Cumpre decidir.
II. Fundamentos
3.O presente recurso foi admitido no tribunal recorrido, em decisão que, como se sabe, não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, e, analisados os autos, conclui‑se que é de proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da mesma Lei.
4.Com efeito, é requisito específico do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, além da suscitação, de forma clara e perceptível, da inconstitucionalidade da norma durante o processo e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, que a norma (ou dimensão normativa) impugnada tenha efectivamente sido aplicada pelo tribunal a quo, na decisão recorrida, como verdadeira ratio decidendi. Assim, se o sentido normativo impugnado não corresponder ao sentido com que as normas questionadas foram aplicadas na decisão recorrida, não existe interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional. Neste caso, qualquer que fosse o sentido da decisão que recaísse sobre a questão de constitucionalidade, manter-se-ia inalterado o decidido pelo tribunal recorrido (cfr. os acórdãos deste Tribunal n.ºs 454/91, 337/94, 608/95, 577/95, 1015/96, 196/97 e 508/98, publicados os três primeiros no Diário da República, II série, respectivamente de 24 de Abril de 1992, 4 de Novembro de 1994 e 19 de Março de 1996).
Relembre-se, ainda, que, no nosso sistema de fiscalização concentrada e incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional nem controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito. No recurso de constitucionalidade tal como foi delineado pela Constituição da República e pela Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um órgão de fiscalização da constitucionalidade de normas, em si mesmas (isto é, numa interpretação enunciativa) ou em determinada interpretação particular, aplicada na decisão recorrida. Não pode, pois, ser apreciada a questão de constitucionalidade da decisão – do acto de aplicação do direito –, mas, apenas, da(s) norma(s) que nela haja(m) sido aplicada(s). Como se pode ler no acórdão n.º 604/93, publicado no Diário da República, II série, de 29 de Abril de 1994:
«[...] Importa referir que o legislador constituinte referencia como elemento definidor do objecto típico da actividade do Tribunal em matéria de fiscalização de constitucionalidade – designadamente, de fiscalização concreta – o conceito de ‘norma jurídica’. Assim, apenas as normas podem ser objecto de controlo constitucional e não as decisões judiciais enquanto tais.
A este respeito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Fundamentos da Constituição, 1991, p. 258): “pode-se atacar uma decisão judicial – recorrendo dela para o TC – se ela aplicou uma norma arguida de inconstitucionalidade ou se deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade. Mas não se pode impugnar junto do TC uma decisão judicial, por ela mesma ofender por qualquer motivo a Constituição.”» (Cfr. também, e mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 595/97, 338/98, 520/99 e 232/2002, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
5.Ora, o tribunal a quo não se baseou, como ratio decidendi, expressa ou implicitamente, na interpretação dos artigos 71.º e 72.º, do Código Penal que o recorrente impugna perante o Tribunal Constitucional: a interpretação dos “art.ºs 71.º e 72.º do C. Penal, por possibilitarem que uma pessoa de 82 anos possa ser privada da sua liberdade até ao final dos seus dias, acaba por viabilizar uma prisão perpétua”. É o que decorre, como o Supremo Tribunal de Justiça deixou claro, do que se pode ler a fl. 442 verso dos autos, no aresto sob recurso:
«[…]
Porém, a alegação de inconstitucionalidade parte de um evidente equívoco: o de que ao arguido foi aplicada uma pena de prisão perpétua, quando na verdade a pena que lhe foi aplicada se fica pelos 7 anos de prisão! Tem 82 anos. E daí?
De resto, seguindo o seu raciocínio, seriam perpétuas as penas de prisão para todos os que têm a desdita de morrer debaixo de prisão, qualquer que seja a idade, o que é uma conclusão inaceitável.»
Conclui-se, pois, que a norma em questão, na dimensão tentada impugnar pelo recorrente – que considera que “uma pessoa de 82 anos possa ser privada da sua liberdade até ao final dos seus dias” (itálico aditado) –, não foi aplicada, expressa ou implicitamente, pelo tribunal a quo. Este considerou antes – afirmando-o claramente – que ao arguido não foi aplicada uma pena de prisão perpétua, antes “a pena que lhe foi aplicada se fica pelos 7 anos de prisão!” (itálico aditado), e tendo ainda sido reduzida, pelo Supremo Tribunal de Justiça, para 5 (cinco) anos de prisão.
Não está, aliás, excluído que o recorrente cumpra esta pena, e, apesar da sua avançada idade, venha a sair em liberdade, não se estando perante qualquer pena de “prisão perpétua”.
Não se encontram, pois, preenchidos os requisitos para se poder tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.»
2. Diz-se na reclamação apresentada:
«1.º Entendeu o Exm.º Relator não conhecer do objecto do recurso que foi interposto do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
2.º A questão que foi suscitada no requerimento de interposição desse recurso prende-se com a alegada inconstitucionalidade dos artigos 71.º e 72.º do C. Penal, quando interpretadas no sentido em que o foram pelo S.T.J., por possibilitar que uma pessoa com 82 anos (quase 83 anos) privada da liberdade por cinco anos veja violados os princípios fundamentais da sua saúde, da sua vida, da sua liberdade e da dignidade da sua pessoa.
3.º A decisão sumária de que se reclama sustenta que aquelas normas do Código Penal não foram efectivamente aplicadas pelo Tribunal “a quo” como verdadeira “ratio decidendi”.
4.º Salvo o devido respeito, afigura-se que sucede exactamente o contrário.
5.º O S.T.J., no seu douto Acórdão, faz expressa referência ao artigo 71.º do Código Penal e quanto à medida de pena até declara que “... na apreciação global do facto concreto em apreciação não se contesta a aplicação do instituto da excepção que é a atenuação especial da pena…”
6.º Dito de outro modo, foi usando a disciplina legal dos artigos 70.º e 71.º do C. Penal que o S.T.J. decidiu ajustar e diminuir a pena para cinco anos de prisão, em vez de sete fixados pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Acontece que,
7.º No entender do recorrente, esses preceitos legais, interpretados da forma como o foram pelo S.T.J. e sopesadas as circunstâncias do caso concreto, violam claramente os direitos constitucionais à saúde, à dignidade da pessoa humana e até à vida.
8.º É um facto notório que sujeitar um homem de 82 anos autor de um crime que não cometeu com dolo intencional a uma pena de prisão de cinco anos é o mesmo que lhe garantir que vai deixar de ter o apoio permanente da família, da sua habitação, da sua rotina diária e da sua convivência regular.
9.º É, no fundo, votá-lo a um necessário isolamento e à marginalização social e familiar, factores que naturalmente potenciam desequilíbrios físicos e psíquicos gravosos para a saúde de qualquer idoso.
10.º Por estas e por outras razões, julga-se que os artigos 71.º e 72.º do Código Penal, que o Acórdão do S.T.J. interpretou e aplicou expressamente para poder dosear a pena fixada ao arguido, jamais podem ser invocados para justificar um decréscimo na pena que, mesmo assim, se traduz em prisão efectiva de um idoso de 82 anos.
11.º A interpretação que o S.T.J. deu a esses preceitos, sentenciando a clausura do arguido aos seus 82 anos, se não viabiliza prisão perpétua, possibilita pelo menos, que o arguido viva o fim da sua vida sem dignidade pessoal e familiar e com riscos de saúde agravadíssimos.
Por assim ser,
Afigura-se que a conferência, deferindo esta reclamação, deve ordenar o prosseguimento dos autos para conhecimento do objecto do recurso e apresentação de alegações.»
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu pela seguinte forma à referida reclamação:
«1.º A reclamação deduzida é manifestamente improcedente.
2.º Na verdade, a argumentação do reclamante apenas vem confirmar que a questão suscitada carece de base normativa, limitando-se o recorrente a dissentir da espécie e medida da pena que foi aplicada ao arguido, face às circunstâncias peculiares do caso concreto.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
4. Adianta-se que a presente reclamação não pode obter provimento, por não abalar os fundamentos em que se baseou a decisão reclamada.
Com efeito, nos termos do respectivo requerimento, o recurso vem intentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo o recorrente ver apreciada a constitucionalidade da “interpretação que, no caso em apreço, foi dada aos art.ºs 71.º e 72.º do C. Penal, por possibilitarem que uma pessoa de 82 anos possa ser privada da sua liberdade até ao final dos seus dias, acaba por viabilizar uma prisão perpétua”, entendendo que tal dimensão normativa viola “os princípios fundamentais da saúde, da vida, da liberdade e da integridade da pessoa humana, insertos nos art.ºs 24.º, n.ºs 1 e 2, 27.º, 30.º, 64.º, n.º 2, al. b), e 72.º da CRPortuguesa”.
Como foi já dito na decisão sumária reclamada, constituem requisitos específicos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, além da suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Este último requisito é uma consequência da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, o qual visa obter a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, de uma questão de constitucionalidade normativa suscitada incidentalmente num processo concreto, e da qual dependa a decisão deste processo.
Ora, consultando a decisão de que se pretendeu recorrer, que é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 7 de Dezembro de 2006, verifica-se, como se disse já na decisão reclamada, que o Supremo Tribunal de Justiça não adoptou a interpretação dos artigos 71.º e 72.º do Código Penal no sentido de “possibilitarem que uma pessoa de 82 anos possa ser privada da sua liberdade até ao final dos seus dias”, acabando por “viabilizar uma prisão perpétua”. No acórdão recorrido afirma-se, antes pelo contrário, que “a alegação de inconstitucionalidade parte de um evidente equívoco: o de que ao arguido foi aplicada uma pena de prisão perpétua” (itálico no original).
Não tendo a norma, na dimensão interpretativa impugnada, sido aplicada pelo tribunal a quo, não podia tomar-se conhecimento do recurso de constitucionalidade, cuja apreciação não poderia reflectir-se utilmente na decisão recorrida.
Contra a conclusão no sentido da falta do referido pressuposto para se poder tomar conhecimento do recurso não depõe, aliás, a argumentação constante da reclamação, no sentido de que “a questão que foi suscitada no requerimento de interposição desse recurso prende-se com a alegada inconstitucionalidade dos artigos 71.º e 72.º do C. Penal, quando interpretadas no sentido em que o foram pelo S.T.J., por possibilitar que uma pessoa com 82 anos (quase 83 anos) privada da liberdade por cinco anos veja violados os princípios fundamentais da sua saúde, da sua vida, da sua liberdade e da dignidade da sua pessoa”. O reclamante insurge-se contra a decisão reclamada afirmando ainda que “sujeitar um homem de 82 anos autor de um crime que não cometeu com dolo intencional a uma pena de prisão de cinco anos é o mesmo que lhe garantir que vai deixar de ter o apoio permanente da família, da sua habitação, da sua rotina diária e da sua convivência regular”. E diz que “a interpretação que o S.T.J. deu a esses preceitos [aos artigos 71.º e 72.º do Código Penal], sentenciando a clausura do arguido aos seus 82 anos, se não viabiliza uma prisão perpétua, possibilita, pelo menos, que o arguido viva o fim da sua vida sem dignidade pessoal e familiar e com riscos de saúde agravadíssimos.” (Pontos 2, 8 e 11 do articulado da presente reclamação).
Ora, admite-se que o reclamante discorde do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de aplicação de prisão efectiva ao arguido (condenado por um homicídio) ou à aplicação de uma pena que, afirma, implica viver o “fim da sua vida sem dignidade pessoal e familiar e com riscos de saúde”. Mas estas discordâncias não se referem à norma que o recorrente impugnou (relativa à aplicação de uma pena de prisão perpétua), mas antes à correcção na aplicação do Direito pelo tribunal a quo, que já não é algo que compita ao Tribunal Constitucional apreciar.
Como se tem salientado em abundante jurisprudência, ao Tribunal Constitucional a norma que foi, bem ou mal, aplicada pelo tribunal a quo como ratio decidendi chega já como um dado, cuja escolha e interpretação, independentemente de questões de constitucionalidade normativa, não compete a este Tribunal controlar. E não há dúvida de que o tribunal recorrido não aplicou qualquer norma segundo a qual o arguido é condenado a uma pena de prisão perpétua, tendo, aliás, sido reduzida, pelo Supremo Tribunal de Justiça, para cinco anos de prisão. Como se afirmou na decisão reclamada, “[n]ão está, aliás, excluído que o recorrente cumpra esta pena, e, apesar da sua avançada idade, venha a sair em liberdade”.
Por aqui se vê, como também já ficou dito, que, qualquer que fosse a decisão sobre a constitucionalidade da dimensão normativa impugnada, ela em nada poderia alterar o sentido da decisão recorrida.
A presente reclamação tem, pois, de ser desatendida, confirmando-se a decisão sumária reclamada.