1. A…………, que se identificou como cidadão da Nigéria, interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de Fevereiro de 2014 que negou provimento a recurso interposto de sentença do TAC de Lisboa que julgara improcedente acção administrativa especial em que impugnava o despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que lhe indeferiu liminarmente o pedido de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias.
Alega que alegou factos credíveis para merecer a protecção conferida pela “lei de Asilo”, designadamente o risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física por razões políticas, tendo o acórdão recorrido violado, entre outros, os artºs 7.º, 19.º e 34.º da Lei n.º 27/2008, de 20 de Agosto.
O recorrido sustenta que o recurso é manifestamente infundado.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. O acórdão recorrido, apoiando-se na sentença que confirma e na qual se procedeu a uma análise crítica e metódica das declarações do recorrente e das circunstâncias que acompanharam o pedido de asilo, concluiu ser manifesta a incongruência e a falta de credibilidade geral dessas declarações e a consequente falta de fundamento da sua pretensão, seja quanto a esse pedido, seja quanto à protecção subsidiária sob a forma de concessão de autorização de residência por razões humanitárias. Concluiu o acórdão que tudo indica “face às próprias declarações prestadas pelo recorrente perante o SEF, que este viajou para Portugal por razões meramente económicas e não por ser objecto de qualquer perseguição político-partidária na Nigéria, não envolvendo o seu regresso a esse país qualquer risco sério de violação da sua integridade física ou psicológica por motivos de perseguição política”.
Vistas as alegações do recorrente em confronto com o decisão contra que se insurge, não se consegue identificar nelas questões jurídicas precisamente determinadas sobre o direito de asilo e a concessão de residência por razões humanitárias e respectivo procedimento, com viabilidade de repercussão no caso concreto.
Efectivamente, com directa incidência sobre o acórdão recorrido, a crítica incide sobre matéria excluída do âmbito possível do recurso interposto. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (n.º 4 do art.º 150.º do CPTA). Ora, o que poderá estar em causa, face aos termos da alegação de recurso, é a concreta valoração das provas e não o critério jurídico da sua apreciação. Na verdade, as instâncias não negaram o critério do “benefício da dúvida” na determinação dos pressupostos de facto invocados pelo requerente do estatuto de refugiado. Mas afastaram criticamente a pretensão com fundamento nas inconsistências e contradições do relato do recorrente acerca do receio de sofrer perseguições no país da sua nacionalidade e no próprio reconhecimento quanto às razões últimas para não ter ficado a viver em Lagos, na Nigéria (“ … procurava uma vida melhor, um emprego melhor, uma casa melhor, mais independente e essa vida melhor passava fora de África”).
Trata-se inquestionavelmente de valoração global e concreta dos elementos de prova e não de uma questão de direito sobre a prova, ainda que se atribua – o que agora não importa averiguar – natureza de princípio juridicamente vinculante ao referido “benefício da dúvida”.
Assim, não incorrendo o acórdão, nos raciocínios lógicos e jurídicos que suportam a decisão proferida, em erro evidente ou em aplicação de critério ostensivamente inadmissível e não identificando o recorrente uma questão de direito precisamente determinada que possa assumir importância fundamental, não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para admissão do recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Abril de 2014. – Vítor Gomes (relator) – São Pedro – Alberto Augusto Oliveira.