IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 18 de setembro de 2020. Este acórdão indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido da decisão sumária proferida pelo mesmo Tribunal no dia 27 de julho de 2020, que a seu turno indeferiu o recurso por ele interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores datada de 4 de maio de 2020, onde se decidiu manter o arguido sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
- 2.O recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor:
«A., arguido, interpõe recurso a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, do douto acórdão de 18 de setembro de 2020 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da lei de competência, organização e funcionamento do TC, por inconstitucionalidade da norma contida na alínea b) do n º 1 do artigo 212º do CPP, que viola o nº 2 do artigo 28º da lei fundamental, matéria que foi suscitada na reclamação da decisão singular para a conferência, apresentada em 10 de agosto de 2020.»
A referida peça processual – a reclamação apresentada no dia 10 de agosto de 2020 – tem o seguinte teor:
«A., arguido, nos termos consentidos pelo nº 8 do artigo 417º do CPP, reclama da douta decisão sumária de 27 de julho de 2020, o que faz nos seguintes termos
A decisão assenta em 3 considerações:
- a)O arguido não alega factos reveladores de alteração das circunstâncias
- b)Não se encontra demonstrado que o arguido se ache na situação a que alude o nº 1 do artigo 3º da Lei nº 9/2020, de 10 de abril
- c)O arguido tudo faz para se eximir à ação da justiça e tem facilidade em se manter fora da alçada da justiça.
Realmente, constitui um chavão banalizado ou frase feita, o estafado cliché segundo o qual o regime coativo se encontra sujeito à condição rebus sic stantibus (o mesmo estado de coisas). Alterando-se as circunstâncias, devem modificar-se as medidas de coação.
É claro que estão em causa chapas correntes, vulgarizadas e repetidas à guisa de estribilho.
Mas encontram algum arrimo no artigo 212º do CPP, como sucedia já anteriormente, desde a entrada em vigor do decreto-lei nº 377/77, de 6 de setembro.
Seja como for, a alteração das circunstâncias não constitui pressuposto de modificação do regime coativo. Pode justificá-lo, mas não é condição de que a ordem jurídica faça depender semelhante mudança.
Não se questiona que o estado de saúde do arguido seja muito anterior ao douto despacho de 21 de abril de 2020 e a todas as outras decisões que o precederam, pois trata-se de condição médica existente desde momento prévio à instauração do processo e mesmo aos factos. A própria covid-19 em Portugal é anterior a essa decisão e à Lei nº 9/2020, de 10 de abril.
O entendimento do arguido é o seguinte. O facto de a covid-19 ter sido considerada oficiosamente aquando da prolação do douto despacho de 21 de abril não constitui óbice ao deferimento da pretensão que ele posteriormente apresentou.
Em relação ao segundo aspeto, o que aqui conta é a realização da audiência de julgamento com a presença do arguido, que apenas se poderá apresentar caso lhe seja autorizado o confinamento na habitação. Tal será revogável a todo o tempo o que, porventura, até se poderá impor caso venha a ser disponibilizada vacinação. Que o arguido é pessoa doente afigura-se incontestável. Se é ou não pessoa vulnerável poderá estar dependente de produção de prova e, se for esse o entendimento, a decisão final só poderá ser tomada após ocorrerem as diligências nesse sentido.
Quanto ao último fator, o arguido entende que o atual estado de coisas não satisfaz os interesses de ninguém (se se puder falar em interesse no que à função punitiva do Estado respeita) e que seria muito mais benéfico para todos se ao arguido fosse concedida a benesse da obrigação de permanência na habitação para responder perante o tribunal.
Sem explicar como nem porquê, a douta decisão sumária toma como dado adquirido que sabe "o arguido que foi determinada a sua prisão preventiva". A forma de dar a conhecer algo que ocorre no processo é a notificação: alínea c) do nº 1 do artigo 111º do CPP. E quando está em causa alguém que não domina a língua portuguesa, há que proceder à correspondente tradução: nº 2 do artigo 92º do mesmo compêndio normativo. No caso do recorrente, que prestou termo de identidade e residência, o meio de lhe comunicar um facto é o envio de carta por via postal simples: nº 2 do artigo 196º do CPP.
O conhecimento informal, a sabedoria de outiva, o que consta, a noção mais ou menos vaga, a ciência infusa ou a perceção por meios alternativos não parecem relevar para efeitos processuais. Muito menos são suscetíveis de consideração em termos que produzam efeitos sobre o arguido.
Acresce que é inconstitucional a alínea b) do nº 1 do artigo 212º do CPP. O nº 2 do artigo 28º da lei fundamental não permite que a prisão preventiva seja mantida quando for possível substituí-la por outra mais favorável. Pouco ou nada importam outras considerações, como o facto de haver ou não alteração de circunstâncias, estar ou não o arguido abrangido pelo estatuto de pessoa especialmente vulnerável (o que, francamente, é o caso, como ficará demonstrado à saciedade caso sejam efetuadas diligências probatórias) ou a circunstância de o arguido ter sido ou não devidamente informado de que foi modificado o seu regime coativo.
Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, sendo a prisão preventiva substituída por obrigação de permanência na habitação, com ou sem vigilância eletrónica ou, caso assim não se entenda, por decisão que ordene a realização de diligências probatórias em ordem a determinar o estado de saúde do arguido.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 509/2020 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso. Foi a seguinte fundamentação apresentada:
«(...) Compulsados os autos, conclui-se imediatamente que o objeto do presente recurso não pode ser conhecido, por inúmeras razões.
4. Em primeiro lugar, porque não se encontra satisfeito o pressuposto de que tenha sido suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer. A peça processual onde indicada pelo recorrente no seu requerimento de recurso (cf. supra, o ponto 2, onde essa peça se encontra transcrita) não satisfaz de modo algum os requisitos exigidos pelo referido pressuposto. Nessa peça processual encontra-se apenas uma vaga e genérica referência no sentido de que «é inconstitucional a alínea b) do nº 1 do artigo 212º do CPP», porquanto «[o] nº 2 do artigo 28º da lei fundamental não permite que a prisão preventiva seja mantida quando for possível substituí-la por outra mais favorável».
O pressuposto da suscitação prévia e adequada não pode considerar-se satisfeito perante tão vaga e ambígua formulação. Ele exige que o recorrente formule os enunciados normativos que considera inconstitucionais de modo expresso e claro, especificando assim pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Não estando reunido o pressuposto de que tenha sido suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, o recorrente carece – à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC – de legitimidade para interpor o presente recurso.
5. Em segundo lugar, porque, de todo o modo, aquele vago enunciado nunca conteria uma norma que pudesse considerar-se ter sido aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão, pressuposto este que decorre inexoravelmente do princípio da instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
De facto, a pretensa norma indicada pelo recorrente pressupõe que seria «possível substituí-la [a medida de coação da prisão preventiva] por outra mais favorável», enquanto o tribunal recorrido afirma claramente que, no caso, a prisão preventiva era «necessária, pela insuficiência de qualquer outra medida para satisfação das prementes necessidades cautelares do caso».
6. Significa isso, por fim, que a pretensão do recorrente apenas poderia encontrar algumas condições de procedência na medida em que infirmasse a premissa de que a prisão preventiva era necessária no caso – a premissa sobre que o tribunal recorrido fez assentar a sua decisão. Em última instância é esta a pretensão subjacente ao requerimento de recurso aqui em apreço. Sucede que essa pretensão não tem caráter normativo – ou seja, não incide sobre normas – um pressuposto visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante outras ordens jurisdicionais, impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais: i.e., dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. os Acórdãos n.º 361/98 e n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição.
Sucede que aquela questão não pressupõe uma apreciação desta natureza, expressando única e exclusivamente uma discordância da parte do recorrente em relação ao facto de o tribunal recorrido ter concluído que, no seu caso, a prisão preventiva era necessária, conclusão esta que tem natureza subsuntiva e traduz um puro exercício de aplicação do direito ordinário por parte do tribunal recorrido. Também por esta razão o objeto do presente recurso não pode ser conhecido.»
4. Inconformado, o recorrente vem reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que fez fundamentalmente nos seguintes termos:
«A., arguido recorrente, notificado da douta decisão sumária de 1 de outubro de 2020, dela reclama para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, como se segue:
Segundo aquele despacho, a suscitação prévia de inconstitucionalidade tem de ser adequada, não podendo ser vaga e ambígua. De contrário, verifica-se ilegitimidade processual.
Tal não corresponde a nenhuma exigência estabelecida pelo artigo 72º da LTC.
O que ali se postula é que o recorrente haja suscitado a matéria:
- -de modo processualmente adequado
- -em termos de o tribunal recorrido estar obrigado a dela conhecer.
Encontram-se verificados ambos os requisitos. O arguido suscitou a questão na motivação do recurso interposto para o ora tribunal recorrido, pelo que utilizou a forma processualmente adequada. Fê-lo de tal maneira que o ora tribunal recorrido ficou colocado na obrigação de conhecer da matéria, sob pena de incorrer em omissão de pronúncia.
Embora não se afigure relevante, a verdade é que o arguido suscitou a inconstitucionalidade de forma concreta e específica. Indicou a norma exata que fere a constituição assim como referiu precisamente o dispositivo desta que crê ofendido.
Não existe nenhum caráter vago, indefinido, pouco claro ou impreciso. Talvez se quisesse aludir a uma suposta necessidade de desenvolvimento, aprofundamento, pormenorização ou exaustão. Simplesmente, também nada força a que haja uma explanação detalhada, que pode ter lugar no momento da apresentação de alegações, em conformidade com o artigo 79º da LTC. Mister é que o tribunal recorrido tenha ficado obrigado a pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade.
Nada há de ambíguo e, mesmo que houvesse, não se vê qual a importância de tal circunstância. A forma como o arguido suscitou a inconstitucionalidade não consente mais do que uma interpretação. O arguido entende que o nº 2 do artigo 28º da constituição impede que se mantenha a prisão preventiva quando for possível substituí-la por medida menos gravosa. Crê que a alínea b) do nº 1 do artigo 212.º do CPP é contrária àquela norma. Não há equívoco possível.
Ao arguido assiste legitimidade para interpor o presente recurso.
Afigura-se incontestável que a alínea b) do nº 1 do artigo 212º do CPP integra a ratio decidendi do acórdão recorrido. Essa norma levou o tribunal a quo a considerar inadmissível substituir a prisão preventiva aplicada ao arguido.
Naturalmente, o arguido entende haver desnecessidade da prisão preventiva. Mas não é esse o fator a considerar. O princípio da necessidade encontra-se estabelecido no nº 1 do artigo 193º do CPP a propósito da aplicação das medidas de coação. Não é essa a norma que o arguido apoda de inconstitucional.
O que o arguido considera é o seguinte. A constituição impede que subsista a prisão preventiva quando esta, após ser decretada, se mostra passível de ser trocada por outro regime coativo. Como tal, a norma aplicada pelo tribunal, que é a alínea b) do nº 1 do artigo 212º do CPP, é contrária à lei fundamental. Evidentemente, a regra opõe-se outrossim à pretensão do arguido. Contudo, o que aqui interessa é que o arguido pede a fiscalização da constitucionalidade, por forma a ir ao encontro do que pretende.
Termos em que deve a presente reclamação ser atendida, ordenando-se que sejam seguidos os ulteriores trâmites, sendo o arguido notificado para produzir as correspondentes alegações, em conformidade com o artigo 79º da LTC.»
5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 509/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º Foram três os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso:
- i)não cumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade;
- ii)“o vago enunciado nunca conteria uma norma que pudesse considerar-se ter sido aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi”;
- iii)a pretensão do recorrente não ter caráter normativo.
3º Na reclamação o recorrente limita-se a fazer considerações genéricas, nada dizendo que abale minimamente a fundamentação da decisão reclamada.
4.º Assim, e parecendo-nos também evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 509/2020, onde foi decidido não conhecer o objeto do seu recurso, em virtude de não se encontrarem preenchidos vários dos pressupostos de que depende o conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, designadamente: (i) que tenha sido suscitada adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido; (ii) que esse tribunal tenha aplicado a norma indicada no recurso de constitucionalidade como ratio decidendi da sua decisão; e (iii) que se trate de uma autêntica norma, que não de uma pura questão de direito infraconstitucional.
O recorrente contesta, em primeiro lugar, que a exigência de que tenha sido suscitada uma questão de constitucionalidade modo adequado, que não vago e ambíguo, perante o tribunal recorrido, «não corresponde a nenhuma exigência estabelecida pelo artigo 72º da LTC». Entende o recorrente que o facto de ter suscitado a a questão na motivação do recurso interposto para o ora tribunal recorrido significa que «utilizou a forma processualmente adequada». Porém, ao exigir que a questão tenha sido suscitada «de modo processualmente adequado», o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não está apenas a exigir que tenha sido suscitada num determinado momento processual. O modo como a questão é suscitada é relevante para os efeitos deste pressuposto, como aliás decorre de modo inequívoco e reiterado da jurisprudência deste Tribunal Constitucional. Não é portanto verdade que aquela exigência não decorra o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, além de que uma tal afirmação desconsidera por completo que dos preceitos legais é possível extrair várias normas, de acordo com as regras estabilizadas da interpretação, caso em que essas normas devem considerar-se como tendo sido «estabelecida[s]» no preceito em causa. Isso explica também que, a propósito do segundo fundamento apresentado na Decisão Sumária reclamada, o recorrente faça alusão ao preceito aplicado como se isso equivalesse necessariamente à aplicação de uma dada norma.
Quanto à falta de normatividade da questão colocada, a reclamação em apreço, em rigor, nem se pronuncia. Isso bastava já para indeferi-la. Entretanto, continua a afigurar-se nítido que a pretensão do recorrente não se traduz na possível desconformidade de uma dada norma com a Constituição, mas dirige-se antes à forma como a factualidade do seu caso foi subsumida em dadas normas de direito ordinário. Não está verdadeiramente em causa nos presentes autos uma norma segundo a qual a prisão preventiva pode ser aplicada ou mantida «quando for possível substituí-la por medida menos gravosa», mas o facto de o tribunal recorrido ter considerado que, no caso, não era possível substituir a prisão preventiva por medida menos gravosa. É um puro problema de direito ordinário, que não pode ser conhecido por este Tribunal, sob pena de ingerência em funções que no nosso ordenamento se encontram exclusivamente reservadas a outros tribunais.