13 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista previsto no n.° 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos, assim que, como bem assinala Vieira de Andrade, o que releva aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo” — cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições)” - a edição, a págs. 394-395.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial se atendermos aos requisitos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com referência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o do valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já aludido n.° 1, do artigo 150º do CPTA.
2.2 Ora, de acordo com o exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr. a este propósito, a “Exposição de Motivos” do CPTA).
Sucede, precisamente que, no caso dos autos, se não justifica a intervenção do STA, não se mostrando preenchidos os requisitos previstos no n.° 1, do artigo 150º do CPTA, sendo patente que a questão em causa, pela sua própria natureza, não assume grande importância, porquanto carece de relevância jurídica e social assim como a admissibilidade do presente recurso não é reclamada por uma melhor aplicação do direito.
É que, como resulta da alegação da Recorrente, o que se pretende sindicar é o entendimento acolhido no Tribunal “a quo” em sede da legitimidade activa no âmbito dos procedimentos cautelares, situação que, de “per si”, não legitima a convocação deste STA, não se evidenciando, designadamente, que a questão em causa se assuma como de especial relevância social ou jurídica, sendo que, por outro lado, tal questão se não apresenta como particularmente complexa ao nível das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a sua resolução.
Em suma, temos que, no caso em apreço, se não verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 5 de Julho de 2005. — Santos Botelho (relator) — António Samagaio — Azevedo Moreira.