I- Não há presunção de comunhão de um muro entre prédio rústico e outro urbano.
II- Não há presunção de comunhão de muro entre prédio rústico e anexos de logradouro de prédio urbano contíguo.
III- Não há presunção de propriedade de muro a favor de dono de construção não assente em toda a largura daquele.
IV- Se o anteproprietário construiu no logradouro de prédio urbano anexos com parede apoiada num muro contíguo a um prédio rústico que também lhe pertencia, presume-se a sua vontade de que tal muro fique pertencendo ao prédio urbano.
V- Sendo constituída propriedade horizontal nesse prédio urbano, o muro ficou sendo propriedade dos condóminos desse prédio.
VI- Se o anteproprietário, quando construiu os anexos os cobriu com folhas de fibro-cimento que avançavam 50 cms sobre o terreno contíguo do mesmo dono, e as águas que escorriam sobre elas se infiltravam no muro e no terreno, há sinais visíveis e permanentes da serventia do terreno em favor do prédio urbano, pelo que, quando os dois prédios foram separados e passaram a pertencer a donos diferentes, se constituiu servidão de estilicídio do prédio urbano sobre o prédio rústico.