Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O representante da Fazenda Pública, Recorrente nos autos do processo identificado em epígrafe, tendo sido notificado do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 05 de Novembro de 2020, e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor Recurso de Revista para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285.º, do CPPT.
Alegou, tendo concluído:
“I- O TCAS, no acórdão recorrido, não se pronunciou como era seu dever legal sobre a falta de clareza do despacho proferido pelo tribunal em primeira instância por este tribunal não ter especificado, tanto quanto fosse possível, quais os documentos de prova em concreto das notificações das liquidações que pretendia que a Fazenda Pública juntasse aos autos, em violação dos arts. 131º, nº 3 e 429º, nº 1 do CPC e no art. 13º, nº 2 do CPPT e no art. 99º, nº 3, da LGT e, depois, dos arts. 663º, 607º nºs, 2, 4 e 5, 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d), todos do CPC.
II- O TCAS, no acórdão recorrido, omitiu a sua pronúncia sobre o facto processual de o então impugnante e agora recorrido tanto na primeira e como na segunda instância não ter sequer impugnado a genuinidade do conteúdo da prova apresentada pela Fazenda Pública (que poderia servir para a sua valoração), em violação dos arts. 663º, 607º nºs, 2, 4 e 5, 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d), todos do CPC.
III- O TCAS, no acórdão recorrido, omitiu a sua pronúncia sobre os documentos de prova das notificações das liquidações já apresentados de boa-fé na primeira instância e, na sua própria instância, o TCAS não admitiu, recusando-se a apreciar, a prova por documentos de notificação das liquidações de boa-fé juntos pela Fazenda Pública com as alegações de recurso e decidiu ilegalmente o seu desentranhamento dos autos, em violação dos arts. 5º, nº 1, al. c) e 651º e 425º e, depois, dos arts. 663º, 607º nºs, 2, 4 e 5, 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d), todos do CPC.
IV- Percorridas as normas processuais na sua generalidade, nomeadamente no que se refere ao princípio do inquisitório, é bem patente o interesse processual dirigido à descoberta da verdade material (aqui como visão humana da realidade e, como tal, sujeita ao subjectivismo de quem a aprecia, seja em termos ônticos ou deônticos), pelo que tais normas deverão sempre ser interpretadas e dirigidas à aquisição da verdade e não é com interpretações formalistas levadas ao extremo, mormente as baseados em supostas preclusões de prazos, que a verdade material pode deixar de ser adquirida no processo, como deveria ter acontecido no acórdão recorrido.
V- Resultando de todo o exposto nas presentes alegações de recurso que tanto o Tribunal Tributário de Lisboa na sua sentença como o Tribunal Central Administrativo do Sul no seu acórdão não aplicaram bem o direito que deveriam ter aplicado.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar o presente recurso totalmente procedente, com as legais consequências.
Mais se requer, desde já, atendendo a que o valor da acção é superior a 275.000€, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais, tendo em consideração o valor e a natureza da causa, nomeadamente, como decorre do presente articulado, a causa se mostra pouco complexa e a matéria se encontra exposta de forma clara e sintética.”.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
No essencial pretende a recorrente com este seu recurso que o Supremo Tribunal emita pronúncia quanto a omissões das instâncias no que respeita aos meios probatórios e documentos relevantes para a decisão da causa.
Como claramente resulta do disposto no n.º 1 do artigo 285º, o recurso de revista não é idóneo a atacar as decisões recorridas com fundamento em nulidades, devendo ser utilizado apenas quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ora, os termos em que a decisão recorrida foi proferida não permite que este Supremo Tribunal aprecie as questões colocadas, apenas cabe a este Supremo Tribunal o conhecimento de questões que se prendam com a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não é o caso.
Uma vez que da análise perfunctória do acórdão recorrido não emerge evidente um qualquer erro de julgamento no tocante à matéria alegada, face às concretas circunstâncias do caso, o recurso não pode ser admitido.
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
Custas do incidente pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 24 de Março de 2021. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.