ACÓRDÃO Nº 117/2021
Processo n.º 1047/2020
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A. e é recorrida a Ordem dos Advogados, foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, em 29 de outubro de 2020 (identificado, por lapso, como acórdão proferido em 30 de outubro), que não admitiu o recurso de revista por si interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 17 de agosto de 2020 que, em ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, negou provimento ao recurso de apelação interposto da decisão proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
- 2.Na Decisão Sumária n.º 748/2020, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 4. e ss.):
«II – Fundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
- 5.Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, a acórdão do STA proferido em 30/10/2020 que não admitiu o recurso de revista interposto pelo ora recorrente da precedente decisão proferida pelo TCAS (cf. supra, I, 1). Com efeito, o recurso de constitucionalidade foi admitido pelo STA (cf. artigo 76.º, n.º 1, da LTC), tendo a única decisão por este proferida nos autos, anteriormente à interposição do recurso de constitucionalidade, sido o mencionado acórdão de 30/10/2020.
- 6.Da leitura do requerimento de recurso de constitucionalidade resulta que este não contém todas as menções enunciadas no artigo 75.º-A, números 1 e 2, da LTC, os quais fixam os requisitos formais do requerimento de recurso de constitucionalidade, incluindo a norma (dimensão normativa) cuja constitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie – indicando o requerimento apenas a alínea ao abrigo da qual o presente recurso vem interposto (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). Todavia, afigura-se que a formulação de um convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, se mostra inútil. Isto, já que, sendo possível identificar a norma que o recorrente erige como objeto do recurso a partir das «alegações» juntas ao requerimento de recurso, decorre com evidência dos autos que não se encontram preenchidos in casu vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Decorre dos autos que a alegada questão que o recorrente pretende ver apreciada é reportada à norma do artigo 150.º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA), preceito que versa sobre os fundamentos do recurso revista (excecional) para o STA – a única, aliás, que foi aplicada pelo STA na decisão ora recorrida (cf. artigo 79.º-C da LTC) e que determinou, na sua aplicação ao caso dos autos, a rejeição do recurso de revista interposto pelo recorrente.
A questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada é assim enunciada pelo recorrente nas suas «alegações» (cf. conclusões, G):
«(…) existe uma manifesta má aplicação do teor do art. 150.º CPTA quando não confere a devida relevância jurídica ou importância para a aplicação do direito na temática em causa.».
E considera o recorrente existir por isso violação, além do mais, dos artigos 20.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição (cf. conclusões, em especial J a O).
- 7.Ora, assim fixado o objeto do recurso pelo recorrente, resulta com evidência dos autos que não se encontram preenchidos dois dos pressupostos, essenciais e cumulativos, dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu – o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso e o pressuposto relativo à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
- 7.1Decorre dos autos, desde logo, que o recorrente não cumpriu o ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, do teor das alegações de recurso de revista para o STA (cf. Conclusões a) a s)) – que se afigurava o momento processual adequado para o efeito – o recorrente não suscitou aí qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, incluindo aquela que ora pretende ver sindicada, reportada ao artigo 150.º do CPTA. Com efeito, aí o recorrente invoca «manifesta inconstitucionalidade» que imputa à falta de ato administrativo de nomeação (de advogado) cuja omissão impede, segundo o recorrente, o exercício do direito de acesso aos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição (cf. Conclusões, r) e s)) – o que não configura o cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada. Assim, verifica-se que a questão que o recorrente ora pretende ver apreciada, tal como enunciada no requerimento de recurso de inconstitucionalidade (lido à luz das «Alegações» juntas ao requerimento), por referência ao artigo 150.º do CPTA, não foi aí suscitada, em termos que obstam irremediavelmente à admissibilidade do presente recurso.
- 7.2Decorre igualmente do requerimento de recurso (lido à luz das «alegações» apresentadas pelo recorrente) que o presente recurso carece de objeto normativo idóneo. Isto já que aquilo que o recorrente pretende sindicar é o juízo subsuntivo efetuado pelo STA na decisão ora recorrida quanto ao preenchimento no caso dos autos, tendo em conta os seus concretos contornos, dos requisitos de que depende a admissibilidade do recurso de revista – matéria que manifestamente não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido apreciou a prova ou interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida – essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
Como é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
Tanta basta igualmente para não se conhecer do objeto do recurso.
7.3 Acresce referir que ainda que o recorrente pretendesse sindicar outra norma infraconstitucional diversa do artigo 150.º do CPTA (nomeadamente o artigo que menciona nas alegações de recurso para o STA quando identifica a matéria de direito – cf. I, A)), o presente recurso de constitucionalidade não seria, em qualquer caso, admissível. Em primeiro lugar, do teor das alegações de recurso para STA (cf. Conclusões) resulta que aí não foi suscitada previamente e de modo adequado, como já se referiu, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. E, em segundo lugar, se aí tivesse sido suscitada de modo prévio e adequado – o que, reitera-se, não sucedeu in casu – a inconstitucionalidade de norma diversa do artigo 150.º do CPTA, não estaria preenchido, em qualquer caso, o pressuposto relativo à ratio decidendi, já que a decisão do STA de que ora se recorre para o Tribunal Constitucional apenas aplicou como sua ratio decidendi o artigo 150.º do CPTA (cf. artigo 79.º-C da LTC).
- 8.Assim, pelo exposto, não estando preenchidos vários requisitos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente à questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada, resta concluir que não se pode conhecer do objeto do presente recurso, de acordo com a faculdade do relator prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
- 3.Notificado da Decisão Sumária n.º 748/2020, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos à margem e supra melhor referenciados, tendo sido notificado da douta Decisão Sumária datada de 22/12/2020 não conhecendo do objecto do recurso interposto para esse Tribunal, e não se podendo com a mesma conformar, vem da mesma apresentar Reclamação para a Conferência nos termos do art. 78º-A, nº 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e pelos seguintes fundamentos:
1.
Foi proferida douta decisão sumária em 22 de Dezembro de 2020, que no essencial, concluiu:
2.
Salvo o devido respeito, a realidade é bem diversa como adiante melhor se demonstrará.
3.
Pois que se é unânime e pacificamente aceite os requisitos do recurso interposto, a verdade é que os mesmos se encontram plenamente cumpridos e verificados no recurso do Recorrente bem como em cada peça processual que foi apresentando.
4.
Com efeito, recorde-se os dispositivos legais em causa e que, segundo a decisão sumária reclamada, não foram respeitados.
5.
Dispõe o art. 70º, nº 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
6.
Do mesmo modo, prevê o art. 72º, nº 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
7.
Por fim, vem o art. 75º-A, nº 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
8.
Aqui chegados, como se referiu anteriormente, ao longo deste processo iniciado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e em todas as instâncias de recurso até ao Tribunal Constitucional sempre o Recorrente foi cuidando de deixar expressa a vertente constitucional do seu petitório.
9.
Deste modo, desde logo se diga que em causa está, como pedido base, uma Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, consabidamente, Titulo II da Parte I (Direitos e deveres fundamentais) da Constituição da República Portuguesa.
10.
E na sua Petição Inicial o aqui Reclamante indica expressamente que em causa está a necessidade da prática de um acto indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia (art. 109º do CPTA), a saber, Acesso ao direito segundo o qual a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – art. 20º, nº 1 da CRP
11.
A saber, o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito à informação e consulta jurídicas e o direito ao patrocínio judiciário, sendo a sua conexão evidente, pois todos eles são componentes de um direito geral à proteção jurídica e qualquer deles constitui elemento essencial da própria ideia de Estado de direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, o apoio jurídico de que careçam e o acesso aos tribunais quando precisem
12.
Além do que aponta claramente a ilegalidade que, a seu ver, determina o lançar-mão deste meio processual:
- -única forma de salvaguardar o mesmo, em tempo e com efeitos úteis que não podem ser concedidos através da utilização de outro meio processual, dado que o direito encontra-se definitivamente concedido e a produzir efeitos de forma plena na ordem jurídica interna, não se compaginando com a sumaria cognitio própria das providências cautelares;
- -ser dado cumprimento imediato à decisão e atribuição de Patrono sempre que um beneficiário veja o seu pedido de apoio judiciário deferido, sem se gerar situações em que não se verifique falta de representação «de facto».
13.
Em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, até por força do teor da sentença desfavorável de 1ª Instância, o aqui Reclamante reforçou a sua posição.
14.
Nomeadamente apontando o acto ilegal da contraparte quando o notifica do arquivamento do processo mas sequer lhe menciona qual o meio de reacção ao seu dispor para sindicar tal decisão
15.
Entendendo-se tal acto como negação ao Autor, Recorrente, ora Reclamante, do exercício de um direito constitucionalmente consagrado de “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, conforme dispõe o nº 1 do art. 20º da CRP.
16.
Além de tal normativo ser o garante do direito a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, sendo a urgência a que resulta da natureza das coisas, considerando que o processo de nomeação suspende ou interrompe determinados prazos processuais, sendo certo que o autor não viu ainda a sua pretensão deduzida em juízo.
17.
Já no seu recurso para o STA, de revista, e ciente das limitações face a duas decisões anteriores desfavoráveis, ainda assim, não se deixou de cumprir o ónus de invocação.
18.
Apontando a ilegalidade da decisão quando sempre deveria concluir pela dissidência de posições relativamente ao fundamento legal da pretensão que o autor pretende apresentar em juízo, o que sempre implica uma nova reapreciação de nomeação de novo patrono ao aqui autor.
19.
Além de considerando as tarefas constitucionalmente atribuídas à advocacia, no âmbito do desígnio constitucional e legal de pilares essenciais na administração da Justiça, da realização do Estado de Direito e de defensores dos direitos dos cidadãos, não pode a Ordem dos Advogados, sem mais indagações do que as realizou no procedimento em apreço, em que nem se vislumbra uma ponderação efectiva e maturada da pretensão do autor, firmando-se única exclusivamente nos fundamentos da escusa, arquivar um processo de nomeação de patrono, por “inexistência de fundamento legal” da pretensão do autor, afastando o autor dos tribunais, com o apoio jurídico que o Estado Social lhe proporciona.
20.
Já no recurso para este Tribunal Constitucional o foco primeiro esteve, obviamente, na demonstração que a as ilegalidades apontadas nas instâncias anteriores (confundido questões de discricionariedade na decisão de deferimento da escusa com a total falta de fundamentação) pela sua relevância jurídica ou social, tinham importância fundamental e justificavam um recurso para uma melhor aplicação do direito.
21.
Que mais não é que a possibilidade de acesso ao direito e à justiça por parte de quem não tem possibilidades económicas, in casu, sendo-lhe nomeado Patrono Oficioso.
22.
Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais.
23.
Pondo, além do mais, a não admissão do recurso de revista em causa as condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário.
Em suma…
24.
No recurso anteriormente interposto o aqui Reclamante cumpre integralmente os ónus de alegação que sobre si pendiam.
25.
Seja por sobejamente peça a peça deste processo ter invocado qual a norma constitucional desrespeitada – art. 20º da CRP.
26.
Além de que a Intimação proposta tem na génese o assegurar de um direito, liberdade e garantia, por sinal, claramente identificado.
27.
E, se dúvidas houvesse, além da norma jurídica (identificada com a invocação de um dispositivo legal clara e inequivocamente indicado) sempre se realçou que a urgência a pertinência do meio empregue visava o respeito e a verificação do direito de acesso à justiça por parte de quem o invoca.
28.
Que o mesmo é dizer, a contrario sensu, que se não encontrava a ser garantido.
29.
Sendo manifesto que a questão da norma constitucional ou principio constitucional invocado e violado sempre foi temática inequivocamente presente em qualquer peça apresentada pelo Reclamante.
30.
Igualmente se diga que além da vertente constitucional, também ao longo das suas peças o Reclamante invocou a ilegalidade das decisões de arquivamento dos processos de nomeação por parte da contraparte, nomeadamente, por violação de princípios de fundamentação e audiência de interessados.
31.
Razão pela qual, e sempre com o devido respeito, não se crê ter formalmente o Reclamante incumprido o ónus de alegar os requisitos do recurso previstos por conjugação dos arts. 70º, nº 1 b), 72º, nº 2 e 75º-A, nº 2 todos da LTC.
32.
Como modestamente demonstrou na presente peça através de um itinerário pelas diversas peças e citando trechos tale quale das mesmas, como melhor se comprovará se cotejadas e lidas comparativamente.
33.
Mantendo-se por isso o pedido de, em Conferência, ser o recurso interposto admitido e apreciado.
Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade da presente reclamação, deverá o recurso interposto ser admitido e julgado, seguindo-se os demais termos legais.
Beneficiário de Apoio Judiciário de dispensa da taxa de justiça – art. 18º, nº 4 da LAJ.»
4. A recorrida, notificada da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«ORDEM DOS ADVOGADOS, Recorrida nos autos em que é Recorrente A., tendo sido notificada da Reclamação para a Conferência apresentada pelo Recorrente, vem apresentar a sua
RESPOSTA
O que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem,
1.
Por Decisão Sumária proferida em 22.12.2020 pronunciou-se o presente Tribunal no seguinte sentido,
«Pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A,n.º1, da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso.”
2.
Ora, o Recorrente, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da LTC, veio apresentar a Reclamação para a Conferência a que ora se responde.
3.
Em boa verdade, analisando-se o teor da reclamação apresentada pelo Recorrente, constata-se, salvo melhor entendimento que não se discerne, que a mesma não imputa à referida Decisão Sumária proferida em 22.12.2020 qualquer invalidade ou sequer se mostra adequada a colocar em causa qualquer dos fundamentos aí vertidos, como sempre incumbiria ao Recorrente nos termos gerais do ónus de alegação.
4.
Isto é, face à decisão reclamada, o ora Recorrente limitou-se a reiterar os fundamentos aduzidos em sede de recurso de constitucionalidade apresentado, sem invocar, de forma precisa e concreta, os fundamentos pelos quais, na sua ótica, a decisão reclamada deve ser revogada e substituída por outra que tome conhecimento do recurso em apreço.
5.
É por demais evidente que, ao reclamar da decisão sumária através da qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade, devia o ora Reclamantes infirmar, de forma precisa, os fundamentos, de facto e de direito, pelos quais se concluiu, na decisão reclamada, que os pressupostos legais para o conhecimento do recurso não se encontravam preenchidos.
6.
Não o tendo feito, não pode a presente reclamação ser atendida, devendo a mesma ser rejeitada, por inadmissibilidade, por falta de objeto que permita ao Tribunal aferir dos seus fundamentos.
7.
Mantendo-se, por isso mesmo, perfeitamente válido o juízo expendido pelo presente Tribunal na Decisão Sumária em referência, quando diz,
«[…] fixado o objeto do recurso pelo recorrente, resulta com evidência dos autos que não se encontram preenchidos dois dos pressupostos, essenciais e cumulativos, dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu – o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso e o pressuposto relativo à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
- 7.1Decorre dos autos, desde logo, que o recorrente não cumpriu o ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, do teor das alegações de recurso de revista parado STA (cf. Conclusões a) a s)) - que se afigurava o momento processual adequado para o efeito - o recorrente não suscitou, aí qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, incluindo aquela que ora pretende ver sindicada, reportada ao artigo 150.º do CPTA. (…)
- 7.2Decorre igualmente do requerimento de recurso (lido à luz das «alegações» apresentadas, pelo recorrente) que o presente recurso carece de objeto normativo idóneo. (…)
- 7.3Acresce referir que ainda que o recorrente pretendesse sindicar outra norma infraconstitucional diversa do artigo 150.º do CPTA (nomeadamente o artigo que menciona nas alegações de recurso para o STA quando identifica a matéria de direito— cf. I, A)), o presente recurso de constitucionalidade não seria, em qualquer caso, admissível. (…)» (negrito e sublinhado nossos)
8.
Ora, dizem-nos os n.º 1 e 2 do art.º 72.º da LTC o seguinte,
«1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:
- a)O Ministério Público;
- b)As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.»(negrito e sublinhado nossos)
9.
Pelo que, não podem pretender os Recorrentes vir preencher um requisito de admissibilidade cuja oportunidade de preenchimento encontra-se já precludida, e como tal insanável.
10.
Sempre se diga que, na reclamação apresentada, os Recorrentes parecem preconizar uma solução de iure condendo que ultrapasse a manifesta inadmissibilidade do objeto do recurso, ao mesmo tempo que requerem ao próprio Tribunal proceda ao suprimento da manifesta insuficiência/inexistência de qualquer alegação que possa ser apreciada enquanto inconstitucionalidade validamente invocada.
11.
Ora, tais invocações não são, manifestamente atendíveis e não têm o condão de colocar em causa a validade da Decisão Sumária já proferida.
12.
Em consequência, deve a decisão sumária, validamente fundamentada de facto e de direito, manter-se na ordem jurídica, com as devidas consequências legais.
13.
E ainda que assim não se entendesse – facto que apenas se cogita, sem, no entanto, conceder – refira-se, em todo o modo, que sempre estaria o recurso de constitucionalidade interposto pelos ora Reclamantes votado, fatalmente, à improcedência,
14.
Dado que o direito de recurso, conforme posição unânime da doutrina e jurisprudência, não tem qualquer abrigo constitucional,
15.
Antes resultando da manifestação das opções do legislador ordinário tendentes à organização e regulação do sistema judiciário e da tramitação processual,
16.
Assim como, a delimitação do acesso ao recurso pela prévia verificação de pressupostos processuais resulta também de opções de carácter político,
17.
Nomeadamente, quando se trate já do acesso a um terceiro grau de jurisdição, ou, de outro ponto de vista, ao segundo grau de recurso.
18.
Assim sendo, sempre o recurso de constitucionalidade interposto pelos ora Reclamante teria de ser considerado improcedente, por não provado, com as devidas consequências legais.
Nestes termos,
Deve a presente reclamação ser rejeitada, por inadmissibilidade legal, com as devidas consequências, mantendo na ordem jurídica a Decisão Sumária proferida a 22.12.2020.».
Cumpre apreciar e decidir.