3. Na peça de reclamação (prolixa e redundante), sustenta-se que «não é verdade que o recurso seja desprovido de normatividade uma vez que os recorrentes apontaram uma norma do Código de Processo Civil que os decisores do Supremo leram com um sentido contrário ao que nela está escrito», prosseguindo com extensa digressão sobre o mérito do decidido, afirmando que «a decisão do STJ é, ela mesma uma aberração, mas por violar declaradamente a lei ordinária, pode e deve ser objeto de censura corretiva do Tribunal Constitucional» e que «[n]ão é possível, onde a lei consente a dedução de pedidos contra o autor, ler que esses pedidos podem ser decididos com uma condenação não do autor, mas do próprio réu, que é sua contraparte e autor do pedido reconvencional, e no mesmo pedido único interessado».
4. Notificados, os recorridos vieram responder, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A presente reclamação impugna decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, por não estarem reunidos todos os respetivos pressupostos de admissibilidade, desde logo a formulação de pretensão de controlo de uma norma ou interpretação normativa.
A reclamação, pese embora a veemência que lhe foi conferida – por vezes em termos deontologicamente questionáveis -, padece de manifesta improcedência, pois apenas confirma o acerto do sumariamente decidido. Na verdade, é patente que os recorrentes se limitam a encarar este Tribunal como se de mais uma instância aplicativa do direito infraconstitucional se tratasse, procurando fazer vingar a interpretação que defenderam do preceituado no n.º 1 do artigo 266.º do CPC e assegurar a total improcedência do pedido contra eles deduzido. Ora, como bem sublinhado na decisão sumária reclamada, saber se a condenação respeitou os parâmetros legais é matéria de que este Tribunal não pode conhecer.
Assim, por desprovido de normatividade, o recurso, tal como configurado no requerimento de interposição de recurso, não pode ser conhecido.
6. Acresce que a leitura que os recorrentes efetuam da decisão recorrida mais não é do que uma ficção. Com se mostra facilmente apreensível do acórdão do STJ que julgou a ação, e foi tornado cristalino na decisão do incidente pós decisório de nulidade, a condenação dos aqui recorrentes, enquanto primeiros réus, não teve como fundamento o pedido reconvencional deduzido, mas sim o pedido deduzido dos autores.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 5 de dezembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade