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ACÓRDÃO Nº 396/2022 Processo n.º 166/22 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , a primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). O arguido foi condenado, por decisão da B., EM, S.A., ao pagamento de uma coima de € 30 (trinta), pela prática da contraordenação p. e p. pelo disposto no artigo 71º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada, por estacionamento em zona proibida. Tendo deduzido impugnação judicial, foi esta julgada improcedente por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste datada de 21 de abril de 2021. Desta decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o rejeitou, em razão de inadmissibilidade legal, por decisão datada de 7 de setembro de 2021, entendimento que foi reiterado por decisão datada de 13 de outubro de 2021. Contra esta decisão moveu o arguido um incidente pós-decisório que foi julgado improcedente por decisão datada de 24 de novembro de 2021. Desta decisão reclamou ainda para a Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que rejeitou a reclamação por decisão datada de 16 de dezembro de 2021. O arguido, ainda inconformado, reclamou desse despacho para a conferência, que rejeitou essa reclamação por acórdão datado de 19 de janeiro de 2022. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor: «A., recorrente no processo acima referenciado, vem, de harmonia com o disposto nos arts. 70º, nº 1, b) e nº 2, 75º, nº 1 e 75º - A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e com os fundamentos seguintes: – O acórdão da Conferência proferido em 19/01/2022, que confirmou a decisão da Ex.ma Desembargadora Relatora de indeferimento da reclamação contra a não admissão do recurso interposto da sentença do Merit. Juiz do Juízo Local Criminal de Oeiras, não é suscetível de recurso, por força do disposto no art. 75º, nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82 (Regime Geral das Contraordenações), pelo que se verifica a condição de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional exigida pelo nº 2 do art. 70º da Lei nº 28/82. - A sentença do Merit.mo Juiz do Tribunal de Oeiras, proferida em 21/04/2021, julgou improcedente a impugnação judicial da decisão subscrita pelo Diretor Administrativo e Financeiro da sociedade B., EM, SA, decisão que condenou o Recorrente no pagamento de coima por estacionamento irregular do seu automóvel. - O primeiro fundamento dessa impugnação é o de que a delegação de poderes invocada pela referida decisão não confere poderes para decidir processos de contraordenação, mas sim, e apenas, poderes de fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento. - Porém, a sentença, para fundamentar a decisão de indeferimento, invocou, transcreveu, e aplicou, o art. 38º, nº 1, al. h) do regulamento nº 803/2020 do Município de Oeiras, preceito normativo a que a decisão impugnada não faz referência e que confere à B. competência para instruir processos de contraordenação e aplicar coimas por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo. - Transcreve-se o seguinte parágrafo da sentença: "O arguido propugna que a competência da B. era limitada ao levantamento do auto de notícia e não era extensível à instrução e decisão do correspondente processo de contraordenação. Todavia não lhe assiste razão ao abrigo do disposto n art. 38º, nº 1, al. h) do Regulamento nº 803/2020, do Município de Oeiras (......)". 6. - Depois de transcrever a norma citada, a sentença conclui: "Ora a infração em apreço nos presentes autos é uma contraordenação leve consubstanciada em estacionamento proibido (......). Daí que a B. tinha competência para instruir e decidir a fase administrativa do presente processo contraordenacional, pelo que tem legitimidade". - Nos nºs 33 a 48 das alegações do recurso da sentença da 1 a Instância, e na alínea F) das respetivas conclusões, o Recorrente alegou a absoluta e ostensiva ilegalidade, e consequente inconstitucionalidade, da norma do art. 38º, nº 1, h) do Regulamento municipal nº 803/2020. - Nos nºs 9 a 19 da resposta ao parecer do Ministério Público apresentado na Relação, voltou a salientar a manifesta ilegalidade, e a inconstitucionalidade (nº 11 da resposta) da referida norma regulamentar. - Nos nºs 13 a 23 e nas conclusões F) a J) da reclamação para a Conferência, apresentada em 24/09/2021, da decisão sumária da Ex.ma Desembargadora Relatora que, por mera adesão à resposta e ao parecer do Ministério Público, entendeu não se verificar qualquer erro na aplicação das normas por parte da sentença recorrida e rejeitou o recurso, o Recorrente reiterou as razões da ilegalidade e inconstitucionalidade da norma em questão. - O acórdão da Conferência de 13/10/2021, transcrevendo de forma errada e contrária ao respetivo texto a norma que cita, limitou-se a confirmar a decisão sumária. - À cautela, prevenindo a possibilidade de a Câmara Municipal de Oeiras ter delegado, ou vir a delegar, na B., ao abrigo do disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 107/2018, competência para decidir processos contraordenacionais por infrações leves às regras do estacionamento de veículos, o Recorrente, logo na defesa que enviou em 27/11/2020 ao Presidente daquela empresa, suscitou a questão da inconstitucionalidade do segmento daquele artigo que confere tal competência às câmaras municipais. - Nos nºs 23 a 42 e na conclusão C) da impugnação judicial da decisão subscrita pelo Diretor Administrativo e Financeiro da referida sociedade, o Recorrente alegou, de forma mais completa, as razões da inconstitucionalidade, material e formal, da norma supra citada. - Nos nºs 49 a 84 das alegações do recurso, e nas alíneas G (por manifesto lapso de redação, nesta alínea está escrito que o art. 3º do Decreto-Lei nº 107/2018 delega nas empresas locais o poder de decisão e aplicação de coimas, quando na realidade o artigo não delega, apenas confere às câmaras municipais a faculdade de delegarem esse poder), a P das respetivas conclusões o Recorrente voltou a expor as razões da inconstitucionalidade da norma em questão (razões que igualmente mostram, até por maioria de razão, a inconstitucionalidade da norma do art. 38º, nº 1, h) do Regulamento nº 803/2020). - Nem a decisão do Diretor Administrativo e Financeiro da B., nem a sentença da 1 a Instância, nem o Ministério Público, invocam e identificam deliberação camarária que tenha delegado na sociedade B., ou no seu Presidente, competência para decidir, e aplicar coimas, nos referidos processos de contraordenação. - Mas as razões da inconstitucionalidade da segunda parte do art. 3º do Decreto-Lei nº 107/2018 mostram igualmente, até por maioria de razão, a inconstitucionalidade da norma do art. 38º, nº 1, h) do Regulamento nº 803/2020. - NESTES TERMOS, e nos das disposições legais citadas, deve o recurso ser admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.» Através da Decisão Sumária n.º 264/2022, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação: « 4 . No caso, não verificam esses pressupostos. Desde logo, constata-se que o recurso de constitucionalidade foi interposto perante o Tribunal da Relação de Lisboa (e por este admitido, a fl. 41-v.), pelo que a decisão recorrida, para os presentes efeitos, teria de ser uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa – ou, pelo menos (na eventualidade de o recorrente ter pretendido interpor igualmente recurso de uma outra decisão anteriormente proferida nos autos por outro tribunal), também uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (cf. o artigo 76.º, n.º 1, da LTC). No entanto, analisadas as inúmeras decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa nestes autos, indicadas supra , no ponto 1, constata-se que nenhuma delas se pronunciou sobre as questões que integram o recurso de constitucionalidade, tendo versado exclusivamente sobre outras questões, designadamente sobre a (ir)recorribilidade da decisão da 1.ª instância. A decisão datada de 7 de setembro de 2021 rejeitou, em razão de inadmissibilidade legal, o recurso interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste datada de 21 de abril de 2021; a decisão datada de 13 de outubro de 2021 confirmou esse entendimento; a decisão datada de 24 de novembro de 2021 julgou improcedente um incidente pós-decisório movido pelo recorrente contra esta última decisão; tendo o arguido reclamado dessa decisão, foi tal reclamação rejeitada por decisão datada de 16 de dezembro de 2021 e, deduzida nova reclamação, agora para a conferência, foi a mesma rejeitada pela decisão datada de 19 de janeiro de 2022. Sempre ao abrigo de preceitos do Regime Geral das Contraordenações e/ou do Código de Processo Penal que são absolutamente estranhos ao recurso de constitucionalidade interposto. Por conseguinte, não se acha preenchido o pressuposto de o recurso versar sobre uma questão relacionada com alguma norma que integre a ratio decidendi de qualquer das decisões que, para os presentes efeitos, pudesse considerar-se constituir a decisão recorrida. Em consequência, o conhecimento do objeto deste recurso pelo Tribunal Constitucional seria necessariamente inútil, porque nunca poderia conduzir a uma reforma da decisão recorrida. Tanto basta para que se conclua pela impossibilidade de conhecer esse objeto.» 4. Inconformado, vem o recorrente reclamar para a conferência, o que faz, no essencial, nos seguintes termos: « (...) I 1. - A sentença do Juízo Local Criminal de Oeiras que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão subscrita pelo Diretor Administrativo e Financeiro da sociedade B., EM, SA que condenou o Recorrente no pagamento de coima por estacionamento irregular, baseou esse julgamento na norma do art. 38º, nº 1, h) do Regulamento nº 803/2020 do Município de Oeiras, norma não referida pela decisão impugnada. Transcreve-se parte da sentença em que está expresso o referido julgamento: "O arguido propugna que a competência da B. era limitada ao levantamento do auto de notícia e não era extensível à instrução e decisão do correspondente processo de contraordenação. Todavia não lhe assiste razão ao abrigo do disposto no art. 38º, nº 1, al. h) do Regulamento n° 803/2020 do Município de Oeiras (... ...), cujo teor é o seguinte: Artigo 38°. 1 - Compete especialmente à B. e cios seus Agentes de Fiscalização, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada : (....) Levantar autos de notícia, por violação das regras previstas no Código da Estrada e no presente Regulamento, nos termos do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada; Proceder às notificações previstas no artigo 176.º do Código da Estrada; Proceder à instrução dos processos de contraordenação e à aplicação das coimas por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo, e respetivas custas, nos termos dos artigos 177.º a 185.º-A do Código da Estrada; (...) j) Cumprir e fazer cumprir o Código da Estrada e demais regulamentos aplicáveis. 2 - A competência para a designação de instrutores e para a aplicação das coimas e custas é do Presidente da B., com faculdade de subdelegação. Ora a infração em apreço nos presentes autos é uma contraordenação leve consubstanciada em estacionamento proibido (cf Arts. 136º, nº 2, 145º e 146º do Código da Estrada) por incumprimento do sinal C15 estacionamento proibido no Largo Comandante Augusto Madureira, em Algés (....). Daí que a B. tinha competência para instruir e decidir a fase administrativa do presente processo contraordenacional, pelo que tem legitimidade. Temos que improcede a segunda questão suscitada pelo arguido." II -O Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. - Nos nºs 33 a 48 dos fundamentos do recurso e na alínea F) das respetivas conclusões, alegou a absoluta ilegalidade, e consequente inconstitucionalidade, da norma do art. 38º, nº 1, h) do Regulamento Municipal nº 803/2020, por violação do art. 241º da Constituição da República, expressamente invocado no nº 35 das alegações. - Transcrevemos a alínea F) das conclusões: "O disposto no art. 38º, nº 1, h) do Regulamento nº 803/2020 do Município de Oeiras é absolutamente ilegal, pois não existe lei que autorize os órgãos municipais a transferir para empresas locais os poderes de decisão, quer por infrações leves às leis do estacionamento, quer por quaisquer outras infrações, sendo certo que os regulamentos das autarquias locais devem basear-se na lei, e não podem ultrapassar os limites desta (art. 241º da Constituição)." - Antes de os autos subirem ao Tribunal da Relação, a Sra. Procuradora da República no Tribunal de Oeiras respondeu ao requerimento de interposição do recurso. - Nessa resposta, para além de referir normas legais que conferem à sociedade B. poderes de fiscalização do cumprimento das regras do estacionamento de veículos, mas não poderes de decisão e aplicação de coimas em processos contraordenacionais, transcreveu a parte da sentença igualmente transcrita no nº 1 da persente reclamação, e concluiu que "a decisão recorrida não é contrária à lei e está inteiramente acertada bem fundamentada, mas com a qual o recorrente pura e simplesmente não concorda." - No tribunal da Relação, a Sra. Procuradora Geral adjunta apresentou parecer em que manifestou total concordância com a resposta da Sra. Procuradora na 1 a Instância, limitando-se a transcrever os últimos parágrafos dessa resposta. - Respondendo ao citado parecer, o Recorrente voltou a referir a ostensiva violação pela norma do art. 38º, nº 1, h) do Regulamento nº 803/2020 das normas legais que conferem às câmaras municipais competência para decidirem e aplicarem coimas nos processos de contraordenação por infrações leves às regras de estacionamento, e a consequente inconstitucionalidade daquela norma regulamentar (nºs 8 a 19 da resposta, nomeadamente o nº 11, que expressamente menciona o art. 241º da Constituição). - Por decisão sumária da Sra. Desembargadora Relatora o Tribunal da Relação não admitiu o recurso. Passamos a transcrever a parte final dessa decisão: "Analisado o requerimento de interposição do recurso e a decisão proferida impõe-se concluir que assiste inteiramente razão ao MP, quer no que alega na resposta na primeira instância quer no parecer emitido nesta Relação. Com efeito, o que é patente, analisada a decisão proferida e o requerimento de interposição do recurso é que o arguido não aceita, por dela discordar, da aplicação das normas invocadas na decisão e do afastamento da tese que defendeu no seu recurso para a primeira instância. (........) Ora, da análise da decisão não se verifica qualquer erro na aplicação das normas que, aliás, foram aplicadas e interpretadas corretamente, mas apenas uma discordância do arguido relativamente à interpretação e aplicação das mesmas por parte do tribunal da primeira instância, sendo, pois, evidente a falta de preenchimento do pressuposto legal de que depende a admissão do recurso. " (sublinhado nosso). 10. - O Recorrente reclamou desta decisão para a Conferência. Nos nºs 13 a 23 e nas conclusões F) a J) dessa reclamação, o Recorrente, mais uma vez, alegou a absoluta ilegalidade, e consequente inconstitucionalidade, da norma do art. 38º, nº 1, h) do Regulamento municipal nº 802/2020, por violação das normas legais que conferem às câmaras municipais o poder de decidirem e aplicarem coimas nos processo de contraordenação em causa (v., nomeadamente, os nºs 15, 22 e 23 e as conclusões H), I) e J)). - Por acórdão proferido em 13/10/2021, a Conferência julgou improcedente a reclamação e confirmou a decisão sumária. - Por descabido e inútil, o Recorrente não fará comentário algum, nem sobre as decisões da Relação atrás referidas, nem sobre as que se seguiram até à decisão final. Aliás, perante a fundamentação do recurso e das reclamações apresentadas pelo Recorrente, a simples e breve leitura dessas decisões (breve se limitada à sua fundamentação e parte decisória) é bem elucidativa do respetivo mérito, e dispensa comentários. 13. - Certo é que o Recorrente, em cumprimento do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, esgotou todos os meios processuais possíveis de impugnação da decisão de não admissão do recurso e do indeferimento das reclamações que se seguiram. III - Notificado em 24/01/2022 do acórdão que julgou improcedente a reclamação contra o despacho da Sra. Desembargadora Relatora que não admitiu a reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação, o Recorrente, face à impossibilidade de recorrer daquele acórdão determinada pelo art. 75º, nº 1 do Decreto Lei nº 433/82, interpôs, dentro do prazo legal, recurso para o Tribunal Constitucional. - No requerimento de interposição do recurso deu integral cumprimento às disposições do art. 75º-A, nº 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional, indicando a alínea b) do nº 1 do art. 70º ao abrigo da qual o recurso foi interposto, a norma constitucional violada e as peças processuais em que suscitou a questão da inconstitucionalidade. - O recurso foi admitido por despacho da Sra. Desembargadora Relatora. - Porém, o Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, em decisão sumária proferidas em 31/03/2022, afirmou não ser possível conhecer o objeto do recurso e, consequentemente, decidiu não conhecer esse objeto. - Passamos a analisar os fundamentos dessa decisão. - Começa a decisão por referir que o recurso da inconstitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC deve satisfazer um conjunto de pressupostos processuais, sendo necessário, designadamente que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e tenha suscitado uma questão constitucionalidade durante o processo de forma adequada, questão que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. - Em seguida afirma que "no caso, não se verificam esses pressupostos". - Salvo o devido respeito, tal afirmação é inteiramente contrária à verdade evidenciada pelos autos. - Como é referido no nº 13 da presente reclamação, o Recorrente esgotou todos os meios processuais possíveis de impugnação da sentença proferida na 1 a Instância: - interpôs recurso para o Tribunal da Relação; - reclamou para a conferência da decisão sumária de rejeição do recurso; - arguiu a nulidade do acórdão da conferência, arguição julgada improcedente por acórdão de 24/11/2021, que manteve a decisão de rejeição do recurso; - reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação da decisão de não admissão do recurso, reclamação não admitida por decisão proferida em 16/12/2021; - reclamou para a Conferência, reclamação indeferida por acórdão de 19/01/2022. - Determina o art. 75º, nº 1 do Decreto Lei nº 433/82 (Regime Geral das Contraordenações) que das decisões da 2 a Instância não cabe recurso. - O art. 399º do Código do Processo Penal estatui que só é permitido recorrer das decisões judiciais cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, determinando o art. 400º, nº 1, g), em conformidade com o artigo anterior, que não é admissível recurso nos casos previstos na lei. - E, pois, incontestável que o Recorrente, em cumprimento do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 70º da LTC, esgotou os meios processuais de impugnação da sentença recorrida e do acórdão da Relação, e que a afirmação, não fundamentada, de que não se verifica esse pressuposto é contrária à realidade que os autos evidenciam. - Quanto ao segundo pressuposto processual referido pela decisão sumária, pensamos que o exposto nos nº 1 a 10 esta reclamação mostra de forma clara e irrefutável que neste caso se verifica igualmente esse pressuposto. - Nos nºs 33 a 48 dos fundamentos do recurso interposto da sentença da 1 a Instância e na alínea F) das respetivas conclusões; - nos nºs 8 a 19 da resposta ao parecer do Ministério Público: - nos nº 13 a 23 e nas conclusões F) a J) da reclamação para a Conferência do despacho de rejeição do recurso, e ainda nos n.ºs 10 a 15 da reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação, o Recorrente, repetidamente, e em termos expressos e inequívocos, invocou a inconstitucionalidade da norma do art. 38º, nº 1, h) do Regulamento nº 803/2020 do Município de Oeiras, mencionando o art. 241º da Constituição, norma violada pela referida disposição regulamentar. 28 - Porém, a decisão sumária sob reclamação alega "que o recurso de constitucionalidade foi interposto perante o Tribunal de Relação de Lisboa (e por este admitido a fls. 41 v.), pelo que a decisão recorrida, para os presentes efeitos, teria de ser uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa - ou, pelo menos (na eventualidade de o recorrente ter pretendido interpor igualmente recurso de uma outra decisão anteriormente proferida nos autos por outro tribunal) também uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (cf. o art. 76º, nº 1 da LTC)." - Vejamos. - O recurso da sentença proferida em 21/04/2020 pelo Merit.mo Juiz do Juízo Local Criminal de Oeiras foi interposto por requerimento apresentado na Primeira Instância (ref. 39056033) e dirigido ao mesmo Juiz. - Dado que o recurso foi interposto ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 73º do Regime Geral das Contraordenações, com o requerimento dirigido ao juiz da 1 a Instância, o Recorrente, em cumprimento do nº 2 do art. 74º do mesmo diploma legal, juntou requerimento de admissão do recurso dirigido ao Tribunal da Relação. - Por decisão sumária proferida em 7/09/2021 (ref 17343415), a Senhora Desembargadora Relatora não admitiu o recurso, decisão confirmada por acórdão da conferência de 13/10/2021 (ref 17496032). - A decisão reclamada diz que o recurso de constitucionalidade foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a fls. 41 -v., mas esta folha é uma página dos fundamentos do recurso interposto da sentença da 1 a Instância, e dela não consta decisão alguma do Tribunal da Relação. - Refere a mesma decisão a " eventualidade de o recorrente ter pretendido interpor igualmente recurso de uma outra decisão anteriormente proferida nos autos por outro tribunal", quando é de meridiana evidência que o Recorrente interpôs recurso da decisão do Tribunal de Oeiras, no qual suscitou a questão da inconstitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal da Relação (não suscitada anteriormente por a decisão da sociedade B. não referir sequer a norma arguida de inconstitucionalidade). 35.- No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o Recorrente declarou: "vem, de harmonia com o disposto nos arts. 70º, nº 1, b) e nº 2, 75º, nº 1 e 75º-A, nº 1 da lei nº 28/82., de 15 de novembro interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos com os fundamentos seguintes." - Nos nºs 2, 3, 4, 5, 6 e 7 desse requerimento referiu expressamente a sentença do Merit.mo Juiz do Tribunal de Oeiras, a norma por ela aplicada, os fundamentos do recurso interposto da sentença e as partes desses fundamentos em que invocou a inconstitucionalidade dessa norma. – O requerimento abrange, inequivocamente, a sentença da Primeira Instância e o acórdão da Relação, pelo que, salvo o devido respeito, é incompreensível a referência à " eventualidade de o recorrente ter pretendido interpor igualmente recurso de uma outra decisão anteriormente proferida nos autos por outro tribunal". III 38. - Como já alegámos nos nº3 e 4 desta reclamação, no recurso da sentença da 1 a Instância o Recorrente arguiu a inconstitucionalidade da norma do art. 38º, nº 1, h) do Regulamento Municipal nº 803/2020, norma em que a sentença se baseou para julgar a sociedade B. competente para decidir o processo de contraordenação e aplicar a coima correspondente. 39 - A decisão sumária da Senhora Desembargadora Relatora de rejeição de recurso, proferida em 7/09/2021, afirma o seguinte: "Ora da análise da decisão não se verifica qualquer erro a aplicação das normas, que, aliás, foram aplicadas e interpretadas corretamente. Mas apenas uma discordância do arguido relativamente a interposição e aplicação das mesmas por parte do tribunal de primeira instância, sendo, pois evidente a falta de preenchimento do pressuposto legal de que depende a admissão do recurso." - Uma das normas aplicadas pela decisão da Primeira Instância, e nela transcrita - a mais importante dessas norma, por ser aquela em que o tribunal, de forma inequívoca, fundou a atribuição de competência à B. para decidir o processo de contraordenação em causa - foi precisamente a supra citada norma regulamentar. - O Recorrente reclamou da decisão da Senhora Desembargadora Relatora para a Conferência, e na reclamação voltou a repetir as razões da inconstitucionalidade daquela norma. - Por acórdão proferido em 13/10/2021, a Conferência indeferiu a reclamação e confirmou inteiramente a decisão reclamada. - E, pois, incontestável que a decisão da Senhora Desembargadora Relatora, afirmando que a decisão da Primeira Instância fez boa aplicação das normas por ela invocadas, julgou improcedente a acusação de inconstitucionalidade da norma sub iudicio, julgamento confirmado por acórdão da Conferência. - Não se verifica, pois, omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente. 45.- Mas ainda que tal omissão existisse, ela não poderia conduzir, de forma alguma, ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso. - É princípio fundamental do direito processual o de que o Tribunal deve pronunciar-se sobre as questões que lhe são submetidas para decisão. – O incumprimento desse dever constitui motivo de nulidade da sentença (art. 615º, nº 1, d) do Código do Processo Civil). - Seria absurdo entender, e decidir, que o incumprimento da lei pelo tribunal recorrido constitua motivo impeditivo do conhecimento do recurso pelo tribunal ad quem. - Nomeadamente, entender e decidir que esse incumprimento seja impeditivo do conhecimento pelo Tribunal Constitucional de recurso para ele interposto com fundamento em inconstitucionalidade normativa adequadamente invocada perante o tribunal recorrido. - O objeto do presente recurso está definido no respetivo requerimento de interposição. - Nos nºs 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 desse requerimento está claramente identificada a questão de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação o Recorrente pretende que seja feita pelo Tribunal Constitucional: a inconstitucionalidade da norma regulamentar já várias vezes citada nesta reclamação, inconstitucionalidade invocada no recurso para a Relação da sentença da Primeira Instância. - Por conseguinte, é inteiramente possível o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso, pelo que a decisão de não conhecimento por impossibilidade desse conhecimento carece de fundamento. - Por força do disposto no art. 80º, nº 1 e 2 da LTC, se o presente recurso obtiver provimento, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este reforme ou mande reformar a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade. - Razão pela qual o conhecimento dessa questão por este Tribunal é, além de possível, não só útil, como necessário para cumprimento da lei. IV EM RESUMO E CONCLUSÃO A) No presente caso verificam-se todos os pressupostos processuais de que depende o recurso para o Tribunal Constitucional previsto no art. 70º, nº 1, b) da LTC. Nomeadamente, O Recorrente, cumprindo o disposto nos nºs 2 e 3 desse artigo, esgotou os meios processuais de impugnação da sentença do Juízo Local Criminal de Oeiras, da decisão sumária da Senhora Desembargadora que rejeitou o recurso, e do acórdão da Conferência que confirmou essa decisão. Nos fundamentos desse recurso, na resposta ao parecer do Ministério Público, na reclamação contra a decisão sumária da Senhora Desembargadora Relatora, o Recorrente invocou, de forma explícita, clara e inequívoca, a inconstitucionalidade da norma do art. 38º, nº 1, h) do Regulamento do Município de Oeiras em que sentença da Primeira Instância se baseou para decidir que a sociedade B. é competente para decidir e aplicar coimas nos processos de contraordenação por infrações leves às leis do estacionamento de veículos e, consequentemente, julgar improcedente a impugnação da decisão subscrita pelo Diretor Administrativo e Financeiro da referida sociedade. A decisão sumária da Sra. Desembargadora Relatora, inteiramente confirmada por acórdão da Conferência, considerando que a sentença recorrida fez boa aplicação das normas por ela invocadas - entre as quais a citada norma regulamentar - e rejeitando, com esse fundamento, o recurso, pronunciou-se sobre a arguida inconstitucionalidade dessa norma. Mas ainda que a Relação não se tivesse pronunciado sobre essa questão, essa omissão seria irrelevante,e não constituiria motivo impeditivo conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, dado que a violação pelo tribunal recorrido do dever de se pronunciar sobre as questões que lhe foram submetidas não pode ser, como é evidente, causa impeditiva desse conhecimento. O objeto do presente recurso está claramente definido no respetivo requerimento de interposição: o julgamento pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade da norma do art. 38°, n° 1, h) do Regulamento do Município de Oeiras nº 803/2020, inconstitucionalidade adequadamente invocada no processo e perante o Tribunal da Relação. O conhecimento desse objeto, além de possível, é útil e necessário, pois se o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a citada norma - como se espera e é de Justiça - os autos baixam ao tribunal de onde provieram a fim de que este reforme ou mande reformar essa decisão em conformidade com esse julgamento (art. 80º, nº 2 da LTC). A decisão sob reclamação, baseada em afirmações contrárias à verdade evidenciada pelos factos, é uma decisão contra o Direito e, por isso, uma denegação de Justiça. NESTES TERMOS, e nos mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, a decisão reclamada deve ser revogada e o recurso interposto para este Tribunal ser admitido, seguindo-se o demais trâmites processuais até decisão final. » 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronuncia-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que faz nos seguintes termos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 264/2022, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante circunscreveu o objeto das questões de constitucionalidade convocadas, nos seguintes termos: “ Nos nºs 33 a 48 das alegações do recurso da sentença da 1 a Instância, e na alínea F) das respetivas conclusões, o Recorrente alegou a absoluta e ostensiva ilegalidade, e consequente inconstitucionalidade, da norma do art. 38º, nº 1, h) do Regulamento municipal nº 803/2020 ” ; Mais adiante, e complementarmente: “ À cautela, prevenindo a possibilidade de a Câmara Municipal de Oeiras ter delegado, ou vir a delegar, na B. , ao abrigo do disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 107/2018, competência para decidir processos contraordenacionais por infrações leves às regras do estacionamento de veículos, o Recorrente, logo na defesa que enviou em 27/11/2020 ao Presidente daquela empresa, suscitou a questão da inconstitucionalidade do segmento daquele artigo que confere tal competência às câmaras municipais (...)” ; e por fim: “ Mas as razões da inconstitucionalidade da segunda parte do art. 3º do Decreto-Lei nº 107/2018 mostram igualmente, até por maioria de razão, a inconstitucionalidade da norma do art. 38º, nº 1, h) do Regulamento nº 803/2020” . 3.º Ora, perante tal formulação de questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não conhecer do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta evidente do conteúdo da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso que, para além de não indicar a decisão de que recorre e de não assinalar com precisão a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada por qualquer uma das decisões das quais pudesse ser interposto o presente recurso de constitucionalidade. 5.º Efetivamente, em concordância com o constatado pela douta decisão reclamada, “ analisadas as inúmeras decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa nestes autos, indicadas supra, no ponto 1, constata-se que nenhuma delas se pronunciou sobre as questões que integram o recurso de constitucionalidade, tendo versado exclusivamente sobre outras questões, designadamente sobre a (ir)recorribilidade da decisão da 1.ª instância” . 6.º Mais se acrescenta na douta decisão impugnada que “[a] decisão datada de 7 de setembro de 2021 rejeitou, em razão de inadmissibilidade legal, o recurso interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste datada de 21 de abril de 2021; a decisão datada de 13 de outubro de 2021 confirmou esse entendimento; a decisão datada de 24 de novembro de 2021 julgou improcedente um incidente pós-decisório movido pelo recorrente contra esta última decisão; tendo o arguido reclamado dessa decisão, foi tal reclamação rejeitada por decisão datada de 16 de dezembro de 2021 e, deduzida nova reclamação, agora para a conferência, foi a mesma rejeitada pela decisão datada de 19 de janeiro de 2022. Sempre ao abrigo de preceitos do Regime Geral das Contraordenações e/ou do Código de Processo Penal que são absolutamente estranhos ao recurso de constitucionalidade interposto” . 7.º Ou seja, apura-se que as normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre os preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 8.º Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 264/2022, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, aditando ainda, de forma contraproducente, referências à não verificação da “omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente” , em termos insuscetíveis de responder, por inoportunas, aos fundamentos da douta decisão reclamada. 9.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada e a aditar alguma argumentação contraproducente, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 10.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, segundo se nos afigura, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 264/2022, que decidiu não conhecer o objeto do seu recurso de constitucionalidade, por entender que o mesmo não dizia respeito a normas aplicadas em qualquer decisão que para os presentes efeitos pudesse considerar-se constitui a decisão recorrida. A reclamação em nada abala essa conclusão. Notou-se na Decisão Sumária reclamada que o recurso de constitucionalidade tinha sido interposto perante o Tribunal da Relação de Lisboa e por este admitido, pelo que teria de ser (ou, pelo menos, teria de ser também ) deste Tribunal da Relação uma das decisões recorridas para os presentes efeitos, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. A referência feita na Decisão Sumária à fl. 41-v. dos autos é evidentemente um mero e inócuo lapsus calami , que em nada afeta a compreensão do sentido ali pretendido expressar e efetivamente expressado (cf. o ponto 4 da Decisão Sumária): o de que foi o Tribunal da Relação de Lisboa o tribunal que admitiu o recurso de constitucionalidade (cf. a fl. 147 dos autos). Por outro lado: que o recurso de constitucionalidade diz respeito a preceitos aplicados na 1.ª instância é evidente. O que a Decisão Sumária notou é que ele apenas dizia respeito a preceitos aplicados na 1.ª instância, não a preceitos aplicados na Relação, pelo que haveria de ter sido interposto de uma decisão da 1.ª instância e perante a mesma. Procurou depois evidenciar-se que nenhuma das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa nestes autos se pronunciara sobre as questões que integram o recurso de constitucionalidade, tendo versado exclusivamente sobre outras questões, designadamente sobre a (ir)recorribilidade da decisão da 1.ª instância: a decisão de 7 de setembro de 2021 rejeitou, em razão de inadmissibilidade legal, o recurso interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste datada de 21 de abril de 2021; a de 13 de outubro de 2021 confirmou esse entendimento; a de 24 de novembro de 2021 julgou improcedente um incidente pós-decisório movido pelo recorrente contra esta última decisão; tendo o arguido reclamado dessa decisão, foi tal reclamação rejeitada pela decisão de 16 de dezembro de 2021; deduzida nova reclamação, agora para a conferência, foi a mesma ainda rejeitada pela decisão datada de 19 de janeiro de 2022. Sempre ao abrigo de preceitos totalmente distintos daqueles que constam do recurso de constitucionalidade interposto. Descontadas as passagens da reclamação que se não dirigem ao entendimento consignado na Decisão Sumária, temos que o reclamante invoca ter o Tribunal da Relação de Lisboa efetivamente aplicado tais normas na decisão de 7 de dezembro de 2021, porquanto aí referiu esse tribunal, na parte fundamentalmente destacada pelo reclamante, que « da análise da decisão [da 1.ª instância] não se verifica qualquer erro na aplicação das normas que, aliás, foram aplicadas e interpretadas corretamente, mas apenas uma discordância do arguido relativamente à interpretação e aplicação das mesmas por parte do tribunal da primeira instância, sendo, pois, evidente a falta de preenchimento do pressuposto legal de que depende a admissão do recurso » . Sucede que – como de resto se verifica nessa mesma página da decisão recorrida –, o propósito do tribunal recorrido era estritamente o de determinar se se trataria ali de um caso em que o recurso contraordenacional devesse aceitar-se por ser « manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência » (questão a que foi então dada resposta negativa). Tais considerações relativas ao mérito da decisão recorrida apresentam-se, por conseguinte, como estritamente incidentais; funcionalizadas ao propósito de determinar se a decisão ali recorrida seria passível de recurso ou não, sendo esta e apenas esta questão – a da (ir)recorribilidade – a questão que integra a ratio decidendi de tal decisão. Aplicadas foram, pois, apenas normas relativas a essa questão, as quais não incluem qualquer das normas que constavam do recurso de constitucionalidade. Por outro lado, tendo o tribunal recorrido respondido àquela questão negativamente, não se lhe imporia conhecer das questões de constitucionalidade que o recorrente lhe colocara, pois nenhuma delas dizia respeito à norma relativa à (ir)recorribilidade da decisão em causa. Como inevitável consequência disso, também não curou das normas constantes do recurso de constitucionalidade o acórdão então proferido pelo Tribunal da Relação na sequência da reclamação apresentada pelo recorrente, o acórdão de 13 de outubro, onde o Tribunal da Relação inclusivamente começa por esclarecer que: « esquece o reclamante que o despacho em crise é um mero despacho inicial que se debruça sobre a admissibilidade ou não do recurso, e não uma decisão sumária que conheça sobre o mérito do mesmo » . Não podia haver mais inequívoca corroboração do entendimento consignado na Decisão Sumária aqui reclamada. Igualmente ou mais evidente ainda é que as decisões subsequentemente prolatadas pelo Tribunal da Relação não diziam respeito às questões de mérito que constituem o cerne da pretensão do recorrente, tratando-se de meras decisões relativas a incidentes pós-decisórios então pelo mesmo deduzidos. Por estas razões, não pode a presente reclamação ser deferida. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 26 de maio de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão . Lino Rodrigues Ribeiro