1. A A. trabalhou no bar existente nas instalações da DGTT (Direcção Geral dos Transportes Terrestres) por conta de (A);
2. Bar este que o R. passou a explorar em Janeiro de 1993 após realização de obras nas suas instalações por aquela Direcção-Geral;
3. Violando o art. 37 da LCT não aceitou a A. ao seu serviço, tendo-a despedido.
Finda pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que condene a R. a reintegrá-la ao seu serviço ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade.
A Ré apelada contra-alegou defendendo a manutenção da sentença.
O Ex. Magistrado do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Cumpre apreciar e decidir:
A matéria de facto provada é a seguinte:
A A. prestou serviço no refeitório existente nas instalações da DGTT por conta de (A) e:
- A Autora exercia a função de empregada de bar sob a direcção, e fiscalização do (M) referido:
- A A. auferia a remuneração mensal de 57900 escudos.
- A A. é associada do Sindicato de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
- Em 31-12-92 terminou o período de concessão devido à qual o referido (M) explorava o aludido refeitório e este
- Encerrou então tendo-se mantido o espaço em que ele funcionava em obras - que não correram por conta da R. - até meados de Janeiro de 1993.
- Em 18-I-93 a Ré começou a explorar o bar existente no espaço onde funcionara o refeitório.
- Ali, designadamente, a R. serve bebidas, sandwiches, bolos, sopas, mini pratos.
- Logo após a abertura do bar explorado pela
R, a A. ali se dirigiu pretendendo trabalhar tendo sido convidada a sair por quem lá se encontrava a dirigir os serviços do mesmo bar.
- Da decisão de encerramento do refeitório da DGTT foi dado conhecimento à A. e a (M) em data anterior a 31-12-92 com a informação do que reabriria em 18-1-93 como bar privativo dos funcionários da DGTT.
- A Ré foi convidada a explorar o bar.
- Os utentes do refeitório da DGTT passaram a utilizar o refeitório do Ministério de Emprego e Segurança Social.
- O equipamento de cozinha do refeitório, desactivado, foi transferido para a Junta Autónoma das Estradas e e para a Escola Naútica.
Alega a apelante que a R. teria violado o art. 37 da LCT ao não a aceitar ao seu serviço, tendo-a despedido. Contudo e como bem refere a douta sentença apelada tal norma pressupõe e exige que de transmissão se trate - transmissão que poderá ser a qualquer título mas sem qualquer relação de continuidade.
No caso dos autos o que sucedeu foi que atingido o termo do prazo de concessão da exploração do refeitório onde a A. trabalhava para o (M), a DGTT decidiu dar nova utilização ao espaço onde aquele até então funcionara. Assim
Para esse efeito convidou a ora Ré a explorar o bar que entretanto passou a existir nesse espaço o que sucedeu a partir de 18-1-93 e passando os utentes do refeitório que aí existira, a utilizar o refeitório do Ministério do Emprego e Segurança Social.
A apelante veio em alegações de recurso dizer que trabalhava por conta do (M) no bar existente nas instalações da DGTT quando, na sua petição inicial, articulara -
- Vd. arts. 1 e 2 - que trabalhara no refeitório explorado pelo mesmo (M) e existente nas referidas instalações. Aliás foi esta última versão que vem dada como provada.
Não tendo pois existido uma transmissão de exploração mas e apenas uma nova ocupação com diferente utilização do mesmo espaço pela cedência deste a um novo concessionário não é aplicável
à situação o disposto no art. 37 da LCCT.
E não sendo aplicável essa norma também se não pode dizer que entre A. e R. tenha existido qualquercontrato de trabalho não configurando os factos dados como provados o invocado despedimento.
Termos em que se nega provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Lisboa 1-2-95.