Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autora desta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 15.12.2022 - que, concedendo provimento à «apelação» do réu MUNICÍPIO DE SOUSEL, revogou a sentença de TAF de Castelo Branco - de 30.08.2017 - e julgou improcedente a sua acção.
Alega que a revista se impõe devido à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito» - artigo 150º, nº1, parte final.
O ora recorrido - MUNICÍPIO DE SOUSEL - contra-alegou defendendo, além do mais, a não admissão da «revista» por a apelação, e a acção, estarem bem decididas.
2. Dispõe o nº 1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Em conformidade com o «pedido impugnatório» formulado pela autora da acção - AA -, o tribunal de 1ª instância - TAF de Castelo Branco - anulou o «despacho homologatório da lista de classificação final do concurso» - aberto por Aviso nº...10, tendo em vista o preenchimento, entre outros, de posto de trabalho para a carreira de técnico superior - área de geografia - do sector de planeamento da divisão do ambiente e qualidade, do Município de Sousel - e condenou o demandado a ordenar essa lista de forma consequente com a expurgação do critério «sentido de organização e capacidade de inovação» da prova de entrevista profissional de selecção e a reavaliar os aspectos que constam no aviso de abertura do concurso em relação a todos os candidatos, e, ainda, a fundamentar essa decisão.
Para tanto, entendeu ter havido violação do ponto 22 do aviso do concurso e do artigo 19º, nº3 alínea t), da Portaria nº83-A/2009, de 22.01 - porquanto a determinação do critério sentido de organização e capacidade de inovação, a avaliar na entrevista profissional de selecção, só ocorreu em acta de 28.04.2010 e não em momento anterior à publicitação do procedimento, que data do mesmo dia 28.4.2010 - e, ainda, violação dos artigos 124º, nº1 alíneas a) e b), e 125º, do CPA/1991, por insuficiente fundamentação do acto de homologação.
Conhecendo de apelação do demandado MUNICÍPIO DE SOUSEL, o tribunal de 2ª instância revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a acção. No respectivo percurso decisório, apreciou os dois erros de julgamento de direito que lhe foram colocados: - sobre a interpretação do ponto 22º do aviso do concurso e do artigo 19º, nº3 alínea t), da Portaria nº83-A/2009, de 22.01; - e sobre a alegada falta de fundamentação do acto de homologação.
Relativamente ao primeiro, o acórdão proferido em 2ª instância disse não acompanhar a decisão recorrida ao entender que o júri do concurso acrescentou um novo critério, e não um mero subcritério ou subfactor, ao critério qualidade de experiência profissional publicado no aviso. Quanto ao segundo entendeu - em suma - que a pontuação atribuída pelo júri do concurso aos diversos factores, critérios, parâmetros, de cada método de selecção, se mostra suficientemente fundamentada.
Agora é a autora da acção que discorda, e pede revista do assim decidido pelo TCAS, apontando ao respectivo acórdão «erro de julgamento de direito» que necessita, a seu ver «claramente», de ser reparado. Continua a defender que o júri, violando o disposto na alínea t) do nº3 do artigo 19º da Portaria nº 83-A/2009, de 22.01, acrescentou um novo critério - «sentido de organização e capacidade de inovação» - ao da qualidade de experiência profissional publicado no Aviso. E que o acórdão recorrido, ao entender que tudo se encontra fundamentado por remeter para actas e para deliberações tomadas pelo júri, viola o disposto nos artigos 124º, nº1 alíneas a) e b), e 125º do CPA/1991.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
No presente caso, e como resulta do que acima já deixamos referido, a ora recorrente não invoca minimamente - em abono da sua pretensão de ver «admitido» o recurso de revista - o pressuposto da «importância fundamental da questão nele vertida, quer em termos de relevância jurídica quer de relevância social». Invoca somente a «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito».
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.
Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, constatamos, desde logo, que apesar de serem opostas as decisões dos tribunais de instância, nelas não se patenteiam dúvidas sobre o quadro legal que regula a concreta situação. E ponderados os respectivos julgamentos do caso em litígio à luz desse pacífico quadro legal, resulta que o que foi efectuado no acórdão recorrido se mostra não só desprovido de erros de julgamento de direito ostensivos como mais consentâneo com a correcta interpretação e aplicação do direito à factualidade apurada nos autos, para além de que as críticas que lhe são dirigidas nas alegações de revista não são impositivas da sua admissão. Não detectamos, na verdade, quaisquer interpretações e aplicações das normas legais - chamadas a intervir - que reclamem uma clara necessidade da intervenção do tribunal de revista em ordem a uma melhor aplicação do direito.
Por isso, entendemos não estar perante uma pretensão de revista que justifique a sua admissão, a qual, como é sabido, tem carácter de excepcionalidade.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Abril de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.