I- São diferentes os fundamentos que legitimam a impugnação de créditos reconhecidos por sentença, da de créditos não reconhecidos por sentença.
II- Os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes cause qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico. É o caso dos credores relativamente
às sentenças proferidas nos pleitos em que seja parte o seu devedor. Tais sentenças não invalidam o seu direito, nem lhes cerceiam a entidade jurídica.
III- A arguição da nulidade de um contrato promessa de compra e venda por reconhecimento não presencial, no notário, das respectivas assinaturas ou por falta de exibição, perante o notário, da licença de construção ou de utilização de uma fracção, não pode ser arguida por terceiro estranho ao subjacente contrato, por falta de legitimidade.