1. Notificado da decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso, veio o recorrente, ora reclamante, A., apresentar um requerimento em que se limita a afirmar que “vem dela apresentar Reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artº 78º-A do L.T.C.”
2. Notificado o Ministério Público recorrido, disse o seguinte:
“[...] 1. A presente reclamação – deduzida sem que o reclamante expresse minimamente as razões da sua dissidência com a decisão reclamada – é manifestamente improcedente.
2. Pelo que deverá ser inteiramente confirmada a decisão sumária reclamada.”
Cumpre decidir.
II - Fundamentação.
3. – Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (veja-se, por exemplo, os acórdãos n.ºs 293/2001 e 120/2005, disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional, no endereço tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
No presente caso, o reclamante limita-se a afirmar que vem “apresentar Reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artº 78º-A do L.T.C.”
Ora, assim sendo, é manifesto que a reclamação não contém quaisquer razões de discordância relativamente à decisão reclamada, pelo que nada mais resta do que desatender a reclamação e confirmar inteiramente a decisão reclamada.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada de não conhecimento do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Outubro de 2005
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício