida não merece qualquer tipo de censura , como se demonstrará .
Como se estabelece no artº 120º , nº 1 , do CPTA , as providências cautelares são adoptadas :
- a)Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal , designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal ...
- c)Quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para interesses que os requerentes visam assegurar , no processo principal (periculum in mora ) , e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente .
Como bem se refere , na douta sentença recorrida , e no presente caso , pela análise perfunctória da matéria «sub judice » , a verdade é que não se mostra evidente a procedência da pretensão dos requerentes a formular no processo principal .
Com efeito , tendo em conta a factualidade assente , não é possível ao tribunal concluir pela procedência da pretensão de fundo , segundo um critério de evidência e com a segurança legalmente exigida , devendo a sua discussão ocorrer , na acção principal , e não é manifesta a ilegalidade do acto , daí não logrando aplicação o disposto no artº 120º , 1 , al. a) , do CPTA .
A presente situação pode ser configurada , como paradigmática , relativamente à ausência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado .
É que , como bem refere a douta sentença , na configuração dada pela causa de pedir , a situação a constituir-se é de direito , não de facto . Corresponder-lhe-á uma situação de facto dali decorrente , mas que não é , a priori , uma situação de facto consumado , ou seja em moldes tais que por via da tutela efectiva a proferir não possa ser modificada , se for caso disso .
E sendo de direito , essa situação será sempre integrável por via da tutela definitiva a proferir na acção principal .
Quanto aos prejuízos de difícil reparação , os mesmos verificar-se-íam se tivessem consequências nefastas e imprevisíveis no património dos requerentes , o que , de todo , não ocorre .
Na verdade , os requerentes estão a receber os respectivos vencimentos correspondentes à categoria em que estão colocados , daí que os prejuízos sejam totalmente ressarcíveis , no caso da sua pretensão principal vir a ser julgada procedente .
É de remuneração pecuniária que se trata , economicamente quantificável , sendo perfeitamente possível reintegrar a ordem jurídica violada .
Tanto basta , para se mostrar incumprido o requisito do periculum in mora , a que alude o artº 120º , 1 , al. c) , do CPTA .
Pelo exposto , improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes .