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ACÓRDÃO N.º 61/88 Processo: n.º 177/84. 2ª Secção Relator: Conselheiro Cardoso da Costa. Acordam na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1 — A. foi julgado e condenado no 1.° Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa pela prática do crime de encobrimento real de furto (receptação), em forma continuada, na pena de 5 meses de prisão e 37 dias de multa à razão de 60$ por dia ou, em alternativa, 24 dias de prisão. Inconformado, recorreu da sentença, mas o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e, em consequência, manteve o acórdão recorrido, excepto quanto ao fundamento legal em que se baseara o perdão da pena de prisão em alternativa da multa. Do acórdão da Relação interpôs o réu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando, então, pela primeira vez, de forma inequívoca, a questão da inconstitucionalidade do artigo 469.° do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 201 47, de 1 de Agosto de 1931, por violação do disposto nos artigos 32.° e 210.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O Supremo Tribunal de Justiça, considerando, além do mais, que não merecia acolhimento a alegação de tais inconstitucionalidades, negou provimento ao recurso por Acórdão de 27 de Junho de 1984, assim confirmando a decisão recorrida, excepto na parte em que aí se declarava perdoada, com efeito imediato, a pena de prisão alternativa da multa. O réu requereu a aclaração do acórdão do Supremo, o que lhe foi indeferido «por manifesta falta de razão do requerente». Finalmente, recorreu do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional. O recorrente sustenta, em síntese, nas suas alegações: Que, «pelo menos a partir da Constituição de 1976 e face às garantias que o artigo 32.° veio assegurar quanto à defesa em processo penal e porque o direito de recurso em matéria de facto é também uma elementar garantia de defesa», o artigo 469.° do Código de Processo Penal passou a ser inconstitucional e, «por assim ser, se não mesmo por revogação directa, criou-se uma lacuna», pelo que «em processo de querela, por aplicação supletiva do artigo 653.° do Código de Processo Civil, passou a ser legal e constitucionalmente exigível a fundamentação das respostas aos quesitos sobre matéria de facto por parte do tribunal colectivo»; Que o princípio consagrado no actual artigo 210.°, n.º 1, da Constituição não pode ser interpretado restritivamente, pelo que, tendo ele no domínio do processo civil expressão anterior à lei fundamental, não podem existir dúvidas «de que na forma processual penal mais grave — querela —, por força dos artigos 210.°, n.º 1, e 32.° da Constituição, é exigível a fundamentação das respostas aos quesitos sobre matéria de facto, sendo materialmente inconstitucionais quaisquer normas que disponham em contrário, nomeadamente o artigo 469.° do Código de Processo Penal»; Que, de resto, «é absurda e inconstitucional a solução que pretende ser exigível a fundamentação das respostas em processo cível e não o ser em processo penal, porque a lei ordinária no primeiro caso o exige (artigo 653.° do Código de Processo Civil)», visto que da conjugação de várias disposições constitucionais resulta evidente que «o processo penal tem um trato constitucional que lhe assegura uma hierarquização prevalente no nosso ordenamento jurídico relativamente ao processo civil». 3— Nas suas contra-alegações, o Ex. mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal conclui que deve ser negado provimento ao recurso, pois o artigo 469.° do Código de Processo Penal não viola nem o artigo 32.°, n.º 1, nem o artigo 210.°, n.° 1, da lei fundamental, dado que, por um lado, o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais não tem eficácia imediata e que, por outro lado, e ainda que se entenda que a faculdade de recorrer integra o direito de defesa, a verdade é que a lei assegura a sindicabilidade, por via de recurso, da matéria de facto, nos processos criminais julgados pelo tribunal colectivo. 4— Visto que na pendência do recurso no Tribunal Constitucional foi publicada a Lei n.º 18/86 de 11 de Junho, baixaram os autos ao 1.° Juízo Criminal de Lisboa, para efeito de eventual aplicação do disposto naquele diploma legal. Tendo, porém, sido decidido não haver lugar a aplicação, no caso concreto, da amnistia concedida pela citada Lei n.º 18/86, nem o perdão nela previsto, foram os autos devolvidos a este Tribunal. 5— Tudo visto, cumpre agora, pois, decidir se a norma do artigo 469.° do antigo Código de Processo Penal, na medida em que leva a excluir a fundamentação ou motivação das respostas aos quesitos em matéria de facto, em processo penal, é ou não inconstitucional. Segundo tal preceito, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.° 20 147, «o tribunal colectivo responderá especificamente a cada um dos quesitos, assinando todos os vogais, sem qualquer declaração». Ora, não há dúvida de que era face a esta disposição que a jurisprudência concluía uniformemente pela não exigência da referida motivação; e assim continuou a sê-lo, mesmo depois de o Código de Processo Civil, com a reforma de que foi objecto em 1961, ter passado a dispor, no seu artigo 653.°, n.º 2, que, «de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador». De facto, não vingou na jurisprudência o ensinamento doutrinal segundo o qual devia antes entender-se que o problema da fundamentação das respostas aos quesitos não se achava especificamente equacionado no Código de Processo Penal, pelo que, a partir da dita reforma do processo civil, havia que preencher a lacuna, conformemente ao preceituado no § único do artigo 1.° desse Código, pelo recurso ao disposto no citado n.º 2 do artigo 653.° É certo que — consoante se explanou desenvolvidamente no Acórdão n.º 55/85 deste Tribunal, tirado pela 1.ª Secção (Diário da República, 2. 1 série, de 28 de Maio de 1985) — nessa jurisprudência uniforme das Relações e do Supremo, perfilhando a orientação de que o regime das respostas aos quesitos em processo penal encontra regulamentação directa no anterior Código, parece poderem descortinar-se duas linhas argumentativas não inteiramente coincidentes. Em resumo, dir-se-á que, segundo uma delas, o artigo 469.° proíbe expressamente a fundamentação de tais respostas, enquanto, de acordo com o outra, um tal preceito (lido no quadro global da regulamentação jurídica da quesitação) simplesmente pressupõe que semelhante fundamentação não tem lugar. Como logo por aqui se vê, porém, tal diferença ou divergência não é significativa: o facto é que, em ambas as linhas argumentativas mencionadas, tudo gira à volta do artigo 469.°, sendo este o preceito determinante para se concluir pela não obrigatoriedade da motivação das respostas aos quesitos em processo de querela. Assim, pois, insignificativo é também que o Acórdão recorrido pareça situar-se unicamente na segunda das perspectivas indicadas: seja como for, o que está em causa é realmente saber se o artigo 469.° do anterior Código de Processo Penal, enquanto interpretado de modo a excluir a necessidade de motivar as respostas aos quesitos na referida modalidade de processo, contraria ou não a Constituição. II — Fundamentos 6 — A questão que cumpre decidir foi já objecto de apreciação por parte deste Tribunal no citado Acórdão n.º 55/85: então se entendeu que a norma em apreço, em qualquer das suas duas assinaladas e possíveis interpretações, não violava, fosse o artigo 210.°, n.º 1, fosse o artigo 32.°, n.º 1, da Constituição. Julgando desse modo, veio o Tribunal Constitucional confirmar, nesse aresto, a orientação que sobre a mesma questão se estabelecera já na jurisprudência ordinária, em particular do Supremo Tribunal de Justiça, e na qual precisamente se insere o acórdão recorrido (além deste, v. os Acórdãos de 15 de Fevereiro de 1984 e 29 de Fevereiro de 1984, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 334, pp. 274 e segs. e 359 e segs.) E, assim, também ele (o Tribunal Constitucional) não acolheu o ponto de vista, expresso por alguma doutrina, segundo o qual, no contexto da Constituição de 1976 e, em especial, da revisão constitucional de 1982, se imporia reconsiderar a solução a dar ao problema da fundamentação das respostas aos quesitos em processo penal e concluir pela inconstitucionalidade da dispensa de tal fundamentação (v., principalmente, Rodrigo Santiago, «Sobre o dever de motivação das respostas aos quesitos em processo penal», em Revista da Ordem dos Advogados, ano 43, II, pp. 481 e segs). Chamado de novo a examinar a questão, será o caso de este Tribunal dever abandonar a orientação anteriormente perfilhada a respeito dela, embora por outra das suas secções? Desde já se adianta que não. 7 — O primeiro parâmetro constitucional à luz do qual tem naturalmente de colocar-se e considerar-se a questão em apreço é o do artigo 210.°, n.º 1, da Constituição: neste se inscreve, justamente desde a referida revisão constitucional, o princípio de que «as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei». Ver-se-á, porém, que, tido em conta exclusivamente um tal parâmetro, ele é insuficiente, por si, para conduzir à tese da inconstitucionalidade da norma sub judicio. Mostram-no as considerações seguintes. a) Em primeiro lugar, desde logo se poderia ser tentado a argumentar que o disposto no artigo 210.°, n.º 1, não é directamente aplicável ao acto processual das respostas aos quesitos sobre matéria de facto, e designadamente ao que insere na tramitação do processo de querela, tal como delineada pelo antigo Código de Processo Penal. Nessa ordem de ideias, dir-se-ia que nesse acto não se está ainda perante uma «decisão», mas tão-só perante um pressuposto dela (da decisão final do processo), a qual unicamente surgirá com o acórdão a que se reporta, na espécie, o artigo 472.° do Código de Processo Penal. E esse pressuposto será precisamente o do apuramento e fixação dos «fundamentos» de facto de uma tal decisão. Donde que, pressupondo a exigência do artigo 210.°, n.º 1, da Constituição que se esteja perante uma «decisão» judicial, não só não haveria lugar a invocar essa exigência no tocante às respostas aos quesitos, como, além disso, haveria de nestas respostas ver-se já, e justamente, o cumprimento parcial da mesma exigência em relação ao acórdão final. Nesta visão das coisas, reclamar ainda a «motivação» das respostas aos quesitos significaria, pois, pretender afinal uma fundamentação de segundo grau (uma fundamentação da fundamentação) de uma decisão judicial — o que claramente ultrapassa o garantido pela Constituição no artigo 210.°, n.º 1. b) Contrapor-se-á, no entanto, que um tal modo de ver as coisas é puramente formal e «sofístico», pois que em toda e qualquer «decisão» judicial vai necessariamente implicada uma apreciação e julgamento de facto, e que é precisamente a esse julgamento que se procede no acto processual das respostas aos quesitos: neste acto, pois, não se está apenas a «fundamentar» a decisão, mas ele próprio é já uma parte da «decisão» — de uma decisão «global», que, todavia, só se «formaliza» com a sentença ou o acórdão final. Tanto é assim — argumentar-se-á — que as respostas que então forem dadas condicionarão necessária e determinantemente o sentido dessa sentença ou acórdão. De resto — acrescentar-se-á ainda —, no domínio do processo civil é justamente de «julgamento da matéria de facto» e «decisão» da matéria de facto que se fala no citado artigo 653.° do respectivo Código. Deste modo, concluir-se-á que também o acto processual das respostas aos quesitos sobre a matéria de facto, a que respeita o artigo 469.° do antigo Código de Processo Penal, é, ao fim e ao cabo, um daqueles para os quais valerá directamente a exigência genérica do artigo 210.° n.º 1, da Constituição. Simplesmente, mesmo posta assim a questão, e aceitando este entendimento, continua a não poder extrair-se dessa genérica exigência constitucional, sem mais, a necessidade da fundamentação ou motivação das respostas em causa, com a consequência da inconstitucionalidade da norma legal que a exclui. c) É que, como decorre dos seus próprios termos, o artigo 210.°, n.º 1, da Constituição apenas garante a obrigatoriedade da fundamentação das decisões dos tribunais «nos casos e nos termos previstos na lei». O princípio constitucional tem, pois, um alcance eminentemente «programático», ficando devolvido ao legislador, em último termo, o seu «preenchimento», isto é, a delimitação do seu âmbito e extensão. Explica-se que seja assim por um manifesto propósito cautelar da lei de revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro), que veio aditar, como se disse, o n.º 1 ao artigo 210.° De facto, não foi sem hesitações que se procedeu a um tal aditamento — conforme o mostram os respectivos trabalhos preparatórios —, e hesitações que tiveram precisamente a ver com o risco de vir a consagrar--se na Constituição uma exigência demasiado extensa, e por isso inapropriada e excessiva, do dever de fundamentar as decisões judiciais. Daí que se haja simplesmente firmado «constitucionalmente» o «princípio», em termos genéricos — um princípio com tradição, de resto, no nosso direito e dispondo já de ampla consagração legal —, mas deixando a sua «concretização» para o legislador [cf. o debate parlamentar no Diário da Assembleia da República , 2.ª série, suplemento ao n.º 44, de 22 de Janeiro de 1982, p. 904-(32) a 904-(36), supl. ao n.º 87, de 5 de Maio de 1982, p. 1618-(29), e 2.° supl. ao n.º 106, de 16 de Janeiro de 1982, p. 1998-(53), pelo que respeita á Comissão Eventual de Revisão, e no mesmo Diário, 1.ª série, n.º 124, de 22 de Julho de 1982, pp. 5203 e segs., pelo que respeita à discussão no plenário da Assembleia]. Poderá (e certamente deverá) aceitar-se que, sendo embora assim, o legislador não fique, todavia, com uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais. Ou seja: poderá (e certamente deverá) aceitar-se que do princípio consagrado no artigo 210.°, n.º 1, da Constituição decorra para o legislador, apesar de tudo, a obrigação de prever (ou não dispensar) a fundamentação de certas daquelas decisões (neste sentido, cf. Gomes Canotilho — Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., II vol., p. 317, anotação I). Mas, no contexto do que vem sendo referido, não é menos claro que os limites a tal liberdade constitutiva (ou «discricionariedade» legislativa) hão-de ser muito largos, e respeitar a um núcleo essencial mínimo de decisões judiciais. De outro modo, na verdade, subverter-se-á o próprio sentido da cláusula constitucional (que é intencionalmente o de uma «incumbência» ao legislador) e o seu citado propósito cautelar. E, se isto é assim, claro também que semelhante consideração das coisas assumirá particular acuidade e validade para aquelas decisões dos tribunais cuja fundamentação se não achava legalmente prevista ao tempo da revisão constitucional. De tal maneira que bem se poderá dizer que, quanto a essas decisões, uma obrigação (constitucional) de fundamentação só poderá afirmar-se se ela verdadeiramente já derivasse da Constituição mesmo na ausência de um preceito como o do artigo 210.°, n.º 1. Ora, isso só poderia acontecer, fosse porque, atenta a estrutura e função processual da decisão em causa, o impunha a própria ideia de Estado de direito democrático (cf., justamente, G. Canotilho — Vital Moreira, loc. cit.), fosse porque o exigia outro princípio constitucional. Justamente não se exigia, ao tempo da revisão da Constituição, que o acto processual das respostas aos quesitos em processo de querela tivesse de ser motivado. Não se vê, porém, que, considerada a natureza desse acto, a exigência da respectiva fundamentação pudesse (e possa) ser havida como um corolário directo e necessário da noção mesma de Estado de direito: a este respeito, bastará retomar — e agora com indiscutível pertinência — algo do que atrás se observou na alínea a), sublinhando que tal acto não representa, de todo o modo, a decisão final substantiva do processo, mas simplesmente desempenha uma função instrumental relativamente a essa. Donde que a exigência da sua fundamentação só poderia e poderá resultar de outro qualquer princípio constitucional. Eis, pois, como do artigo 210.°, n.º 1, da Constituição, sem mais, não poderá extrair-se a conclusão de que é inconstitucional a norma que dispensa a motivação das respostas em causa. Uma tal conclusão — em suma — só poderá eventualmente obter-se de outro princípio da Constituição. Ou melhor e mais rigorosamente: da conjugação com este último do princípio consignado no artigo 210.°, n.º 1. 8 — Com isto se chega à segunda vertente a considerar na questão em apreço: justamente a de saber se de um outro princípio da Constituição — o das garantias de defesa do arguido em processo penal, consagrado no artigo 32.°, n.º 1 — não decorre já a necessidade da motivação das respostas aos quesitos à matéria de facto dadas naquele processo. De tal modo que — como alega o recorrente, e na doutrina se tem sustentado (v. autor supra-referido) — a partir da combinação desse princípio com o do artigo 210.°, n.º 1, deva concluir-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 469.° do antigo Código de Processo Penal, na interpretação que a jurisprudência lhe vem dando. A verdade, porém, é que tão-pouco esta conclusão deve acolher-se, como se procurará mostrar de seguida. a) No artigo 32.°, n.º 1, da Constituição dispõe-se que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa». Esta cláusula constitucional apresenta-se com um cunho «reassuntivo» e «residual» — relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes desse mesmo artigo — e, na sua «abertura», acaba por revestir-se, também ela, de um carácter acentuadamente «programático». Mas, na medida em que se proclama aí o próprio princípio da defesa, e portanto inevitavelmente se apela para um núcleo essencial deste, não deixa a mesma cláusula constitucional de conter «um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em caso limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária» (cf. Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51, e o Acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979). A ideia geral que pode formular-se a este respeito — a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas nos n. os 2 e seguintes do artigo 32.° — será a de que o processo criminal há-de configurar-se como um due process of law , devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido (assim, basicamente, cf. Acórdão n.º 337/86, deste Tribunal, no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Dezembro de 1986). Na hipótese dos autos, tudo estará, pois, em saber se a dispensa da motivação das respostas aos quesitos em matéria de facto, nos processo de querela do antigo Código de Processo Penal, se traduz realmente numa diminuição inadmissível, num prejuízo insuportável e injustificável, das garantias de defesa dos respectivos réus. b) A resposta a esta pergunta passa, naturalmente, pela consideração da função ou funções que tal motivação seria susceptível de desempenhar nesse tipo de processo. Caberá assim recordar — como já se fez no Acórdão n.º 55/85, e seguindo de novo o autor aí citado a tal respeito — que a fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: Uma, de ordem endoprocessual , que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; Outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão — que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a «transparência» do processo e da decisão (cf. Michele Taruffo, «Note sulla garantizia costituzionale delia motivazione», em boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LV, pp. 29 e segs.). Ora, atento este sentido ou justificação da fundamentação das decisões judiciais (correspondentemente, para os actos administrativos, pode verse Guy Isaac, La procédure administrative non contentieuse , Paris, 1986, pp. 540 e segs.), a verdade é que não se afigura que a falta de motivação das respostas aos quesitos represente um défice particularmente significativo e gravoso das garantias de defesa do réu, no contexto da estrutura do processo de querela no anterior Código de Processo Penal e, em especial, no contexto do respectivo regime decisório e do respectivo sistema de recursos. c) Interessando aqui especialmente, como é óbvio, a assinalada função «endoprocessual» da motivação e considerando o primeiro dos seus aspectos — o de impor ao juiz uma reflexão ou controlo crítico prévio sobre a decisão —, dir-se-á desde logo que ele já é assegurado substancialmente por outras regras aplicáveis ao julgamento dos processos de querela. É o caso, em primeiro lugar e fundamentalmente, da própria intervenção nesse julgamento de um tribunal colectivo (artigos 460.° e segs. do Código de Processo Penal), ao qual justamente compete responder aos quesitos em matéria de facto (artigo 469.°): é claro que, não revertendo essas respostas à convicção subjectiva de um único julgador, apurada no silêncio de uma impressão ou mesmo reflexão isolada, mas resultando de uma deliberação de três juízes e portanto de um debate e confronto mútuo dos respectivos pontos de vista (cf. artigo 470.°), já aí vai uma importantíssima e decisiva garantia da passagem de tais respostas pelo crivo de um controlo crítico prévio. E o caso, depois, da separação ou cisão entre a apreciação da matéria de facto e o julgamento de direito (artigos 469.° e 472.°), a qual visa assegurar um exame «objectivo» da prova produzida, e não antecipadamente condicionado e subvertido por um qualquer eventual pré-juízo condenatório ou absolutório, finalidade para a qual também concorre seguramente o regime de «participação» das partes na própria elaboração dos quesitos (artigos 468.° e 502.°). E o caso, por fim, da regra do artigo 470.°, de acordo com a qual devem «exprimir a sua opinião e votar em primeiro lugar os juízes mais novos, segundo a ordem da antiguidade», regra que obviamente se destina a preservar, de acordo com a experiência da vida, a plena liberdade e responsabilidade de cada juiz nas respostas aos quesitos e a evitar que aí se faça sentir a influência de qualquer temor reverenciai. Por outro lado, cumpre notar que, a ter lugar uma motivação expressa das resposta aos quesitos, ela sempre haveria de ser bastante sucinta. Nesse sentido poderia logo invocar-se a jurisprudência predominante, no que toca à motivação das respostas aos quesitos em processo cível, já que a mesma aceita que aquela se baste, na prática, com a simples indicação dos meios concretos de prova tidos em conta pelo julgador. Mas, sabendo-se que tal jurisprudência não é pacífica e que não faltam na doutrina autorizadas vozes reclamando um mais alargado conteúdo da motivação, acresce, para além disso, que o simples facto de se estar, no caso em apreço, perante respostas dadas por um colectivo de juízes sempre por si obrigaria, de qualquer modo, a um conteúdo reduzido da fundamentação. E isto porque, podendo o fundamento real de cada resposta num certo sentido ser diverso de juiz para juiz, ou oferecer entre todos cambiantes significativos, teria necessariamente uma tal motivação de limitar-se a traduzir ou reflectir aquele mínimo de acordo ou convergência consensual ou maioritariamente apurada no seio do tribunal. (Não deixa de ser significativo, de resto, que o novo Código de Processo Penal, no que concerne à motivação, e estendendo-a ao domínio dos factos, se reporte, no artigo 374.°, n.º 2, a «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal»). Assim sendo, e obedecendo já o julgamento em processo da querela ao apontado regime, bem pode realmente concluir-se que a motivação expressa das respostas aos quesitos em matéria de facto — isto é, a publicitação do fundamento ou fundamentos de tais respostas — não se apresente, nesse contexto, como algo em absoluto infungível e insuprível, de um ponto de vista constitucional, enquanto garantia de uma necessária reflexão crítica sobre a decisão por parte dos julgadores e, por via de consequência, enquanto garantia do princípio da defesa. d) Passando agora a considerar o segundo aspecto da função endoprocessual da motivação — o da garantia da «efectividade» do direito ao recurso —, terá de começar por reconhecer -se que este direito (o direito a um duplo grau de jurisdição) é decerto, no domínio processual penal, ao menos em geral, e seguramente no âmbito dos processos de querela, uma exigência da Constituição, decorrente do princípio da defesa do arguido: tem-no afirmado este Tribunal a mais de um propósito (v., por último, o Acórdão n.º 7/87, no Diário da República, 1." série, de 9 de Janeiro de 1987, e cf. também, justamente, o Acórdão n.º 55/85, supracitado), pelo que não se insistirá no ponto, que se dá como assente. Mas, se isto é assim como princípio, terá também de reconhecer-se que, tratando-se de matéria de facto, há razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigência da imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito: basta pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso. É deste modo que, cabendo embora às Relações, segundo o artigo 665.° do antigo Código de Processo Penal, conhecer de facto e de direito nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos, «baseando-se para isso [...] nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos», um tal poder de cognição — como veio esclarecer o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Julho de 1934 — «tem de entender-se no sentido de que as mesmas Relações só podem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1.ª instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos». E, se era e ainda é assim nesse diploma, não será inoportuno salientar que também no novo Código de Processo Penal — não obstante a sua extrema preocupação de articular um processo correspondendo plenamente a todas as exigências do princípio constitucional de defesa — não deixam de se estabelecer limites ao recurso quanto à matéria de facto, e limites que em especial ocorrem quando em 1.ª instância justamente intervêm o tribunal colectivo (ou o júri): é o que decorre dos seus artigos 432.° e 433.°, que cumpre combinar com os artigos 410.°, n.º 2, e 436.° Ora, se não se perder de vista o apontado limite aos poderes de cognição da Relação em matéria de facto, e se, por outro lado, se recordar o já assinalado carácter sucinto ou reduzido de que a motivação das respostas aos quesitos sempre teria de revestir-se [supra, alínea b)], não pode deixar de resultar necessariamente desvalorizada a função que tal motivação poderia desempenhar numa perspectiva de «efectivação» do direito ao recuso. E desvalorizada — claro é — quer enquanto elemento para o arguido avaliar do interesse e oportunidade do recurso e determinar a respectiva extensão, quer enquanto elemento susceptível de permitir uma melhor reapreciação ou controlo crítico da prova pelo tribunal ad quem. Fosse como fosse, subsistiria a impossibilidade de a Relação «modificar» as resposta para além do consentido pelo Assento atrás citado. Neste contexto, afigura-se ao Tribunal que também do ponto de vista da garantia do direito do arguido ao recurso é excessivo considerar a dispensa de motivação das respostas aos quesitos à matéria de facto, em processo de querela, como uma mácula processual insanável, que deva, consequentemente, importar a inconstitucionalidade desse regime. Mais: vistas bem as coisas, e atento quanto se acabou de ponderar sobre o regime de recurso na modalidade processual em causa, uma tal conclusão (da inconstitucionalidade) impor-se-ia ainda menos na perspectiva agora considerada do que do ponto de vista da função de garantia do autocontrolo do julgador, que à motivação cumpre em primeiro lugar preencher: é que, se em algum plano tal exigência poderia verdadeiramente ter relevo, seria ele esse outro, e não o da garantia de recurso. Só que nem mesmo aí, como já se disse e ora se reitera, tal exigência se perfila como constitucionalmente insuprível e infungível, no contexto processual que cumpre levar (globalmente) em conta. 9 — Eis, pois, como, considerada nas suas duas vertentes a função «endoprocessual» da motivação — aquela que directamente tem a ver com a garantia da defesa do arguido —, não é de concluir pela inconstitucionalidade da norma do antigo Código de Processo Penal, que a dispensa, no âmbito das respostas aos quesitos em matéria de facto. Todavia, e conforme atrás se assinalou, a fundamentação das decisões judiciais (como de outros actos jurídico-públicos) desempenha ainda uma outra função, a qual, se ainda pode dizer-se relevante na perspectiva do princípio da defesa, assume no entanto um alcance mais geral, enquanto dimensão do próprio princípio do Estado de direito democrático. É a função «extraprocessual», ligada à ideia de garantia do controlo público da «justiça» da decisão, ou seja, a uma ideia de «transparência» das decisões do poder público. Poderia assim argumentar-se que, se do princípio da defesa não decorre directa e necessariamente a exigência da fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela, uma tal exigência acaba sempre, em último termo, por derivar dessa referência constitucional de alcance mais genérico, e verdadeiramente básica, que é o princípio do Estado de direito democrático. Donde que, vistas as coisas por este outro lado, teria afinal de concluir-se pela inconstitucionalidade da norma que dispensa tal fundamentação. Ainda esta argumentação, porém, haverá de considerar-se improcedente. É que, em primeiro lugar, e como já se salientou (supra, n.º 7), não só o acto processual das respostas aos quesitos em matéria de facto não representa a decisão final do processo — não é a «sentença» —, como constitui um acto que lhe vai pré-ordenado e onde justamente se fixam os respectivos fundamentos de facto. O seu sentido é já, pois, o de clarificar e «publicitar» estes fundamentos, em correspondência, naturalmente, com a exigência constitucional que vem sendo considerada. Deste modo, o que poderá discutir-se é apenas se uma tal publicação não será insuficiente para dar cumprimento a tal exigência. Ora, postas as coisas neste plano, e em segundo lugar, o facto é que se afigura claramente excessivo responder afirmativamente a estas outra pergunta. E excessivo porque, não podendo uma avaliação e um juízo sobre a suficiência da «publicidade» do processo penal e das respectivas decisões deixar de ser feitos globalmente, levando em conta, no seu conjunto, todo o regime que lhes é aplicável, é inegável que neste se acham já consignadas garantias que bastantemente, e no essencial, asseguram aquela publicidade. A este respeito, nem será preciso lembrar mais do que o próprio princípio do carácter público da audiência de julgamento (artigo 407.° do Código de Processo Penal): não só se trata, com efeito, de um aspecto decisivo do regime processual penal, sob o ponto de vista agora considerado, como se trata, além disso — e revertendo à particular questão em apreço —, de um princípio que já por si permite a própria apreciação e crítica pública do modo como o tribunal respondeu aos quesitos em matéria de facto. Também por este outro lado, por consequência, não há fundamento para julgar inconstitucional a norma que dispensa a motivação dessas respostas no processo de querela. 10 — Eis como se conclui que improcede a arguição da inconstitucionalidade da norma do artigo 469.° do antigo Código de Processo Penal, enquanto interpretada no sentido de excluir a necessidade de motivar ou fundamentar as respostas aos quesitos a que se reporta. Concluindo assim, não deixa o Tribunal de reconhecer, porém, que a exigência legal dessa fundamentação constituiria decerto «melhor direito» — conforme a doutrina nacional vem reclamando, conforme o mostra o direito comparado e conforme o consagrou o legislador do novo Código de Processo Penal, estabelecendo no artigo 374.°, n.º 2, desse diploma a obrigação de motivar as decisões, quer no tocante à matéria de direito, quer à matéria de facto. Só que — e esses são, em síntese, a justificação e o sentido da presente decisão —, atento o alcance dos princípios dos artigos 210.°, n.º 1, e 32.°, n.º 1, da Constituição, uma tal «imperfeição» do regime legal apenas haveria o Tribunal do «corrigi-la» se se estivesse perante uma situação ou «caso limite», susceptível de justificar o apelo directo àqueles princípios e disposições constitucionais. Ora, isso é o que não acontece. Dir-se-á que, deste modo, se deixa persistir um certo ilogicismo no ordenamento jurídico, na medida em que, como oportunamente se disse, as respostas aos quesitos em matéria cível já haviam passado a ter de ser motivadas a partir da reforma de que foi objecto o Código de Processo Civil em 1961. Simplesmente — e prescindindo mesmo de saber se ele é mais que aparente —, um tal ilogicismo, só por si, não pode conduzir a um juízo de inconstitucionalidade. Por último, não deve deixar de salientar-se que o entendimento ora perfilhado por este Tribunal não é incongruente com a exigente jurisprudência que nele acabou por prevalecer no âmbito da fundamentação dos actos administrativos (v., por último, o Acórdão n.º 266/87 no Diário da República, 1. ª série, de 28 de Agosto de 1987). É que, neste outro domínio, sempre se está perante a fundamentação primária de uma «decisão» final, o que não acontece na hipótese em apreço, na qual o que está em causa é apenas, de todo o modo, a necessidade ou não de uma fundamentação secundária [cf. supra, n.º 7, alínea a)] de um acto que, embora pré-ordenado à «decisão final», com ela se não confunde. Decisão 11 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso. Lisboa, 9 de Março de 1988. — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Mário de Brito (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto do conselheiro Nunes de Almeida) — José Magalhães Godinho (vencido pelas mesmas razões constantes da declaração de voto do conselheiro Nunes de Almeida) — (Tem voto de conformidade do Ex. mo Presidente, conselheiro Armando Marques Guedes, o qual não assina por não estar presente — José Manuel Cardoso da Costa.) DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido, essencialmente, pelas seguintes razões: 1 — Entendi que, no sistema processual penal vertido no Código de Processo Penal de 1929, a decisão final em processo de querela resulta da necessária conjugação do julgamento em matéria de facto, consubstanciado nas respostas aos quesitos, e do julgamento de direito. Assim sendo, a fundamentação da sentença só se pode considerar verificada se, simultaneamente, existir fundamentação das respostas aos quesitos e exposição dos fundamentos de direito. Por outro lado, entendi igualmente que a faculdade de recorrer da decisão condenatória proferida em primeiro julgamento se encontra constitucionalmente garantida pelo artigo 32.°, n.º 1, da Lei Fundamental e que a fundamentação das respostas aos quesitos se apresenta como pressuposto indispensável para o exercício dessa faculdade. Consequentemente, considerei que o artigo 210.°, n.º 1, da Constituição, quando conjugado com o referido artigo 32.°, n.º 1, não podia deixar de impor a obrigação de fundamentar as respostas aos quesitos em processo de querela, pelo que a norma constante do artigo 469.° do Código de Processo Penal de 1929 é inconstitucional, enquanto exclui essa fundamentação. Nesta linha de raciocínio, e na qualidade de primitivo relator, apresentei o projecto de acórdão cuja fundamentação passo a reproduzir. 2 — Segundo o artigo 469.° do Código de Processo Penal de 1929, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931, «o tribunal colectivo responderá especificadamente a cada um dos quesitos, assinando todos os vogais, sem qualquer declaração». A partir da reforma do Código de Processo Civil, ou seja, desde 1962, o n.º 2 do artigo 653.° deste último Código passou, porém, a determinar que, «de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador». Todavia, e apesar desta alteração da lei processual civil, a jurisprudência — embora o seu raciocínio, em termos de fundamentação, não seja, como se dirá, absolutamente idêntico — continuou a entender pacificamente que o regime das respostas aos quesitos em processo penal se achava regulamentado de forma expressa e pormenorizada no Código de Processo Penal e que, por isso, não havia que recorrer subsidiariamente ao Código de Processo Civil (cf., v. g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 1963 e de 21 de Maio de 1969, in Boletim do Ministério da Justiça, n. os 129, p. 334, e 187, p. 59., respectivamente). Pelo contrário, a generalidade da doutrina, considerando que as disposições do Código de Processo Penal invocados pela jurisprudência eram estranhas ao problema da fundamentação das respostas aos quesitos, entendia que aquele Código revelava em tal matéria uma lacuna que, de acordo com o preceituado no § único do seu artigo 1.°, deveria ser colmatada tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 653.° do Código de Processo Civil (cf., v. g., Eduardo Correia, «Les preuves en droit pénal portugais», Revista do Direito e de Estudos Sociais, ano XTV, 1967, pp. 31 e 32, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.° vol., pp. 205 e 206, e João Castro e Sousa, A Tramitação do Processo Penal, pp. 286 e 287). Com a entrada em vigor da Constituição de 1976 não se alteraram os termos da controvérsia, e a jurisprudência, em variadíssimos acórdãos, quer das Relações, quer do Supremo, continuou a entender uniformemente que em processo penal não havia lugar à fundamentação das respostas aos quesitos, não tendo a extinta Comissão Constitucional sido chamada a pronunciar-se sobre a questão. 3 — No entanto, os dados do problema alteraram-se com a revisão constitucional, tendo em conta a redacção dada ao n.º 1 do artigo 210.° da Lei Fundamental pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro. Com efeito, visto que naquele preceito se veio estabelecer que «as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei», e tendo em atenção que o n.º 1 do artigo 32.° estabelece que o «processo criminal assegurará todas as garantias de defesa», alguns autores passaram a defender que, por força da conjugação daquelas disposições constitucionais, o artigo 469.° do Código de Processo Penal era materialmente inconstitucional (cfr., sobretudo, Rodrigo Santiago, «Sobre o dever de motivação das respostas aos quesitos em processo penal», in Revista da Ordem dos Advogados, ano 43, II, pp, 481 e segs.) Contudo, a jurisprudência continuou a manter a mesma posição que vinha adoptando, não se mostrando premeável aos novos argumentos e decidindo uniformemente, em todos os processos em que tem sido suscitada a questão de inconstitucionalidade do artigo 469.° do Código de Processo Penal, que esta última norma não viola o disposto na Lei Fundamental (cf., v. g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Fevereiro de 1984, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 334, pp. 274 e 290, respectivamente). 4 — A questão já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, na sua 1.ª Secção, no Acórdão n.º 55/85 (publicado no Diário da República, 2. a série, de 28 de Maio de 1985). Tal como no presente processo, o objecto do recurso era a questão de inconstitucionalidade da norma constante do citado artigo 469.° do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe fora dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, e segundo a qual este normativo não impõe a fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela. E, então, a questão foi abordada de forma a distinguir as duas linhas argumentativas que convergem na jurisprudência uniforme das Relações e do Supremo. Embora ambas concluam que não existe, na matéria, qualquer lacuna no Código de Processo Penal, «enquanto uma dessas linhas argumentativas parte de uma visão global da regulamentação jurídica da quesitação, em processo penal, para deduzir que, no ponto, não existe incompleição do sistema normativo, a outra, considerando apenas que o artigo 469.° do Código de Processo Penal proíbe expressamente a fundamentação, chega a igual resultado» (acórdão citado). Na ocasião, o Acórdão n.º 55/85 confrontou sucessivamente estas duas interpretações jurisprudenciais do artigo 469.° do Código de Processo Penal, primeiro com o artigo 210.°, n.º 1, da Constituição e depois com o artigo 32.°, n.º 1, da mesma Lei Fundamental, para concluir que em nenhuma dessas interpretações o mencionado artigo 469.° violava, por acção, as citadas disposições constitucionais. Quanto à primeira dessas interpretações, entendeu-se então que ela nunca poderia agredir o preceituado nos artigos 210.°, n.º 1, e 32.°, n.º 1, da Constituição, porquanto, segundo tal interpretação, o artigo 469.° do Código de Processo Penal se reportaria ao acto decisório, e não ao acto de motivação; ou seja, entendeu-se que, com essa interpretação, o referido artigo 469.° do Código de Processo Penal não tratava de matéria atinente à motivação da decisão em matéria de facto. A verdade, porém, é que, ainda que com essa interpretação, o artigo 469.° do Código de Processo Penal é a disposição chave para o efeito de se poder concluir pela exclusão da obrigatoriedade da fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela. Com efeito, nessa interpretação, o que se passa é que aquele preceito, ao regular o acto decisório, o faz de forma a pressupor a inexistência da referida fundamentação. Assim sendo, e apesar de no presente processo o acórdão recorrido se parecer mover tão-só nesta primeira linha argumentativa, isto é, se centrar na tese de que, em matéria de fundamentação das respostas aos quesitos, não existe no Código de Processo Penal qualquer «caso omisso a impor o recurso às regras próprias do processo civil» (cf. fl. 816), o que importa saber é se a mencionada falta de fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela é compatível com as exigências contidas na Lei Fundamental e, daí, se a norma constante do artigo 469.° do Código de Processo Penal, enquanto interpretada de forma a excluir essa fundamentação, tendo designadamente em conta todo o regime jurídico da quesitação, é ou não conforme à Constituição. 5 — Conforme já se referiu, dispõe o artigo 210.°, n.º 1, da Constituição, que «as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei». A norma em causa foi introduzida na Lei Fundamental pela Lei Constitucional n.º 1/82, não existindo antes da revisão qualquer disposição constitucional que se referisse expressamente ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Todavia, este dever constitui princípio com amplas tradições no nosso direito. Assim, já nas Ordenações Filipinas se estabelecia que «para as partes saberem se lhes convêm appellar, ou aggravar das sentenças diffinitivas, ou vir com embargos a ellas, e os Juízes da mór alçada entenderem melhor os fundamentos, por que os Juízes inferiores se movem a condenar, ou absolver, mandamos que todos os nossos Desembargadores, e quaesquer outros Julgadores, ora sejam Letrados, ora o não sejam, declarem specificamente em suas sentenças diffinitivas, assim na primeira instancia, como no caso da apellação, ou aggravo, ou revista, as causas, em que se fundaram a condenar, ou absolver, ou a confirmar, ou revogar» (cf. livro in, título LXVI , § 7, princípio). Posteriormente, a portaria de 31 de Março de 1824 «declarou, com o fim de extirpar abusos inveterados no foro, que os Juízes de mór alçada, de qualquer qualidade, natureza e graduação, declarem nas sentenças que proferirem, circumstanciada e especificadamente as razões e fundamentos das mesmas», e isto não só para cabal cumprimento das Ordenações, mas também «por ser conforme ao liberal systema ora abraçado, a fim de conhecerem as partes as razões em que fundão os Julgadores as suas decisões, alcançando por este modo o seu socego, ou novas bases para ulteriores recursos e que se acreditarem com direito» (Ordenações Filipinas, reprodução fac-símile da ed. de Cândido Mendes de Almeida, Rio de Janeiro, 1870, livros II e III, ed. Fundação Calouste Gulbenkian, p. 669) Como quer que seja, a verdade é que a consagração constitucional do princípio da fundamentação das decisões judiciais não se fez sem dúvidas e hesitações, conforme resulta dos trabalhos preparatórios, designadamente da discussão no plenário da Assembleia da República [cf. Diário da República, 2.ª série, suplemento ao n.º 44, pp. 904-{35) e 904-(36), suplemento ao n.º 87, p. 1618-(29), e 2.° suplemento ao n.º 106, p. 1998-(53) — no que respeita aos debates na CERC —, e Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 124, pp. 5203 e 5207 — no que respeita aos debates no plenário]. Dessas dúvidas e hesitações resultou que o princípio ficasse consagrado na Constituição em termos de a sua concretização depender da lei processual, pelo que implica a interposição do legislador ordinário, ou seja, «está sob reserva de lei, à qual compete definir o âmbito do dever de fundamentação, podendo a lei garanti-lo com maior ou menor latitude» (Vital Moreira e J. J. Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2. 1 ed., 2.° vol., p. 317; no mesmo sentido, António Nadais, António Vitorino e Vitalino Canas, Constituição da República Portuguesa, p. 245). Todavia, muito embora o artigo 210.°, n.º 1, da Constituição remeta para a lei ordinária a definição dos casos e termos em que as decisões judiciais devem ser motivadas, a verdade é que «a discricionariedade legislativa nesta matéria não é total, visto que há-de entender-se que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (cf. artigo 2.°), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo» (Vital Moreira e J. J. Gomes Canotilho, loc. cit.). Quer isto dizer que o mencionado preceito constitucional, apesar da remissão para a lei ordinária que nele se contém, assume um conteúdo normativo imediato que se há-de manifestar, pelo menos, de duas formas: em primeiro lugar, pelo respeito do conteúdo mínimo essencial do próprio preceito, pelo que a lei tem obrigatoriamente de prever a motivação de algumas decisões judiciais e, de entre estas, daquelas em que, pelo seu relevo, tal manifestamente se imponha; em segundo lugar, pela obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, sempre que tal deva necessariamente decorrer da conjugação do preceito constitucional em causa com outros preceitos constitucionais. Nesta conformidade, não é legítimo partir de um suposto carácter meramente programático do artigo 210.°, n.º 1, da Constituição para se concluir pela impossibilidade de se formular um juízo de inconstitucionalidade de normas de direito ordinário, com fundamento na eventual violação daquela disposição constitucional. Consequentemente, há que passar a averiguar se a norma em apreço, na parte em que exclui a fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela, se compatibiliza com o disposto no artigo 210.°, n.º 1, designadamente quando conjugado com o preceito no artigo 32.°, n.º 1, da Constituição da República, e isto dado que a eventual inconstitucionalidade da referida norma do Código de Processo Penal há-de ser aferida face ao estabelecido nos diversos preceitos constitucionais atinentes, enquanto conjuntamente considerados, e não face a cada um deles, isoladamente analisado. 6 — Conforme se assinalou no já citado Acórdão n.º 55/85, segundo Michele Taruffo («Note sulla garanzia constituzionale della motivazione», in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LV, p. 31), a motivação das decisões judiciais preenche uma dupla função: a primeira, endoprocessual, e a segunda, extraprocessual. Na primeira perspectiva, a motivação encontra-se prevista porque é útil como instrumento de racionalização técnica do funcionamento do processo. Trata-se, então, de impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico sobre o juízo, de modo que sejam articuladas as justificações racionais e jurídicas com base na prova e nas normas aplicáveis ao caso. Por outro lado, a motivação da sentença é necessária com vista à impugnação, com o fim de tornar funcional a relação entre o primeiro e o segundo grau de jurisdição: não só as partes podem valorar melhor a oportunidade da impugnação e individualizar os seus motivos específicos quando, através da motivação, conheçam as razões por que o juiz decidiu de certo modo, como ainda o juiz de recurso está em posição de formular melhor o seu juízo sobre a sentença impugnada quando conhece a argumentação de facto e de direito de que ela é o resultado final (ibid.). Deste ponto de vista, a fundamentação, enquanto instrumento de controlo no âmbito do próprio processo, tem como destinatários, principalmente, as partes e o juiz ad quem. Na segunda perspectiva, o significado da obrigação de motivação supera e transforma a função endoprocessual. Os objectivos e os destinatários modificam-se, pois, então, a motivação da decisão judicial dirige-se sobretudo a tornar possível um controlo externo e geral sobre os fundamentos factuais, lógico e jurídico da decisão. Tal comporta que a motivação da sentença seja sempre pública e redigida de modo que seja quem for — e não só os defensores das partes e o juiz ad quem — possa concluir se as justificações de facto e de direito enunciadas na sentença são suficientes para conceder um adequado fundamento lógico e jurídico à decisão (id., loc. cit.). Esta dupla função, endoprocessual e extraprocessual, da motivação obrigatória da decisão é assinalada por outros autores, tendo-se já salientado que ela constitui garantia inerente ao Estado de direito, sendo indispensável, em primeiro lugar, para aferir da imparcialidade do juiz, pois que «só pelo exame dos motivos em que se apoia a conclusão poder-se-á verificar se o julgamento constitui ou não o ponto da apreciação objectiva da causa, em clima de neutralidade diante das partes»; em segundo lugar, para assegurar a legalidade da decisão, visto que «sem conhecer as razões que a inspiraram, é impossível saber se ela é ou não conforme à lei»; e, finalmente, para garantir o direito das partes a ser ouvidas, ou seja, a «ver examinadas pelo órgão julgador as questões que houverem suscitado», já que «é na motivação que se pode averiguar se e em que medida o juiz levou em conta ou negligenciou o material oferecido pelos litigantes» (José Carlos Barbosa Moreira, «A motivação da sentença como garantia inerente ao Estado de direito», in Revista da Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, ano 19, n.° 19, p. 218). 7 — Conforme já se referiu, o mencionado artigo 32.°, n.º 1, da Constituição dispõe que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa». Esta fórmula, como dizem Vital Moreira e J. J. Gomes Canotilho (ob. cit, vol. 1.°, p. 214), «é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa». Tem, por isso, uma natureza programática, «sem prejuízo de um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária» (Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51), ou seja, como se resume no Acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional, contém-se nele «um núcleo essencial que não pode ser ignorado ou afectado pela lei ordinária sem inconstitucionalidade material. E isto porque o princípio da defesa é, pura e simplesmente, uma directa consequência do pensamento do Estado de direito democrático ao nível do processo judicial sancionatório e das garantias formais de que ele deve revestir-se para assegurar a dignidade e a liberdade dos arguidos» (in apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979). Ora, este Tribunal Constitucional tem vindo a entender que, apesar de o artigo 32.°, n.º 1, o não dizer expressamente, a faculdade de recorrer da sentença condenatória proferida em primeiro julgamento se insere no complexo de garantias que caracterizam o direito de defesa dos arguidos em processo penal (cf. nomeadamente, além do citado Acórdão n.º 55/85, os Acórdãos n. os 40/84 e 5/87, in Diário da República, 2.ª série, de 7 de Julho de 1984 e de 31 de Março de 1987, respectivamente, e o Acórdão n.º 8/87, in Diário da República, 1." série, de 9 de Janeiro de 1987), entendimento que é igualmente perfilhado pela doutrina dominante (cf. Figueiredo Dias, Direito de Processo Penal, 1.° vol., pp. 431 e 435, e José António Barreiros, Processo Penal, vol. I, p. 402) e se encontra também expresso no artigo 14.°, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (neste sentido, Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, III, «Recursos», p. 125). Daí resulta que se possa concluir, em última instância, como no Acórdão n.° 55/85, que «uma norma jurídica que materialmente impeça o arguido de submeter a tribunal de recurso a decisão, sobre matéria de facto, do tribunal que primeiro julgou entra em litígio com o princípio de defesa» proclamado no n.º 1 do artigo 32.° da Constituição. Com efeito, dado o sistema instituído pelos artigos 469.° a 472.° do Código de Processo Penal de 1929, tem de se considerar que as exigências que devam ser feitas para a sentença final se hão-de aplicar, mutatis mutandis, para a decisão em matéria de facto, ou seja, para as respostas aos quesitos. É que tal decisão vai ser determinante para o conteúdo da sentença «e, no rigor dos princípios, tão importante é reconhecer-se ao arguido o direito de recorrer da solução que tenha sido encontrada para a questão de facto como da solução que haja sido dada à questão de direito» (acórdão citado). 8 — A necessidade de motivação das decisões judiciais em matéria de facto, no domínio do processo penal, tem vindo a ser quase unanimemente reconhecida pela doutrina nacional. Desde logo, pelo Prof. Eduardo Correia, que, num estudo bem conhecido («Les preuves em droit pénal portugais», cit.) se pronunciou no sentido de ser indispensável substituir o simples veredicto não motivado por uma decisão controlada e motivada. E isto por várias razões: em primeiro lugar, para impedir que os juízes modifiquem deliberadamente os factos em exame e os resultados da prova produzida, para aplicarem a regra que pretendem ou evitarem as dificuldades de interpretação; em segundo lugar, para favorecer o autocontrolo dos juízes, designadamente obrigando-os a analisar, à luz da razão, as impressões recolhidas no decurso da produção da prova; em terceiro lugar, para estimular a recolha jurisprudencial de regras objectivas de experiência, bem como o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das provas; depois, para impedir que as decisões judiciais traduzam um mero somatório de intuições individuais e obrigar a uma troca de pontos de vista que permita racionalizar a decisão e facilitar a sua motivação; finalmente, para que as partes se possam convencer da justiça da própria decisão. Da mesma forma, o Prof. Figueiredo Dias, depois de salientar que «a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal — até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais —, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros», manifesta claramente a opinião de que «na produção da prova em processo penal nada desaconselha, bem ao contrário, a exigência de motivação», pelo que as razões «que justificam a necessidade de motivação em processo civil valem, por evidente maioria de razão, para o processo penal» (Direito Processual Penal, cit., pp. 204 a 206). Esta convergência doutrinal é reforçada pelo facto de ser relativamente evidente que, no sistema do Código de Processo Penal de 1929, «só uma cabal motivação permite o pleno direito ao recurso, em sede de matéria de facto, para o tribunal da relação» (Rodrigo Santiago, estudo citado). Com efeito, e conforme a este propósito se salientou no Acórdão n.º 55/85, «num processo de tipo oral como o processo de querela, em que o tribunal de recurso perde o contacto com elementos probatórios não registados documentalmente (depoimentos, declarações, etc), tem de se reconhecer que a dispensa de explanação do fio lógico explicativo das opções tomadas, ao nível da questão de facto, pelo tribunal colectivo estorva o consciente exercício, nesse plano, do direito de recurso pelo lado do arguido e cria sérios entraves à acção do tribunal de recurso, quase sempre impedido de criticar a decisão de facto, e consequentemente de a alterar». Por isso, e ainda de acordo com o mesmo aresto, se pode concluir que «a motivação surge assim como pressuposto do efectivo exercício do direito de recurso da decisão de facto, por parte do arguido, em processo de querela». 9 — Poder-se-ia dizer que a mera fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela se apresentaria, na prática, como quase irrelevante, face à jurisprudência dos nossos tribunais relativamente ao âmbito do recurso em matéria de facto e relativamente ao conteúdo mínimo de fundamentação no domínio do processo civil. Analisemos separadamente as duas questões, para concluir pela falta de razão de um tal argumento. É jurisprudência assente dos tribunais portugueses que, em processo de querela e quanto à matéria de facto, o tribunal ad quem só pode alterar as decisões da 1.ª instância em face de elementos do processo que não possam ser contrariados pela prova apreciada em julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos (cf. assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1934, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 11 de Julho do mesmo ano). Por isso, entendia a doutrina que o sistema de recurso em tais processos era «bizarro, quando não mesmo absurdo, por dar com uma mão (possibilidade de recurso de facto) aquilo que tira com a outra (proibição de registo da produção oral da prova)!» (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 230; cf., também, João Castro e Sousa, ob. cit, p. 288). Não cabe agora discutir qual deve ser o âmbito do recurso em matéria de facto. Todavia, ainda que com o restrito âmbito que lhe tem sido consignado, há-se reconhecer-se, como já aconteceu no domínio do processo civil, que «a consagração da necessidade da motivação referida à matéria de facto torna possível, no caso de ser admissível recurso, um controlo da sua suficiência e correcção», pelo que, se «daí não resulta um reexame em sede de recurso», resulta pelo menos «a possibilidade de uma anulação, conducente a uma ulterior apreciação dos factos pela instância recorrida» («Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o artigo 653.° do projecto, em primeira revisão ministerial, de alteração ao Código de Processo Civil», in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. XXXVII, p. 182). Ora, tal é quanto basta para se não poder concluir, com tal fundamento, pela irrelevância da motivação. Mas, dir-se-ia, essa irrelevância resulta de um outro factor. Na verdade, a jurisprudência dominante, embora entenda que a obrigação de fundamentar supõe, para além da mera indicação dos meios concretos de prova tidos em conta pelo julgador, a menção das razões que determinaram a convicção deste, considera que a simples falta desta última menção carece de qualquer sanção, o que, na prática, reduz substancialmente o conteúdo da referida obrigação de fundamentar (cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1977 e de 21 de Novembro de 1978, in Boletim do Ministério da Justiça, n. os 271, p. 221, e 281, p. 241, respectivamente, e o Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Abril de 1984, in Colectânea de Jurisprudência, ano IX, t. 2, p. 139). Contudo, não parece que, ainda assim, a fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela se possa considerar irrelevante. Com efeito, logo se poderia objectar que, mesmo com aquele conteúdo reduzido, a motivação da decisão em matéria de facto, face a uma completa falta de fundamentação, consegue obter uma mais adequada tutela do direito de defesa. Mas, para além disso, cumpre salientar que a citada jurisprudência não é pacífica, tendo sido, desde sempre, objecto de contestação. Assim, Manuel Júlio Gonçalves Salvador desde muito cedo chamou a atenção para o facto de que limitar «a motivação à indicação da testemunhas ou à transcrição do que elas disseram, na parte que se entendeu aproveitar e justificar a resposta, nada esclarece sobre os raciocínios feitos, os juízes de valor do respectivo processo lógico ou quanto às regras lógicas e de experiência («A Motivação», in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 121, p. 105). E, noutro local, o mesmo autor, depois de referir que com a motivação se procurou «visar a exposição do processo lógico», salienta que «a simples menção dos meios concretos de prova é uma atitude perigosa que se pode voltar contra o sistema em que se insere» («Várias Questões», 3.ª parte, in Revista dos Tribunais, ano 83, p. 54). Mas igual opinião é partilhada por aqueles que afirmam que a lei exige uma «fundamentação esclarecida do raciocínio dos juízes», ou seja, «a especificação das razões determinantes da convicção do julgador» (Francisco José Velozo, «Fundamentação das respostas do colectivo», in Scientia Juridica, ano XI, pp. 242 e segs.), ou que «os objectivos da motivação requerem, sem dúvida, a identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do julgador. Mas exigem, outrossim, para plena eficiência do requisito formulado, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, p. 655). Isto para já não referir que há quem se reporte à prática de fundamentar as respostas aos quesitos com a mera indicação dos meios concretos de prova tidos em conta como «manifestamente ilegal, devendo ser exprobada, porque fonte — ou potencial fonte — dos maiores atropelos em matéria de prova» (Rodrigo Santiago, estudo citado). Aliás, não se deixará igualmente de assinalar que um entendimento redutor do conteúdo da fundamentação da decisão em matéria de facto, dada a importância decisiva que esta reveste, seria, pelo menos, dificilmente compatível com o conteúdo mínimo que este Tribunal, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, veio a considerar exigível para a fundamentação dos actos administrativos (cf. Acórdão n.º 266/87, publicado no Diário da República, 1. ª série, de 28 de Agosto de 1987). 10 — Assim sendo, não se pode deixar de reconhecer que a motivação da decisão em matéria de facto, no domínio do processo penal, se configura como essencial para assegurar o direito de defesa dos arguidos. Em primeiro lugar, porque a motivação da decisão vem garantir uma mais adequada ponderação da prova produzida, por parte do julgador, o que, como é evidente, não pode ser considerado irrelevante ou de menor importância do ponto de vista do arguido. Em segundo lugar, porque, como se viu, a motivação constitui elemento indispensável para assegurar o efectivo exercício do direito ao recurso da decisão em matéria de facto, o qual se encontra constitucionalmente garantido, embora de forma implícita. Mas, por outro lado, cumpre assinalar que não é apenas na perspectiva da garantia do direito de defesa dos arguidos que a fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela se apresenta como constitucionalmente relevante. Na verdade, estando-se em tal caso perante a verdadeira decisão em matéria de facto, para a qual, dada a sua relevância, se não justifica um tratamento constitucionalmente diferente daquele que é assegurado para a sentença final, a motivação pública dessa decisão constitui uma exigência decorrente dos princípios inerentes ao Estado de direito. Aliás, ainda aqui — no plano constitucional — a função extra-processual da motivação (garantia do controlo público da lógica interna da decisão e promoção da sua aceitação externa) se afigura igualmente relevante: é que — recorde-se — a Constituição estabelece no seu artigo 111.° o princípio de que «as audiências dos tribunais são públicas», o que não deixa se ser, a este propósito, significativo. 11 — A exigência da fundamentação das decisões judiciais em matéria de facto, no domínio do processo penal, encontra substancial conforto em termos de direito comparado, havendo mesmo quem considere que «o problema da motivação está intimamente conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufla o espírito de um determinado sistema processual» (Rodrigo Santiago, estudo citado). Assim, por exemplo, tal exigência encontra-se expressamente consignada nas leis processuais penais de República Federal da Alemanha (cf. Jean-Luis Gomez Colomer, El Proceso Penal Aleman — Introduccion y Normas Básicas, p. 96) e da Itália, onde se salienta que «a motivação em matéria de facto exige que o juiz, reportando-se às provas recolhidas e valoradas, exprima as razões que o levam a considerar como real ou não determinado facto nos seus elementos objectivos e subjectivos, essenciais ou acidentais, constitutivos ou impeditivos» (G. Bettiol, Instituições de Direito e Processo Penal, p. 305). E não se pode deixar de assinalar que, se é verdade que a lei processual penal espanhola não prevê a exigência de fundamentação da decisão em matéria de facto, também é verdade que tal circunstância tem merecido severo reparo por parte da generalidade da doutrina (cf. P. Prieto-Castro y Fernandez e Eduardo G. de Gabiedas, Derecho Procesal Penal, 2.ª ed., p. 340, e José Luis Vasquez Sotelo, Presunción de Inocência dei Imputado e Intima Convicción del Tribunal, pp. 499 e seguintes). Mais recentemente, aliás, e ainda com maior relevo para a solução da questão que ora nos ocupa, o Tribunal Constitucional espanhol veio a exigir, pelo menos em certos casos, que o juiz penal expressasse o raciocínio que o levara a considerar provados certos factos (cf. «Sentenças, n. os 174/85 e 175/85», in Jurisprudência Constitucional, XIII , pp. 519 a 542, e Francisco Tomas y Valiente, «In dúbio pro reo, libre apreciación de la prueba y presunción de inocencia», in Revista Espanola de Derecho Constitucional, ano 7, n.° 20). 12— Esta situação, em termos de direito comparado, não terá, aliás, deixado de pesar na solução que veio a ser adoptada no novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, o qual terá também, provavelmente, procurado responder às exigências decorrentes do preceituado nas disposições conjugadas dos citados artigos 210.°, n.º 1, e 32.°, n.º 1, da Constituição. Com efeito, no n.º 2 do artigo 374.° do novo Código já se consigna expressamente que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». É bem verdade que a disposição em causa não é retroactivamente aplicável nem invocável nos processo pendentes, tendo designadamente em vista o preceituado no artigo 7.° do referido Decreto-Lei n.º 78/87; no entanto, a preocupação revelada pelo legislador ordinário nesta matéria não deixa de ser significativa. 13— Ter-se-á, pois, de concluir que a norma do artigo 469.° do Código de Processo Penal de 1929, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 20 147, na parte em que exclui a fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela, viola o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 210.°, n.º 1, e 32.°, n.º 1, da Lei Fundamental. E nem se diga que a inconstitucionalidade que poderia eventualmente existir no sistema processual penal vigente à data de decisão recorrida sempre se configuraria como uma inconstitucionalidade por omissão, por serem concebíveis «outros meios, alguns mais eficazes», para garantir, por exemplo, o efectivo exercício do direito ao recurso, como o seriam, «entre outros, a redução a escrito da prova oralmente produzida em audiência e o seu registo sonoro ou audio-visual» (cf. Acórdão n.º 55/85). É que, com efeito, a eventual inconstitucionalidade de uma dada norma de direito ordinário não pode ser averiguada, abstraindo-se do contexto legal em que essa mesma norma se insere, ou seja , não tendo na devida conta a sua necessária conjugação com as restantes normas do ordenamento jurídico. Nesta conformidade, o artigo 469.° do Código de Processo Penal de 1929 tem de ser confrontado com a Constituição, tendo em atenção o sistema processual penal em que se encontra plasmado, o qual não contempla, como é sabido, qualquer dos referidos meios alternativos, pelo que se torna indispensável — como mínimo exigível — a fundamentação das respostas aos quesitos para assegurar o respeito pelo direito de defesa em processo de querela. Aliás, seria manifestamente incongruente e juridicamente chocante que uma tal garantia — motivação da decisão em matéria de facto — fosse exigível no domínio do processo civil e pura e simplesmente ignorada no domínio do processo penal, nos casos em que podem ser aplicáveis as penas mais graves — ou seja, no mencionado processo de querela. — Luís Nunes de Almeida.