1. Na sequência da notificação que lhe foi feita, por carta registada de 23 de Maio de 1997, do Acórdão deste Tribunal nº 395/97, veio A., em 5 de Junho de 1997, apresentar um requerimento no qual deduz incidente de suspeição, com fundamento em ter apresentado "ao Agente do Ministério Público denúncia-crime contra as pessoas de todos os Conselheiros desta Secção do Tribunal Constitucional". No mesmo requerimento, protesta o requerente juntar certificado do registo, solicitado nos termos do artigo 247º , nº 2, do Código de Processo Penal - junção essa que, até ao momento, não foi feita pelo requerente.
2. Não tendo sido apresentada no prazo legal qualquer reclamação do acórdão , nos termos dos artigos 668º e 669º do Código de Processo Civil, e não tendo o referido requerimento de arguição de suspeição qualquer efeito suspensivo do prazo de dez dias (cfr. o artigo 153º do Código de Processo Civil) para uma tal reclamação, verifica-se que o mencionado Acórdão deste Tribunal nº 395/97 já transitou em julgado, não devendo, por isso, o Tribunal conhecer do incidente de suspeição.
3. Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 29º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do requerimento de arguição de suspeição.
Lisboa, 15 de Julho de 1997
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa