ACÓRDÃO N.º 537/2006
Processo nº 723/2006
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
- 1.A fls. 1061 foi proferida a seguinte decisão sumária :
- «1.A. e B. recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Junho de 2006, de fls. 1006, pretendendo, como resulta do requerimento de interposição de recurso de fls. 1034 e da resposta de fls. 1059, a apreciação da "constitucionalidade" da norma do "artº 412.2 do C.P.Penal com referência ao seguinte preceito 'quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição'. Isto com referência à alínea b) do n.º 2 daquele normativo.
O douto acórdão recorrido considera constitucional uma decisão que interpreta tal norma como permitindo não conhecer do recurso em matéria de facto, quando o recorrente, ao especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida, remete para os números exactos das voltas da cassete gravada onde constam os depoimentos contrários à decisão, ao mesmo tempo que requer a transcrição integral das gravações".
Em seu entender, foi assim violado o n.º 1 do artigo 32º da Constituição.
Dizem ainda os recorrentes que suscitaram a inconstitucionalidade no requerimento de interposição de recurso "pois aquela foi praticada no douto acórdão recorrido que é decisão final na hierarquia judicial comum".
Pelo acórdão recorrido foi negado provimento ao recurso interposto da sentença do 5º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada que os condenara como autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de quatro (B.) e dois anos e seis meses (A.) de prisão.
Apenas para o que agora releva, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se nos seguintes termos:
"4. Resulta das conclusões da motivação formulada pelos recorrentes que estes impugnam a decisão do Tribunal de 1ª Instância ao nível da matéria de facto.
In casu este Tribunal poderia conhecer de facto, em conformidade com o preceituado no art. 428º do CPP, uma vez que houve documentação da prova produzida, oralmente, na audiência em 1ª Instância.
Sucede, porém, que, em conformidade com o disposto na al. b), do art. 431º, do CPP, e sem prejuízo do disposto no art. 410º, do mesmo Código, a decisão sobre a matéria de facto só pode ser modificada, havendo documentação da prova, se esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412º n.º 3. Dispões este normativo que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas, sendo certo que nestes últimos casos (das als. b) e c) referidas), tal especificação faz-se 'por referência aos suportes técnicos', em conformidade com o preceituado no n.º 4 do mesmo artº 412º.
Discutindo o acerto da factualidade dada como provada na sentença recorrida não deram os recorrentes cumprimento às exigências enunciadas, visto não terem efectuado referência aos suportes técnicos no sentido de dizer concretamente em que se baseia a sua discordância da decisão do Tribunal – não basta dizer em termos genéricos:
'Como se pode ver pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Ruben Filipe Cordeiro (desde as voltas n.º 144 às voltas n.º 749 do Lado B)… tal decisão não tem base na prova produzida…' para justificar que os arguidos agiram sozinhos.
Também não especificam nas conclusões as provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Não tendo os recorrentes impugnado a matéria de facto nos termos do art. 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, como o demonstram as conclusões da motivação dos recursos, deverão ser rejeitados por manifestamente improcedentes nesta parte.
E, assim sendo, o incumprimento daquele ónus acarreta a impossibilidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto (…).
Pela constitucionalidade deste entendimento se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10.03.04, in DR, II série, de 17.04.04 (…)".
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
2. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).
É, ainda, necessário e que tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os acórdãos nºs 313/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996); e que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), como se disse, o que significa que há-de ter sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).
Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade ”durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994).
Para além disso, e como o Tribunal Constitucional também já observou inúmeras vezes, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica que é condição do conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele venha a ser efectuado na decisão recorrida (ver, por exemplo, o acórdão deste Tribunal com o nº 463/94, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1994).
3. Resulta do que se acabou de observar que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso.
Com efeito, a rejeição do recurso relativo à matéria de facto assentou na consideração de que os recorrentes não tinham dito "concretamente em que se baseia a sua discordância" quanto à "factualidade dada como provada", limitando-se a afirmar "em termos genéricos" que dos depoimentos que indicavam, com referência aos correspondentes "suportes técnicos", decorria uma "decisão diversa da recorrida".
Ou seja: o acórdão recorrido considerou não terem os recorrentes especificado (explicado concretamente) o motivo que impunha que se retirasse de cada um dos meios de prova indicados uma conclusão diferente quanto ao ponto em que consideram incorrecta a decisão de facto. Não foi por entender inaceitável que a especificação se fizesse por remissão para "os números exactos das voltas da cassete gravada", tendo sido requerida a respectiva transcrição, mas por julgar não ter sido concretizada a razão pela qual as provas indicadas impunham um julgamento diverso.
Concluiu, portanto, que não tinha sido observada, nem na motivação, nem nas respectivas conclusões (cfr. o citado acórdão n.º 140/2004 deste Tribunal), a exigência de especificar "as provas que impõem decisão diversa da recorrida", nos termos constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Isto significa que, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional a norma definida pelos recorrentes, nenhuma repercussão teria tal julgamento, por não implicar qualquer alteração no acórdão recorrido.
Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do recurso, sem necessidade de mais considerações.