FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Vêm provados os seguintes factos:
- “1.O Autor dedica-se à actividade de agricultor.
- 2.No exercício desta actividade, o Autor, no ano/campanha de 2005 dedicou-se à exploração de searas de tabaco no concelho de Ponte de Sôr, nomeadamente em duas propriedades denominadas "Salteiros" e "Vale de Milho".
- 3.O Autor tinha uma área de cerca de 20 hectares sita em Salteiros e de 15 hectares em Vale de Milho.
- 4.Para se precaver de quaisquer situações anómalas e de intempéries, o Autor, na campanha de 2005, esteve abrangido, como segurado, por um contrato de seguro de colheitas celebrado entre a Ré e a APT…, a que foi atribuído o n.º de apólice….
- 5.O seguro em causa tinha como cobertura base de incêndio, acção de queda de raio, explosão e granizo.
- 6.E como coberturas complementares, tornado, tromba de água, geada e queda de neve.
- 7.O artigo 1º das Condições Gerais da Apólice Uniforme de Seguro de Colheitas para Portugal Continental define "tromba de água" como "efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local".
- 8.Segundo as Condições Especiais da Cultura do Tabaco - Condição Especial 13 das C. G. A., se não terminar com a colheita, o seguro caduca os seus efeitos a partir de 31 de Outubro.
- 9.O artigo 9º - Capital Seguro, das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental estabelece que:
"A determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do tomador de seguro, tendo em atenção o disposto nos números seguintes:
- 1.Sem prejuízo de poder ser utilizada outra forma de determinação do capital seguro, desde que tal se preveja expressamente na condição especial respectiva, deverão ser consideradas para efeito do cálculo do valor a segurar as produções efectivamente esperadas e os preços de mercado correntes na região.
- 2.O custo das operações de transporte não deverá ser incluído no valor a segurar, nos casos em que, em consequência de um sinistro, esse custo não tenha de ser incorrido (...)".
- 10.O artigo 17º - Determinação do Valor da Indemnização, das Condições gerais da Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental estabelece que:
- "1.Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que servirá de base ao cálculo da indemnização atenderá às produções reais. Caso não seja possível determiná-las, considerar-se-á a média das produtividades obtidas durante os últimos seis anos (excluindo o ano de menor produtividade), acrescida de 20%, ou, na impossibilidade do seu cálculo, a produtividade atestada pelos serviços regionais do Ministério que tutela a Agricultura em declaração a obter junto dos mesmos, considerando-se corno limite máximo a declaração do tomador de seguro/segurado.
- 2.Segurando-se diversas coisas por quantias e verbas designadas separadamente, estes preceitos serão aplicáveis a cada uma delas, como se fossem seguros distintos.
- 3.O montante a indemnizar é calculado com base no valor apurado nos termos do n.º 1, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, bem como de transportes não efectuados, caso o seu custo esteja incluído no valor seguro, e atenderá às seguintes regras:
- a)o montante da indemnização, pela aplicação de uma franquia de 20%, será equivalente a 80% dos prejuízos realmente sofridos, sem prejuízo do disposto na alínea b);
- b)não serão indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistro cujo montante seja inferior a 5% do capital seguro estabelecido por cultura, devidamente identificada e localizada, com um mínimo de € 75;
- c)se o valor dos prejuízos realmente sofridos for igual ou superior ao limite a observar nos termos da alínea a indemnização será calculada tendo por base o valor total, aplicando-se o disposto na alínea a);
- d)no cálculo de qualquer indemnização relativa a seguro de culturas de vários cortes, colheitas ou apanhas, nomeadamente as do tomate e as de regime de forçagem, atender-se-á obrigatoriamente ao valor das colheitas já realizadas, devendo previamente fixar-se em termos percentuais, a distribuição mensal das receitas esperadas;
- e)quando ocorrer um sinistro numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição, o montante da indemnização corresponderá aos encargos de cultivo suportados até essa data e atender-se-á aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita.
- 4.Quando se trate de produção que beneficie de abonos legais estes só serão considerados desde que mencionados, expressamente, pelo segurado e desde que o mesmo apresente a necessária documentação comprovativa".
- 11.No mês de Outubro de 2005 choveu nas searas que o A. vinha cultivando em "Salteiros" e "Vale de Milho".
- 12.No dia 31 de Outubro de 2005, no concelho de Ponte de Sôr ocorreu pluviosidade.
- 13.A chuva referida em 11, ocorreu em vários dias, em número e com duração não apurada, e a referida precipitação de 31 de Outubro de 2005 ocorreu sobretudo durante a tarde desse dia, com duração não apurada.
- 14.A pluviosidade referida em 12, foi acompanhada de trovoada.
- 15.Várias plantações de tabaco foram danificadas por essa chuva.
- 16.Foram só as referidas chuvas ocorridas até 31 de Outubro de 2005 que causaram estragos na plantação de tabaco em "Vale de Milho", impedindo a comercialização da plantação de tabaco que estava por colher no campo.
- 17.O A. já tinha assegurada a comercialização do tabaco, que não conseguiu satisfazer.
- 18.Por isso o A. sofreu um prejuízo de valor não apurado.
- 19.Essas chuvas inundaram terrenos.
- 20.Essas chuvas e subsequentes inundações de terreno levaram ao aparecimento de podridões na plantação de tabaco do A. em "Vale de Milho".
- 21.O prejuízo médio verificado na cultura do A. em vale de Milho foi de 9,31% da produção.
- 22.Em 07.11.2005 o autor participou junto da ré ter ocorrido em 31.10.2005, uma "tromba de água" na sua propriedade V. Milho com 15 hectares de área afectada, participação a que veio a ser atribuído o n.º 05923-1.
- 23.Em Março de 2006, a ré comunicou ao autor que declinava toda e qualquer responsabilidade, o sinistro respeitante à participação n.º… não se enquadrar em nenhuma das coberturas contratadas pelo autor.”
Vejamos então de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2].
1 - Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto.
Resulta das alegações de recurso e das conclusões que o apelante pretende a alteração da decisão da matéria de facto, face ao depoimento das testemunhas que arrolou.
Tendo-se entendido que o apelante não observou os requisitos legalmente estabelecidos para que a reapreciação da prova pudesse ter lugar, inviabilizando, assim, a pretendida reapreciação, foi o mesmo notificado para se pronunciar, nos termos do art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil e nada disse.
Determina o art. 712º do Código de Processo Civil, que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou, se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B a decisão com base neles proferida.
Estabelece, por seu turno, o art. 685º-B que, “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
(…)”
O apelante omite, desde logo, a indicação dos concretos pontos da matéria de facto, por referência à base instrutória, que considera incorrectamente julgados.
Por outro lado, limita-se a invocar os depoimentos das testemunhas que arrolou, de uma forma genérica mas sem fazer a identificação precisa e separada desses depoimentos e, bem assim, sem indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e considera incorrectamente valoradas e também sem que, em alternativa, tenha procedido à respectiva transcrição.
Estas omissões, nos termos do preceito citado, impõem a imediata rejeição do recurso no que tange à requerida reapreciação baseada nos depoimentos prestados.
Assim, e sem necessidade de outros considerandos, não se conhece do recurso no que tange à reapreciação da matéria de facto com base na prova testemunhal.
Permite, ainda, o art. 712º que a decisão de facto seja modificada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas ou se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, só por si, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Ora, é por demais evidente que, no caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses. Desde logo porque, após a decisão da matéria de facto, não foi junto qualquer novo documento, sendo certo que os documentos que já constavam dos autos foram devidamente considerados e o respectivo valor probatório cabalmente equacionado, como se vê, sem margem para dúvidas, da fundamentação daquela decisão e, em especial, no que tange ao documento remetido pelo Instituto de Meteorologia.
Invoca o apelante a impossibilidade de provar qual a quantidade de chuva que caiu num determinado período num concreto local, mesmo com recurso a aparelho de medição.
Se é certo que a prova não é fácil, também não será menos certo que não é impossível.
Seja como for, e mesmo que seja impossível provar o nível de pluviosidade ocorrido num local específico, o ónus da prova não se altera, ou seja, continua a recair sobre a parte que invoca esse facto na medida em que é fundamentador do direito de que se arroga.
Exigindo o contrato que, para ter lugar a indemnização, a quantidade de chuva atinja um valor mínimo num determinado lapso de tempo, compete ao requerente da indemnização provar que essa condição se verificou, não sendo suficiente a prova de que choveu muito ou que choveu determinada quantidade numa tarde, quando, nos termos contratuais, o tempo de referência é de minutos.
Mas, repita-se, pese embora pretenda a reapreciação da prova, o recorrente não só não indicou quais os concretos pontos incorrectamente decididos, como omitiu os meios de prova (e não meras ilações ou presunções) incorrectamente valorados e suficientemente demonstrativos do erro cometido.
Não pode olvidar-se que, com excepção dos meios a que a lei confere força probatória plena, todos os demais estão sujeitos à livre apreciação do julgador (art. 655º do CPC).
Por conseguinte, à míngua dos sobreditos elementos probatórios, não pode este tribunal alterar a decisão da matéria de facto, que, assim, se mantém.
2 - Se a Ré está obrigada a indemnizar o A. pelos prejuízos sofridos.
Pode definir-se o contrato de seguro como «aquele pelo qual a seguradora mediante retribuição pelo tomador, se obriga a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido em função da realização de um determinado evento futuro e incerto» [3].
Trata-se de um contrato bilateral e sinalagmático, estando a seguradora obrigada a realizar a prestação a que se obrigou através do contrato de seguro, desde que verificadas as condições no mesmo previstas.
O contrato de seguro aqui em causa foi celebrado em 2005, é de natureza formal, estando sujeito à forma escrita, nos termos do art. 426.º do Código Comercial (exigência que foi entretanto afastada pelo DL n.º 72/2008, de 16-04, mas que não é aplicável ao caso dos autos).
Assim, a obrigação da seguradora é balizada pelas cláusulas escritas do contrato, pelas quais se rege, nos termos do art. 427º do Código Comercial [4], aferindo-se a sua responsabilidade indemnizatória pelo preenchimento ou não dos requisitos e condições nelas estabelecidas e bilateralmente assumidas, ainda que de contrato de adesão se trate.
Ora, de acordo com a respectiva apólice e factologia provada, o seguro em causa tinha como cobertura base de incêndio, acção de queda de raio, explosão e granizo e como coberturas complementares, tornado, tromba de água, geada e queda de neve.
No caso, embora o A. invoque também a queda de granizo como uma das causas dos danos cuja reparação pretende, não logrou fazer a prova de que ocorreu tal queda, como claramente se vê da resposta de “não provado” dada ao quesito 7º [5].
Evoca também como causa dos danos a ocorrência nos “dias 15 e 31 de Outubro de 2005… de uma pluviosidade anormal (tromba de água), conforme diz o povo”.
Todavia a definição de “tromba de água” para os efeitos aqui em causa (responsabilidade da seguradora pela reparação dos danos), não é a que é dada pelo povo, mas a que foi firmada pelas partes e consignada no contrato de seguro.
E no artigo 1º das Condições Gerais da Apólice Uniforme de Seguro de Colheitas para Portugal Continental define-se "tromba de água" como os "efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local".
Como atrás dissemos, estamos perante um contrato formal pelo que se aplicam, “à respectiva interpretação, as regras definidas pelos artigos 236º e 238º do Código Civil e pelos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (interpretação das cláusulas contratuais gerais)” [6].
Ora, tendo por bússola aquelas regras, é evidente que, nos termos contratuais, a invocada chuva intensa, ainda que acompanhada da provada trovoada e de inundação dos terrenos, só poderá considerar-se “tromba de água” se, num período de 10 minutos, atingir 10 milímetros ou mais no pluviómetro [7].
Na verdade, tamanha quantidade de água precipitada em tão curto período de tempo é susceptível de, por si só e por efeito da própria energia cinética [8], produzir elevados danos. Mas, para além disso, por efeito da anormal acumulação de água precipitada, as inundações que se podem seguir, são susceptíveis de provocar fortes correntes com os inerentes danos, exactamente por efeito daquele mesmo tipo de energia [9].
Os danos são imediatos.
São estas as ocorrências previstas nas “coberturas complementares”.
Bem diferentes são os danos provocados pelo excesso prolongado de água no solo, por força de elevada pluviosidade num período mais ou menos dilatado, a qual, diminuindo o arejamento, conduz, as mais das vezes, ao apodrecimento do sistema radicular e consequente definhamento e morte da planta, com os inerentes prejuízos.
Mas estes danos não estão cobertos pelo seguro em causa.
Como já atrás dissemos, competia ao A. provar a ocorrência daqueles eventos previstos no contrato de seguro e de acordo com a definição que dos mesmos ali é feita, já que, daí emergiria o direito à indemnização de que se arroga.
Porém, apenas provou que no mês de Outubro de 2005 choveu nas searas que o A. vinha cultivando em "Salteiros" e "Vale de Milho"… em vários dias, em número e com duração não apurada; que no dia 31 de Outubro de 2005, no concelho de Ponte de Sôr ocorreu pluviosidade… sobretudo durante a tarde desse dia, com duração não apurada… e foi acompanhada de trovoada e inundou terrenos; e que várias plantações de tabaco foram danificadas por essa chuva.
Provou-se ainda que foram só as referidas chuvas ocorridas até 31 de Outubro de 2005 e subsequentes inundações de terreno, que causaram estragos na plantação de tabaco em "Vale de Milho" já que levaram ao aparecimento de podridões na plantação de tabaco do A…., impedindo a comercialização da plantação de tabaco que estava por colher no campo.
De acordo com esta matéria factual, não foi a elevada precipitação ocorrida no dia 31 de Outubro que provocou os danos. Os danos foram provocados pelas chuvas ocorridas até 31 de Outubro e subsequentes inundações de terreno, que levaram ao aparecimento de podridões na plantação de tabaco que estava por colher no campo.
Ora, como dissemos, os danos provocados por esta elevada e prolongada pluviosidade e excessos de água no solo, não estão cobertos pelo seguro, já que tal tipo de ocorrência não foi ali prevista.
Aqui chegados, impõe-se a conclusão de que não estando os danos cobertos pelo seguro, não pode o A. exigir da Ré a sua reparação e, por conseguinte, a acção teria que improceder como, acertadamente, decidido na douta sentença recorrida, que, por isso, deve ser mantida.
Pelo exposto, o recurso não merece provimento.