Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que são recorrente L..., Lda., e recorrido P..., foi proferido acórdão, em 20 de Outubro último – com o nº 590/99 – que negou provimento ao recurso.
Nesse mesmo aresto condenou-se o recorrido nas custas, fixando-se a respectiva taxa de justiça.
Como é óbvio, trata-se de manifesto lapso que, nos termos do nº 2 do artigo 667º do Código de Processo Civil, parte final, observável de harmonia com o disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, pode ser rectificado a todo o tempo.
Assim sendo – e porque resulta do princípio da responsabilidade da parte vencida pelas custas do processo, com expressão no nº 2 do artigo 446º daquele Código – decide-se rectificar o aludido erro, de modo a constar do referido acórdão, após se negar provimento ao recurso, "custas pelo recorrente" e não, como está escrito, "custas pelo recorrido", mantendo-se a taxa de justiça já fixada.
Lisboa, 7 de Dezembro de 1999-08-23
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida