IIIFundamentação
- 1.Os factos
- 1.1.Os factos, as ocorrências ou elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, os quais se consideram devidamente documentados no processo.
- 2.Apreciação sobre o objeto do recurso
O recorrente insurge-se contra o despacho proferido a 2-03-2020 na parte em que indeferiu o requerimento probatório por si apresentado no âmbito da petição inicial dos embargos visando a requisição de documentos referentes ao crédito em que o embargante é alegadamente avalista/fiador e das diligências para o cancelamento da garantia junto de entidade bancária, no caso da ..., balcão de Ponte de Lima, justificando a necessidade de tal requisição mediante a alegação de que o banco se recusa em fornecer esse documento ao executado requerente e reportando-se a tal documento como correspondendo ao «Documento n.º 6)».
Analisando as questões submetidas à apreciação neste recurso importa ter presente que a decisão que indeferiu a diligência probatória requerida pelo embargante/executado baseou-se no entendimento ali expresso de que as eventuais diligências que a exequente terá feito para cancelamento de uma garantia pessoal prestada pelo executado junto do Banco ... ... seriam totalmente irrelevantes para a apreciação do mérito dos embargos, além de que o executado/embargante reporta-se sempre ao documento que junta sob n.º 1 para alegar que o ativo e passivo ficaria na exequente, sendo manifesto que no acordo de cessão de quotas constante da ata, a exequente (a sociedade, que é pessoa diferente do sócio) não assume rigorosamente nenhuma obrigação, apenas tendo declarado não se opor à cessão e não exercer qualquer preferência, e que mesmo que tivesse assumido, essa declaração em nada vincularia o Banco ... ....
A requisição de documentos pelo tribunal encontra-se regulada no artigos 429.º e 436.º do CPC, prevendo-se neste último preceito, de forma mais alargada, a possibilidade de a requisição de informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade ser feita aos organismos oficiais ou a terceiros, para além das partes.
Neste domínio, o citado 436.º do CPC, com a epígrafe «Requisição de documentos», dispõe o seguinte:
«1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros».
O que está em causa na presente apelação é saber se se justifica a requisição do (s) documento (s) pretendido (s) pelo embargante/executado junto da entidade bancária indicada, não se mostrando controvertida nos autos a oportunidade, ou o momento, da dedução de tal pretensão pelo recorrente, tanto mais que, conforme resulta das ocorrências supra elencadas em I supra, a pretensão probatória aqui em apreciação foi logo manifestada em sede do requerimento inicial de embargos.
Mais se verifica que não foi posta em causa em nenhum momento, muito menos na decisão recorrida, a necessidade de recurso à intervenção do tribunal para obtenção do (s) documento (s) em causa, atendendo à sua natureza e à respetiva da entidade detentora.
Tal como decorre da parte final do n.º 1 do citado artigo 436.º do CPC, o poder/dever do juiz autorizar ou determinar a realização de diligências de natureza probatória, designadamente de requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos, não é absoluto ou incondicionado, estando dependente, além do mais, da relevância dos elementos de prova em causa para o esclarecimento da verdade.
Este preceito constitui uma concretização do princípio do inquisitório, expressamente consagrado no artigo 411.º do CPC, segundo o qual, «incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer».
Trata-se de um princípio que coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, funcionando de um modo geral o princípio do dispositivo no que concerne à alegação de factos, mas concede-se ao juiz a faculdade e, simultaneamente, o dever de, tanto quanto possível, aferir da veracidade desses factos, «utilizando um critério objetivo para aferir da necessidade ou da conveniência das diligências probatórias suplementares com vista ao apuramento da verdade»(1).
Deste modo, relevam ainda outros princípios ou regras, designadamente o princípio da relevância da prova, estreitamente ligado ao poder/dever de gestão processual que compete ao juiz, tal como consagrado no artigo 6.º, n.º1, do CPC, o qual estatui que «cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável».
O direito à prova constitui pressuposto necessário e privilegiado para concretizar e garantir o direito de ação e defesa, tal como consagrado no artigo 20.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, ao prever que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
Porém, ainda que o direito à prova represente uma componente essencial do princípio fundamental do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, tal não implica a «a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio, ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova» (2).
Conforme se refere no Ac. TRC de 21-04-2015 (3), «o direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado, não implicando a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis ou a imposição de condições à sua utilização, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade. A emissão de uma norma restritiva da utilização dos meios de prova, não implica necessariamente um desrespeito do direito acesso à justiça na sua vertente do direito do interessado produzir a demonstração de factos que, na sua ótica, suportam o seu direito ou a sua defesa. Tal desrespeito só se verificará quando se possa concluir que a norma em causa determina para o interessado, na generalidade das situações, a impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito.
Ao juiz, enquanto “gestor” ou responsável pela direção do processo incumbe autorizar a realização das diligências que se afigurem necessárias e adequadas e indeferir as que afigurem inúteis ou meramente dilatórias.
(…)
O facto de o juiz indeferir um requerimento de prova inútil ou com intenção de arrastar o andamento processo, não constituiu uma limitação ao direito de defesa. Podemos mesmo afirmar constituir para o juiz um dever, em nome da economia processual, a recusa de provas irrelevantes, inúteis ou meramente dilatórias».
Comentando o regime emergente do citado artigo 436.º do CPC, em anotação ao referido preceito, referem José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (4): «perante o requerimento da parte, o juiz deve decidir sobre a requisição considerando todas as circunstâncias atendíveis e tendo em conta a boa instrução do processo», esclarecendo depois, na anotação ao artigo 443.º do CPC, para o qual remetem no local antes citado (5): «o juiz rejeita os documentos impertinentes, isto é, que representem factos irrelevantes para a decisão da causa (…) ou desnecessários, isto é, que representem factos já provados (designadamente por admissão)».
Em contexto idêntico, assinalam ainda Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (6): «[d]e um modo abrangente, pode afirmar-se que um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um factos constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraem factos essenciais (…)», esclarecendo que «[s]ão desnecessários os documentos que, atento o estado da causa, sejam insuscetíveis de acrescentar um elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide, ou por dizerem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, ou quando respeitarem a factos que não constam do elenco a apurar na causa, ou ainda por já constar no processo documento de igual ou superior relevo».
Deste modo, a aferição da relevância dos documentos, em sentido amplo, enquanto meios probatórios, deve passar pela delimitação concreta, em cada causa, do respetivo objeto da instrução, o que nos remete para o que dispõe o artigo 410.º do CPC, com a epígrafe «Objeto da instrução», o qual prevê que «[a] instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova».
A propósito da atual redação do artigo 410.º do CPC, antes citado, salienta José Lebre de Freitas (7): «é com incorreção terminológica que o art. 410 diz que a instrução tem por “objeto” os temas da prova enunciados e, pleonasticamente, que, só na falta dessa enunciação o seu objeto são os factos “necessitados de prova”. Provam-se factos; não se provam temas». E, neste domínio, esclarece ainda o referido Autor, a pgs. 206 da referida obra, «os temas da prova (…) constituem apenas quadros de referência, dentro dos quais há que recorrer, como no CPC de 1961, aos factos alegados pelas partes.
Estes factos são, em primeira linha, os factos principais da causa. Mas, com os factos instrumentais se constituindo a via a seguir, de acordo com as regras da experiência para atingir a prova dos factos principais, também eles são objeto de prova.
(…) Ponto é que os factos instrumentais se situem na cadeia dos factos probatórios que permitem chegar aos factos principais que as partes tenham alegado, ou constituam factos acessórios relativamente a esses (…)».
Em conclusão, e conforme já subscrevemos (8) no Ac. TRG de 14-02-2019 (9):
«(…)
III - O poder-dever de requisição, conferido/imposto ao Tribunal pelos arts. 411º, 417º, n.º 1 e 436º do CPC, pressupõe que os documentos ou elementos requisitados sejam (objetivamente) necessários ao esclarecimento da verdade.
IV- Se os factos que a parte requerente pretende ver provados com a requisição de documentos não se encontram incluídos nos temas de prova, nem em condições de nos mesmos poderem ser inseridos ou de qualquer modo não mostrarem interesse para a instrução do processo, o requerimento, por ter por objeto uma junção desnecessária ou mesmo impertinente, deve ser indeferido».
No caso em apreciação o Tribunal a quo não enunciou de forma expressa os temas da prova, pelo que importa analisar se o (s) facto (s) a provar com a documentação cuja requisição vem requerida pelo embargante/executado configura/m facto (s) relevante (s) e necessitado (s) de prova.
Tal como resulta dos autos, foi apresentado à execução, como título executivo, um documento epigrafado de «Confissão de dívida e acordo de pagamento, por documento particular autenticado», junto aos autos de execução, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, vindo ainda alegado, em sede de requerimento executivo, além do mais, o seguinte:
«A REQUERENTE FINANCIOU AO REQUERENTE EM 20/03/2019 O VALOR DE € 5.500,00, TENDO SIDO EMITIDA UMA CONFISSÃO DE DIVIDA NA MESMA DATA, DEVIDAMENTE AUTENTICADA.
ASSIM, FORAM ACORDADAS PRESTAÇÕES MENSAIS DE € 500,00 (QUINHENTOS EUROS), TENDO O SEU INICIO EM MAIO DE 2019. CONTUDO NÃO FOI LIQUIDADA QUALQUER PRESTAÇÃO, O QUE ORIGINA O PRESENTE REQUERIMENTO EXECUTIVO NO VALOR DE € 5.661.38, SENDO € 5.500,00 RELATIVOS AO CAPITAL EM DIVIDA E €161,38,37 DE JUROS VENCIDOS. ASSIM, O REQUERENTE É CREDOR DA SUPRA REFERIDA QUANTIA, VALOR ESSE QUE ORA RECLAMA, ACRESCIDO DE JUROS ATÉ AO EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO».
Neste enquadramento, resulta indiscutível que a oposição à execução por embargos de executado pode basear-se não apenas nos fundamentos especificados no artigo 729.º do CPC, na parte aplicável, mas igualmente em qualquer fundamento que pudesse ser invocado como defesa no processo de declaração (artigo 731.º do CPC).
Tal como refere o Ac. TRL de 19-11-1996 (10), «[o] título executivo é um documento no qual se consubstancia um direito com forte grau de probabilidade que pode ser abalada através da dedução de embargos de executado. (…) No entanto a dedução de tais embargos implicam a alegação de factos que fundamentem quer a inexistência de tal direito, quer a inexequibilidade do título».
Ou seja, não sendo o título executivo uma sentença, poderão, sem a barreira de qualquer limite temporal, por não haver que respeitar a autoridade do caso julgado, invocar-se todas as causas impeditivas ou extintivas do direito do exequente e até, por vezes, negarem-se os factos constitutivos do mesmo direito (11).
Da análise deste regime legal decorre que o objeto decisório da oposição à execução encontra-se circunscrito pelos fundamentos alegados pelo embargante/executado e, mais concretamente, pela (s) causa (s) de pedir invocada (s) pelo mesmo.
Dispõe o artigo 5.º, n.º 1, do CPC que cabe às partes, além do mais, «alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (…)», correspondendo esta ao facto ou factos jurídicos concretamente invocados para sustentar o direito que o demandante se propõe fazer declarar, o efeito jurídico pretendido ou o pedido formulado - cf. artigo 581.º, n.ºs 3 e 4, do CPC.
Analisando os concretos fundamentos da oposição constantes da petição inicial dos embargos verifica-se que o embargante/executado vem invocar factos que constituem matéria de exceção, traduzida na alegada falta de título executivo, inexistência ou inexequibilidade do título, incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, alegando, no essencial, não ser verdade que tenha assinado o documento que figura como título executivo com a finalidade que se encontra descrita no requerimento executivo, pois não o assinou com a vontade real de ficar a dever qualquer quantia à exequente nem teve consciência da declaração emitida e da correspondente assinatura aposta no documento particular que constitui o título executivo, e que quaisquer documentos que tenha assinado apenas tiveram intuito de registo contabilístico, invocando a propósito que a exequente não entregou qualquer montante ao executado nem o interpelou de qualquer forma, procurando complementar tal matéria com a alegação de circunstâncias de facto destinadas a sustentar a conclusão de que é a exequente quem deve ao executado.
Tendo presente esta realidade processual, e à semelhança do que foi enunciado pelo Tribunal a quo, também nós entendemos que não se alcança fundamento suficiente para determinar a junção da documentação solicitada, não se vislumbrando que a mesma possa servir como prova de matéria fáctica com virtualidade impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado, quer da inexistência ou inexequibilidade do título, nomeadamente porque, como ponderou também o Tribunal a quo na decisão recorrida, o embargante/executado reporta-se sempre ao documento que junta sob n.º 1 para alegar que o ativo e passivo ficariam na exequente, sendo manifesto que no acordo de cessão de quotas constante da ata de 9-03-2019 que ali vem documentada, a exequente (a sociedade, que é pessoa diferente do sócio) não assume rigorosamente nenhuma obrigação, apenas tendo declarado não se opor à “venda” da quota do sócio R. J., ora embargante, ao sócio P. M., e não pretender exercer o seu direito de opção/preferência na “compra” da referida quota.
De resto, tal como também se referiu na decisão recorrida, mesmo que a exequente/sociedade tivesse assumido alguma obrigação perante o ora embargante/executado, essa declaração em nada vincularia a ... que, aliás, não é parte no processo.
Assim, não se vislumbra de que modo eventuais diligências empreendidas pela exequente para cancelamento de uma garantia pessoal prestada pelo executado junto da ..., ou a ausência delas, poderiam assumir qualquer relevo para o objeto dos presentes embargos, nem tal pertinência foi objetivamente justificada na petição inicial de embargos.
Deste modo, ponderando as considerações expendidas supra em face do objeto dos presentes embargos de executado julgamos que não se revela possível a este Tribunal extrair conclusão diversa daquela que foi consagrada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida.
Note-se, aliás, que a alegação que consta da petição inicial dos embargos, na qual foi deduzido o requerimento probatório agora em causa, delimitou concretamente o âmbito probatório do aludido documento à demonstração do facto alegado sob o n.º 52 do referido articulado, do qual consta o seguinte:
«A Exequente, por intermédio do seu sócio-gerente, recusa-se a cancelar a fiança do Executado (cfr. Documento n.º 6, que se requer a junção pelo Banco)».
Sucede que tal alegação fáctica nem sequer depende de qualquer suporte documental que a comprove posto que se deve considerar já admitida nos autos, por acordo da exequente/embargada.
Com efeito, verifica-se que tal matéria não foi concretamente impugnada no âmbito da contestação apresentada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 574.º do CPC, o mesmo sucedendo relativamente à matéria alegada sob os n.ºs 10, 11 e 12 do aludido requerimento inicial (12), a qual, não obstante a sua manifesta irrelevância para o mérito da oposição apresentada nos presentes embargos, sempre deve considerar-se definitivamente assente no processo por falta de relevante impugnação em sede de contestação.
Deste modo, à luz dos factos estruturantes que integram a causa de pedir em que se baseia a presente oposição por embargos resulta manifesto que a junção/requisição da documentação requerida pelo apelante não revela qualquer interesse para apurar a realidade material essencial à boa decisão da causa e à justa composição do litígio, para além de que se mostra desnecessária tal junção visto a exequente/embargada ter já admitido nos autos, por acordo, a matéria fáctica que com aquela se pretendia provar.
Por conseguinte, é de concluir que o despacho recorrido não representa qualquer restrição ao direito de acesso ao direito e à tutela judicial efetiva por parte do recorrente, designadamente dos direitos de ação e de acesso a um processo equitativo, garantidos pelo artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa já que se verifica que não indeferiu diligência probatória necessária ou adequada a apurar a realidade material e à justa composição do litígio e tomou posição fundamentada sobre a diligência de prova requerida pela parte, ora recorrente.
Com efeito, tal como salienta o Ac. TRG de de 14-02-2019, citado supra, «perspetivado o direito à prova como um “direito à prova relevante”, que pode ser alvo de certos limites ou restrições, designadamente sempre que o seu objeto não seja pertinente, forçoso será concluir pela não violação do princípio do inquisitório, bem como do direito de ação consagrado no art. 20.º da CRP».
Como tal, o despacho recorrido não merece qualquer censura pois fez uma correta interpretação das determinações legais aplicáveis, não sendo atentatório dos deveres de gestão processual e de administrar a justiça, dos princípios da cooperação e do inquisitório, nem derrogatório do direito à prova.
Daí que improcedam integralmente as conclusões da apelação.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu decaimento.
Síntese conclusiva:
I - O artigo 436.º do CPC, consubstanciando o poder/dever do juiz autorizar ou determinar a realização de diligências de natureza probatória, designadamente requisitar documentos, constitui uma concretização do princípio do inquisitório, expressamente consagrado no artigo 411.º do CPC.
II - O princípio do inquisitório coexiste com outros princípios, designadamente com os do dispositivo, da preclusão, da autorresponsabilidade das partes e da relevância da prova, este último estreitamente ligado ao poder/dever de gestão processual que compete ao juiz.
III - A aferição da relevância dos documentos, em sentido amplo, enquanto meios probatórios, deve passar pela delimitação concreta, em cada causa, do respetivo objeto da instrução, o que nos remete para o que dispõe o artigo 410.º do CPC, com a epígrafe «Objeto da instrução», o qual prevê que «[a] instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova».
IV - Consequentemente, deve ser indeferido o pedido de requisição de documentação em poder de terceiro, formulado pelo embargante/executado, por resultar manifesto que a junção/requisição da documentação requerida não revela qualquer interesse para apurar a realidade material essencial à boa decisão da causa e à justa composição do litígio, à luz dos factos estruturantes que integram a causa de pedir em que se baseia a oposição por embargos, para além de que se mostra desnecessária tal junção visto a exequente/embargada ter já admitido nos autos, por acordo, a matéria fáctica que se pretendia provar com os documentos.