IRelatório
1. A., S. A., arguida nos autos de contraordenação que correu termos na Autoridade de Segurança Alimentar, recorreu para o Tribunal de Comarca de Braga da decisão administrativa que, no âmbito desse processo, a condenou, pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de maio, no pagamento de uma coima, no valor de €15.000,00, por força do disposto no n.º 3 do citado artigo 9.º. Esse tribunal, por decisão proferida em 20 de dezembro, julgou totalmente improcedente o recurso.
Ainda inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que também decidiu negar provimento ao recurso. Foi então interposto recurso, desta última decisão, para o Tribunal Constitucional, a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade:
«1 – Dos artigos 66.º e 75.º do RGCO quando interpretados no sentido de não ser obrigatória a documentação da audiência de discussão julgamento, por violação dos princípios estabelecidos nos art.ºs 32.º, n.ºs, 1, 2 e 10 da CRP, ou seja, os princípios das garantias de defesa dos arguidos e da presunção da inocência;
2 – Da norma prevista no art.º 9.º, n.º 1, a) e n.º 3 da DL n.º 156/2005 de 15/9 por violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade previstos nos art.ºs 13.º, 18.º, n.º 2 e 26.º da CRP e ainda o art.º 15.º da DUDHC;
3 – Da norma do art.º 3.º, n.º 3, do DL n.º 156/2005 de 15/9, por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da salvaguarda dos direitos pessoais previstos nos art.ºs 13.º, 18.º, n.º 2 e 26.º da CRP, na parte da norma que diz “…não pode condicionar a apresentação do livro de reclamações, designadamente à necessidade de identificação do utente».
2 Já neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 311/2017, que tem a seguinte fundamentação:
«A decisão que admite o recurso de constitucionalidade não vincula o Tribunal Constitucional, como resulta do n.º 3 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de modo que se impõe verificar se estão reunidos os pressupostos processuais de que, nos termos da lei, depende o seu conhecimento.
Ora, quanto às duas primeiras questões de inconstitucionalidade, que se deram por acima transcritas, entende-se que estão reunidas as condições legais para o seu conhecimento de mérito, ainda que sumário (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Já quanto à última questão de inconstitucionalidade o recurso não pode prosseguir.
Com efeito, não se descortina natureza normativa no objeto do recurso, na parte em que sindica a interpretação alegadamente extraída, pelo tribunal recorrido, do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que prevê uma das obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços, e que se prende, justamente, com a obrigação de apresentar o livro de reclamações ao utente, sem a condicionar à necessidade de identificação deste.
Na verdade, o que o recorrente pretende submeter à apreciação fiscalizadora do Tribunal Constitucional é o juízo estritamente jurisdicional que o tribunal recorrido formulou, in casu, em matéria de “legitimidade para exigir o livro de reclamações”, pois discorda do entendimento segundo o recorrente tem legitimidade para “exercer o seu direito de reclamar”.
O que acaba de se deixar dito é passível de ser confirmado em sede de alegações do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 144), pois aí o recorrente não recorta uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa em termos gerais e abstratos; pelo contrário, a questão que coloca está absolutamente imbricada com a factualidade concreta dos presentes autos, o que, consequente também faz com que se não possa dar por verificado o ónus da sua suscitação prévia e adequada.
Ora, como bem se sabe, este Tribunal tem reiteradamente sublinhado que, de acordo com o disposto no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, só cabe recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de decisões dos tribunais que apreciem questões de inconstitucionalidade relativas a normas, isto é, embora a norma se apresente “interpretativamente mediatizadas” pela decisão judicial de que se recorre, o objeto idóneo de controlo de constitucionalidade é o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto e não já o puro ato de subsunção jurídica dos factos ao direito, pelo que não se pode conhecer da parte do presente recurso que visa obter a controlo da decisão de mérito sobre a legitimidade para pedir o livro de reclamações.
- 6.Debrucemo-nos, agora, sobre as duas primeiras questões de inconstitucionalidade.
- 6.1.Quanto à questão de inconstitucionalidade atinente às disposições conjugadas dos artigos 66.º e 75.º, do Regime Geral das Contraordenações, quando interpretadas no sentido de que não cabe gravação da audiência de julgamento nas contraordenações, cumpre, desde já, esclarecer que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a mesma.
No Acórdão n.º 50/99, de 19 de janeiro, este Tribunal pronunciou-se no sentido de “que a norma ínsita no artigo 66º (parte final) do DL nº. 433/82 não viola o artigo 32º nºs. 1 e 8 da CRP, na versão de 89, ou do mesmo artigo nºs. 1 e 10, na redação de 97”. Para tanto ofereceu os seguinte argumentos:
«não se vê como o não registo da prova produzida em audiência, no processo de contraordenação, viole qualquer garantia de defesa do arguido constitucionalmente tutelada, sendo certo que o recorrente não concretiza qual ela seja.
Trata-se, na verdade, de uma opção legítima do legislador ordinário ajustada ao princípio da celeridade e à natureza do ilícito em causa, sem quebra dos direitos de defesa do arguido, registar ou não a prova produzida é, em si mesmo e no confronto com os direitos de defesa do arguido em audiência, irrelevante; o juízo que o julgador de 1ª instância faça, em matéria de facto, sobre essa prova não se determina por princípios diversos consoante a prova é ou não registada.
Daí que o próprio recorrente só aponte para uma suposta inconstitucionalidade da norma enquanto esta impede o controle da prova por outro grau de jurisdição, o que - vimos já – é vedado por outra norma (a do artigo 75º nº. 1 do DL nº. 433/82) […]».
Mais recentemente, através da Decisão Sumária n.º 494/2012, que decidiu de mérito, em termos sumários, não se julgou inconstitucional as disposições conjugadas dos artigos 66.º e 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, quando interpretadas no sentido de que não cabe gravação da audiência de julgamento nas contraordenações. Sustentou-se tal decisão no seguinte:
«Ora, sobre questão similar o Tribunal Constitucional já se pronunciou, nos seus Acórdãos n.º. 73/2007 e 632/09, no sentido de que a Lei Fundamental, ao consagrar o direito ao recurso do arguido (artigos 32.º, n.º 1), não impõe que este goze, em processo contraordenacional, de um novo grau de jurisdição que envolva a reapreciação da matéria de facto já reapreciada pelo tribunal de primeira instância no recurso interposto da decisão administrativa, pois que, como o Tribunal Constitucional tem afirmado, por diversas vezes, não está constitucionalmente assegurado um duplo grau de recurso em matéria de facto. É, pois, de reiterar, pelas razões neles expendidas, um tal juízo de não inconstitucionalidade, sendo que os demais parâmetros de constitucionalidade invocados pelo recorrente (artigos 13.º, 18.º e 20.º da CRP), face à força argumentativa centrípeta do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, assumem claro relevo secundário, não implicando, de qualquer modo, ainda que isoladamente considerados, qualquer alteração àquele juízo decisório».
Assim sendo, no que concerne à primeira questão de inconstitucionalidade, e fazendo uso da faculdade prevista no n.º 1.º do artigo 78.º-A da LTC, decide-se também, in casu, remeter para a jurisprudência supra referida, reiterando, por conseguinte, o juízo de não inconstitucionalidade nela formulado (a jurisprudência referida encontra-se disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
6.2. Por último, e agora no que concerne à segunda questão dada por transcrita, o que o recorrente pretende é que seja julgada inconstitucional a norma extraída do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/05, de 15 de setembro.
A questão de constitucionalidade que, neste caso, ao Tribunal é colocada já foi decidida no Acórdão n.º 97/2014, tirado em Plenário e disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que decidiu no sentido da não inconstitucionalidade.
É em aplicação desta jurisprudência anterior que se decide, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, confirmar no presente caso o juízo de não inconstitucionalidade proferido pela decisão recorrida, e, consequentemente, negar provimento ao recurso».
3. Notificada dessa decisão, A., SA veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Transcreve-se a peça processual apresentada:
«A., S.A, já bem identificado nos autos, notificada que foi da decisão sumária proferida pelo Exmº Senhor Juiz Conselheiro Relator,
Vem Requerer a V.Exªs que sobre o respetivo teor e sobre as questões de constitucionalidade alegadas, seja proferido acórdão, porquanto:
a)
1 – Da primeira questão objeto do recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, o Exmº Sr. Conselheiro Relator proferiu decisão sumária, que considerou “Não julgar inconstitucional as disposições conjugadas dos artigos 66.º e 75.º, do Regime Geral das Contraordenações, quando interpretadas no sentido de que não cabe gravação da audiência de julgamento nas contraordenações.
2 – E estriba-se essencialmente nos já decididos Acórdãos do TC que já se pronunciaram sobre tal matéria, entre eles o ACT nº 50/99 de 19 de janeiro, na Decisão Sumária nº 494/2012, a qual que se sustenta nos AC TC nº 73/2007 e 632/09;
3 – Sucede porém que os citados Acórdãos merecem a sua impugnação, pois, que não se conhece unanimidade nessa matéria, bem pelo contrário, e o assunto é controverso, quer na jurisprudência quer na doutrina;
4 – Donde, os artºs 66º e 75º, nº 1 do DL 433/82 de 27 de outubro (RGCO), quando interpretados no sentido de não ser obrigatória a documentação da audiência de discussão e julgamento, será inconstitucional, porquanto no entender da recorrente, tal resulta da não aplicação ao regime das contra ordenações das regras do processo penal previstas nos artigos 363º e 364º do CPP por via do artº 41º do RGCO. Entendimento este já que a recorrente vê assim coartado o direito a ver sindicada também a decisão recorrida quanto à matéria de facto. Ao assim não ser permitido pelos ditos normativos há violação constitucional dos artºs 10º e 32º, nºs 1, 2 e 10 da CRP, ou seja, os princípios das garantias de defesa e da presunção da inocência;
5 – Os ditos e referidos normativos ferem o direito da recorrente a ver a decisão sindicada também quanto à matéria de facto por uma instância judicial superior, havendo por isso a violação dos princípios estabelecidos nos artº 32º, nº 1, 2 e 10 da CRP, sendo, portanto, violados o princípio das garantias de defesa dos arguidos e da presunção da inocência;
b)
6 – O Exmº. Sr. Juiz Conselheiro Relator, também quanto à segunda alegada questão, ou seja, o pedido da inconstitucionalidade no entender da recorrente da norma prevista no artº 9º, nº 1, a) e nº 3 do DL nº 156/2005 de 15/9;
7 – Foi também decidida sumariamente, com a negação do pedido da arguida, e centra-se essa decisão fundamentada com o arresto tirado por este mesmo TC no Acórdão nº 97/2014, em plenário;
8 – Ora, a recorrente também com isso não concorda, pois que, salvo melhor opinião, tais dispositivos normativos violam os princípios da igualdade e da proporcionalidade previstos nos artº 1º, 18º, nº 2 e 26º da CRP e ainda o artº 15º da DUDHC;
9 – Já que é entendimento que “a lei só deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito”, e só pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos expressamente previsto na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguarda outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, o que não sucede na dita norma;
10 – E tal decisão do Plenário do TC não foi votada por unanimidade, o que significa que a interpretação da recorrente não é descabida e tem futuro. Atente-se aos votos de vencidos dos Exm°s Srs Conselheiros Lino Rodrigues Ribeiro, João Cura Mariano, Pedro Manchete, Joaquim Sousa Ribeiro. Estes com os válidos fundamentos a que se adere, resultantes do AC. TC 313/2013 votado favoravelmente pela inconstitucionalidade da norma;
11 – Que, pese o AC TC nº 97/2014, os argumentos do aí recorrido Acórdão 313/2013, permanecem válidos, atuais e com futuro. Esgrime-se de igual modo e no mesmo sentido se adere, ao que consta do AC RC de 9/12/2009, relatado pelo então Exmº Desembargador João Trindade, que reproduzindo os Prof Gomes Canotilho e Vital Moreira in Direito Constitucional, 4ª Edição pág. 316 “Admitindo que um meio seja ajustado e necessário para alcançar determinado fim, mesmo neste caso deve perguntar-se se o resultado obtido com a intervenção é proporcional à carga coativa da mesma. Meios e fim são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, afim de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de medida ou desmedida para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim. Que na pág. 383 mais acrescentam “A primeira das “entidades públicas” subordinadas aos direitos liberdades e garantias é o Estado (em sentido estrito), quer enquanto legislador, quer enquanto administração, quer enquanto juiz. O primeiro não pode emitir normas incompatíveis com os direitos fundamentais, sob pena de inconstitucionalidade.... O terceiro está obrigado a decidir o direito para o caso em conformidade com as normas garantidoras de direitos, liberdades e garantias e a contribuir para o desenvolvimento judicial do direito privado através da aplicação direta dessas mesmas normas”.
12 – A referida norma a esse propósito viola igualmente o disposto no art. 15º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que já exigia na sua versão de 1789 que se observasse a proporcionalidade entre a gravidade do crime praticado e a sanção a ser aplicada “a lei só deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito”.
c) A recorrente viu ainda sumariamente não conhecida a terceira questão alegada, o que igualmente se discorda;
13 – Ou seja, o Exmº Sr. Conselheiro Relator decidiu “Não conhecer do objeto do recurso...” alegada pela recorrente de a norma prevista no artº 3º, nº 3, ambos do DL nº 156/2005 de 15/9
14 – A recorrente, continua a entender que tal norma sofre de inconstitucionalidade, por violação igualmente dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, do princípio de salvaguarda dos direitos pessoais ou, cfr. artº 13º, 18º, nº 2 e 26º da CRP, pois que o direito a ter acesso ao livro de reclamações não é absoluto e ilimitado para o utente/consumidor,
15 – A norma do artº 3º, nº 3, do DL nº 156/2005 de 15/9, é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e de salvaguarda dos direitos pessoais previstos nos artºs 13º, 18º, nº 2 e 26º da CRP, na parte da norma que diz “...não pode condicionar a apresentação do livro de reclamações, designadamente à necessidade de identificação do utente”, pois o direito a ter acesso ao livro de reclamações não é absoluto e ilimitado para o utente/consumidor, 16 – Essa norma cuja inconstitucionalidade se pede na parte em que diz “…não pode condicionar a apresentação do livro de reclamações, designadamente à necessidade de identificação do utente”, já que daí não poderá resultar que em tempo algum e em condições algumas o prestador do serviço jamais poderá fazer essa recusa. Não diz isso. Tanto assim é que exemplifica uma situação em que o livro não pode ser recusado. Não exclui qualquer outra situação, apenas diz que nesse caso não pode ser recusado.
17 – Ao aceitar-se a constitucionalidade da norma poderá haver confronto com a violação de normas criminais, como sejam, por ex. os artº 195º CP, pela divulgação e ao acesso a dados confidenciais de clientes cfr. Lei 67/08, mormente artº 7º, nº 1, à violação dos direitos de personalidade de terceiros, previstos nos artºs 80º, 334º e 335º do CC e do artº 26º da CRP.
Termos em que se conclui, requerendo, que os autos vão à conferência para que seja proferido acórdão sobre as concretas questões em apreço».
4. O Ministério Público neste Tribunal veio pugnar pelo indeferimento da reclamação apresentada. Fê-lo nos seguintes termos:
«1º
A., SA, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando, no requerimento, três questões de inconstitucionalidade.
2º
No Tribunal Constitucional foi proferida a douta Decisão Sumária n.º 311/2017, que decidiu:
- “a)Não julgar inconstitucionais as disposições conjugadas dos artigos 66.º e 75.º, do Regime geral das Contraordenações, quando interpretadas no sentido de que não cabe gravação da audiência de julgamento nas contraordenações;
- b)Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/05, de 15 de setembro;
- c)Não conhecer do objeto do recurso, no que respeita à terceira questão de constitucionalidade”.
3º
Quanto à parte da decisão que conheceu de mérito (alíneas a) e b), a recorrente, na reclamação, não adianta quaisquer novos argumentos ou fundamentos que, retirando à questão a natureza de simples, justifique a apresentação de alegações.
4.º
Quanto ao não conhecimento do objeto do recurso no que respeita à terceira questão, também não parece, tal como se concluiu na douta Decisão Sumária, que a mesma não tem natureza normativa.
5.º
Essa ausência de normatividade é particularmente evidente quando, na motivação do recurso para a Relação de Guimarães – e esse seria o momento apropriado –, a recorrente suscita a questão de constitucionalidade.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.