2. A decisão ora reclamada justificou o não conhecimento, no essencial, nos termos seguintes:
«Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo ou da queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. “A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto” (cfr o Acórdão. n.º 138/2006).
5. Verifica-se, no entanto, que o objeto do presente recurso é manifestamente inidóneo, uma vez que o recorrente não pretende ver fiscalizado qualquer critério normativo, enquanto parâmetro decisório geral e abstrato, de potencial aplicação genérica a todos os litígios similares. O recorrente peticiona a apreciação das seguintes questões: (i) “constitucionalidade da norma do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao não apreciar a contradição insanável do douto Acórdão Recorrido constante de fls. 25 e 26, ao eliminar dos FACTOS PROVADOS os parágrafos em que se faz menção a factos que foram objeto de julgamento anterior, transitado em julgado e mencionar essa mesma factualidade para consubstanciar a FUNDAMENTAÇÃO PROBATÓRIA”; (ii) “a contradição na fundamentação probatória do Acórdão Recorrido a fls. 25, entre a matéria constante do parágrafo 1.º e parágrafo 8.º, violando desta forma os artigos 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa”; (iii) ao julgar e condenar o Recorrente por factos que já haviam sido objeto de julgamento transitado em julgado, violou o Douto Acórdão sob recurso o disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa”; (iv) “da norma constante dos artigos 70.º e 50.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao afastar a alternativa da pena de multa, tendo aplicado uma pena de prisão efetiva, com a violação do princípio da congruência, violando os artigos 20.º e o 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 2272-2273).
O que o recorrente pretende ver fiscalizado, em qualquer uma das quatro questões suscitadas, é a própria decisão recorrida, traduzida no ato judicativo de “não apreciação de contradição insanável”, bem como em “contradição na fundamentação probatória”, no julgamento e condenação do arguido “por factos que já haviam sido objeto de julgamento transitado em julgado” e, por fim, no afastamento da “alternativa da pena de multa”.
Ora, o recurso de constitucionalidade não visa a sindicância da constitucionalidade de decisões dos outros tribunais, não se aproximando, nesta medida, de tipos de impugnação disponíveis em outros sistemas próximos, tais como o recurso de amparo espanhol ou a queixa constitucional alemã. Por outro lado, também não constitui uma terceira instância de recurso, em que o recorrente pode obter a reapreciação da decisão recorrida, sendo essa, claramente, a intenção subjacente à presente impugnação.
Assim, uma vez que o objeto do presente recurso, em qualquer uma das suas vertentes, é manifestamente inidóneo, por visar a própria decisão recorrida e não uma norma, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do mesmo.» (fls. 2287-2288)
3. Notificado da presente reclamação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do seu indeferimento (fls. 2301-2302).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Como resulta do seu próprio teor, a presente reclamação limita-se a exprimir discordância com a decisão reclamada, sem, todavia, contraditar, mesmo tentativamente, os fundamentos em que a mesma se baseou para não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. Não aduz, pois, qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da mesma decisão. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014 e 275/2015, disponíveis em tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
De todo o modo, e como evidenciado na dita decisão, nenhuma das quatro questões de constitucionalidade identificadas no requerimento do recurso de constitucionalidade tem natureza normativa, sendo certo que é nessa sede que, desde logo, se tem de definir e delimitar o objeto do recurso, sem prejuízo da faculdade de posterior redução do pedido no âmbito das alegações.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro