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Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte RELATÓRIO D… , inconformado com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 7 de Setembro de 2009, que, em sede de oposição à execução fiscal, se absteve de conhecer o pedido e absolveu da instância a Fazenda Pública, ao abrigo do artigo 474º , al. f) do CPC , dele veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões : “1 - O presente recurso vem int e rposto de deci s ão que se absteve de conhecer do pedido e absolveu a Administração F iscal da instância. 2 - O ora recorrente juntou à PI comprovativo do requerimento de protecção jurídica que enviou para a Segurança Social, mas que, ainda , não tinha sido concedido. 3 - Pese embora tal facto , o Tribunal a quo absteve-se de conhecer do pedido, com base no fundamento de que o autor, ora recorrente, não in v ocou , nem fez prova da urg ê ncia da prática dos actos , no momento em que d e u entrada com a P.I. 4 - Ora , o artigo 467° do CPC , intitulado "Requisitos da petição inicial" , não e x ige a invocação , nem a prova da urgência. 5 - Mais, o artigo 474° , alínea f) do CPC , invocado no douto despacho recorrido, dirige-se , salvo o devido respeito , à Secretaria e não ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo. 6 - Sendo certo que , a secretaria não recusou o recebimento da petição inici a l. 7 - Acr e sce que, dos fundamentos para a recusa do recebimento da petição inicial pela secretaria, o artigo supra mencionado excepciona o caso do A. " apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido". 8 - Atendendo, deste modo, aos motivos anteriormente apresentados, não se vislumbra , salvo melhor entendimento por douta opinião contrária , qualquer fundamento legal para a invocação daquele artigo no despacho que obstou ao conhecimento do pedido. 9 - Realce-se , ainda , que resulta do artigo 24° da Lei nº 34/2004 , de 29 de Julho , que, nos casos previstos no nº 4 do artigo 467.° do Código de Processo Civil , o requerente do pedido de apoio judiciário deve , meramente , juntar à petição inicial o documento comprovati v o da apresentação do respectivo pedido. 10 - E, atente-se que a Lei nº 34 / 2004 , de 29 de Julho, é uma Lei especi a l em r e lação ao CPC. 11 - Sendo certo qu e , lex specialis derogat legi generali. 12 - Saliente-se, a este propósito, que o acórdão n° 00323/05.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte , de 07 Setembro 2006 entende que: "Encontrando-se os autos já instruídos com o documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário quando são conclusos para despacho liminar, e visto que a lei se basta com esse documento nos casos excepcionais previstos no artº . 467º/4 do CPC, impõe-se ao Juiz que examine todos os elementos disponíveis nos autos com vista a certificar-se do preenchimento de alguma dessas excepcionais circunstâncias que permitem a junção do mero documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário , analisando , (…)”. 13 - Desta forma, afigura-se ao recorrente que a douta decisão recorrida, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 467° e 474º al. f) do CPC , ao previsto no artigo 24° da Lei nº 34/2004 , de 29 de Julho, e, também, ao nº 2 do artigo 9° do Código Civil . Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ' ser julgado procedente por provado e , em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que conheça do mérito da causa. Assim se fazendo A SEMPRE E ACOSTUMADAJUSTIÇA!” Não foram produzidas contra-alegações. Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. Questão a decidir: Refira-se, antes de mais, que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem , ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração – cfr. artigos 660º , nº 2, 664º e 684º , nº s 3 e 4 todos do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Assim, a única questão a dirimir consiste em aquilatar se a apresentação da p.i de oposição com a junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado, e não o da sua concessão, sem a invocação da urgência na prática do acto, permite a prolação de despacho nos termos do qual o Mmo. Juiz a quo se absteve se conhecer o pedido e absolveu da instância a Fazenda Pública, invocando, para tanto, o artigo 474º , al. f) do CPC . FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Os factos Com interesse para a decisão, e ao abrigo do artigo 712º do CPC , acorda-se em julgar provada a seguinte matéria de facto : 1 - Corre termos no Serviço de Finanças de Peso da Régua o processo de execução fiscal nº 2437200901008625, instaurado contra D…, por dívida de IVA, no valor de € 1.496,40 – cfr. fls. 1 do PEF apenso; 2 – O executado foi citado em 29/06/09 - cfr. informação oficial prestada pelo Serviço de Finanças a fls. 8 dos autos e fls. 13 do PEF apenso; 3 - A presente oposição foi apresentada em 28/07/09, tendo sido acompanhada de documento comprovativo do envio, através de fax, de requerimento de protecção jurídica, em 27/07/09 – cfr. 7 dos autos; 4 - O oponente não juntou documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial; 5 - A petição de oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Peso da Régua e remetida ao T.A.F. de Mirandela, onde, após distribuição, o Mmo. Juiz proferiu o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte – cfr- fls. 2 a 5 dos autos de oposição: “O processo judicial tributário está sujeito a custas – Cfr. Artº 1º do RCP. No caso, tratando-se de uma P.I, deveria ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial – Artº 150º - A, nº1 do CPC . É certo que o Oponente juntou, ao que parece, cópia de fax que se reportará a requerimento de protecção jurídica. Contudo não invocou ou não fez prova da urgência da prática dos actos no momento em que deu entrada com a P.I, motivo que excepcionaria a recusa do seu recebimento – artº 474º, al. f). Pelo exposto abstenho-me de conhecer do pedido e absolvo a AT da instância – artigo 288º , nº1, al. e) do CPC . Custas pelo Impugnante. Registe e notifique”. 2. O direito A questão a resolver, tal como se deixou apontado, consiste em aquilatar se a apresentação de p.i de oposição com a junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado, e não o da sua concessão, sem a invocação da urgência na prática do acto, permite a prolação de despacho nos termos do qual o Mmo. Juiz a quo se absteve de conhecer o pedido e absolveu da instância a Fazenda Pública, invocando, para tanto, o artigo 474º , al. f) do CPC . Vejamos. O artigo 206º do CPPT estabelece os requisitos da p.i de oposição à execução fiscal, em concreto a sua elaboração em triplicado, a junção de todos os documentos, a indicação do rol de testemunhas e o requerimento das demais provas. Como é sabido, para além dos apontados requisitos, a p.i deve conter outros elementos, desde logo os previstos no artigo 467º do CPC , aplicável ex vi artigo 2º , al. e) do CPPT . De entre os elementos que devem acompanhar a p.i, conta-se, tal como refere nº 3 do artigo 467º do CPC , o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que comprove a concessão de apoio judiciário. Nos casos previstos no artigo 467º , nº5 do CPC a lei basta-se com a junção de comprovativo do pedido de apoio requerido, mas ainda não concedido. Prevê-se neste preceito, como é sabido, a hipótese de ter sido requerida a citação prévia à distribuição, ou de faltar, à data da apresentação em juízo da petição, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou, ainda, se ocorrer outra razão de urgência. Feito este enquadramento, apenas uma nota para deixar claro que, no caso, tratando-se de processo de oposição iniciado após 20/04/09, é aplicável ao mesmo o Regulamento das Custas Processuais (RCP), pelo que a taxa de justiça é paga previamente, na sua totalidade, por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário (artigo 13º, nº2 do RCP), sendo que o valor da taxa de justiça nas oposições à execução é calculado nos termos da tabela II anexa ao RCP, como se estabelece no artigo 7º , nº3, com base no valor previsto no artigo 97º-A , nº 3 do CPPT . Retomando o caso em análise, e para o que para aqui importa, certo é que, apesar de não vir invocada qualquer das situações previstas no artigo 467º nº 5 do CPC , a p.i recebida no Serviço de Finanças, acompanhada de tal comprovativo do requerimento de protecção jurídica, ainda não concedido, e depois remetida ao Tribunal, não foi recusada pela secretaria, ao abrigo do artigo 474º do CPC . Com efeito, a p.i de oposição foi recebida no Tribunal, foi distribuída e conclusa ao Mmo. Juiz titular para apreciação liminar. Quer isto dizer que, nesta fase, impunha-se ao Mmo. Juiz proferir despacho liminar que, desde logo, e no caso concreto, apreciasse a consequência jurídica resultante do facto de não ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, nem o documento relativo à concessão do apoio judiciário, mas apenas documento comprovativo da pendência do pedido de apoio judiciário, sem que tivesse sido invocada qualquer situação de urgência enquadrável no artigo 467º , nº 5 do CPC . No caso, o despacho recorrido determinou, como já vimos, a absolvição da instância da Fazenda Pública e o não conhecimento do pedido, invocando, para tanto, o disposto no artigo 474º , al. f) do CPC . Desde já se diga que, qualquer que fosse o despacho a proferir pelo Mmo. Juiz, o mesmo nunca podia ter por fundamento, como sucedeu, o artigo 474º , al. f) do CPC , pois que tal preceito dirige-se à secretaria – Recusa da petição pela secretaria – e não ao juiz. Não obstante a invocação do referido artigo 474º , al. f) do CPC , vejamos se, como entendeu o Mmo. Juiz a quo , o despacho a proferir poderia levar ao indeferimento liminar da p.i de oposição (cfr. artigo 209º do CPPT e 234º -A do CPC). Adianta-se, desde já, que a resposta a tal questão não pode deixar de ser em sentido negativo, pelas razões que se passam a explicitar. É verdade que o não cumprimento da obrigação de fazer acompanhar a p.i dos elementos a que se refere o artigo 467º , nº 3 do CPC (comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou o comprovativo da concessão de apoio judiciário), salvo o caso excepcional previsto no nº 5 do mesmo preceito, constitui uma irregularidade capaz de obstar ao conhecimento do mérito da causa e dar lugar à absolvição da instância (493º, nº 2 do CPC), por configurar uma excepção dilatória inominada. Na verdade, diz-se excepção dilatória a arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo – se não for sanada, quando a lei o consinta – à apreciação do mérito da causa, no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta. Ora, tratando-se a apontada irregularidade de uma excepção dilatória é a mesma susceptível de conduzir ao indeferimento liminar, de acordo com o artigo 234º-A do CPC , (sem prejuízo do disposto no artigo 289º , nº1 do CPC , quanto à possibilidade de ser proposta nova acção sobre o mesmo objecto). Porém, em situações excepcionais, como já vimos, o artigo 467º , nº5 do CPC , basta-se com o comprovativo da pendência do requerimento de protecção jurídica. Assim, na fase em que os autos se encontravam, e tendo sido junto o comprovativo da pendência do pedido, embora sem a invocação de qualquer das situações de urgência referidas no artigo 467º , nº5 do CPC , importava que o Mmo. Juiz tivesse procedido à análise dos elementos que tinha disponíveis com vista a aferir da possibilidade de sanar tal irregularidade, sendo certo que estava perante questão do conhecimento oficioso, como é o caso das excepções dilatórias. Ora, no caso sub judice , dir-se-á que a apresentação da p.i em 29/07/09, quando o oponente, aqui Recorrente, havia sido citado em 29/06/09, e atento o prazo de trinta dias para deduzir oposição À data dos factos, estava em vigor o artigo 12º da Lei 52/2008 , de 28/8, nos termos do qual “As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda -feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto” , é passível de ser enquadrada na previsão do artigo 467º , nº5 do CPC quando aí se alude ao termo do prazo de caducidade ou, pelo menos, na situação genericamente prevista de outra razão de urgência Vide , Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Vol. III, 6ª edição, 2011, pág. 539. , independentemente de o oponente não ter invocado expressamente qualquer das situações previstas no citado artigo. Na verdade, num caso como aquele que está em apreciação, a não apresentação da p.i de oposição até ao dia 29/07/09 sempre implicaria a extinção do direito do oponente se opor à execução fiscal, a menos que fossem invocados fundamentos supervenientes. Portanto, se como dissemos, o Mmo. Juiz tivesse procedido à análise dos elementos constantes dos autos, teria o mesmo concluído que o dia da apresentação da p.i de oposição – 29/07/09 – era precisamente o último dia do prazo para deduzir oposição, sendo certo que o requerimento de protecção jurídica havia sido formulado no dia anterior. Em suma, na situação em análise faltavam, como prevê o artigo 467º , nº5 do CPC , menos de cinco dias para o termo do prazo de apresentação da p.i, o que justificava que a p.i não tivesse sido acompanhada do comprovativo da concessão do apoio judiciário mas apenas do comprovativo do pedido formulado e ainda pendente de decisão. Na situação analisada, portanto, não se justificava o despacho recorrido, impondo-se, antes e previamente, a formulação de um convite à parte para suprir a aludida irregularidade, nos termos do disposto nos artigos 288º , nº 3 e 265º , nº 2 do CPC . Isto mesmo, aliás, o impunha o princípio do acesso aos tribunais, no sentido de não se impedir a apreciação de pretensões deduzidas em prazo com base em meras irregularidades formais susceptíveis de sanação, sem que uma oportunidade de regularização seja facultada às partes. De resto, a admitir-se um despacho com o teor do recorrido, a situação acabaria por ser mais penalizadora para o oponente, do que aquela que se teria verificado se a secretaria tivesse recusado a p.i, ao abrigo do artigo 474º , al. f) do CPC , pois que, nesse caso, sempre o oponente teria o prazo de 10 dias para regularizar a situação ( artigo 476º do CPC ), ao passo que com o despacho recorrido nem tal oportunidade se verificou. Face a tudo o que vem dito, e sem necessidade de maiores considerações, conclui-se que o despacho recorrido não pode manter-se, devendo ser revogado e substituído por outro que, nos termos apontados, promova a sanação da apontada irregularidade. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido baixando os autos à 1ª Instância para ser proferido novo despacho conforme o supra exposto. Sem custas. Porto, 15 de Dezembro de 2011 Ass. Catarina Almeida e Sousa Ass. Nuno Bastos Ass. Irene Neves