Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 14.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 730/772 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença de 30.06.2017, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [doravante TAF/A] [cfr. fls. 611/659], que tinha julgado improcedente a ação administrativa contra si instaurada por A………….. [doravante A.], e que, em substituição, julgou «a ação procedente … em relação ao pedido de anulação do ato constante da OPM 23/24-08-2011, anulando o ato de colocação do Autor no Comando Local de Ponta Delgada da Polícia Marítima» e «prejudicado o pedido de condenação à prática de ato devido».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 780/818] na relevância social e jurídica fundamental e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada na incorreta interpretação e aplicação, mormente dos arts. 05.º, al. b), do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima [EPPM] [aprovado pelo DL n.º 248/95, de 21.09], 02.º, n.º 1, al. c), 06.º, 08.º e 16.º do Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima [RCMPPM] [aprovado pelo Despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima n.º 1/2008, publicado na Ordem da Polícia Marítima n.º 17, de 28.07.2008] e 111.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].
3. O A. notificado não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 824 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/A julgou improcedente a pretensão deduzida, para o efeito considerando que o ato impugnado não enfermava de nenhum dos fundamentos de ilegalidade que lhe foram acometidos pelo A. [erro sobre os pressupostos de direito - por inobservância do regime tido por aplicável e inserto nos arts. 59.º, n.º 2, al. d), e 61.º, n.ºs 2 al. c), e 3, da Lei n.º 12-A/2008 (LVCR)-, falta de fundamentação, e violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade], extraindo-se, no essencial, da sua linha de fundamentação que «na prestação de serviço em “regime de comissão de serviço”, o efetivo a colocar (caso de trate de um graduado, como o são os Subchefes da Polícia Marítima) sê-lo-á (isto é, colocado) por “escolha do Comandante-Geral” (cfr. artigo 16.º in fine do RCMPPM)» e que tal assim é «sem prejuízo dos limites especiais impostos à movimentação plasmados no artigo 17.º do RCMPPM, no estrito âmbito da Polícia Marítima vemos que podem ocorrer colocações de efetivos feitas por escolha (logo, impostas aos mesmos), como sucedeu, precisamente, no caso sub judice, atento o disposto ponto 17. do Despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima exarado em 05 de agosto de 2011 (cfr. alíneas Q) e R) do probatório)», pelo que não «ocorrendo qualquer lacuna nesta matéria, não há lugar ao recurso à legislação subsidiária» na certeza de que «ainda, que existisse essa lacuna, as invocadas normas dos artigos 59.º e 61.º da LVCR nunca poderiam ser aplicadas ao caso em apreço, como sustentado pelo Autor, pois o movimento operado pelo Despacho do CGPM, de 05.08.2011, não implicou uma mudança do Autor para “outro serviço ou organismo”, mas tão-somente uma deslocação de unidade ou local de serviço, consubstanciando uma prática normal que, habitualmente, ocorre no fim da comissão de serviço (cfr., sucessiva e conjugadamente, artigos 21.º, alíneas a), e 22.º do EPPM e, ainda, artigo 9.º, n.ºs 1, 2 e 3, do RCMPPM)».
7. O TCA/S revogou a sentença do TAF/A e julgou procedente a pretensão anulatória para o efeito motivando seu juízo no entendimento de que dada a «existência de outros efetivos graduados, com a mesma categoria do Autor … com diferente e menor antiguidade na categoria, e sem a invocação de razões que apontassem as particulares qualificações técnicas ou profissionais do Autor, as suas qualidades pessoais distintivas ou as exigências colocadas pelo lugar ou das funções a desempenhar, que determinassem a imprescindibilidade da colocação do Autor no Comando Local de Ponta Delgada, ao invés de qualquer outro efetivo Subchefe» o ato impugnado infringiu disposto no art. 08.º e 16.º do RCMPPM «por em ambos os casos se tratar de colocações por imposição».
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. E entrando nessa análise refira-se que se mostra objeto de dissídio questão que envolve a interpretação e aplicação do regime de colocações e movimentos do pessoal da Polícia Marítima - in casu de específicas categorias de pessoal em funções de chefia (no caso de subchefes) -, questão estatutária com interesse e relevância para o pessoal e para o funcionamento daquela força policial e que é suscetível de vir a colocar-se recorrentemente, pelo que assume relevância social, como é próprio da sua natureza estatutária, e é patente a virtualidade de expansão da controvérsia.
10. Para além disso revelaram-se, ainda, como diametralmente divergentes os juízos firmados pelas instâncias sobre a pretensão, fator esse que, sendo indiciador do melindre e da complexidade da questão, se vem a confirmar dado a mesma envolver complexidade jurídica superior ao comum, cuja solução se não colhe imediatamente do texto legal, exigindo-se, nessa medida, a fixação de orientação por este Supremo Tribunal como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
11. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, justificando-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 10 de dezembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho